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Portaria 400/78, de 21 de Julho

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Sumário

Introduz alterações e adita alguns pontos à Portaria n.º 210/78, de 15 de Abril, relativa ao Ano Propedêutico.

Texto do documento

Portaria 400/78

de 21 de Julho

Tendo a experiência demonstrado conveniência de serem introduzidas alterações à Portaria 210/78, de 15 de Abril, algumas das quais satisfazem pretensões dos estudantes do Ano Propedêutico:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 491/77, de 23 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 33/78, de 22 de Junho:

Artigo 1.º À Portaria 210/78, de 15 de Abril, são acrescentados os seguintes pontos:

1.º-A

Inscrição

1 - A primeira inscrição no Ano Propedêutico realiza-se obrigatoriamente nas cinco disciplinas previstas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 491/77, de 23 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 33/78, de 22 de Junho.

2 - Os alunos que não obtenham, numa ou mais das disciplinas em que se encontram inscritos, os mínimos previstos no artigo 18.º desta portaria, poderão inscrever-se apenas nessas disciplinas em anos subsequentes.

3 - Em caso de inscrição nos termos do número anterior não haverá lugar ao pagamento de propina de matrícula, caso o aluno tenha estado inscrito no ano transacto no Ano Propedêutico.

A propina de inscrição por disciplina será de 160$00 e poderá ser paga em duas prestações de 80$00, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 491/77, de acordo com a redacção que lhe foi dada pela Lei 33/78, de 22 de Junho.

4 - Poderão ser feitas inscrições para melhoria de nota, nos termos dos n.os 2 e 3, mas apenas uma vez para cada disciplina, sendo neste caso considerada a mais alta classificação obtida num dos anos, nas duas provas da respectiva disciplina, nomeadamente, para efeitos da candidatura à matrícula no ensino superior 5 - Nenhum aluno poderá inscrever-se mais de três vezes na mesma disciplina do Ano Propedêutico.

18.º-A

Admissão a segundo conjunto de provas

A não obtenção do domínio previsto na alínea d) do número anterior no primeiro conjunto de provas não impede a realização das provas do segundo conjunto nas disciplinas em que tal mínimo foi atingido.

Art. 2.º O ponto 9.º da Portaria 210/78 passa a ter a seguinte redacção:

9.º

Faltas

A falta às duas chamadas de uma prova de uma disciplina determina a reprovação nessa disciplina.

Art. 3.º Ao ponto 12.º da Portaria 210/78 é adicionado o seguinte:

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - Cada prova poderá ser classificada, total ou parcialmente, por meios informáticos, desde que adequada a esse método e tal seja solicitado pela equipa responsável, decorrendo, neste caso, o processo de classificação sob a responsabilidade directa do serviço de apoio ao Ano Propedêutico, salvaguardado o disposto no ponto seguinte.

Ministério da Educação e Cultura, 19 de Junho de 1978. - O Ministro da Educação e Cultura, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/21/plain-214177.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214177.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-23 - Decreto-Lei 491/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Institui, a nível nacional, a partir do ano lectivo de 1977/1978 o Ano Propedêutico.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-15 - Portaria 210/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Regula o funcionamento do Ano Propedêutico.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-22 - Lei 33/78 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 491/77, de 23 de Novembro, que Institui, a nível nacional, a partir do ano lectivo de 1977/1978 o Ano Propedêutico. Procede à sua republicação, já com as alterações introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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