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Portaria 333/78, de 22 de Junho

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Sumário

Visa adequar o regime de avaliação de conhecimentos do Ano Propedêutico à situação específica dos estudantes residentes no território de Macau.

Texto do documento

Portaria 333/78

de 22 de Junho

O regime de avaliação de conhecimentos do Ano Propedêutico, regulado pela Portaria 210/78, de 15 de Abril, tem de ser adequado à situação específica dos estudantes residentes no território de Macau.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 491/77, de 23 de Novembro:

1.º A avaliação de conhecimentos dos alunos inscritos no Ano Propedêutico no território de Macau é regulada pela Portaria 210/78, de 15 de Abril, com as necessárias adaptações, bem como com as alterações constantes da presente portaria.

2.º O aproveitamento do Ano Propedêutico dos alunos inscritos no território de Macau será apreciado através de um único conjunto de provas de avaliação de conhecimentos, composto por cinco provas escritas, acerca da matéria das disciplinas em que o estudante se encontra inscrito.

3.º Considera-se aprovado no Ano Propedêutico o estudante que reúna, cumulativamente, as seguintes condições mínimas:

a) 10 valores na classificação da prova da disciplina de Língua Portuguesa ou da disciplina complementar que a substitua, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 491/77;

b) 10 valores na classificação da prova de cada uma das disciplinas nucleares;

c) 8 valores na classificação das provas de língua viva estrangeira e da disciplina complementar.

4.º Para efeitos de ordenação dos candidatos à matrícula no ensino superior, a classificação do Ano Propedêutico referida no artigo anterior será o quociente, não arredondado, da divisão por 2 da soma das classificações obtidas nas provas das disciplinas nucleares.

5.º O professor a que se refere o n.º 1, alínea a), do artigo 6.º da Portaria 210/78 será substituído por um representante do Governo do território de Macau.

6.º O Serviço de Apoio ao Ano Propedêutico elaborará as instruções adequadas à execução da presente portaria.

7.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministério da Educação e Cultura, 9 de Junho de 1978. - O Ministro da Educação e Cultura, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Publique-se no Boletim Oficial do território de Macau. - Sottomayor Cardia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/06/22/plain-217403.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217403.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-23 - Decreto-Lei 491/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Institui, a nível nacional, a partir do ano lectivo de 1977/1978 o Ano Propedêutico.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-15 - Portaria 210/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Regula o funcionamento do Ano Propedêutico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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