de 8 de Março
Tendo em atenção o carácter de urgência que revestem as acções de preparação do Ano Propedêutico para o período lectivo de 1979-1980, considera-se necessário tornar rápido e expedito o processo de provimento de professores responsáveis das disciplinas que constituem o plano de estudos correspondentes.Atendendo a que, por força dos n.os 4 e 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei 491/77, de 23 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 33/78, de 22 de Julho, aqueles lugares de docentes serão providos por concurso público:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica:
1.º A Comissão Pedagógico-Científica do Ano Propedêutico deverá propor, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei 491/77, de 23 de Novembro, com a nova redacção que lhe é dada pela Lei 33/78, de 22 de Junho, a abertura de concurso documental para o provimento dos lugares vagos de responsável pelas disciplinas que constituem os planos de estudos do Ano Propedêutico previstos.
2.º A abertura dos concursos para preenchimento destes lugares é feita por edital publicado no Diário da República.
3.º Aos concursos referidos serão admitidos professores do ensino superior ou professores efectivos do ensino secundário.
4.º - 1 - Os concursos serão abertos perante a Comissão Pedagógico-Científica do Ano Propedêutico e pelo período de trinta dias.
2 - Os requerimentos de admissão serão instruídos com os seguintes elementos:
Documento comprovativo do preenchimento das condições constantes do edital referido no n.º 2.º do presente diploma;
Dez exemplares do curriculum vitae científico e profissional do candidato, com indicação das obras e trabalhos realizados, donde constem em particular as actividades pedagógicas exercidas;
Dez exemplares de um relatório que inclua o programa, comentários sobre os conteúdos e os métodos pedagógicos adequados para o ensino a distância da disciplina a que concorrem;
Dois exemplares de cada um dos trabalhos mencionados no curriculum.
5.º Durante o prazo mencionado no artigo anterior deverá a Comissão Pedagógico-Científica do Ano Propedêutico propor à Secretaria de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica uma comissão com a seguinte constituição:
a) Presidente da Comissão Pedagógico-Científica;
b) Coordenador da área em que se insere a disciplina em causa;
c) Dois professores que exerçam ou tenham exercido funções de orientação de estágio pedagógico designados pela Direcção-Geral do Ensino Secundário;
d) Dois professores universitários da especialidade, designados pela Direcção-Geral do Ensino Superior de entre membros ou ex-membros de comissões científicas interuniversitárias.
6.º - 1 - Publicada a constituição da comissão no Diário da República, esta reunirá num prazo de três dias após a data do fecho do concurso, para se pronunciar sobre a admissibilidade dos candidatos. As conclusões da comissão serão submetidas a despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica, que dele fará informar os candidatos.
2 - A comissão designará nessa mesma data dois relatores, que, com base na documentação fornecida pelos candidatos admitidos, elaborarão no prazo de sete dias relatórios individuais sobre estes candidatos.
7.º A comissão reunirá findo este prazo para deliberação, que será objecto de relatório circunstanciado.
8.º - 1 - O resultado do concurso será sujeito a despacho de homologação do Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica e comunicado a cada um dos candidatos.
2 - O relatório da comissão será facultado aos candidatos que o solicitarem.
9.º No caso de ficar deserto o concurso ou de não haver candidato admitido ou aprovado, o lugar será provido por convite do Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica, sob proposta do presidente da Comissão Pedagógico-Científica do Ano Propedêutico.
Art. 10.º Constituirão condições de preferência de peso equivalente, a ser consideradas pela comissão, bem como critérios orientadores para o provimento por convite, nos termos do artigo 9.º:
A qualificação científica do candidato, traduzida em particular pelos títulos académicos de que é detentor e pelos trabalhos científicos mencionados no curriculum;
A experiência pedagógica, em particular a que se refira a ensino a distância;
A qualidade dos trabalhos de índole pedagógica que tenha publicados.
Ministério da Educação e Investigação Científica, 1 de Março de 1979. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Luís Francisco Valente de Oliveira.