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Decreto-lei 44784, de 7 de Dezembro

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Sumário

Equipara, para os efeitos dos artigos 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 36173, a publicação das convenções colectivas de trabalho no Diário do Governo, 2.ª série, à publicação das mesmas convenções no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

Texto do documento

Decreto-Lei 44784

Havendo interesse em determinar, sempre que necessário, a publicação das convenções colectivas de trabalho no Diário do Governo;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Para os efeitos dos artigos 30.º e 31.º do Decreto-Lei 36173, de 6 de Março de 1947, a publicação das convenções colectivas de trabalho no Diário do Governo, 2.ª série, é equiparada à publicação das mesmas convenções no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 7 de Dezembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/12/07/plain-217985.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217985.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-03-06 - Decreto-Lei 36173 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Regula e uniformiza a estrutura das convenções colectivas de trabalho e a forma da sua elaboração e publicação - estabelece os princípios que devem reger os respectivos contratos e acordos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-08-28 - Decreto-Lei 49212 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral do Trabalho e Corporações

    Regula e uniformiza a estrutura das convenções colectivas de trabalho e a forma da sua elaboração e publicação - Estabelece os princípios que devem reger os respectivos contratos e acordos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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