de 22 de Junho
O regime de avaliação de conhecimentos do Ano Propedêutico, regulado pela Portaria 210/78, de 15 de Abril, tem de ser adequado à situação específica dos estudantes residentes no território de Macau.Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 491/77, de 23 de Novembro:
1.º A avaliação de conhecimentos dos alunos inscritos no Ano Propedêutico no território de Macau é regulada pela Portaria 210/78, de 15 de Abril, com as necessárias adaptações, bem como com as alterações constantes da presente portaria.
2.º O aproveitamento do Ano Propedêutico dos alunos inscritos no território de Macau será apreciado através de um único conjunto de provas de avaliação de conhecimentos, composto por cinco provas escritas, acerca da matéria das disciplinas em que o estudante se encontra inscrito.
3.º Considera-se aprovado no Ano Propedêutico o estudante que reúna, cumulativamente, as seguintes condições mínimas:
a) 10 valores na classificação da prova da disciplina de Língua Portuguesa ou da disciplina complementar que a substitua, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 491/77;
b) 10 valores na classificação da prova de cada uma das disciplinas nucleares;
c) 8 valores na classificação das provas de língua viva estrangeira e da disciplina complementar.
4.º Para efeitos de ordenação dos candidatos à matrícula no ensino superior, a classificação do Ano Propedêutico referida no artigo anterior será o quociente, não arredondado, da divisão por 2 da soma das classificações obtidas nas provas das disciplinas nucleares.
5.º O professor a que se refere o n.º 1, alínea a), do artigo 6.º da Portaria 210/78 será substituído por um representante do Governo do território de Macau.
6.º O Serviço de Apoio ao Ano Propedêutico elaborará as instruções adequadas à execução da presente portaria.
7.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério da Educação e Cultura, 9 de Junho de 1978. - O Ministro da Educação e Cultura, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Publique-se no Boletim Oficial do território de Macau. - Sottomayor Cardia.