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Portaria 660/78, de 14 de Novembro

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Sumário

Estabelece, com carácter de excepcionalidade, novas condições para aprovação dos alunos que, no ano lectivo de 1977-1978, prestaram provas de exame do ano propedêutico, e fixa os termos em que se fará a sua admissão à matrícula no ensino superior.

Texto do documento

Portaria 660/78

de 14 de Novembro

Analisados os resultados globais obtidos pelos alunos do ano propedêutico de 1977-1978, e corrigidas as anomalias pontuais que afectaram alguns destes resultados e cuja incidência quantitativa era possível avaliar, estima-se em cerca de 5000 o número de aprovações no ano propedêutico, segundo os critérios legais em vigor.

Este número, traduzindo um baixo rendimento escolar, pode ser em parte imputado a algumas deficiências do 1.º ano de funcionamento de um esquema delicado e complexo como é o ensino à distância.

Nestas condições, e sem prejuízo de melhorias de carácter pedagógico a serem aí introduzidas no próximo ano lectivo, entende o Ministro da Educação e Cultura que é inconveniente fazer entrar no ensino superior oficial um número de alunos substancialmente inferior à real capacidade das escolas, traduzida pelo numerus clausus definido pelas Portarias n.os 615/78, de 14 de Outubro, e 644/78, de 27 de Outubro.

É no entanto indispensável, embora utilizando um critério muito amplo, garantir a existência de um mínimo de preparação de base dos estudantes nas matérias nucleares para o curso que escolheram. As medidas tomadas, que permitem, a título excepcional, recuperar para o ensino superior um número considerável de alunos, acarretam, no entanto, um inevitável preço em atraso na colocação dos estudantes nos vários estabelecimentos de ensino, o que se considera aceitável nas circunstâncias actuais.

Nos termos da alínea c) do artigo 10.º do Decreto-Lei 491/77, de 23 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 33/78, de 22 de Junho, e do artigo 2.º do Decreto-Lei 397/77, de 17 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura:

1 - Para além dos estudantes a que se refere o n.º 18.º da Portaria 210/78, de 15 de Abril, consideram-se ainda aprovados no ano propedêutico todos os que, cumulativamente, preencham, no mínimo, as seguintes condições:

a) 32 valores na soma das classificações obtidas nas quatro provas das disciplinas nucleares em que se hajam inscrito ou na soma das provas das disciplinas que como tal venham a indicar de acordo com o n.º 2;

b) 4 valores em cada uma das provas de cada uma das disciplinas em que se inscreveram;

c) 10,000 valores, em resultado da aplicação da fórmula:

(NAP + MDN)/2 em que NAP e MDN tem a definição constante da Portaria 615/78, de 14 de Outubro.

2 - Os estudantes a que se refere o n.º 1 poderão, no acto da candidatura, declarar, por escrito, que optam por um outro único par de disciplinas nucleares.

3 - É condição para o exercício do direito de opção previsto no número anterior a posse, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 491/77, de 23 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 33/78, de 22 de Junho, da habilitação adequada à inscrição no curso ou cursos a que os interessados passem a poder candidatar-se.

4 - À segunda fase da candidatura à matrícula prevista no artigo 27.º da Portaria 615/78, de 14 de Outubro, serão também admitidos:

a) Em igualdade de circunstâncias com os candidatos a que se refere o n.º 1 daquele artigo, mas sem a possibilidade de exercício de direito de opção previsto no n.º 3 do mesmo preceito, os indivíduos que, reunindo as condições para se candidatarem à 1.ª fase do concurso, o não fizeram;

b) Os candidatos aprovados no ano propedêutico ao abrigo do disposto no n.º 1 desta portaria.

5 - É aberta uma 3.ª fase do concurso para a candidatura à matrícula, à qual poderão ser opositores os indivíduos não colocados na 2.ª fase.

6 - Na ordenação dos candidatos à 2.ª e 3.ª fases do concurso, os aprovados, nos termos do n.º 1 desta portaria só serão considerados após todos os aprovados nos termos no n.º 18.º da Portaria 210/78, de 15 de Abril.

7 - O disposto na presente portaria tem carácter excepcional, ficando a sua aplicação exclusivamente confinada aos estudantes que estiveram inscritos no ano propedêutico em 1977-1978.

Ministério da Educação e Cultura, 9 de Novembro de 1978. - O Ministro da Educação e Cultura, Carlos Alberto Lloyd Braga.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/11/14/plain-212058.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212058.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-17 - Decreto-Lei 397/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Regulamenta o ingressa no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-23 - Decreto-Lei 491/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Institui, a nível nacional, a partir do ano lectivo de 1977/1978 o Ano Propedêutico.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-15 - Portaria 210/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Regula o funcionamento do Ano Propedêutico.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-22 - Lei 33/78 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 491/77, de 23 de Novembro, que Institui, a nível nacional, a partir do ano lectivo de 1977/1978 o Ano Propedêutico. Procede à sua republicação, já com as alterações introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-14 - Portaria 615/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece normas relativas ao acesso ao ensino superior - Numerus clausus.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-02-08 - Portaria 71/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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