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Decreto-lei 49212, de 28 de Agosto

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Sumário

Regula e uniformiza a estrutura das convenções colectivas de trabalho e a forma da sua elaboração e publicação - Estabelece os princípios que devem reger os respectivos contratos e acordos.

Texto do documento

Decreto-Lei 49212

1. De há muito se tornou usual na estruturação do direito do trabalho a distinção entre as «relações individuais» e as «relações colectivas», abrangendo estas últimas os chamados «conflitos colectivos». Para efeitos de regulamentação, correspondem às primeiras os contratos individuais de trabalho e às segundas as convenções colectivas.

Quer os contratos individuais, quer as convenções colectivas obedecem, em geral, na sua negociação e estruturação, aos princípios fixados na lei, sendo-lhes vedado contrariar qualquer norma preceptiva ou proibitiva, bem como incluir disposições que importem para os trabalhadores tratamento menos favorável do que o legalmente previsto.

O Decreto-Lei 47032, de 27 de Maio de 1966, constitui actualmente o diploma fundamental do direito português no domínio da regulamentação jurídica do contrato individual do trabalho. Quanto às convenções colectivas, o seu regime continua a basear-se no preceituado pelo Decreto-Lei 36173, de 6 de Março de 1947.

Como é natural, têm exigências muito diferentes as negociações conducentes à celebração dos contratos individuais e as que visam a celebração de convenções colectivas: no primeiro caso, a negociação é conduzida pelo próprio interessado com vista à satisfação de interesses que são também exclusivamente seus, ao passo que, na contratação colectiva, a negociação é orientada, total ou parcialmente, pelos órgãos representativos dos interessados e com vista ao estabelecimento de normas de aplicação obrigatória, susceptíveis de abranger toda uma categoria profissional ou actividade.

A celebração dos contratos individuais não apresenta hoje, na generalidade dos sistemas jurídicos, qualquer dificuldade, tanto pelo que respeita às formalidades a observar, como no que toca ao respectivo conteúdo. Contribuem para isso a longa tradição jurídica na negociação individual e a preocupação crescente, sobretudo nas últimas décadas, da exacta pormenorização dos direitos e obrigações que integram a relação de trabalho. A evolução que sob este aspecto continua a verificar-se não prejudica a afirmação feita, já que essa evolução se relaciona mais com o objecto da relação do que com as correspondentes formalidades e garantias.

O mesmo não sucede com a chamada contratação colectiva, cujo aparecimento e aceitação estão ìntimamente ligados à consagração e evolução dos regimes sindicais de representação orgânica, dos quais constitui como que uma emanação.

Não pode, por isso, falar-se a seu respeito em longa tradição, embora a intensidade com que a experiência da representação sindical tem sido vivida nos últimos tempos comece a emprestar-lhe já foros de aceitação que a legitima como sistema natural de resolução dos conflitos colectivos.

Entre as principais dificuldades que à contratação colectiva se opõem, constam os obstáculos inerentes à celebração, em geral derivados da diversidade da força económica e portanto contratual das partes, e toda a problemática ligada às garantias relacionadas com o cumprimento, aperfeiçoamento e revisão das convenções celebradas.

Para superação dessas dificuldades recorrem os sistemas a meios diferentes, consoante o conteúdo ideológico das suas determinantes doutrinárias ou o maior ou menor progresso da sua evolução jurídica.

E, assim, ao lado de regimes que continuam a considerar a contratação colectiva como o mero resultado de um jogo de forças actuantes, para o que se considera legítimo o recurso a todos os meios de acção directa, ainda que violentos, designadamente as paralisações de actividade (greve e lock-out), outros sistemas há que, por forma mais ou menos expressa, encaram já a contratação colectiva como um simples meio de coordenação pacífica de interesses, desempenhando nos conflitos colectivos papel semelhante ao que compete aos contratos individuais nas relações de igual natureza. Para os sistemas que aceitam este entendimento, a contratação colectiva tem de ser naturalmente acompanhada por instrumentos adequados à resolução pacífica dos conflitos, de modo a evitar a sua degeneração em contraste violento. Recorre-se para o efeito, em geral, à existência de órgãos arbitrais de conciliação, que, com a garantia do Estado, procuram objectivar em soluções equitativas os aspectos acerca dos quais as partes não conseguiram chegar a acordo.

Apreciada a questão pela perspectiva histórica, pode dizer-se que se alcançou tal entendimento por uma via semelhante àquela que percorreram os conflitos individuais.

Com efeito, do mesmo modo que, de início, os conflitos individuais de interesses tiveram na «justiça privada» a sua forma normal de solução, sistema que se confiava às próprias partes o direito de impor, se necessário pela força (individual ou do agrupamento social a que cada um pertencia), a resolução das divergências existentes, também nos conflitos colectivos natural é que se tivesse começado por aceitar idêntica fórmula de «justiça privada», confiando igualmente aos interessados a sua resolução.

Como é sabido, porém, à medida que as estruturas jurídicas e políticas se foram aperfeiçoando, o sistema da «justiça privada» nos conflitos individuais foi substituído pela «justiça pública», em que o Estado chamou a si a pacificação dos diferendos através dos tribunais, não permitindo que os particulares fizessem justiça por suas próprias mãos (salvo em casos excepcionais).

Idêntica orientação se tem observado no domínio dos conflitos colectivos, onde cada vez mais se vai substituindo a intervenção directa das partes pela dos órgãos jurisdicionais de competência institucionalizada.

E não são apenas razões de natureza jurídica que aconselham tal orientação; no mesmo sentido depõem objectivos de ordem social e política. À maior justiça e equidade das soluções assim encontradas junta-se a garantia da paz e da ordem, que só desse modo ficarão convenientemente asseguradas, com a legitimidade inerente à ponderação de todos os interesses em presença.

Esta tem sido também a orientação desde o início preconizada entre nós pelo Estatuto do Trabalho Nacional, e nela residem, outrossim, a justificação das determinações legais relativas à proibição dos meios violentos de resolução dos conflitos colectivos e a marcada tendência de todo o sistema para canalizar a pacificação desses conflitos através dos organismos corporativos. Pode dizer-se que ao nosso sistema apenas tem faltado a exacta individualização dos órgãos arbitrais e de conciliação que a sua estrutura pressupõe, obrigando temporàriamente a recorrer a fórmulas indirectas de intervenção conciliadora.

De qualquer modo, foi-se acumulando uma experiência que hoje deve considerar-se concludente e susceptível de permitir já a consagração de fórmulas legais mais expressas e de mais acentuada expressão orgânica, com vista à criação dos referidos órgãos arbitrais e concomitante processo de conciliação.

Essa a finalidade do presente diploma legal, que apresenta, como primeira inovação, a seguinte:

2. Sistematização da regulamentação das relações colectivas de trabalho. - O desejo de ordenação das matérias segundo uma determinada lógica, em ordem à sua unidade sistemática, constituiu a primeira preocupação do legislador.

Domina essa orientação o objectivo da resolução pacifica dos conflitos, e daí a maior relevância atribuída ao esquema de conciliação e arbitragem.

Nas suas linhas gerais, é a seguinte a sistematização adoptada: determinação do conceito de convenção colectiva, modalidades que pode revestir e limites; sujeitos que nela podem participar; modo e prazos de negociação; ausência de acordo, conciliação e arbitragem; adesão às convenções celebradas; portarias de regulamentação das condições de trabalho; penalidades e sanções pelo seu não cumprimento; publicação e entrada em vigor.

Além da inovação que a simples sistematização representa, outros aspectos de sentido mais ou menos renovador justificam uma referência, designadamente os relacionados com as seguintes matérias:

Objecto das convenções. - De assinalar, a este respeito, o maior rigor com que se procura determinar os limites dentro dos quais se deve movimentar a negociação, individualizando, quer os assuntos que a convenção não deve conter, quer os aspectos da relação de trabalho sobre os quais ela não poderá deixar de se pronunciar.

Incluem-se no primeiro objectivo as normas relativas ao tratamento menos favorável ao trabalhador, ao direito reservado ao Estado de coordenar e regular a vida económica da Nação, à regulamentação das actividades económicas e ainda à proibição de limitar a liberdade de trabalho ou impor a obrigatoriedade de filiação sindical.

Inserem-se na segunda preocupação, além dos preceitos relativos aos factores a que se deve atender na regulamentação da remuneração do trabalho (necessidades do trabalhador, rentabilidade do respectivo sector económico, produtividade, etc.), todas as normas que procuram enumerar as matérias a incluir, tanto quanto possível, nas cláusulas das convenções (âmbito e vigência, admissão e carreira profissional, direitos e deveres das partes, prestação do trabalho, retribuição, suspensão, cessação do contrato de trabalho, previdência, higiene e segurança, formação profissional, etc.).

Sujeitos. - Quanto ao regime jurídico das partes, verifica-se não só uma mais cuidada individualização dos sujeitos que podem intervir na negociação e outorga das convenções (consagrando-se a distinção já clássica entre os «contrates» e os «acordos», consoante a convenção seja celebrada apenas por organismos corporativos ou por organismos sindicais e empresas), como também a marcada intenção de pôr termo a certas dúvidas ou incertezas do regime vigente, particularmente pelo que concerne à capacidade de negociação dos organismos corporativos intermédios (uniões e federações).

Negociações. - Pede dizer-se que actualmente esta matéria da negociação se encontra inteiramente confiada às partes, sem quaisquer normas específicas de regulamentação.

E conhecidos são os inconvenientes que daí derivam, geralmente traduzidos em excessivas demoras, injustificadas exigências ou ilegítimas recusas de negociação.

O novo diploma procura, na medida do possível, pôr termo a esses inconvenientes, estabelecendo normas a que as negociações devem obedecer. Estão neste caso os preceitos que obrigam a fundamentar devidamente as propostas e contrapropostas (qualquer que seja o seu conteúdo) e os que estabelecem prazos para a apresentação destas últimas e para a própria negociação no seu conjunto.

Conciliação. - A tentativa de conciliação, quando a negociação não conduza a acordo, constitui, como já se referiu, outra das inovações importantes do presente texto, e nela muito se confia para a resolução pacífica dos conflitos.

Em princípio, essa conciliação, para cuja realização se estabelece igualmente prazo, deve ser efectuada ou pela entidade designada na convenção que está a ser revista, ou pela corporação, que poderá delegar na respectiva comissão corporativa.

Acrescente-se a este propósito que, embora não consagrada expressamente na lei, a tentativa de conciliação através das corporações tem sido já muito utilizada nos últimos tempos, sendo de justiça reconhecer que algumas importantes convenções devem a sua assinatura a essa intervenção.

Arbitragem. - Complemento natural da tentativa de conciliação, a arbitragem aparece no novo diploma como a inovação mais expressiva, pelas virtualidades que nela se contêm da definitiva resolução dos conflitos. Daí a importância que no texto legal lhe é atribuída e o cuidado posto na sua regulamentação.

A arbitragem terá lugar quando a tentativa de conciliação não tenha resultado, competindo a sua realização a um órgão constituído por três árbitros, em princípio designados pelas partes interessadas. Só quando não for conseguido acordo, no que respeita à designação do terceiro árbitro, é que a sua nomeação competirá ao juiz presidente da junta disciplinar da corporação.

Os árbitros poderão ser coadjuvados por peritos e a sua decisão será tomada por maioria, ficando a respectiva eficácia dependente de homologação ministerial.

Como já se acentuou, o processo de arbitragem constitui o objectivo essencial do diploma, em vista do qual todo ele foi concebido, pondo-se assim termo a uma situação legal, como a vigente, onde a preocupação legislativa de resolução pacífica dos conflitos se mostrava, de certo modo, inconsequente, por falta de um meio institucional com verdadeira capacidade de decisão, já que como tal não pede legìtimamente considerar-se a faculdade de intervenção do Governo através dos despachos normativos de regulamentação do trabalho.

Das duas soluções possíveis - o recurso à via judicial (v. g. Tribunais do Trabalho) ou à via arbitral -, o legislador optou por esta última, dado o seu maior poder de adaptação ao condicionalismo técnico das intervenções e decisões a proferir, à semelhança, de resto, com o que sucede em muitos outros sistemas jurídicos.

Entrada em vigor. - Merece, finalmente, também uma referência a orientação consagrada no novo diploma com vista à determinação da data da entrada em vigor das convenções, decisões arbitrais e portarias de regulamentação do trabalho, que em princípio dependerá da data do Diário do Governo ou Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência onde primeiro forem publicadas. Nada impede, porém, que outra data seja estabelecida, reportando essa entrada em vigor a um momento ulterior ou, se se tratar de salários e outros benefícios de natureza pecuniária, a um momento anterior.

Estes os aspectos mais salientes do presente texto legal, que, pelo seu significado e alcance social, bem justificam a amplitude e cuidado posto na sua regulamentação, pois dele muito se espera para a resolução dos mais graves conflitos sociais do nosso tempo - os conflitos emergentes das relações colectivas de trabalho.

Isso mesmo foi, aliás, reconhecido pela Câmara Corporativa ao conceder-lhe a sua aprovação na generalidade.

Pelo que respeita às sugestões feitas na especialidade, que, sem alterarem o conteúdo do diploma, lhe introduziram importantes modificações, receberam elas, em geral, consagração no presente decreto-lei.

Nestes termos:

Ouvida a Câmara Corporativa;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A regulamentação das relações colectivas de trabalho será estabelecida por via convencional.

2. Em casos excepcionais, sempre que o exijam os superiores interesses da economia nacional e da justiça social, bem como na ausência de organismos corporativos que representem determinado sector de actividade económica ou profissional, a regulamentação das condições de trabalho será feita por via administrativa.

3. Os diferendos colectivos de trabalho serão dirimidos por conciliação e arbitragem.

Art. 2.º As convenções colectivas, as decisões arbitrais e as portarias de regulamentação de trabalho não podem contrariar normas legais preceptivas ou proibitivas, nem incluir qualquer disposição que importe para os trabalhadores tratamento menos favorável do que o previsto na lei.

Art. 3.º - 1. Às convenções colectivas e às decisões arbitrais é vedado:

a) Contrariar de qualquer modo o direito reservado ao Estado de coordenar e regular superiormente a vida económica da Nação e de fiscalizar a observância das leis sociais;

b) Estabelecer qualquer espécie de regulamentação das actividades económicas;

c) Limitar a liberdade de trabalho e de escolha de profissão;

d) Impor a obrigatoriedade de filiação sindical.

2. O disposto nas alíneas c) e d) aplica-se igualmente às portarias de regulamentação de trabalho.

Art. 4.º As convenções colectivas e as portarias de regulamentação de trabalho fixam retribuições mínimas e, para o seu cômputo, considerarão:

a) As necessidades do trabalhador, atendendo ao custo de vida, nomeadamente no que se refere a alimentação, vestuário e alojamento;

b) A categoria profissional do trabalhador;

c) A natureza do trabalho;

d) A rentabilidade do respectivo sector económico;

e) A produtividade do trabalho;

f) Os níveis das remunerações praticadas em actividades similares;

g) Os níveis de retribuição do trabalho no âmbito regional.

Art. 5.º - 1. As regalias concedidas aos trabalhadores por algum dos modos previstos no artigo 1.º deste diploma só poderão ser diminuídas quando os novos instrumentos de regulamentação colectiva, apreciados no seu conjunto, sejam mais favoráveis aos trabalhadores que os então vigentes.

2. O regime jurídico estabelecido por qualquer dos modos indicados no artigo 1.º não pode ser afastado nos contratos individuais de trabalho, salvo para estabelecer condições mais favoráveis aos trabalhadores.

3. As entidades patronais não podem reduzir as remunerações ou outras condições de trabalho mais favoráveis que estivessem a praticar até à data do novo regime fixado por qualquer dos modos referidos no n.º 1 do presente diploma.

Art. 6.º - 1. As convenções colectivas de trabalho são celebradas:

a) Entre os organismos corporativos, representando entidades patronais e trabalhadores;

b) Entre empresas e organismos corporativos, representando trabalhadores.

2. A convenção designa-se «contrato colectivo de trabalho», se celebrada entre organismos corporativos, e «acordo colectivo de trabalho», se celebrada entre organismos corporativos e empresas.

Art. 7.º - 1. Podem celebrar convenções colectivas de trabalho:

a) Os grémios, representando as entidades patronais, ou estas próprias, consideradas singularmente, ou conjuntamente uns e outros;

b) Os sindicatos, Casas dos Pescadores e federações de Casas do Povo, representando os trabalhadores.

2. Os grémios, os sindicatos e as Casas dos Pescadores podem, quando verificarem que os interesses são comuns, celebrar conjuntamente convenções colectivas de trabalho, assim como delegar nas respectivas uniões e federações a sua negociação.

Art. 8.º As convenções colectivas obrigam todas as empresas e todos os trabalhadores representados pelos organismos celebrantes, bem como, quanto aos acordos, as entidades patronais signatárias e aquelas que aos mesmos acordos venham a aderir.

Art. 9.º Cumpre às partes que celebram as convenções colectivas velar pela sua execução e observância e colaborar no seu aperfeiçoamento e oportuna actualização.

Art. 10.º - 1. A celebração das convenções colectivas de trabalho compete às direcções dos organismos corporativos e às gerências das empresas que nelas intervierem.

2. Sempre que na convenção colectiva se pretenda inserir qualquer cláusula sobre o trabalho das mulheres, deverá acompanhar as respectivas negociações um representante da secção feminina dos organismos sindicais interessados.

3. Quando as circunstâncias o justifiquem, a iniciativa das negociações poderá partir das corporações ou do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência; estes mesmos organismos poderão acompanhar as negociações no seu desenvolvimento.

Art. 11.º As convenções colectivas conterão, tanto quanto possível, cláusulas sobre as seguintes matérias:

I) Área, âmbito e vigência da convenção;

II) Admissão e carreira profissional;

III) Direitos e deveres das partes;

IV) Prestação de trabalho;

V) Retribuição mínima do trabalho;

VI) Suspensão da prestação do trabalho;

VII) Cessação do contrato de trabalho;

VIII) Trabalho de mulheres; trabalho de menores; trabalho de idosos e diminuídos;

IX) órgãos de colaboração;

X) Previdência e abono de família;

XI) Higiene e segurança no trabalho;

XII) Formação profissional;

XIII) Sanções;

XIV) Relações entre as partes outorgantes;

XV) Questões transitórias.

Art. 12.º - 1. A entidade que desejar a celebração de uma convenção colectiva, ou a sua revisão apresentará por escrito a sua proposta à entidade com quem pretende negociar, a qual, no prazo de trinta dias, deverá responder, informando se a aceita ou se a rejeita ou apresentando uma contraproposta.

2. As propostas e contrapropostas serão sempre, fundamentadas e delas serão enviadas cópias à corporação e ao Instituto, Nacional do Trabalho e Previdência.

3. O prazo para a resposta é prorrogável por acordo com o proponente ou, sua falta, por decisão do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

4. A negociação da convenção colectiva de trabalho deve ficar concluída nos seis meses seguintes à recepção da resposta à proposta de negociação.

5. Mediante autorização do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, poderá ser estabelecida uma prorrogação, nunca superior ao período de tempo mencionado no número anterior.

Art. 13.º - 1. No caso de a negociação das convenções colectivas terminar sem acordo, cabe recurso à tentativa de conciliação.

2. Poderá também recorrer-se à tentativa de conciliação se a entidade a quem foi dirigida uma proposta de negociação não responder, ou se a negociação por sua culpa não prosseguir ou se for considerada dilatória.

Art. 14.º - 1. Se na convenção não tiver sido estipulada a conciliação e o seu processo, compete ela à corporação que represente os interessados em causa.

2. Se houver mais que uma corporação interessada, compete ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência designar a corporação competente para a actividade conciliatória.

3. Logo que seja solicitada para intervir, a corporação ou, por sua delegação, a comissão corporativa providenciará para que se proceda à tentativa de conciliação.

4. Para esse efeito, a corporação convocará as partes em divergência, socorrendo-se, se o entender conveniente, da colaboração do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

5. Se a tentativa de conciliação resultar, dela se lavrará acta, firmada por todos os intervenientes, na qual serão exaradas as condições acordadas.

6. Se a tentativa de conciliação não resultar, lavrar-se-á acta firmada por todos os intervenientes, na qual se relacionarão os pontos controvertidos.

7. As diligências conciliatórias, não poderão exceder o prazo de sessenta dias, devendo a parte que requereu a conciliação indicar por escrito as questões controvertidas e as razões invocadas em defesa do seu ponto de vista.

8. O documento referido no número anterior poderá ser substituído por um auto lavrado por acordo entre as partes.

Art. 15.º - 1. Sempre que da tentativa de conciliação não tenha resultado acordo, qualquer das partes poderá tomar a iniciativa da arbitragem, notificando a outra para que nomeie, árbitro e identificando-lhe o seu.

2. A parte notificada procederá à nomeação dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e, se o não fizer, caberá tal nomeação à direcção da corporação, que, para o efeito, disporá de igual prazo.

3. Havendo vários sindicatos ou grémios interessados nas negociações e não havendo acordo sobre a escolha do árbitro, a designação caberá igualmente à direcção da corporação.

Art. 16.º - 1. Os árbitros nomeados reunir-se-ão a pedido de qualquer deles ou de uma ou ambas as partes, dentro de dez dias, para escolha do árbitro presidente.

2. Se os dois árbitros não chegarem a acordo acerca da escolha, será ela feita pelo juiz presidente da junta disciplinar da corporação, dentro do prazo referido no número anterior.

3. Os árbitros devem ser cidadãos portugueses, capazes, de reconhecida probidade e estranhos aos interesses em litígio.

4. Os árbitros poderão ser coadjuvados por peritos, promover todas as diligências que entenderem convenientes e solicitar, aos serviços competentes do Estado e dos corpos administrativos, aos organismos corporativos e de coordenação económica, às empresas e aos trabalhadores, todos os elementos de informação de que necessitem.

Art. 17.º - 1. Nenhum árbitro, depois de aceitar a sua designação, pode escusar-se a prosseguir a arbitragem, salvo por motivo superveniente, devidamente justificado.

2. Se um ábitro falecer durante a arbitragem ou se impossibilitar ou obtiver escusa, deve a parte que o nomeou indicar novo árbitro dentro de quinze dias, a contar da notificação para esse efeito ordenada, seguindo-se, quando for caso disso, o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 15.º; tratando-se do árbitro presidente, proceder-se-á à escolha de novo árbitro, nos termos previstos no artigo 16.º Art. 18.º - 1. Compete ao árbitro presidente:

a) Convocar e dirigir as reuniões;

b) Promover a preparação e execução das diligências, actos e formalidades processuais;

c) Requisitar à corporação ou às partes em litígio os funcionários indispensáveis ao bom e rápido andamento da arbitragem;

d) Redigir a decisão.

2. Na primeira reunião definir-se-á com precisão o objecto da arbitragem.

Art. 19.º - 1. A decisão final será proferida dentro de sessenta dias, a contar da nomeação dos árbitros, podendo este prazo, em circunstâncias excepcionais, ser prorrogado por mais trinta dias, mediante autorização do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

2. A decisão deverá ser fundamentada e antecedida de um relatório com as circunstâncias que originaram o diferendo, os pontos controvertidos, a forma como se precisou o objecto de arbitragem, as diligências efectuadas e a sua apreciação.

3. Quando não houver unanimidade entre os árbitros, a decisão será proferida por maioria, devendo dela constar o voto do árbitro vencido e a sua justificação.

Art. 20.º A decisão arbitral e as condições dela resultantes abrangerão sòmente as entidades patronais e os trabalhadores representados no litígio.

Art. 21.º Não pode ser renovada a proposta para a revisão de uma convenção colectiva de trabalho antes de decorrer um ano sobre a decisão arbitral que a considerou inoportuna.

Art. 22.º Os organismos corporativos e as empresas podem aderir às convenções colectivas de trabalho, produzindo essa adesão os mesmos efeitos da celebração.

Art. 23.º - 1. Quando a adesão for solicitada por um organismo corporativo representante das entidades patronais ou por empresas, o Instituto Nacional do Trabalho e Previdência ouvirá os organismos sindicais que hajam celebrado a convenção.

2. De igual modo deverão ser ouvidos os organismos gremiais ou as empresas, quando a adesão for solicitada por organizações sindicais.

Art. 24.º - 1. Os projectos de convenções colectivas de trabalho, os pedidos de adesão, os projectos de revisões, as actas de conciliação e as decisões arbitrais serão apresentados ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, devendo simultâneamente ser remetidas cópias à corporação.

2. O Instituto Nacional do Trabalho e Previdência poderá solicitar às partes interessadas, bem como às entidades encarregadas da conciliação e da arbitragem, os esclarecimentos que tiver por convenientes.

3. A eficácia das convenções colectivas de trabalho, das revisões, dos pedidos de adesão, das actas de conciliação e das decisões arbitrais depende de homologação do Ministro das Corporações e Previdência Social.

4. O Instituto Nacional do Trabalho e Previdência procederá ao registo, numeração e arquivo de todos os instrumentos de regulamentação das relações colectivas de trabalho, integrando-os das cláusulas definidas nas revisões, nas actas de conciliação ou nas decisões arbitrais, ou em novas portarias, promoverá a sua publicação e recolherá os elementos indispensáveis à estimativa dos trabalhadores e empresas por eles abrangidos.

Art. 25.º O Instituto Nacional do Trabalho e Previdência poderá dar às partes interessadas na celebração de uma convenção colectiva, ou na sua revisão, assim como às entidades encarregadas da conciliação e da arbitragem, a necessária colaboração, nomeadamente a da assistência jurídica e estudo e análise de estatísticas e índices da evolução do custo de vida.

Art. 26.º - 1. Das portarias de regulamentação do trabalho constarão as razões por que se não utilizou a via convencional, devendo igualmente ser fundamentadas.

2. As portarias serão sempre precedidas de estudos adequados realizados por comissões técnicas nomeadas pelo Ministro, das quais poderão fazer parte representantes dos organismos corporativos interessados.

3. Quando as portarias respeitem a empresas públicas, a empresas concessionárias, a actividades sujeitas por lei a fiscalização do Governo, ou ainda quando a regulamentação a estabelecer venha a reflectir-se, por forma acentuada, em serviços do Estado, deverão fazer parte das comissões técnicas representantes das entidades ou Ministérios interessados.

Art. 27.º O Ministro das Corporações e Previdência Social poderá, por portaria, fundamentada nos termos do artigo 26.º, tornar extensiva a aplicação de toda ou parte de uma convenção colectiva ou decisão arbitral em vigor a actividades ou profissões idênticas ou similares por ela não abrangidas.

Art. 28.º - 1. Sem prejuízo das sanções especialmente previstas na lei e em portarias de regulamentação do trabalho aplicáveis aos trabalhadores e às entidades patronais, as infracções aos preceitos das convenções colectivas de trabalho e daquelas portarias serão punidas com multa de 200$00 a 500$00 por cada trabalhador em relação ao qual se verificar a infracção.

2. Quando a infracção for cometida por uma entidade patronal e não respeitar a trabalhadores individualmente considerados, mas a uma generalidade de prestadores de trabalho, a multa aplicável será de 500$00 a 10000$00.

3. As infracções aos preceitos que estipulem retribuições serão punidas com multa, que poderá ir até ao montante das importâncias em dívida, quer respeitem à totalidade, quer apenas a uma parte das retribuições estabelecidas, não podendo, em qualquer dos casos, a multa ser inferior a 300$00.

4. Conjuntamente com as multas, serão sempre cobradas as indemnizações que forem devidas aos trabalhadores prejudicados.

Art. 29.º - 1. Sempre que, no caso de violação do disposto em convenções colectivas e portarias de regulamentação de trabalho, se use de coacção, falsificação, simulação ou qualquer meio fraudulento, a infracção será punida com multa de 1000$00 a 20000$00, salvo se pena mais grave for prevista na lei penal geral.

2. A mera tentativa será punida com multa de 500$00 a 5000$00.

Art. 30.º No caso de reincidência em qualquer das infracções punidas no presente diploma, são elevados ao dobro os limites mínimo e máximo das multas.

Art. 31.º Na aplicação das multas, entre os limites fixados para cada uma, atender-se-á à natureza e gravidade do facto praticado, aos seus resultados, à intensidade do dolo ou grau da culpa, aos motivos da infracção, à situação económica e à personalidade do infractor.

Art. 32.º As multas aplicadas em conformidade com este diploma constituem receita das instituições de previdência dos trabalhadores abrangidos pelas convenções, portarias e decisões, com destino aos respectivos fundos de assistência, e, na falta delas, ao Fundo Nacional do Abono de Família, ao Fundo Comum das Casas do Povo e ao Fundo Comum das Casas dos Pescadores, consoante os casos e a natureza das actividades.

Art. 33.º - 1. As convenções colectivas de trabalho, os pedidos de adesão, as revisões e as decisões arbitrais, bem como as portarias de regulamentação de trabalho, serão publicados no Diário do Governo ou no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

2. É aplicável aos instrumentos referidos no número anterior o disposto na lei para a entrada em vigor dos diplomas legislativos, tomando por base a publicação no Diário do Governo ou no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, conforme tenha sido feita em primeiro lugar naquele ou neste, salvo se for fixada data posterior.

3. As cláusulas referentes à retribuição do trabalho e a outros benefícios de natureza pecuniária poderão ser acordadas ou determinadas para produzir efeitos a partir de data anterior à do início da vigência das restantes condições.

Art. 34.º Ficam revogados o Decreto-Lei 36173, de 6 de Março de 1947, o Decreto-Lei 32749, de 15 de Abril de 1943, o Decreto-Lei 44784, de 7 de Dezembro de 1962, e demais legislação complementar.

Art. 35.º O Ministro das Corporações e Previdência Social fixará, por despacho, as regras a observar pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência na aplicação das disposições do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José João Gonçalves de Proença.

Promulgado em 8 de Agosto de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 28 de Agosto de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/08/28/plain-218120.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218120.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1943-04-15 - Decreto-Lei 32749 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Autoriza o Subsecretário de Estado das Corporações e Previdência Social a regular por despacho ou portaria as condições de prestação de trabalho, e a sua remuneração, fixando limites aos ordenados e salários, sempre que o exijam os interesses superiores da economia e da justiça social e a determinar por despacho a aplicação de todas ou parte das cláusulas das convenções colectivas de trabalho em vigor, a actividades ou profissões idênticas ou similares não abrangidas por aquelas convenções.

  • Tem documento Em vigor 1947-03-06 - Decreto-Lei 36173 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Regula e uniformiza a estrutura das convenções colectivas de trabalho e a forma da sua elaboração e publicação - estabelece os princípios que devem reger os respectivos contratos e acordos.

  • Tem documento Em vigor 1962-12-07 - Decreto-Lei 44784 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Equipara, para os efeitos dos artigos 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 36173, a publicação das convenções colectivas de trabalho no Diário do Governo, 2.ª série, à publicação das mesmas convenções no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1966-05-27 - Decreto-Lei 47032 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga a regulamentação jurídica do contrato individual de trabalho - Revoga a legislação anterior em tudo o que for contrário às disposições do presente diploma, designadamente a Lei n.º 1952, o artigo 3.º e seus §§ 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 6.º do Decreto Lei n.º 38596, o Decreto-Lei n.º 38768, e os 1.º e seu § único, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 43182.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-10-22 - Decreto-Lei 492/70 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Introduz alterações a várias disposições do Decreto-Lei n.º 49212, que regula e uniformiza a estrutura das convenções colectivas de trabalho e a forma da sua elaboração e publicação.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-03 - RECTIFICAÇÃO DD402 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto-Lei n.º 492/70, que introduz alterações a várias disposições do Decreto-Lei n.º 49212, que regula e uniformiza a estrutura das convenções de trabalho e a forma da sua elaboração e publicação.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-03 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 492/70, que introduz alterações a várias disposições do Decreto-Lei n.º 49212, que regula e uniformiza a estrutura das convenções de trabalho e a forma da sua elaboração e publicação

  • Tem documento Em vigor 1971-06-28 - Portaria 345/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Aprova o Regulamento do Horário de Trabalho para a Indústria de Panificação.

  • Tem documento Em vigor 1973-07-24 - Decreto-Lei 377/73 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Reduz os prazos a observar nos processos de revisão das convenções colectivas de trabalho que tenham exclusivamente em vista as cláusulas relativas a retribuições mínimas de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-27 - Decreto-Lei 698/73 - Ministério das Corporações e Segurança Social

    Determina que não sejam abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 196/72, de 12 de Junho, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que procedem ao redimensionamento da área ou âmbito de outros instrumentos de regulamentação em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1974-01-16 - Portaria 29/74 - Presidência do Conselho e Ministério das Corporações e Segurança Social

    Regula as condições de higiene e segurança de trabalho e das instalações para as indústrias de explosivos e de pirotécnia.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-15 - Portaria 672/75 - Ministérios das Finanças e do Trabalho

    Determina que seja exercida pelo Banco de Portugal a competência atribuída ao extinto Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias pela alínea a) do n.º 2 da cláusula 139.ª do contrato colectivo de trabalho em vigor para a actividade bancária.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-28 - Decreto-Lei 164-A/76 - Ministério do Trabalho

    Regulamenta as relações colectivas de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Portaria 270/76 - Ministérios das Finanças e do Trabalho

    Aprova o regime administrativo transitório destinado a substituir o preceituado na alínea c) do n.º 2 da cláusula 139.ª e nos n.os 1 e 2 da cláusula 149.ª do contrato colectivo em vigor para o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-28 - Portaria 644/76 - Ministérios das Finanças e do Trabalho

    Delega no Banco de Portugal a competência atribuída à extinta Associação Nacional das Casas de Câmbios em matéria de processamento de mensalidades de invalidez e sobrevivência aos antigos empregados do sector cambiário e seus familiares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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