de 23 de Novembro
Portugal é, neste momento, dos poucos países da Europa ainda com escolaridade pré-universitária de apenas onze anos. E se isso, só por si, não justifica um aumento da escolaridade no nosso sistema de ensino, não deixa de ser um factor a ter em conta, nomeadamente quando necessitamos de preparar os nossos técnicos a um nível cada vez mais desenvolvido que acompanhe a evolução crescente da ciência e da técnica.Mas para que, já no ensino superior, haja capacidade de apreensão das consequências dessa evolução, torna-se imprescindível alargar a formação em matérias que servem de suporte a novos conhecimentos, cada vez mais complexos, e para os quais é necessário ter uma sólida preparação básica.
Reconhecendo que se tornaria difícil a criação, desde já, desse 12.º ano de escolaridade, inserido no actual sistema de ensino português, nem por isso se deixa de reconhecer a urgência de se avançar, pelo menos, com a institucionalização de cursos propedêuticos do ensino superior, tanto do de longa, como do de curta duração.
Isso permitirá não só uma reciclagem da preparação adquirida no ensino secundário, como principalmente a leccionação de matérias básicas comuns a várias áreas do saber e a que corresponderão diversos cursos superiores, permitindo o início dos programas superiores já com matérias específicas de cada especialidade.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É instituído, a nível nacional, a partir do ano lectivo de 1977-1978 o Ano Propedêutico do ensino superior oficial, que funcionará na dependência da Direcção-Geral do Ensino Superior.
Art. 2.º - 1 - No Ano Propedêutico será ministrado o ensino das disciplinas introdutórias às matérias dos planos de estudo dos vários cursos do ensino superior, bem como outras disciplinas consideradas importantes para a formação dos candidatos ao ensino superior.
2 - Para acesso a cada curso do ensino superior será fixado um plano de estudos constituído por cinco disciplinas, de acordo com o seguinte esquema:
a) Disciplina de Língua Portuguesa;
b) Duas disciplinas fixadas como nucleares de cada curso;
c) Uma disciplina complementar das nucleares de cada curso, considerada essencial para a formação adequada dos estudantes;
d) Uma disciplina de opção correspondente a uma língua estrangeira.
3 - A disciplina de Língua Portuguesa referida na alínea a) será substituída por uma das previstas na alínea c), no caso dos alunos que tenham o Português como disciplina nuclear.
4 - No caso dos estudantes que tenham como nucleares as disciplinas de língua estrangeira de opção, a disciplina prevista na alínea d) será substituída por outra disciplina complementar.
Art. 3.º - 1 - A frequência e aproveitamento em todas as disciplinas do Ano Propedêutico são obrigatórios como condições de matrícula nas escolas do ensino superior oficial.
2 - Podem matricular-se no Ano Propedêutico os candidatos que possuam o curso complementar do ensino secundário ou equivalente oficial, adequado, nos termos da legislação em vigor, à inscrição no curso ou cursos superiores a que se desejem candidatar.
3 - Os candidatos que não tenham aprovação na disciplina do curso complementar correspondente à disciplina prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º poderão frequentá-la nos estabelecimentos de ensino secundário oficial sem obrigatoriedade de prestação de provas finais.
4 - Para os efeitos do número anterior deverão os candidatos proceder à respectiva inscrição nos estabelecimentos de ensino secundário oficial nos termos que vierem a ser fixados.
5 - Cada aluno apenas se poderá inscrever num conjunto de cinco disciplinas, escolhido de acordo com o curso ou cursos superiores a que se deseje candidatar.
6 - Poderão matricular-se condicionalmente no Ano Propedêutico os candidatos a quem falte apenas uma disciplina para conclusão do curso complementar do ensino secundário.
7 - Por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica podem ser reconhecidos, apenas para efeito de prosseguimento de estudos, equivalência ao Ano Propedêutico de habilitações obtidas em países estrangeiros.
Art. 4.º Serão regulados por portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica a organização e o funcionamento do Ano Propedêutico, nomeadamente no que respeita ao plano de estudos, programa de cada disciplina, métodos de avaliação e organização pedagógica.
Art. 5.º - 1 - A organização e funcionamento do Ano Propedêutico serão assegurados pelos seguintes órgãos:
a) Conselho Orientador;
b) Comissão Pedagógico-Científica.
2 - O apoio logístico e administrativo do Ano Propedêutico será prestado pelo Serviço de Apoio ao Ano Propedêutico (SAAP), e por quaisquer outros organismos ou serviços cuja colaboração venha a ser considerada necessária.
Art. 6.º O Conselho Orientador do Ano Propedêutico é constituído por:
a) Director-geral do Ensino Superior;
b) Subdirector-geral do Ensino Superior;
c) Presidente da Comissão Pedagógico-Científica;
d) Responsável por cada um dos organismos ou serviços que colaborem no Ano Propedêutico;
e) Director do SAAP;
f) Coordenadores da Comissão Nacional Pedagógico-Científica.
Art. 7.º Compete ao Conselho Orientador:
a) Coordenar as acções necessárias à organização e funcionamento do Ano Propedêutico;
b) Propor a aprovação do plano geral de actividades do Ano Propedêutico, tendo em conta os projectos pedagógico-científicos elaborados pela Comissão Pedagógico-Científica e as disponibilidades orçamentais do SAAP;
c) Elaborar propostas de correcção e melhoria do funcionamento e organização do Ano Propedêutico.
Art. 8.º - 1 - A Comissão Pedagógico-Científica do Ano Propedêutico é constituída por:
a) Um presidente, professor catedrático ou extraordinário de uma Universidade portuguesa;
b) Dois coordenadores, professores universitários, cada um responsável pela coordenação das áreas das letras e das ciências, respectivamente;
c) Um docente responsável por cada uma das disciplinas que constituem o plano de estudos do Ano Propedêutico.
2 - O presidente poderá ser simultaneamente o coordenador de uma das áreas.
3 - O presidente e os coordenadores poderão ser simultaneamente os responsáveis por uma disciplina.
Art. 9.º Compete à Comissão Pedagógico-Científica do Ano Propedêutico:
a) Propor o projecto de regulamento de organização e funcionamento das actividades científicas e pedagógicas do Ano Propedêutico, a aprovar por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica;
b) Propor o projecto do programa das respectivas disciplinas do referido plano de estudos, a aprovar por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica;
c) Propor o sistema de métodos de avaliação e condições de aproveitamento a aprovar por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica;
d) Aprovar, no caso do ensino à distância, as lições de cada disciplina, com colaboração dos membros do grupo de apoio pedagógico;
e) Elaborar os textos de acompanhamento e, no caso de ensino à distância, os guiões de cada lição, com a colaboração dos membros do grupo de apoio pedagógico;
f) Propor, no caso do ensino à distância, para cada disciplina, os docentes, ou outros colaboradores, julgados úteis ao necessário apoio pedagógico ou científico;
g) Distribuir, no caso do ensino à distância, o serviço docente;
h) Organizar todo o esquema de funcionamento do Ano Propedêutico, em ordem à integral satisfação dos seus objectivos;
i) Colaborar com o Conselho Coordenador no aperfeiçoamento das actividades do Ano Propedêutico.
Art. 10.º Para cada disciplina do plano de estudos do Ano Propedêutico será constituído um grupo de apoio pedagógico, com um máximo de três elementos, que coadjuvarão o responsável da respectiva disciplina.
Art. 11.º Por portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica serão regulamentadas as ligações entre os vários órgãos do Ano Propedêutico e entre estes e os organismos ou serviços que lhes prestem colaboração.
Art. 12.º - 1 - O pessoal docente chamado a prestar serviço no Ano Propedêutico exercerá as suas funções em acumulação ou nos regimes de comissão de serviço, destacamento ou de simples prestação de serviço, regimes em que o serviço prestado contará, para todos os efeitos, como exercido no lugar de origem.
2 - Poderão, ainda, ser contratados colaboradores eventuais, cujos contratos deverão obrigatoriamente especificar o objectivo da tarefa a realizar, o prazo de execução, a remuneração a pagar e, ainda, que os contratados nestas condições não adquirem a qualidade de agentes administrativos.
Art. 13.º - 1 - O presidente e os restantes membros da Comissão Pedagógico-Científica não nomeados em comissão de serviço ou por destacamento, terão direito, mensalmente, a um abono de montante igual à gratificação actualmente fixada para os membros das comissões instaladoras das novas Universidades, nos termos do Decreto-Lei 402/73, de 11 de Agosto.
2 - Os restantes elementos docentes não nomeados em comissão de serviço ou por destacamento têm direito a um abono mensal igual à gratificação actualmente atribuída aos membros das comissões instaladoras dos Institutos Politécnicos, nos termos daquele diploma.
3 - Quando forem utilizados meios de ensino à distância através da TV, os apresentadores das lições por este meio terão direito a auferir 1000$00 por cada lição apresentada.
Art. 14.º - 1 - Os estudantes inscritos no Ano Propedêutico estão sujeitos ao pagamento da propina de matrícula no valor de 100$00 anuais e de uma propina de inscrição no valor de 800$00 anuais, que poderá ser liquidada em duas prestações no valor de 400$00 cada uma.
2 - A propina de matrícula e a primeira prestação da inscrição serão liquidadas no acto da matrícula; e a segunda prestação da inscrição será liquidada durante o mês de Março.
3 - As propinas serão liquidadas por meio de estampilhas fiscais e o seu não pagamento implica a anulação da respectiva matrícula.
Art. 15.º - 1 - O prazo de matrícula será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.
2 - Serão autorizados a entregar os boletins de matrícula fora do prazo estabelecido no número anterior os candidatos que o requeiram nos trinta dias subsequentes ao termo do mesmo prazo.
3 - A concessão será feita em despacho do director do SAAP e condicionada ao pagamento da propina suplementar de 310$00 ou 620$00, conforme o requerimento der entrada nos primeiros quinze dias ou nos restantes.
4 - Igualmente será facultado o pagamento da segunda prestação de inscrição, até ao dia 30 de Abril, mediante o pagamento da propina suplementar de 50$00.
Art. 16.º É autorizado o Ministro da Educação e Investigação Científica a celebrar os contratos necessários com as entidades que poderão colaborar na realização de cursos ministrados pelo sistema de ensino à distância, nomeadamente a Radiotelevisão Portuguesa, E. P.
Art. 17.º Até final do corrente ano económico as despesas com a organização e funcionamento do Ano Propedêutico serão satisfeitas pelas verbas orçamentadas pelo ex-Serviço Cívico Estudantil ou organismo que lhe vier a suceder.
Art. 18.º Sempre que o Ano Propedêutico ministre as suas lições pelo sistema de ensino à distância, através da Radiotelevisão Portuguesa, o Instituto de Tecnologia Educativa prestará a necessária colaboração e suportará os encargos decorrentes dessa acção que não sejam suportados directamente pelo orçamento do ex-Serviço Cívico Estudantil ou do organismo que lhe vier a suceder.
Art. 19.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 11 de Novembro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.