Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 2585/2004, de 19 de Abril

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 2585/2004 (2.ª série) - AP. - José Maria Oliveira Ferreira, presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós:

Torna público que, por deliberação da Câmara Municipal de Porto de Mós, tomada em reunião ordinária realizada em 4 de Dezembro de 2003, e da Assembleia Municipal, tomada em sessão ordinária realizada em 27 de Fevereiro de 2004, foi aprovado o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos, Higiene e Limpeza Pública e Espaços Verdes, cujo texto se anexa ao presente aviso.

Foi elaborada nota justificativa, cumprindo assim o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

O Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos, Higiene e Limpeza Pública e Espaços Verdes, ora aprovado, entrará em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

5 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, José Maria Oliveira Ferreira.

Regulamento Municipal dos Resíduos Sólidos Urbanos, Higiene e Limpeza Pública e Espaços Verdes

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece e define as regras relativas à higiene e limpeza pública e ao sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos e equiparados, produzidos e recolhidos na área do concelho de Porto de Mós.

2 - Este Regulamento aplica-se ainda a todos os parques, jardins, espaços verdes municipais, às árvores e arbustos neles existentes ou situados em arruamentos, praças e logradouros públicos, bem como à protecção das espécies designadas de interesse público municipal, situadas em terrenos urbanizáveis, públicos ou privados.

Artigo 2.º

Competência

1 - É da exclusiva competência do município de Porto de Mós, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, planificar, definir a estratégia, organizar e promover as operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de todo o tipo de resíduos, bem como de assegurar e estabelecer as normas regulamentadoras no que respeita à higiene e limpeza pública de todo o concelho de Porto de Mós.

2 - Quando as circunstâncias e condições o aconselhem poderá esta autarquia fazer-se substituir, descentralizando competências no âmbito da limpeza pública, recolha e transporte dos resíduos sólidos urbanos, em outras entidades públicas ou privadas.

3 - A Câmara Municipal de Porto de Mós define o sistema municipal para a gestão de resíduos sólidos urbanos e equiparados produzidos na área de jurisdição.

4 - Nos termos do contrato de entrega e recepção de resíduos sólidos urbanos e de recolha selectiva para a valorização, tratamento e destino final, celebrado entre o município de Porto de Mós e a VALORLIS - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos S. A., em 20 de Dezembro de 1996, a autarquia ou outra entidade pública ou privada a quem a Câmara Municipal tenha adjudicado os serviços deverá entregar a esta entidade, nos locais indicados pela mesma, todos os RSU e equiparados, gerados na área da sua jurisdição, e por si removidos e transportados, salvo quando razões de interesse público, reconhecido por despacho do Ministério do Ambiente, justificarem outra solução.

TÍTULO II

Resíduos sólidos

CAPÍTULO I

Tipos de resíduos sólidos

Artigo 3.º

Definição

1 - Nos termos da alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, e para efeitos do presente Regulamento, entende-se por resíduos quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tenha intenção ou obrigação de se desfazer.

2 - Consideram-se resíduos urbanos, os resíduos domésticos ou outros resíduos semelhantes, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda os 1100 l por produtor.

Artigo 4.º

Tipos de resíduos sólidos urbanos

1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se resíduos sólidos urbanos, doravante identificados pela sigla RSU, os seguintes:

a) Resíduos domésticos - os produzidos nas habitações ou outros locais que se assemelhem, designadamente os provenientes das actividades de preparação de alimentos e da limpeza normal desses locais, depositados em recipientes próprios e, ainda, em termos gerais, a colocação ou lançamento de géneros alimentícios na via pública;

b) Resíduos sólidos volumosos (monstros) - objectos volumosos e ou pesados, fora de uso, provenientes das habitações ou de outros locais e que, pelo seu volume, forma ou dimensões (colchões, electrodomésticos, peças de mobiliário) não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

c) Resíduos verdes urbanos - os resíduos provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas, públicos ou privados, nomeadamente aparas, ramos e troncos de pequenas dimensões, relva e ervas e cuja produção quinzenal não exceda 1100 l, desde que devidamente acondicionados;

d) Resíduos de limpeza pública - os resíduos provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes em papeleiras e outros recipientes com idênticas finalidades e os provenientes da varredura e lavagem dos espaços públicos;

e) Dejectos de animais - excrementos provenientes da defecação de animais na via pública;

f) Resíduos comerciais equiparados a RSU - os resíduos cuja natureza e composição seja semelhante aos RSU, produzidos em estabelecimentos comerciais, escritórios e ou similares, estando incluídos nesta categoria os resíduos sólidos produzidos por uma única entidade comercial ou de serviços, até uma produção diária de 1100 l, salvaguardando, no entanto, todos os resíduos que possam ser recicláveis;

g) Resíduos industriais equiparados a RSU - os resíduos produzidos por uma única entidade em resultado de actividades acessórias da actividade industrial que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes a RSU domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios e cuja produção diária não exceda os 1100 l;

h) Resíduos hospitalares não contaminados equiparados a RSU - os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde em seres humanos ou em animais, incluindo as actividades de investigação relacionadas mas não passíveis de estarem contaminados e que, pela sua natureza, sejam semelhantes a RSU domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 l;

i) Resíduos provenientes de instalações autárquicas - os resíduos provenientes nas instalações das autarquias (incluindo cemitérios, mercados, refeitórios, etc.) e que não figurem na lista de resíduos perigosos do CER (anexo I).

Artigo 5.º

Tipos de resíduos sólidos especiais

1 - Para efeitos do presente Regulamento, são considerados resíduos sólidos especiais e, por isso, excluídos dos RSU, os seguintes resíduos:

a) Resíduos verdes especiais - aqueles resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea c) do artigo anterior, atingem uma produção quinzenal superior a 1100 l, correspondente a um único produtor;

b) Resíduos de grandes produtores comerciais, equiparados a RSU - os resíduos sólidos que, embora apresentem características idênticas aos resíduos referidos na alínea f) do artigo anterior, atingem uma produção diária, por estabelecimento comercial, superior a 1100 l;

c) Resíduos industriais - os resíduos sólidos gerados em actividades ou processos industriais, bem como os que resultam das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;

d) Resíduos de grandes produtores industriais, equiparados a RSU - aqueles resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea g) do artigo anterior, atingem uma produção diária superior a 1100 l:

e) Resíduos hospitalares contaminados - os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde em seres humanos ou em animais, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doença e ainda as actividades de investigação relacionadas, que apresentem ou sejam susceptíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminação, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos da legislação em vigor;

f) Resíduos hospitalares de grandes produtores, não contaminados e equiparados a RSU - aqueles resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea h) do artigo anterior, atingem uma produção diária superior a 1100 l;

g) Resíduos de centros de criação e abate de animais - os resíduos provenientes de estabelecimentos com características industriais onde se processe a criação intensiva de animais, o seu abate e ou transformação;

h) Resíduos de construção e demolição (entulhos) - os restos de construção ou demolição tais como caliças, pedras, escombros, terras e similares, resultantes de obras públicas ou particulares;

i) Resíduos de extracção de inertes - os resíduos resultantes da prospecção, da extracção, do tratamento e armazenamento dos recursos minerais, bem como os resultantes da exploração de pedreiras;

j) Resíduos perigosos - os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os definidos em portaria dos Ministros da Economia, da Saúde, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, em conformidade com a lista de resíduos perigosos, aprovada por decisão do Conselho da União Europeia;

k) Resíduos radioactivos - os resíduos contaminados com substâncias radioactivas;

l) Objectos volumosos fora de uso - os objectos provenientes de locais que não sejam habitações unifamiliares ou plurifamiliares e que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

m) As lamas e partículas que fazem parte dos efluentes líquidos, nomeadamente os que são provenientes de instalações agro-pecuárias e das emissões para a atmosfera, respectivamente, que se encontrem sujeitos à legislação própria dos sectores de luta contra a poluição da água e do ar;

n) Aqueles para os quais exista ou venha a existir legislação especial que os exclua expressamente da categoria de resíduos sólidos urbanos.

Artigo 6.º

Resíduos de embalagem

1 - Os resíduos sólidos urbanos e os resíduos sólidos especiais podem conter resíduos de embalagem.

2 - Definem-se resíduos de embalagem como qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduos adoptada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção.

3 - Define-se embalagem, de acordo com o preceituado no Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, como todos e quaisquer produtos feitos de materiais de qualquer natureza utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins.

Artigo 7.º

Definição de resíduos sólidos urbanos valorizáveis

Consideram-se RSU valorizáveis, de acordo com o artigo 2.º da Portaria 15/96, de 23 de Janeiro, os resíduos que possam ser recuperados ou regenerados.

Artigo 8.º

Resíduos urbanos valorizáveis

1 - São desde já considerados RSU valorizáveis no município de Porto de Mós e, portanto, passíveis de remoção distinta de acordo com a tecnologia existente no mercado e a garantia do seu escoamento, os seguintes materiais ou fileiras de materiais:

a) Vidro - apenas o vidro de embalagem, excluindo-se os vidros especiais, temperados ou laminados, designadamente, espelhos, cristais, loiça de vidro ou pirex, ampolas e seringas, lâmpadas, vidros de automóveis e aramados, bem como loiça de cerâmica;

b) Papel e cartão - de qualquer tipo, excluindo-se o papel plastificado ou encerado, o vegetal, o de lustro, de fax, o autocolante, o celofane, o metalizado e o químico, bem como a louça de papel e o papel sujo ou impregnado com tintas, óleos e outros materiais;

c) Pilhas/acumuladores - excluindo-se as baterias de automóveis, de telemóveis e pilhas botão;

d) Embalagens de plástico e metal - garrafas e garrafões de plástico, sacos de plástico, latas de conserva ou de bebidas (leite, sumo ou vinho) de cartão complexo e esferovite, excluindo-se as embalagens contaminadas com outros materiais como óleos, produtos químicos e tóxicos;

e) Oleões - óleos usados quer em oficinas, quer em estabelecimentos comerciais destinados à área da restauração.

2 - A VALORLIS poderá, em qualquer momento, de acordo com as condições específicas que se vierem a verificar para a remoção e tratamento dos RSU, classificá-los como valorizáveis ou retirar-lhes tal atributo.

CAPÍTULO II

Sistema municipal de gestão dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 9.º

Definição de sistema de gestão de RSU

1 - O sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos é o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros bem como estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, armazenagem e valorização, tratamento e eliminação dos resíduos, sob qualquer das formas enunciadas no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, incluindo ainda a monitorização dos locais de descarga após o encerramento das respectivas instalações, bem como o planeamento dessas operações.

2 - Entende-se por gestão de resíduos o conjunto das actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro, necessárias às operações de deposição, recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, incluindo a monitorização dos locais de destino final após encerramento das respectivas instalações, bem como o planeamento e fiscalização dessas operações, de modo a não constituírem perigo ou causarem prejuízo para a saúde humana ou para o ambiente.

Artigo 10.º

Componentes técnicas

1 - O sistema de resíduos urbanos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes técnicas:

a) Produção;

b) Remoção:

i) Deposição;

ii) Deposição selectiva;

iii) Recolha;

iv) Recolha selectiva;

v) Transporte.

c) Armazenagem;

d) Estação de transferência/ecocentro;

e) Valorização ou recuperação;

f) Tratamento;

g) Reutilização;

h) Eliminação;

i) Actividades complementares:

i) Conservação e manutenção dos equipamentos e das infra-estruturas;

ii) Actividades de carácter técnico, administrativo, financeiro e de fiscalização;

iii) Acções de sensibilização junto dos munícipes.

Artigo 11.º

Faseamento do sistema de gestão de RSU

1 - Para efeitos da boa gestão dos resíduos urbanos, as fases referidas no artigo anterior podem, assim, ser definidos:

a) Produção - o conjunto de actividades geradoras de materiais considerados desperdícios pelos respectivos produtores;

b) Remoção - a retirada dos resíduos dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte, integrando ainda a limpeza pública;

c) Recolha - a operação de apanha, deposição e acondicionamento de resíduos com vista ao seu transporte, e a limpeza pública efectuada nos arruamentos e passeios;

d) Transporte - a operação de transferir os resíduos de um local para o outro;

e) Armazenagem - a deposição temporária e controlada, por prazo não indeterminado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

f) Estação de transferência/ecocentro - instalação onde os resíduos são descarregados com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

g) Valorização - as operações que visem o reaproveitamento dos resíduos, englobando a reciclagem (que pode ser multimaterial ou orgânica) e a valorização energética (que pode ser por incineração ou por biometanização ou aproveitamento do biogás);

h) Tratamento - quaisquer processos manuais, mecânicos, físicos ou biológicos que alterem as características dos resíduos, de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação;

i) Reutilização - a reintrodução, em utilização analógica e sem alterações, de substâncias, objectos ou produtos nos circuitos de produção ou de consumo, de forma a evitar a produção de resíduos;

j) Eliminação - as operações que visem dar um destino final adequado aos resíduos, identificadas em portaria do Ministério do Ambiente, em condições que garantam um mínimo de prejuízos para a saúde pública e ambiente;

k) Estação de triagem - instalação onde os resíduos são separados, mediante processos manuais ou mecânicos, em materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão.

Artigo 12.º

Sistema de deposição de RSU em loteamentos novos

1 - Todos os projectos de loteamento deverão prever o espaço/área para a colocação de equipamento de deposição separativa (ecopontos) e de deposição de resíduos sólidos públicos (papeleiras), calculados de forma a satisfazer as necessidades do loteamento, em quantidade e tipologia, sujeitos à aprovação da Câmara Municipal de Porto de Mós.

2 - Os equipamentos de deposição separativa (ecopontos) a colocar nos loteamentos deverão ser normalizados e de tipo homologado pela VALORLIS, pelo que as características dos recipientes serão fornecidas pelo município a pedido do loteador.

3 - Os equipamentos de deposição de resíduos públicos (papeleiras) a colocar nos loteamentos deverão ser normalizados e de tipo homologado pela Câmara de Municipal de Porto de Mós, pelo que as características dos recipientes serão fornecidas pelo município a pedido do loteador.

4 - E expressamente proibida a instalação de tubos de queda de resíduos e de equipamentos de incineração e de trituração.

CAPÍTULO III

Remoção e deposição de resíduos sólidos urbanos

Artigo 13.º

Responsabilidade pela deposição de RSU

1 - São responsáveis pelo bom acondicionamento dos RSU e pela sua colocação nos equipamentos que compõem o sistema de deposição na via pública:

a) Os proprietários ou residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar;

b) O condomínio representado pela administração nas casas de edifícios em regime de propriedade horizontal que possuam um sistema colectivo de deposição;

c) Os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais, industriais ou hospitalares, escritórios ou similares;

d) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados ou, na sua falta, todos os residentes.

2 - No caso correspondente à alínea b) do número anterior, e quando se tratar de condomínio fechado, os mesmos são também responsáveis pela colocação e retirada dos contentores da via pública, pela sua limpeza e conservação.

Artigo 14.º

Acondicionamento dos RSU

1 - Os resíduos urbanos devem ser convenientemente acondicionados em sacos bem fechados, permitindo a deposição adequada nos contentores de forma a evitar o seu espalhamento na via pública, excluindo-se os resíduos líquidos fermentáveis.

2 - Todos os produtores de RSU, são responsáveis pelo bom acondicionamento destes para que a deposição nos recipientes aprovados se faça com garantias de higiene, de forma a não ocorrer espalhamento ou derrame dos resíduos no seu interior ou na via pública.

3 - É obrigatória a deposição de resíduos no interior dos recipientes para tal destinados, devendo ser respeitado integralmente o fim de cada um deles, deixando sempre fechada a respectiva tampa.

Artigo 15.º

Retenção de resíduos

Os responsáveis pela deposição de resíduos urbanos devem retê-los nos locais de produção sempre que os recipientes se encontrem com a capacidade esgotada.

Artigo 16.º

Recipientes para colocação dos RSU

1 - Para efeitos de deposição de RSU serão utilizados pelos munícipes:

a) Papeleiras destinadas à deposição de desperdícios produzidos nas vias e outros espaços públicos;

b) Contentores de 110/800 l de capacidade, distribuídos pelos edifícios, estabelecimentos comerciais e restantes unidades produtoras para deposição de resíduos até 1100 l diários por unidade de produção;

c) Contentores normalizados, com capacidade de 800/1100 l, colocados na via pública para uso geral nos termos da deposição de resíduos urbanos domésticos, até à sua substituição pelo sistema pré-definido;

d) São ainda de considerar, para a deposição selectiva, os ecopontos (de superfície ou subterrâneo) - baterias de contentores destinadas a receber fracções valorizáveis de RSU, definidas no n.º 1 do artigo 8.º deste Regulamento;

e) Outros equipamentos destinados à recolha que vierem a ser adoptados.

2 - As entidades responsáveis por novas urbanizações devem requerer à Câmara Municipal de Porto de Mós a indicação das características dos equipamentos definidos na alínea b) do n.º 1 deste artigo, para desse modo poderem adquirir os mesmos.

3 - Qualquer outro recipiente utilizado pelos munícipes, além dos normalizados, é considerado tara perdida e removido conjuntamente com os RSU.

4 - Poderão os residentes de novas habitações sugerir ao município, directamente ou através das juntas de freguesia, a colocação de papeleiras, quando estas não existirem nas proximidades.

5 - Devem as juntas de freguesia do concelho de Porto de Mós, informar a Câmara por ofício, das necessidades de colocação de contentores em zonas habitacionais, de comércio, de indústria e de lazer.

Artigo 17.º

Utilização

Para efeitos de deposição dos RSU produzidos nas vias e outros espaços públicos, é obrigatória a utilização dos equipamentos específicos aí existentes.

Artigo 18.º

Utilização do equipamento de deposição selectiva

1 - Sempre que exista equipamento de deposição selectiva (ecoponto) nas imediações, os produtores devem utilizar esses equipamentos para a deposição separada das fracções valorizáveis de RSU a que se destinam, nomeadamente:

a) O vidro preferencialmente enxaguado e sem rótulos, cápsulas e ou rolhas a ser colocado no vidrão - contentor identificado com a marca de cor verde e devidamente assinalado com o dístico dos resíduos que ali devem ser colocados;

b) O papel e o cartão sem agrafos, fita-cola, esferovite ou plástico, excluindo-se ainda o papel e cartão contaminado com resíduos de outra natureza, nomeadamente alimentares, a colocar no papelão - contentor identificado com a marca de cor azul e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos que ali devem ser colocados;

c) As pilhas/acumuladores a colocar no pilhão - contentor identificado com a marca de cor vermelha e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos que ali devem ser colocados;

d) Embalagens de plástico, metal ou cartão complexo, enxaguadas e, sempre que possível espalmadas, excluindo embalagens que tenham contido produtos perigosos ou gordurosos, colocadas no embalão - contentor identificado com a marca de cor amarela e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos que ali devem ser colocadas.

2 - São ainda de considerar, para efeitos de deposição selectiva, os compostores individuais - equipamento destinado a ser colocado nos jardins particulares para receber os resíduos verdes urbanos e a fracção orgânica dos resíduos produzidos nas cozinhas, com o objectivo de produzir um fertilizante orgânico, o composto, que será utilizado no adubamento do próprio jardim ou horta (qualquer esclarecimento pode ser obtido junto dos técnicos da Câmara).

3 - Outro equipamento que venha a ser disponibilizado para a deposição diferenciada de materiais passíveis de valorização.

4 - No que diz respeito aos horários de deposição, todos os resíduos valorizáveis se podem colocar no respectivo contentor a qualquer hora e em qualquer dia da semana, excepto o vidro e as embalagens de folha metálica que deverão ser colocadas entre as 7 e as 22 horas, de modo a evitar ruído nocturno.

Artigo 19.º

Propriedade do equipamento

Os equipamentos referidos no artigo 16.º são propriedade, respectivamente:

a) Todos os equipamentos de deposição de RSU são propriedade da entidade pública ou privada que na altura tenha contrato de recolha de RSU e limpeza urbana com a Câmara Municipal

b) Os ecopontos, da VALORLIS.

Artigo 20.º

Localização dos recipientes

1 - E da competência da Câmara Municipal de Porto de Mós decidir sobre o número de exemplares e localização dos recipientes referidos no n.º 1 do artigo 16.º deste Regulamento.

2 - Os recipientes não podem ser deslocados dos locais definitivamente previstos pelas respectivas entidades proprietárias, sem comunicação prévia aos serviços responsáveis da Câmara Municipal de Porto de Mós.

3 - Sempre que se verifique a impossibilidade de colocação, nas guias dos passeios ou, não os havendo, à porta dos respectivos edifícios, dos recipientes previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do presente Regulamento, por falta de espaço, por originar situações perigosas, nomeadamente ao nível do tráfego automóvel, ou em outras situações consideradas deficientes, poderá a Câmara determinar que aqueles recipientes permaneçam sob determinadas condições, nomeadamente que permaneçam dentro dos respectivos recintos ou instalações, desde que haja acordo entre entidades envolvidas.

Artigo 21.º

Horários de deposição e recolha de RSU

Os RSU só deverão, em princípio, ser depositados nos contentores públicos de 800/1100 l de capacidade na véspera do dia de recolha. Deste modo, o munícipe poderá usufruir de um melhor ambiente.

Artigo 22.º

Serviço de remoção de RSU

1 - Todos os utentes do município de Porto de Mós são abrangidos pelo serviço de remoção de RSU, realizado pela SUMA.

2 - Os munícipes são obrigados a aceitar e a cumprir as instruções de operação e manutenção do serviço de remoção estabelecidas pela SUMA.

3 - Se os munícipes residentes nas zonas limítrofes encontrarem sistematicamente cheio o contentor mais próximo da sua habitação, deverão alertar a Câmara.

4 - É da competência exclusiva da SUMA a remoção dos resíduos sólidos urbanos.

5 - Constitui excepção ao número anterior a recolha da publicidade variada, cuja obrigação é imputável ao promotor nos termos do Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio.

Artigo 23.º

Processo de remoção de monstros

1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos, monstros, definidos nos termos da alínea b) do artigo 4.º deste Regulamento. Para a remoção de qualquer tipo de monstro contactar previamente os serviços técnicos da Câmara Municipal de Porto de Mós ou a entidade privada responsável pela recolha de RSU no concelho.

2 - O pedido referido no número anterior pode ser efectuado pessoalmente ou pelo telefone.

3 - A remoção efectua-se em data, hora e local a acordar entre a Câmara/entidade privada e o munícipe, quando a quantidade assim o justificar.

4 - Compete aos munícipes interessados transportar e acondicionar os monstros até ao local acordado, segundo as instruções dadas pela Câmara, neste caso para a unidade de transferência dos mendigos.

Artigo 24.º

Processo de remoção de resíduos verdes urbanos

1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços, resíduos verdes urbanos, definidos na alínea c) do artigo 4.º deste Regulamento, sem previamente tal ter sido requerido à Câmara/entidade privada e obtida a confirmação da realização da sua remoção.

2 - O pedido referido no número anterior pode ser efectuado pessoalmente ou por telefone.

3 - A remoção efectua-se mediante o pagamento das respectivas tarifas, sempre que o volume de resíduos ultrapasse os 1100 l.

4 - Compete aos munícipes interessados, transportar e acondicionar os resíduos verdes urbanos até ao local acordado (unidade de transferência de mendigos), segundo as instruções fornecidas pela Câmara. Neste caso não é cobrada qualquer taxa aos munícipes.

5 - Tratando-se de ramos de árvores estes não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm não podem exceder 50 cm de comprimento, sendo sujeitos à cobrança de uma tarifa definida.

6 - No caso de não serem respeitadas as dimensões referidas no número anterior, a Câmara poderá não recolher os resíduos.

Artigo 25.º

Processo de remoção de dejectos de animais

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos, excepto os provenientes de cães-guias quando acompanhados por cegos.

2 - Os dejectos de animais devem, na sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética, nomeadamente em sacos de plástico, para evitar qualquer insalubridade.

3 - A deposição de dejectos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efectuada nos equipamentos de deposição próprios para este fim ou à falta dos mesmos, contentores de RSU.

Artigo 26.º

Remoção e recolha de veículos

1 - Consideram-se em estacionamento abusivo ou presumivelmente abandonados os veículos que se encontrem nas condições descritas no artigo 170.º do Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro.

2 - Estão sujeitos a notificação por estacionamento abusivo e posterior remoção, os veículos nas condições referidas nos artigos 170.º e 172.º do decreto-lei referido no número anterior.

3 - Aos veículos estacionados abusivamente nos termos do artigo 170.º que não sejam retirados do local, depois de notificados os seus proprietários nos termos do artigo 171.º do Código da Estrada, ser-lhes-á aplicado o disposto no n.º 4 do artigo 173.º do decreto-lei mencionado, ou seja, se não for reclamado no prazo de 45 dias e, por isso, for considerado abandonado, é adquirido por ocupação pelo Estado ou pela Câmara Municipal de Porto de Mós.

Artigo 27.º

Recolha selectiva realizada por entidades privadas

1 - O exercício da actividade de recolha selectiva na área do município de Porto de Mós, por entidades privadas, obedece às disposições dos seguintes artigos.

2 - Para o exercício da actividade de recolha selectiva, as entidades interessadas, pessoas singulares ou colectivas, devem apresentar requerimento dirigido à Câmara, no qual constem os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome e denominação social;

b) Número do bilhete de identidade ou de pessoa colectiva;

c) Número de contribuinte fiscal;

d) Residência ou sede social;

e) Identificação das fracções valorizáveis a remover;

f) Número e tipo de viaturas destinadas ao exercício da actividade;

g) Área e local destinado ao parqueamento das viaturas.

Artigo 28.º

Documentos para instrução do pedido

1 - O requerimento referido no artigo anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de pessoa colectiva;

b) Fotocópia do cartão de contribuinte fiscal;

c) Certidão da conservatória do registo comercial, tratando-se de pessoas colectivas, da qual conste a sede, o objecto social, os administradores ou gerentes e quem obriga a sociedade;

d) Documentos comprovativos da propriedade, arrendamento ou outro título bastante, pelo qual o requerente possui as instalações para o parqueamento das viaturas.

CAPÍTULO IV

Remoção de resíduos sólidos especiais

Artigo 29.º

Responsabilidade pela deposição de resíduos sólidos especiais

1 - A gestão de resíduos sólidos especiais definidos no artigo 5.º é da exclusiva responsabilidade dos seus produtores, devendo ser respeitados os parâmetros na legislação nacional em vigor e aplicável a tais resíduos.

2 - Nenhuma obra será iniciada sem que o empreiteiro responsável indique que tipo de solução irá ser utilizada para os resíduos produzidos e os meios de equipamento a utilizar.

3 - Exceptuam-se do número anterior as obras de pequeno porte em habitações, cuja produção de entulho não exceda 1 m3 para as quais a Câmara poderá, perante solicitações nesse sentido, analisadas caso a caso e havendo disponibilidade de meios, proceder à recolha dos entulhos.

Artigo 30.º

Resíduos sólidos especiais equiparáveis a RSU

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, triagem, valorização ou recuperação, tratamento e confinamento dos resíduos sólidos especiais equiparáveis a RSU, definidos nos termos das alíneas b), d) e f) do artigo 5.º deste Regulamento é da responsabilidade dos seus produtores, podendo estes, no entanto, acordar com a Câmara, ou com outras empresas para tanto devidamente autorizadas, a realização dessas actividades.

2 - A remoção dos resíduos referidos no número anterior será efectuada a requerimento dos respectivos produtores.

3 - Se os resíduos sólidos hospitalares forem admitidos em qualquer fase do serviço de RSU, a sua implementação deve ser acordada conjuntamente entre a Câmara e as unidades de saúde detentoras e em conformidade com o Despacho 19/90, de 21 de Agosto, do Ministério da Saúde.

Artigo 31.º

Prestação de serviços pela VALORLIS

Se os produtores dos resíduos, referidos no artigo anterior, acordarem com a VALORLIS a sua deposição, recolha, transporte, armazenagem, triagem, valorização ou recuperação, tratamento e confinamento, constitui sua obrigação:

a) Entregar à VALORLIS a totalidade dos resíduos produzidos;

b) Cumprir o que a VALORLIS determinar para efeitos de remoção de resíduos sólidos equiparados a RSU e das fracções valorizáveis;

c) Fornecer todas as informações exigidas pela VALORLIS, referentes à natureza, tipo, quantidade e características dos resíduos produzidos;

d) Adquirir contentores ou outros equipamentos adequados, de modelos aprovados pela Câmara/entidade privada;

e) Pagar, dentro das datas previstas, a tarifa constante do contrato estabelecido com a VALORLIS.

Artigo 32.º

Do pedido

1 - O pedido de deposição, recolha, transporte, armazenagem, triagem, valorização ou recuperação, tratamento e confinamento de resíduos sólidos especiais, dirigidos à VALORLIS, para efeitos do disposto no artigo 34.º deste Regulamento, deve possuir os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de contribuinte fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos;

e) Caracterização detalhada dos resíduos a remover;

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição se existir.

Artigo 33.º

Apreciação do pedido e instrução do processo

Cabe à VALORLIS a instrução do processo originado pelo requerimento apresentado nos termos dos artigos anteriores, onde são analisados os seguintes aspectos:

a) A possibilidade por parte da VALORLIS, de estabelecer o acordo para a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação de resíduos;

b) O tipo e quantidade de resíduos a remover;

c) A periodicidade;

d) O horário;

e) O tipo de contentores a utilizar;

f) A localização de contentores;

g) O valor estimado a cobrar mensalmente.

Artigo 34.º

Tarifas

Aos produtores que, nos termos do artigo 31.º deste Regulamento, acordarem com a VALORLIS a deposição, recolha, transporte, armazenagem, triagem, valorização, tratamento e confinamento de resíduos sólidos, são aplicadas as tarifas que forem aprovadas pela VALORLIS, sob proposta da mesma empresa.

Artigo 35.º

Data de pagamento

1 - O pagamento da tarifa prevista no número anterior é mensal, devendo ser efectuado até ao final do mês seguinte ao da emissão da factura/recibo respectiva.

2 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, sem que o pagamento se tenha efectuado, pode o mesmo realizar-se nos 60 dias subsequentes, acrescido de juros de mora, à taxa legal, após o que a VALORLIS procederá à cobrança coerciva das importâncias em dívida através das execuções fiscais, de harmonia com o que se encontra previsto no estatuto da mesma empresa, mediante delegação da Câmara Municipal.

3 - Sempre que haja importâncias em dívida e decorrido o prazo previsto no número anterior, pode a VALORLIS revogar o acordo estabelecido nos termos do capítulo IV.

Artigo 36.º

Remoção por entidades privadas

1 - O exercício da actividade de remoção na área do município de Porto de Mós, previsto nos artigos 29.º e 30.º deste Regulamento, por entidades privadas, terá que ser autorizado pela Câmara Municipal de Porto de Mós.

2 - Para o exercício da actividade de remoção, as entidades interessadas, pessoas singulares ou colectivas, devem apresentar requerimento dirigido à Câmara Municipal, no qual constem os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número do bilhete de identidade ou pessoa colectiva;

c) Número de contribuinte fiscal;

d) Residência ou sede social;

e) Identificação das fracções valorizáveis a remover;

f) Número e tipo de viaturas destinadas ao exercício da actividade;

g) Área e local destinado ao parqueamento das viaturas.

Artigo 37.º

Documentos para instrução do pedido

O requerimento referido no artigo anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de pessoa colectiva;

b) Fotocópia do cartão de contribuinte fiscal;

c) Certidão da conservatória do registo comercial, tratando-se de pessoas colectivas, da qual conste a sede, o objecto social, os administradores ou gerentes e quem obriga a sociedade;

d) Documentos comprovativos da propriedade, arrendamento ou outro título bastante, pelo qual o requerente possui as instalações para o parqueamento das viaturas e o local de destino final dos resíduos sólidos removidos;

e) Licença emitida pela Câmara Municipal da área onde se situa o local de destino final, autorizando a sua utilização para a deposição de resíduos sólidos definidos nos termos das alíneas b), d) e f) do artigo 5.º deste Regulamento e com a menção do prazo pelo qual a autorização é concedida;

f) Declaração, sob compromisso de honra, de que os resíduos sólidos definidos na alínea anterior e recolhidos no exercício da sua actividade têm como exclusivo destino final o local indicado na mesma alínea;

g) Memória descritiva das viaturas utilizadas;

h) Documento comprovativo de homologação das viaturas utilizadas no exercício da actividade de remoção;

i) Memória descritiva do equipamento de deposição utilizado.

Artigo 38.º

Autorização de remoção

1 - O exercício da actividade de remoção no município de Porto de Mós é autorizado pela SUMA, desde que se cumpra o preceituado nos artigos 30.º, n.º 2, e 32.º deste Regulamento.

2 - A autorização é concedida pelo mesmo prazo da licença referida na alínea e) do artigo anterior.

3 - Cabe à SUMA, a instrução do processo originado pelo requerimento apresentado nos termos dos artigos anteriores.

4 - Os interessados devem apresentar o pedido de renovação da autorização até 30 dias antes do final do prazo referido no n.º 2 deste artigo e, sendo caso disso, das alterações aos elementos constantes no artigo 32.º, com a respectiva documentação.

Artigo 39.º

Solicitação de remoção e proibição

1 - Aquando da produção de entulho podem os munícipes solicitar à SUMA ou a outras entidades privadas a remoção do mesmo, sendo esse serviço cobrado nos termos das tarifas fixadas.

2 - É proibido, no decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de resíduos de construção e demolição, abandonar ou descarregar terras e entulhos em:

a) Vias e outros espaços públicos do município;

b) Qualquer terreno privado sem prévio licenciamento municipal e consentimento do proprietário.

Artigo 40.º

Actividade de remoção de entulhos

1 - O exercício da actividade de deposição e remoção de resíduos de construção e demolição por entidades privadas, na área do município de Porto de Mós, obedece às disposições do presente artigo.

2 - Para o exercício da actividade de remoção de entulhos as entidades interessadas, pessoas singulares ou colectivas, devem apresentar requerimento dirigido à SUMA ou outra entidade privada, no qual constem os seguintes elementos (anexo II: ficha 1):

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de bilhete de identidade ou de pessoa colectiva;

c) Número de contribuinte fiscal;

d) Residência ou sede social;

e) Número e tipo de contentores e viaturas destinadas ao exercício da actividade;

f) Área e local destinado ao parqueamento dos contentores e das viaturas.

Artigo 41.º

Documentos para a instrução do processo

1 - O requerimento referido no artigo anterior deve ser acompanhado com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de pessoa colectiva;

b) Fotocópia do cartão de contribuinte fiscal;

c) Certidão da conservatória do registo comercial, tratando-se de pessoas colectivas, da qual conste a sede, o objecto social, os administradores ou gerentes e quem obriga a sociedade;

d) Documentos comprovativos da propriedade, arrendamento ou outro título bastante, pelo qual o requerente possui as instalações para o parqueamento dos contentores e das viaturas e o local de destino final dos entulhos;

e) Licença emitida pela Câmara Municipal da área onde se situa o local de destino final, ao abrigo do Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto, autorizando a sua utilização para a deposição de resíduos sólidos definidos nos termos da alínea h) do artigo 5.º deste Regulamento, com a localização e com a menção do prazo pelo qual a autorização é concedida;

f) Memória descritiva com desenho esquemático cotado dos contentores a utilizar.

Artigo 42.º

Contentores para entulhos

1 - Para o exercício da actividade de depósito e remoção de entulhos devem ser utilizados:

a) Contentores;

b) Viaturas porta-contentores apropriadas aos contentores referidos na alínea anterior;

c) Outros dispositivos aconselháveis a aprovar pela SUMA ou outra entidade privada.

2 - Os contentores a utilizar devem exibir, de forma legível e em local visível, o nome e o número de telefone do proprietário do contentor bem como o número de ordem do contentor.

Artigo 43.º

Parqueamento

1 - A área do local destinado ao parqueamento, referido na alínea f) do n.º 2 do artigo 40.º, deve ser suficiente para o armazenamento da totalidade dos contentores vazios e das respectivas viaturas.

2 - A localização do espaço destinado ao parqueamento referido no número anterior, deverá ser afastada de casas de habitação, escolas e hospitais, e ter como vias de acesso estradas de reduzido movimento e de dimensão tal, de modo que as manobras associadas à entrada e saída de viaturas não constituam um obstáculo ao trânsito.

3 - Para efeitos do número anterior não é permitida a utilização das vias e outros espaços públicos como depósito de equipamentos cheios ou vazios, destinados à deposição de entulhos.

Artigo 44.º

Autorização de actividade

1 - O exercício da actividade de remoção de resíduos de construção e demolição é autorizado pela Câmara, desde que se verifique o preceituado nos artigos 40.º e 43.º deste Regulamento.

2 - A autorização é concedida pelo mesmo prazo da licença referida na alínea e) do artigo 41.º deste Regulamento.

3 - Cabe à Câmara a instrução do processo originado pelo requerimento apresentado nos termos dos artigos anteriores.

4 - Os interessados devem apresentar o pedido de renovação da autorização até 30 dias antes do final do prazo referido no n.º 2 deste artigo, acompanhado sempre da licença mencionada na alínea e) do artigo 41.º e, sendo caso disso, das alterações aos elementos constantes do artigo 40.º, com a respectiva documentação.

Artigo 45.º

Uso exclusivo dos contentores

1 - Nos equipamentos destinados à deposição de resíduos de construção e demolição só pode ser depositado este tipo de resíduos.

2 - Na deposição de entulhos não deve ser ultrapassada a capacidade dos equipamentos referidos no artigo 42.º

3 - Não são permitidos dispositivos que aumentem artificialmente a capacidade dos referidos equipamentos.

Artigo 46.º

Remoção dos entulhos

Os equipamentos de deposição de entulhos devem ser removidos sempre que:

a) Os entulhos atinjam a capacidade limite desse equipamento;

b) Constituam um foco de insalubridade, independentemente do volume e do tipo de resíduos depositados;

c) Se encontrem depositados nos mesmos outro tipo de resíduos;

d) Estejam colocados de forma a prejudicar a utilização de espaços verdes, sarjetas, sumidouros, marcos e bocas-de-incêndio, bocas de rega, mobiliário urbano ou qualquer outra instalação fixa de utilização exceptuando-se as situações devidamente autorizadas pela autarquia;

e) Sempre que prejudiquem a circulação de veículos e peões nas vias e outros espaços públicos, exceptuando-se as situações devidamente autorizadas pela autarquia.

Artigo 47.º

Depósitos de sucata

1 - A instalação dos depósitos de sucata só será permitida desde que cumpridas as condições estabelecidas nos artigos 6.º e seguintes do Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto, sendo os proprietários das sucatas existentes e não licenciadas responsáveis pelo destino a dar aos resíduos que tenham depositados, devendo retirá-los no prazo que lhes for fixado pela Câmara Municipal de Porto de Mós.

2 - No caso de se tratar de veículos automóveis em fim de vida (VFV), e por estes entenda-se que são todos os veículos que constituam um resíduo na acessão da alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, bem como os que se mostrem nas condições estabelecidas no Decreto-Lei 292-A/2000, de 15 de Novembro, deve o proprietário ou o legal detentor entregar o veículo a destruir, seguindo o procedimento descrito no artigo 4.º do Decreto-Lei 292-B/2000, de 15 de Novembro.

CAPÍTULO V

Tarifário

Artigo 48.º

Tarifário

1 - Aos produtores que, nos termos do artigo 30.º deste Regulamento, acordarem com a Câmara a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação de resíduos sólidos, são aplicadas as tarifas em vigor.

2 - Os produtores que acordarem com a Câmara a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação de resíduos sólidos e que sejam clientes da VALORLIS, efectuarão o pagamento da tarifa através da facturação apresentada pela referida empresa.

3 - A Câmara pode suspender o acordado, nos termos do artigo 30.º deste Regulamento, sempre que haja importâncias em dívida.

4 - Para os produtores não clientes da VALORLIS, que, nos termos do artigo 30.º deste Regulamento, acordarem com a VALORLIS a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação de resíduos sólidos, o pagamento da tarifa em vigor deve ser efectuado até ao final do mês seguinte ao da emissão da factura/recibo respectiva.

5 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, sem que o pagamento se tenha efectuado, pode o mesmo realizar-se nos 60 dias subsequentes, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, após o que a VALORLIS procederá à cobrança coerciva das importâncias em dívida, através de processo.

6 - Decorridos os prazos previstos nos números anteriores, a VALORLIS pode suspender o acordado nos termos do artigo 30.º deste Regulamento, sempre que haja importâncias em dívida.

CAPÍTULO VI

Fiscalização, instrução e sanções

Artigo 49.º

Competência para fiscalizar

1 - Compete à fiscalização municipal, à Guarda Nacional Republicana e à autoridade sanitária a fiscalização das disposições do presente Regulamento.

2 - As autoridades policiais podem accionar as medidas cautelares que entenderem convenientes para evitar o desaparecimento das provas.

Artigo 50.º

Remoção das causas da infracção e deposição da situação anterior

1 - Sem prejuízo das sanções referidas nos artigos 54.º a 58.º, os responsáveis pelas infracções ao presente Regulamento ficam obrigados à remoção dos resíduos sólidos indevidamente depositados ou abandonados, utilizando meios próprios no prazo fixado pela Câmara.

2 - Quando os infractores não procederem à remoção no prazo indicado, proceder-se-á à remoção dos resíduos e à realização das obras e outros trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção a expensas do infractor.

Artigo 51.º

Instrução dos processos e aplicação de coimas

1 - Qualquer violação ao disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima.

2 - A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas previstas neste Regulamento pertence à Câmara Municipal de Porto de Mós.

Artigo 52.º

Determinação da medida da coima

1 - A determinação da medida da coima far-se-á nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, considerando-se sempre a gravidade da contra-ordenação, a culpa e a situação económica do agente.

2 - A coima deverá exceder sempre o beneficio económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação e, se o beneficio económico calculável for superior ao limite máximo da coima, não pode a elevação da coima exceder um terço do limite máximo estabelecido.

3 - Nos termos dos artigos 48.º-A e 83.º do referido Decreto-Lei 433/82, na redacção dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, podem ser apreendidos provisoriamente os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática das contra-ordenações.

4 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Artigo 53.º

Comunicação de impedimentos à remoção

Sempre que quaisquer obras, construções ou outros trabalhos sejam iniciados com prejuízo para o funcionamento do sistema municipal de remoção, deverão os proprietários ou demais responsáveis comunicar o facto ao município de Porto de Mós, propondo uma alternativa ao modo de execução da remoção.

Artigo 54.º

Infracções contra a deficiente utilização dos recipientes

1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coimas, as seguintes infracções:

a) Deixar os contentores de RSU sem a tampa devidamente fechada;

b) Desviar dos seus lugares os equipamentos de deposição de RSU que se encontrem na via pública, quer sirvam a população em geral, quer se destinem ao apoio dos serviços de limpeza;

c) Utilizar qualquer outro recipiente para deposição de RSU, diferente dos equipamentos distribuídos pela Câmara ou acordados com a mesma entidade, sem prejuízo de tais recipientes serem considerados tara perdida e removidos conjuntamente com os resíduos sólidos;

d) Colocar qualquer outro tipo de resíduo nos contentores exclusivamente destinados ao apoio à limpeza pública;

e) Utilizar os recipientes de deposição de RSU, distribuídos exclusivamente num determinado local de produção pelo município, por pessoa alheia a esse mesmo local;

f) Colocar os sacos de plástico contendo os RSU fora dos locais habituais ou do horário indicado pela Câmara;

g) Depositar nos contentores colocados à disposição dos utentes, resíduos distintos daqueles que os mesmos se destinam a recolher, nomeadamente resíduos provenientes de comércios e indústrias;

h) Depositar nos contentores dos ecopontos destinados à recolha selectiva, quaisquer outros resíduos que nãos sejam aqueles a que os diferentes contentores se destinam, obedecendo aos aspectos de acondicionamento e separação dos RSU referidos no artigo 16.º deste Regulamento;

i) Colocar monstros e resíduos sólidos especiais, nomeadamente pedras, terras, entulhos e resíduos tóxicos ou perigosos, nos equipamentos de deposição afectos aos RSU;

j) Destruir e danificar, incluindo a afixação de anúncios e publicidade, os contentores, papeleiras, vidrões, papelões ou demais equipamentos de deposição, para além do pagamento da sua substituição ou reposição;

k) Usar e desviar para proveito pessoal os contentores da Câmara.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 50 euros até ao máximo de um salário mínimo nacional em vigor à prática da infracção.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas g) a k) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de uma até 10 vezes o salário mínimo nacional em vigor à prática da infracção.

Artigo 55.º

Infracções contra a deficiente deposição dos RSU

1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções:

a) Depositar RSU não acondicionados em sacos de plástico ou sem garantir a respectiva estanquicidade e higiene nos contentores, respeitando as horas de deposição fixadas pela Câmara Municipal de Porto de Mós;

b) Despejar, lançar ou depositar RSU em qualquer espaço privado;

c) Depositar por sua iniciativa RSU na sua propriedade ou tendo conhecimento que esta está a ser usada para a deposição de resíduos, em vazadouro a céu aberto, ou sob qualquer outra forma prejudicial para o ambiente, não prevenindo a Câmara Municipal, exceptuando casos de equipamento próprio particular para RSU tipo compostagem;

d) Colocar na via pública ou noutros espaços públicos monstros, definidos nos termos da alínea b) do artigo 4.º deste Regulamento, sem previamente tal ter sido requerido à Câmara e obtida a confirmação da sua retirada;

e) Colocar na via pública ou noutros espaços públicos resíduos verdes urbanos, definidos nos termos da alínea c) do artigo 4.º deste Regulamento, sem previamente tal ter sido requerido à Câmara e obtida a confirmação da sua retirada;

f) Violar sistematicamente os contentores para obtenção de materiais recicláveis;

g) Despejar a granel baldes e sacos plástico de RSU.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a g) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de uma até ao máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional em vigor à prática da infracção.

Artigo 56.º

Infracções contra o sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos

1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções:

a) Destruir total ou parcialmente os recipientes referidos no n.º 1 do artigo 16.º, sem prejuízo do pagamento integral do valor da sua substituição, pelo infractor;

b) Impedir, por qualquer meio, aos munícipes ou aos serviços de limpeza, o acesso aos recipientes colocados na via pública para a deposição de resíduos sólidos;

c) Instalar sistemas de deposição, compactação, trituração ou incineração, bem como de sistemas de deposição vertical de resíduos sólidos, em desacordo com o disposto neste Regulamento, além da obrigação de executar as transformações do sistema que forem determinadas, no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva notificação;

d) Remover resíduos quando não constitua entidade devidamente autorizada para o facto;

e) Prática não autorizada da actividade de recolha selectiva, nos termos dos artigos 27.º a 29.º;

f) Falta de pagamento das tarifas, nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 35.º, quando notificado para o efeito.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de uma até ao máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional em vigor à prática da infracção.

Artigo 57.º

Infracções relativas a resíduos sólidos especiais

1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções:

a) Falta de qualquer dos elementos do contentor de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 42.º

b) Remover sem autorização resíduos sólidos especiais, a que alude o artigo 30.º deste Regulamento;

c) Utilizar, pelos produtores referidos no artigo 30.º deste Regulamento, equipamento de deposição em deficiente estado mecânico ou em mau estado de limpeza ou aparência;

d) Colocar na via pública e outros espaços públicos, equipamento de deposição em deficiente estado mecânico ou em mau estado de limpeza ou aparência;

e) Despejar, lançar, depositar resíduos sólidos especiais referidos nas alíneas a) a l) do artigo 5.º, nos contentores destinados à deposição de RSU, bem como o seu despejo não autorizado em qualquer área do município;

f) Exercício da actividade de remoção de resíduos de construção e demolição não autorizada nos termos deste Regulamento;

g) Lançar, abandonar ou descarregar terras, entulhos ou outros resíduos especiais na via pública e outros espaços públicos na área do município ou em qualquer terreno privado sem prévio licenciamento municipal e autorização do próprio proprietário;

h) Utilizar contentores para depósito e remoção de entulhos de tipo diverso do autorizado ou propriedade da Câmara;

i) Depositar na via pública ou noutros espaços públicos equipamentos, cheios ou vazios, destinados à recolha de entulhos, sem autorização da Câmara;

j) Não proceder à remoção dos contentores de deposição de entulhos quando os mesmos se encontrem nalguma das situações a que aludem as alíneas a), b), d) e e) do artigo 46.º deste Regulamento;

k) Colocar nos contentores de deposição de entulhos dispositivos que aumentem artificialmente a capacidade dos mesmos ou depositar neles outro tipo de resíduos;

l) Colocar os recipientes e contentores para a remoção de resíduos sólidos especiais na via pública fora do horário previsto para o efeito;

m) Abandonar na via pública móveis, electrodomésticos, caixas, embalagens e quaisquer outros objectos que, pelas suas características, não possam ser introduzidas nos contentores, para além da obrigatoriedade da sua remoção;

n) Não proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras, que afectem o asseio das vias públicas e outros espaços públicos;

o) A realização de obras sem o cumprimento do previsto no que diz respeito à eliminação de resíduos produzidos.

2 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do n.º 1 é punível com coima graduada de 50 euros a um salário mínimo nacional e as previstas nas alíneas b) a o) são puníveis com coima graduada de duas vezes até ao máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional em vigor à prática da infracção.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior a Câmara pode proceder à remoção e parqueamento em depósito municipal dos equipamentos de deposição de entulhos, quando:

a) O exercício da actividade de remoção de entulhos não se encontra autorizado nos termos previstos neste Regulamento;

b) Os contentores a utilizar não exibam, de forma legível e em local visível, o nome e o número de telefone do proprietário do contentor, bem como o número de ordem do contentor;

c) Os contentores se encontrem nalgumas das situações previstas no artigo 46.º deste Regulamento.

4 - A remoção e eliminação dos resíduos e o parqueamento, referidos no número anterior, estão sujeitos ao pagamento das respectivas tarifas.

5 - As infracções ao disposto no Decreto-Lei 292-B/2000, de 15 de Novembro, constituem contra-ordenação punível com coima nos termos do disposto do artigo 7.º do mesmo diploma legal.

Artigo 58.º

Infracções relativas a edificações

1 - As instalações construídas em desacordo com o artigo 12.º deste Regulamento ficam sujeitas à coima de duas a 10 vezes o salário mínimo nacional em vigor à prática da infracção, para além de dar origem aos seguintes procedimentos:

a) Realização das obras necessárias de demolição e remoção do equipamento instalado;

b) Obrigação de executar, no prazo a fixar, as necessárias transformações do sistema que forem determinadas.

2 - O facto de os equipamentos de deposição separativa (ecopontos) e de deposição de resíduos sólidos públicos (papeleiras) não se encontrarem em locais com as devidas condições de salubridade, constitui contra-ordenação punida com coima de uma a 10 vezes o salário mínimo nacional em vigor à prática da infracção.

TÍTULO III

Higiene e limpeza pública

CAPÍTULO I

Higiene, limpeza dos logradouros e dos espaços verdes similares das habitações

Artigo 59.º

Noção de limpeza pública

A limpeza pública integra-se na componente técnica "remoção" e caracteriza-se por um conjunto de actividades levadas a efeito pela Câmara Municipal de Porto de Mós, com a finalidade de libertar de sujidade e resíduos as vias e outros espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza de arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos e o corte de ervas, na área urbana;

b) Recolha de resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com idênticas finalidades, colocadas em espaços públicos.

Artigo 60.º

Limpeza das áreas exteriores de estabelecimento e estaleiros de obras

1 - É da responsabilidade das entidades que exploram esplanadas com bares, restaurantes, cafés, pastelarias e estabelecimentos similares a limpeza diária desses espaços, ou sempre que tal seja necessário.

2 - As entidades que exploram estabelecimentos comerciais têm como responsabilidade a limpeza diária das áreas exteriores adstritas, quando existam resíduos provenientes da actividade que desenvolvem.

3 - É da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores de obras a manutenção da limpeza dos espaços envolventes à obra, conservando-os libertos de pó e terra, para além da remoção de terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, bem como a sua valorização e eliminação.

4 - É da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores de obras evitarem que as viaturas de transporte dos materiais provenientes dos desaterros necessários à implantação das mesmas conspurquem a via pública desde o local da obra até ao seu destino final, ficando sujeitos, para além da obrigatoriedade da limpeza de todos os arruamentos, ao pagamento de coima graduada.

Artigo 61.º

Limpeza de terrenos privados

1 - Nos terrenos confinantes com a via pública é proibida a deposição de resíduos sólidos, designadamente lixos, entulhos e outros desperdícios.

2 - Nos lotes de terreno edificáveis, designadamente os resultantes de operações de loteamento devidamente licenciadas, caberá aos respectivos proprietários proceder periodicamente à sua limpeza, de modo a evitar o aparecimento de matagais, como tal susceptíveis de afectarem a salubridade dos locais ou provocarem riscos de incêndios.

Exceptua-se do disposto no n.º 1 a deposição, em terrenos agrícolas, de terras, produtos de desmarcação, de podas ou desbastes, bem como fertilizantes, sempre que os mesmos sejam destinados ou provenientes de actividades agrícolas, salvaguardando sempre a preservação dos recursos aquíferos, a saúde pública em geral e a segurança de pessoas ou bens.

4 - Os proprietários, arrendatários ou usufrutuários de terrenos onde se encontrem lixos, detritos ou outros desperdícios, bem como silvados, sempre que os serviços competentes entendam existir perigo de salubridade ou de incêndio, serão notificados a removê-los, no prazo que vier a ser fixado, sob pena de, independentemente da aplicação da respectiva coima, a Câmara Municipal de Porto de Mós se substituir aos responsáveis na remoção, debitando aos mesmos as respectivas despesas, de acordo com o Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro, e Decreto-Lei 334/90, de 29 de Outubro.

5 - Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, confinantes com a via pública, são obrigados a vedá-los com muros de pedra, tijolo, tapumes de madeira ou outros materiais adequados, e a manter as vedações em bom estado de conservação.

6 - Os muros terão a altura máxima de 1,20 m, sendo permitido elevá-los com grades, rede de arame não farpado e sebe viva.

7 - As vedações de madeira terão a altura de 1,20 m e serão constituídas por tábuas perfeitamente unidas e em bom estado.

8 - Em alternativa aos n.os 5, 6 e 7, poderão os proprietários ou detentores de terrenos não edificados mantê-los sem vedações, desde que os preservem sem resíduos e sem vegetação susceptível de criação de ambientes insalubres ou capazes de alimentar incêndios.

9 - O disposto no n.º 4 do presente artigo é punível com coima graduada, em consonância com a legislação em vigor, no valor de 199,52 euros a 2493,99 euros no caso de pessoas singulares e de 29 927,87 euros no caso de pessoas colectivas.

Artigo 62.º

Limpeza de espaços interiores

1 - No interior dos edifícios, logradouros, saguões ou pátios é proibido acumular lixos, desperdícios, resíduos móveis e maquinaria usada que da acumulação possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente, o que será verificado pela autoridade de saúde, se for caso disso.

2 - Nas situações de violação ao disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Porto de Mós notificará os proprietários ou detentores infractores, para, no prazo que for designado, procederem à regularização da situação de insalubridade verificada.

3 - Para efeitos do número anterior, o não cumprimento do prazo estabelecido, implica a realização da operação de limpeza pelos serviços municipais, constituindo, nesse caso, encargo dos proprietários ou detentores todas as despesas, sem prejuízo do pagamento da coima correspondente.

Artigo 63.º

Manutenção de calçadas

1 - Sempre que as calçadas sejam retiradas, por instalação de equipamentos ou infra-estruturas (por exemplo: gás natural, tv cabo, etc.), os responsáveis pela sua retirada são obrigados a fazer a respectiva recolocação devidamente estabilizada, recorrendo para isso ao uso de pó e cimento.

2 - Nas situações de violação ao disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Porto de Mós notificará os responsáveis, para no prazo que for designado, procederem à regularização da situação.

3 - Para efeitos do número anterior, o não cumprimento do prazo estabelecido, implica a realização da sua recolocação, pelos serviços municipais, constituindo nesse caso encargo dos responsáveis todas as despesas.

Artigo 64.º

Infracções contra a higiene e limpeza dos lugares públicos ou privados

1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coimas, as seguintes infracções:

a) Remover, remexer ou escolher RSU contidos nos equipamentos de deposição;

b) Lançar alimentos ou detritos para alimentação de animais nas vias e outros espaços públicos, susceptíveis de atrair animais que vivam em estado semidoméstico (gatos, cães e pombos) no meio urbano;

c) Deixar de efectuar a limpeza de pó e terra dos espaços envolventes às obras provocadas pelo movimento de terras e veículos de carga;

d) Sacudir ou bater cobertores, capachos, esteirões, tapetes, alcatifas, fatos, roupas ou outros objectos das janelas, varandas e portas para a rua, ou nesta, sempre que seja previsível que os resíduos deles provenientes caiam sobre os transeuntes ou sobre os bens terceiros, tais como automóveis, roupa a secar, pátios ou varandas;

e) Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que estorvem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza urbana ou tirem a luz dos candeeiros de iluminação pública;

f) Matar, depenar, pelar ou chamuscar animais nas ruas e outros lugares públicos não autorizados para o efeito;

g) Cuspir para o chão na via pública ou noutros espaços públicos;

h) Lavar ou limpar veículos automóveis nas vias ou outros espaços públicos não autorizados para o efeito;

i) Regar plantas em varandas/terraços ou janelas de modo a que a água caia na via pública entre as 8 e as 23 horas;

j) Lançar ou abandonar na via pública e demais lugares públicos, papéis, cascas de frutos, embalagens ou quaisquer resíduos de pequena dimensão, fora dos recipientes destinados à sua deposição;

k) Circular com cães ou outros animais sem coleira ou peitoral no qual esteja fixada a chapa metálica de licenciamento e uma outra com o nome e morada do dono e o número do registo. Deverão ainda ser portadores de marcas ou sinais que permitam a sua fácil identificação (exemplo: colocação de chips);

l) Acondicionar de forma insalubre ou não hermética os dejectos de animais referidos no n.º 2 do artigo 25.º;

m) Colocar RSU, ainda que devidamente acondicionados, fora dos recipientes de deposição;

n) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objectos, águas poluídas, tintas, óleos, comidas confeccionadas ou quaisquer substâncias perigosas ou tóxicas;

o) Vazar ou deixar correr águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes, perigosos ou tóxicos, nas vias públicas e outros espaços públicos;

p) Urinar ou defecar na via pública ou noutros espaços públicos não previstos para o efeito;

q) Deixar que os canídeos ou outros animais à sua guarda defequem em espaços públicos, a menos que o dono ou acompanhante do animal remova de imediato os dejectos, exceptuam-se neste caso os invisuais com guias caninos;

r) Despejar carga de veículos total ou parcialmente na via pública, bem como deixar derramar quaisquer materiais que sejam transportados em viaturas, com prejuízo para a limpeza urbana;

s) Lançar volantes ou panfletos promocionais ou publicitários na via pública;

t) Deixar de efectuar a limpeza dos espaços do domínio público afecto ao uso privativo, nomeadamente em áreas de esplanada e demais actividades/estabelecimentos comerciais quando os resíduos sejam provenientes da própria actividade;

u) Pintar ou reparar chaparia ou mecânica de veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos;

v) Lançar ou depositar nas linhas de água ou suas margens qualquer tipo de resíduos, entulho ou terras;

w) Despejar, lançar ou derramar qualquer tipo de água suja bem como tintas, óleos ou outros produtos poluidores;

x) Despejar ou abandonar qualquer tipo de maquinaria, p. e., sucata automóvel, na via pública, em terrenos privados, bermas de estradas, linhas de água e noutros espaços públicos;

y) Lançar ou abandonar animais mortos ou partes deles na via pública, linhas de água ou noutros espaços públicos;

z) Lançar ou abandonar objectos cortantes ou contundentes, designadamente, frascos, garrafas, vidros, latas, na via pública, linhas de água, ou noutros espaços públicos que possam constituir perigo para o trânsito de peões, animais e veículos;

aa) Proceder a lavagens em varandas/terraços ou janelas de modo a que a água caia na via pública entre as 8 e as 23 horas;

bb) Enxugar ou fazer estendal em espaço público de roupas, panos, tapetes ou quaisquer objectos, para que as águas sobrantes tombem sobre a via pública, ou sobre os bens de terceiros;

cc) Deixar vadiar ou abandonar cães ou outros animais de que sejam proprietários nas ruas e demais espaços públicos;

dd) Varrer detritos para a via pública;

ee) Manter nos terrenos, nos prédios ou seus logradouros, árvores, arbustos, silvados, sebes ou resíduos de quaisquer espécie que possam constituir perigo de incêndio ou para a saúde pública ou produzam impacto visual negativo, excepto se se tratar de um compostor individual sem criar situações de insalubridade;

ff) Apascentar gado bovino, cavalar, caprino ou ovino em terrenos pertencentes ao município ou em condições susceptíveis de afectarem a circulação automóvel ou de peões ou a limpeza e higiene pública;

gg) Manter instalações de alojamento de animais, incluindo aves, sem estarem convenientemente limpas, com maus cheiros e escorrências;

hh) Depositar, por sua própria iniciativa, ou não prevenir os serviços municipais competentes, sendo conhecedor de que a sua propriedade está a ser utilizada para deposição de resíduos sólidos, em vazadouro a céu aberto ou sobre qualquer outra forma prejudicial ao meio ambiente;

ii) Efectuar queimadas de resíduos sólidos ou sucatas, a céu aberto, produzindo fumos ou gases que perturbem a higiene local ou acarretem perigo para a saúde e segurança das pessoas e bens;

jj) Riscar/pintar (graffitis), sujar ou colar cartazes em monumentos, mobiliário urbano, placas de sinalização, candeeiros, fachadas de prédios, muros ou outras vedações, excepto em tapumes de obras;

kk) Colocar publicidade sem autorização do município;

ll) Poluir a via pública com dejectos provenientes de fossa ou outros resíduos líquidos industriais;

mm) Poluir a via pública com areias, terras, britas, cimento e outros produtos industriais ou não, que extravasam dos taipais de viaturas pesadas.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a l) e q) do número anterior são puníveis com coima graduada de 50 euros até ao máximo de uma vez o salário mínimo nacional mais elevado e as previstas nas alíneas m) a p) e de r) a mm) são puníveis com coima graduada de uma a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.

3 - Não sendo feita a remoção de publicidade nos termos do n.º 5 do artigo 23.º, será aplicada a coima de 125 euros no caso de pessoas singulares e de 250 euros a 20 000 euros no caso de pessoas colectivas, podendo proceder-se à respectiva remoção e eliminação dos resíduos, ficando as despesas a cargo do infractor.

TÍTULO IV

Espaços verdes municipais

CAPÍTULO I

Utilização e conservação de espaços verdes

Artigo 65.º

Princípio geral

A utilização e conservação dos parques, jardins, espaços verdes, bem como a protecção das árvores e demais vegetação, deverá efectuar-se de acordo com as normas previstas neste Regulamento, visando deste modo a manutenção e desenvolvimento daqueles de forma a manter o equilíbrio ecológico das paisagens urbanas, a criação de zonas de lazer e recreio, além de se possibilitar, através da sua correcta e adequada utilização por parte dos munícipes e utentes, a defesa da melhoria da qualidade de vida, não sendo permitidas acções ou comportamentos que ponham em causa estes princípios ou contribuam para a degradação e danificação destes elementos ou espaços.

CAPÍTULO II

Dos parques, jardins e espaços verdes

Artigo 66.º

Parques, jardins e espaços verdes

1 - Nos parques, jardins e espaços verdes municipais constituem contra-ordenações puníveis com coima, as seguintes infracções:

a) Entrar e circular com qualquer tipo de veículo motorizado e velocípedes sem motor auxiliar;

b) Passear com animais, à excepção de animais domésticos devidamente presos por corrente ou trela;

c) Colher, roubar, danificar ou mutilar, relva, plantas, flores, ou frutos em canteiros, bordaduras ou simplesmente transitar por esses espaços ou fora dos locais ou passadeiras próprias;

d) Retirar água ou utilizar os lagos para banhos ou pesca ou danificar fauna ou flora existentes nestes, bem como arremessar para dentro destes quaisquer objectos líquidos ou detritos de outra natureza;

e) Caçar, perturbar ou molestar os animais existentes nos parques, jardins e espaços verdes municipais;

f) Fazer fogueiras ou acender braseiras;

g) Lançar detritos, entulhos, águas poluídas provenientes de limpezas domésticas ou de qualquer outra natureza poluente que possa causar prejuízo ou morte a qualquer tipo de vegetação:

h) Matar, ferir, furtar ou apanhar quaisquer animais que tenham, nestas zonas verdes, o seu habitat natural (animais autóctones) ou que se encontrem habitualmente a deambular por estes locais, nomeadamente patos, cisnes e outros que ali foram colocados pela Câmara Municipal;

i) Utilizar bebedouros para fins diferentes daqueles para que expressamente se destinam;

j) Destruir, danificar ou fazer uso indevido de peças constituintes de sistemas de rega, nomeadamente aspersores, pulverizadores, micro jets, gotejadores, bocas de rega, válvulas, torneiras, filtros ou programadores;

k) Abrir as caixas dos sistemas implantados, nomeadamente das válvulas do sistema de rega, nos sistemas de accionamento, quer sejam manuais ou automáticos, nos contadores de água, electricidade, etc. ou equipamentos da rede telefónica, TV, gás e saneamento;

l) Retirar, alterar ou mudar placas ou tabuletas com indicações para o público ou com informações úteis, nomeadamente a designação científica de plantas, orientação ou referências para conhecimento dos frequentadores;

m) Prender nas grades ou vedações quaisquer animais, objectos ou veículos;

n) Destruir ou danificar qualquer estrutura, equipamento ou mobiliário, nomeadamente, instalações, construções, bancas, vedações, grades, canteiros, estufas, pérgolas, bancos, escoras, esteios, vasos e papeleiras;

o) Destruir ou danificar monumentos, estátuas, fontes, esculturas, escadarias ou pontes, que se encontram localizadas naqueles espaços;

p) Destruir, danificar ou fazer uso de forma menos cuidadosa ou correcta, inclusive por adultos a quem são vedados, dos brinquedos, aparelhos ou equipamentos destinados às crianças com idade igual ou superior a 12 anos, bem como de qualquer tipo de equipamento desportivo ali construído ou instalado, assim como instalações sanitárias;

q) Destruir, danificar ou simplesmente utilizar, sem autorização dos responsáveis, objectos, ferramentas, utensílios ou peças afectas aos serviços municipais, bem como fazer uso, sem prévia autorização, da água destinada a rega ou limpeza;

r) Praticar jogos, divertimentos, actividades desportivas ou de outra natureza fora dos locais destinados a esse fim ou em desrespeito das condições estabelecidas para aqueles locais, ou ainda que pela sua natureza possam causar prejuízos ao património municipal;

s) Urinar ou defecar;

t) Acampar ou instalar acampamento em qualquer daquelas zonas;

u) Confeccionar ou tomar refeições, salvo em locais para esse efeito;

v) A utilização de brinquedos, aparelhos ou outro equipamento nos parques e jardins municipais, em desrespeito pelos limites etários previstos nas placas instaladas no local;

w) A utilização dos espaços verdes para quaisquer fins de carácter comercial sem autorização escrita e pagamento de taxas de acordo com o regulamento de taxas em vigor no município.

2 - Exceptua-se do disposto na alínea a) do número anterior, as viaturas devidamente autorizadas dos serviços da Câmara Municipal de Porto de Mós, residentes nos parques e jardins e viaturas de transporte de deficientes.

3 - Exceptuam-se ao disposto na alínea u), as refeições ligeiras, nomeadamente sanduíches e similares.

4 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a g), q) e v) do n.º 1 deste artigo são puníveis com coima graduada de 125 euros até ao máximo de cinco vezes o salário mínimo nacional em vigor à prática da infracção; as previstas nas alíneas h) a k), de n) a q), u) e w) são puníveis com coima graduada de uma a 10 vezes o salário mínimo nacional em vigor à prática da infracção e as previstas nas alíneas l), m) e s) são puníveis com coima graduada de 50 euros a cinco vezes o salário mínimo nacional em vigor à prática da infracção.

Artigo 67.º

Prática de jogos organizados

1 - Apenas é permitida a prática de jogos organizados, fora dos locais previstos para esse fim com autorização escrita para o efeito.

2 - As autorizações previstas no n.º 1 serão da competência do presidente da Câmara Municipal ou do vereador com competência delegada.

CAPÍTULO III

Da protecção de árvores e arbustos

Artigo 68.º

Árvores e arbustos

1 - Nas árvores e arbustos que se encontram plantados ou semeados nos parques, jardins municipais, espaços em geral, arruamentos, praças ou outros lugares públicos constituem contra-ordenações puníveis com coima, as seguintes infracções:

a) Encostar, prender, pregar ou atar qualquer coisa às árvores e arbustos, subir a estas para colher frutos, flores ou para outro fim do qual resulte prejuízo;

b) Abater ou podar sem prévia autorização da Câmara Municipal de Porto de Mós;

c) Destruir, danificar, cortar ou golpear os seus troncos ou raízes;

d) Retirar ou danificar os tutores ou outras protecções de árvores;

e) Varejar ou puxar os seus ramos, sacudir ou cortar as suas folhas, frutos ou floração;

f) Lançar-lhes pedras, paus ou outros objectos;

g) Despejar nos canteiros ou nas caldeiras das árvores e arbustos, quaisquer produtos que prejudiquem ou destruam;

h) Pregar, atar ou pendurar quaisquer objectos ou dísticos nos seus ramos, troncos ou folhas, bem como fixar fios, escoras ou cordas, para prender animais ou segurar quaisquer objectos, qualquer que seja a sua finalidade sem autorização expressa e prévia da Câmara Municipal de Porto de Mós;

i) Riscar ou inscrever nelas gravações;

j) Encostar ou apoiar veículos, nomeadamente carroças, carros de mão ou de tracção animal, motociclos e ciclomotores;

k) Retirar ninhos, ou simplesmente mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem, bem como perseguir e matar aquelas.

2 - Quaisquer plantações a efectuar por munícipes em terrenos públicos são condicionadas a autorização da Câmara Municipal de Porto de Mós.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1 deste artigo são puníveis com coima graduada de 50 euros até ao máximo de cinco vezes o salário mínimo nacional em vigor à prática da infracção; as previstas nas alíneas f) a k) são puníveis com coima graduada de 25 euros a cinco vezes o salário mínimo nacional em vigor à prática da infracção.

Artigo 69.º

Espécies protegidas

Consideram-se espécies protegidas todas as que se encontram catalogadas no PDM do concelho de Porto de Mós (anexo III) e ainda todas as árvores de embelezamento plantadas na zona urbana do concelho.

Artigo 70.º

Abate ou transplante de espécies protegidas existentes em terrenos públicos ou privados

1 - Sempre que num terreno público ou privado existam árvores das espécies ou géneros citados no artigo anterior, o seu abate ou transplante só poderá ser realizado com autorização expressa e prévia da Câmara Municipal de Porto de Mós.

2 - Na emissão de alvarás de loteamento ou licenças de construção, deverá ser sempre acautelada a situação estabelecida no número anterior, sendo obrigatória para a emissão dos mesmos parecer favorável da Câmara Municipal de Porto de Mós.

3 - Sempre que se verifiquem riscos para a saúde pública (exemplo: alergias), a Câmara Municipal deverá proceder ao seu abate ou transplante, quer se situem em terrenos públicos ou privados.

4 - O corte, supressão ou desbaste das árvores ou maciços de arborização consideradas de interesse público, sem autorização camarária para esse efeito é punível com coima de montante variável entre duas a 10 vezes o salário mínimo nacional em vigor à prática da infracção.

Artigo 71.º

Árvores ou vegetação existente em terrenos privados

1 - Sempre que se constate a existência de árvores, arbustos, plantas ou qualquer outro tipo de vegetação ainda que localizada em propriedade privada que ponha em causa o interesse público municipal ou de particulares por motivos de higiene, limpeza e saúde ou risco de incêndio, ou comprometer infra-estruturas, poderá o presidente da Câmara Municipal ou o vereador no uso de competência delegada, notificar o proprietário, para se proceder ao abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento daqueles no prazo determinado.

2 - A decisão camarária que determine o previsto no número anterior, deverá ser sempre fundamentada com base em parecer favorável do técnico camarário do Departamento do Ambiente.

3 - Findo o prazo estabelecido no n.º 1 e verificado o incumprimento, poderá a Câmara Municipal proceder coercivamente à efectivação das medidas determinadas, a expensas do proprietário, e participada a desobediência a tribunal.

4 - Na falta de pagamento voluntário das despesas, no prazo de 20 dias a contar da data da notificação, proceder-se-á à cobrança coerciva das mesmas.

5 - O não cumprimento por parte do infractor, no prazo que lhe for estipulado pela Câmara Municipal, sempre que esta delibere com fundamento nos motivos indicados no n.º 1, impondo aquele a adopção de uma das soluções previstas nos n.os 3 e 4 é punível com coima de montante variável entre 175 euros e 10 vezes o salário mínimo nacional em vigor à prática da infracção.

Artigo 72.º

Espécies arbóreas de interesse público

1 - A Câmara Municipal de Porto de Mós reserva-se o direito de exigir a salvaguarda ou protecção de qualquer árvore que embora situada em terreno particular venha a ser considerada de interesse público municipal, pelo seu porte, idade ou raridade, mesmo que não se encontre classificada pelo Instituto Florestal.

2 - Exceptuam-se do número anterior, as situações de perigo iminente devidamente comprovadas, ou sempre que a Câmara Municipal autorize previamente o abate, por escrito, por motivo de reconhecido prejuízo para a salubridade e segurança dos edifícios vizinhos, ou saúde dos seus residentes.

3 - O corte, supressão ou desbaste das árvores ou maciços de arborização consideradas de interesse público, sem autorização camarária para esse efeito, é punível com coima de montante variável entre duas a 10 vezes o salário mínimo em vigor à prática da infracção.

Artigo 73.º

Estacionamento de veículos

1 - É expressamente vedado o estacionamento de qualquer tipo de veículo sobre áreas calcetadas englobadas em jardins públicos, assim como canteiros de relva, flores ou plantas, qualquer que seja a sua localização ou estado.

2 - A violação ao disposto no n.º 1 deste artigo é punível com coima de montante variável entre 50 euros e cinco vezes o salário mínimo em vigor à prática da infracção.

3 - Os responsáveis pela infracção prevista no n.º 2 ficam também obrigados a ressarcir a Câmara Municipal de Porto de Mós do valor dos danos provocados, e ainda dos custos da remoção dos veículos, nomeadamente quando o estacionamento indevido inviabilize intervenções de emergência nos sistemas de rega.

TÍTULO V

Disposições finais

Artigo 74.º

Agravamento das coimas

1 - No exercício das competências referidas no artigo 55.º, terá sempre admitido o agravamento do montante máximo das coimas previstas no presente Regulamento até aos limites definidos no artigo 29.º, n.º 2, da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

2 - Os montantes máximos e mínimos das coimas previstas no presente Regulamento são elevadas ao dobro, sem prejuízo dos limites máximos permitidos, sempre que a infracção provoque graves prejuízos para a segurança das pessoas, saúde pública e património público ou privado.

3 - No caso das infracções serem praticadas por pessoas colectivas, as coimas mínimas serão elevadas ao dobro e as máximas até 10 vezes o salário mínimo nacional em vigor à prática da infracção.

Artigo 75.º

Interrupção do funcionamento do sistema de gestão de RSU

Quando houver necessidade absoluta de interromper o funcionamento do sistema municipal por motivo programado com antecedência ou por outras causas sem carácter de urgência, a Câmara avisará, prévia ou publicamente, os munícipes afectados pela interrupção.

Artigo 76.º

Dúvidas

Quaisquer dúvidas ou omissões que possam surgir na interpretação e aplicação deste Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Porto de Mós.

Artigo 77.º

Persuasão e sensibilização

A Câmara procurará ter sempre uma acção de persuasão e sensibilização dos munícipes para o cumprimento do presente Regulamento e das directivas que os próprios serviços, em resultado da prática que adquirirem ao longo do tempo, forem estabelecendo para o ideal funcionamento de todo o sistema.

Artigo 78.º

Competência material

A competência para proferir despachos relativos a matérias abrangidas pelo âmbito deste diploma, bem como para a emissão de mandatos de notificação atinentes às situações nele previstas, pertence ao presidente da Câmara, ou no caso desta competência ter sido objecto de delegação, no vereador com competência delegada para a matéria.

Artigo 79.º

Disposições anteriores

Ficam revogadas as normas das posturas e regulamentos anteriores que disponham em sentido contrário ao presente Regulamento.

Artigo 80.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias sobre a sua publicação em Diário da Répública.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2206265.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-12-18 - Decreto Regulamentar 55/81 - Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Regulamenta a defesa do Património Florestal.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-29 - Decreto-Lei 334/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Actualiza o valor máximo das coimas fixadas na Lei n.º 19/86 e estabelece uma outra em relação aos produtos sobrantes do corte de arvoredo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-28 - Decreto-Lei 268/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata, com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, tipificando as contra-ordenações e definindo coimas para a sua punição. Comete a fiscalização do preceituado neste diploma às câmaras municipais, ao Instituto dos Resíduos, à Inspecç (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-15 - Decreto-Lei 292-A/2000 - Ministério da Administração Interna

    Cria um incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida, através da atribuição de um crédito de imposto automóvel, de montante fixado, a quem entregar para destruição, no contexto previsto a com observância das normas de protecção ambiental, automóveis ligeiros com mais de 10 anos. Atribui à Direcção-Geral de Viação, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à DGAIEC, à Direcção-Geral da Indústria, à Inspecção Regional do Ambiente e às direcções regionais do ambiente (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-11-15 - Decreto-Lei 292-B/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece as regras e o procedimento a seguir na emissão de certificados de destruição qualificada de veículos em fim de vida e publica em anexo I e II, respectivamente, os requisitos específicos a que a mesma deve obedecer e o modelo do respectivo certificado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda