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Portaria 345/71, de 28 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento do Horário de Trabalho para a Indústria de Panificação.

Texto do documento

Portaria 345/71

de 28 de Junho

A recente publicação do novo regime cerealífero veio introduzir profundas alterações que impõem, necessàriamente, a revisão das normas reguladoras das várias actividades ao longo do ciclo cereais-farinhas-produtos finais.

O Governo optou por uma franca liberalização no sector, considerando como factor

dinâmico a concorrência.

Estão em causa, independentemente dos aspectos tecnológicos e da produtividade dos fabricos, a comercialização dos produtos finais, o que terá profundos reflexos na organização do Trabalho, designadamente no que se refere à produção do pão e à sua

distribuição.

Concretamente quanto aos aspectos do trabalho, torna-se indispensável rever o critério anteriormente adoptado no que respeita a horários de fabrico, fixando as normas orientadoras para a sua elaboração, de acordo com o disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei 491/70, de 22 de Outubro passado.

Para além das questões relacionadas com a qualidade do produto final e com a regularidade do abastecimento em regime de maior concorrência, estão em causa outras, sobretudo as inerentes à maior rentabilidade do trabalho e à produtividade global da

empresa.

Os condicionalismos anteriores irão sendo suprimidos, acreditando-se que uma concorrência salutar resolverá, só por si, muitos dos problemas até aqui entregues a uma apertada regulamentação, limitadora da iniciativa privada e contrária ao florescimento da

empresa evoluída.

Assente que se deve facilitar e estimular a circulação do pão em todo o território para permitir a concorrência e pôr à disposição do consumidor pães de variados tipos e origens, torna-se necessário permitir o seu fabrico às horas mais convenientes em relação a cada

caso.

É prática tradicional no País, como em quase toda a Europa, o fabrico de pão durante a noite, a fim de ser posto à venda às primeiras horas da manhã, mas a exclusividade do fabrico nocturno, que vinha a ser norma em Portugal, não se coaduna com o novo condicionalismo e a evolução que se prevê e deseja. Aliás, já alguns industriais e profissionais de fabrico se aperceberam desta situação.

Analisados os sistemas seguidos em vários países da Europa, em matéria de horários de trabalho, conclui-se que predominam os horários tanto quanto possível livres no período das vinte e quatro horas. E verifica-se que quanto maior é a variedade de tipos de pão e de dimensão das fábricas, maior tem de ser a flexibilidade dos respectivos horários.

No nosso país, esta flexibilidade é também imposta pela diversidade de situações nos 5000 estabelecimentos de fabrico existentes, seja do ponto de vista de dimensão e estrutura, com maior ou menor emprego de máquinas, seja no que respeita à natureza e variedade do pão produzido, tipo de comercialização adoptado, características e exigências do agregado populacional a abastecer, oscilação desse mesmo agregado, etc.

Impõe-se, deste modo, fixar normas ao nível nacional que permitam a cada empresa escolher o horário de fabrico que mais convenha ao seu caso, acautelados devidamente os

interesses dos trabalhadores.

Assim, sem se adoptar uma solução radical, atentos os problemas de abastecimento, cria-se a possibilidade de evolução no sentido de conciliar as preferências dos consumidores, os interesses das entidades patronais e os anseios dos trabalhadores, nomeadamente daqueles que desejam trabalhar de dia.

Atendendo, ainda, às implicações relativas à prestação de trabalho em certos períodos da noite, entendeu-se ser justo que esse trabalho seja remunerado com uma retribuição

adicional ao salário normal.

A conveniência de um mais racional aproveitamento das múltiplas e variadas instalações existentes no País, conjugada com as disponibilidades da mão-de-obra de ambos os sexos e com a evolução e flutuação estacional dos consumos, levou à conclusão de que era aconselhável permitir a conveniente flexibilidade na formação de turnos.

Todavia, será de desejar que se verifique uma evolução, a partir de agora possível, no sentido do trabalho diurno; mas, não pode deixar de ser tida na devida conta a força dos actuais hábitos de aquisição de pão e de ponderar com realismo as limitações económicas implícitas na adaptação das empresas a novas situações, sem esquecer que o emprego da congelação não é viável como sistema generalizado.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 31.º do Decreto-Lei 491/70, de 22 de Outubro, e ouvidas as Corporações da Indústria e do Comércio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e do Trabalho e Previdência, aprovar o Regulamento do Horário de Trabalho para a

Indústria de Panificação.

O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado. - O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.

Regulamento do Horário de Trabalho para a Indústria de Panificação

ARTIGO 1.º

(Período de laboração)

O período de laboração para o fabrico do pão e produtos afins poderá ser livremente fixado, ressalvados os condicionalismos constantes dos artigos seguintes.

ARTIGO 2.º

(Fixação do horário de trabalho)

1. É da exclusiva competência das entidades patronais a determinação, em conformidade com os princípios estabelecidos no presente Regulamento, das horas do início e do termo do período normal do trabalho diário, bem assim como do intervalo de descanso.

2. Nenhum período de trabalho poderá começar ou findar depois da 1 e antes das 5 horas.

3. Os trabalhos de enfornamento e cozedura só poderão ser iniciados duas horas após a entrada do primeiro ou primeiros amassadores.

4. É vedado às convenções colectivas de trabalho estabelecer disposições que contrariem, de qualquer modo, o disposto nos números anteriores.

ARTIGO 3.º

(Duração normal do trabalho)

1. A duração do período normal de trabalho, relativamente a cada trabalhador, não deverá ultrapassar quarenta e oito horas por semana, nem, com excepção dos sábados e vésperas

de feriados, oito horas por dia.

2. É permitido aos sábados e vésperas de feriado um segundo período de trabalho, que, sem prejuízo do limite semanal fixado no n.º 1, não pode ultrapassar, em relação a cada

trabalhador, seis horas.

ARTIGO 4.º

(Fixação de turnos)

1. A entidade patronal organizará turnos sempre que o tempo de laboração ultrapasse o

período normal de trabalho.

2. Os turnos poderão ser seguidos ou parcialmente sobrepostos.

ARTIGO 5.º

(Acréscimo de retribuição)

1. A retribuição do trabalho prestado entre as 22 horas de um dia e as 6 horas do dia seguinte será, pelo menos, superior em 20 por cento à dos profissionais que trabalhem nas

restantes horas.

2. Os trabalhadores que realizem a sua actividade em turnos que compreendam qualquer parcela de trabalho entre as 22 e as 6 horas receberão o adicional correspondente apenas ao tempo de trabalho prestado no referido período.

ARTIGO 6.º

(Trabalho de menores)

1. Os menores de 16 anos não poderão trabalhar entre as 20 horas de um dia e as 7 do dia

seguinte.

2. Os menores de 18 anos deverão trabalhar preferentemente de dia nos estabelecimentos

em que existam vários turnos.

ARTIGO 7.º

(Trabalho de mulheres)

1. As mulheres não deverão trabalhar no período compreendido entre as 22 e as 6 horas do dia seguinte, excepto se forem cônjuges ou parentes em 1.º grau do proprietário do estabelecimento em nome individual ou do sócio responsável pelo fabrico.

2. O disposto no número anterior não se aplica às mulheres que exerçam funções de direcção ou de carácter técnico que envolvam responsabilidade.

ARTIGO 8.º

(Intervalos de descanso)

1. Cada período de trabalho diário deverá ser interrompido por um intervalo de duração

não inferior a uma hora.

2. Atendendo, porém, às condições particulares da actividade, poderá o intervalo referido no n.º 1 ser substituído por vários intervalos, de duração não inferior a quinze minutos, que

perfaçam o total mínimo de uma hora.

ARTIGO 9.º

(Derrogações)

O Instituto Nacional do Trabalho e Previdência - I. N. T. P., poderá permitir a prestação de trabalho aos domingos ou feriados obrigatórios que coincidam com festas ou feiras, até ao máximo de cinco dias por ano, observando-se o disposto na lei, relativamente ao trabalho realizado no dia de descanso semanal.

ARTIGO 10.º

(Formalidades)

1. As entidades patronais devem elaborar os mapas de horário de trabalho, donde constem os nomes dos trabalhadores de cada turno, que submeterão à aprovação do Instituto

Nacional do Trabalho e Previdência.

2. Os mapas referidos no número anterior devem estar afixadas nos estabelecimentos de

fabrico.

3. As entidades patronais deverão submeter à aprovação do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência os novos mapas, resultantes da aplicação deste Regulamento, até sessenta

dias após a sua publicação.

ARTIGO 11.º

(Duração mínima dos mapas)

A partir de 31 de Janeiro de 1972, os mapas dos horários de trabalho não poderão ser alterados, quanto ao início e termo de cada turno, antes que passe um ano sobre a aprovação, a não ser em casos devidamente justificados, nomeadamente a necessidade de alteração do número de turnos, devidamente comprovada.

ARTIGO 12.º

(Âmbito de aplicação)

As disposições do presente Regulamento são aplicáveis a todas as empresas, do continente e ilhas adjacentes, que se dediquem ao fabrico do pão e produtos afins.

ARTIGO 13.º

(Disposição transitória)

As retribuições devidas aos trabalhadores não poderão ser reduzidas, por virtude da aplicação do disposto no presente Regulamento.

ARTIGO 14.º

(Sanções)

As infracções do disposto neste Regulamento serão punidas nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 49212, de 28 de Agosto de 1969.

ARTIGO 15.º

(Revogações)

Ficam revogadas todas as disposições anteriores, designadamente as cláusulas das convenções colectivas vigentes que disponham em contrário do estabelecido neste

Regulamento.

ARTIGO 16.º

(Entrada em vigor)

O presente Regulamento entra imediatamente em vigor, com excepção do disposto nos artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º e 7.º, que só será obrigatório a partir de sessenta dias após a sua

publicação.

ARTIGO 17.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho conjunto, publicado no Diário do Governo, dos Secretários de Estado do

Comércio e do Trabalho e Previdência.

O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado. - O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/06/28/plain-246052.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246052.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-08-28 - Decreto-Lei 49212 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral do Trabalho e Corporações

    Regula e uniformiza a estrutura das convenções colectivas de trabalho e a forma da sua elaboração e publicação - Estabelece os princípios que devem reger os respectivos contratos e acordos.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-22 - Decreto-Lei 491/70 - Ministério da Economia

    Regula o novo regime cerealífero.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-09 - Portaria 685/71 - Ministérios da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Dá nova redacção ao artigo 2.º do Regulamento do Horário de Trabalho para a Indústria de Panificação, aprovado pela Portaria n.º 345/71.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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