de 23 de Fevereiro
A concessão de regalias sociais aos estudantes do Ano Propedêutico, a serem conferidas, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 491/77, de 23 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei da Assembleia da República n.º 33/78, de 22 de Junho, exige a adopção de um cartão próprio destinado a permitir àqueles estudantes a fruição das referidas regalias.Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica:
1 - Aprovar o modelo de cartão de identificação de estudante, conforme o modelo anexo à presente portaria.
2 - Atribuir ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior a passagem, através das respectivas delegações distritais, dos referidos cartões.
Ministério da Educação e Investigação Científica, 6 de Fevereiro de 1979. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Luís Francisco Valente de Oliveira.
(ver documento original)