A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 107/79, de 8 de Março

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Sumário

Estabelece normas relativas à abertura de concurso documental para o provimento dos lugares vagos de responsável pelas disciplinas que constituem os planos de estudos do Ano Propedêutico para o período lectivo de 1979-1980.

Texto do documento

Portaria 107/79

de 8 de Março

Tendo em atenção o carácter de urgência que revestem as acções de preparação do Ano Propedêutico para o período lectivo de 1979-1980, considera-se necessário tornar rápido e expedito o processo de provimento de professores responsáveis das disciplinas que constituem o plano de estudos correspondentes.

Atendendo a que, por força dos n.os 4 e 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei 491/77, de 23 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 33/78, de 22 de Julho, aqueles lugares de docentes serão providos por concurso público:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica:

1.º A Comissão Pedagógico-Científica do Ano Propedêutico deverá propor, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei 491/77, de 23 de Novembro, com a nova redacção que lhe é dada pela Lei 33/78, de 22 de Junho, a abertura de concurso documental para o provimento dos lugares vagos de responsável pelas disciplinas que constituem os planos de estudos do Ano Propedêutico previstos.

2.º A abertura dos concursos para preenchimento destes lugares é feita por edital publicado no Diário da República.

3.º Aos concursos referidos serão admitidos professores do ensino superior ou professores efectivos do ensino secundário.

4.º - 1 - Os concursos serão abertos perante a Comissão Pedagógico-Científica do Ano Propedêutico e pelo período de trinta dias.

2 - Os requerimentos de admissão serão instruídos com os seguintes elementos:

Documento comprovativo do preenchimento das condições constantes do edital referido no n.º 2.º do presente diploma;

Dez exemplares do curriculum vitae científico e profissional do candidato, com indicação das obras e trabalhos realizados, donde constem em particular as actividades pedagógicas exercidas;

Dez exemplares de um relatório que inclua o programa, comentários sobre os conteúdos e os métodos pedagógicos adequados para o ensino a distância da disciplina a que concorrem;

Dois exemplares de cada um dos trabalhos mencionados no curriculum.

5.º Durante o prazo mencionado no artigo anterior deverá a Comissão Pedagógico-Científica do Ano Propedêutico propor à Secretaria de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica uma comissão com a seguinte constituição:

a) Presidente da Comissão Pedagógico-Científica;

b) Coordenador da área em que se insere a disciplina em causa;

c) Dois professores que exerçam ou tenham exercido funções de orientação de estágio pedagógico designados pela Direcção-Geral do Ensino Secundário;

d) Dois professores universitários da especialidade, designados pela Direcção-Geral do Ensino Superior de entre membros ou ex-membros de comissões científicas interuniversitárias.

6.º - 1 - Publicada a constituição da comissão no Diário da República, esta reunirá num prazo de três dias após a data do fecho do concurso, para se pronunciar sobre a admissibilidade dos candidatos. As conclusões da comissão serão submetidas a despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica, que dele fará informar os candidatos.

2 - A comissão designará nessa mesma data dois relatores, que, com base na documentação fornecida pelos candidatos admitidos, elaborarão no prazo de sete dias relatórios individuais sobre estes candidatos.

7.º A comissão reunirá findo este prazo para deliberação, que será objecto de relatório circunstanciado.

8.º - 1 - O resultado do concurso será sujeito a despacho de homologação do Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica e comunicado a cada um dos candidatos.

2 - O relatório da comissão será facultado aos candidatos que o solicitarem.

9.º No caso de ficar deserto o concurso ou de não haver candidato admitido ou aprovado, o lugar será provido por convite do Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica, sob proposta do presidente da Comissão Pedagógico-Científica do Ano Propedêutico.

Art. 10.º Constituirão condições de preferência de peso equivalente, a ser consideradas pela comissão, bem como critérios orientadores para o provimento por convite, nos termos do artigo 9.º:

A qualificação científica do candidato, traduzida em particular pelos títulos académicos de que é detentor e pelos trabalhos científicos mencionados no curriculum;

A experiência pedagógica, em particular a que se refira a ensino a distância;

A qualidade dos trabalhos de índole pedagógica que tenha publicados.

Ministério da Educação e Investigação Científica, 1 de Março de 1979. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Luís Francisco Valente de Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/03/08/plain-209529.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209529.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-23 - Decreto-Lei 491/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Institui, a nível nacional, a partir do ano lectivo de 1977/1978 o Ano Propedêutico.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-22 - Lei 33/78 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 491/77, de 23 de Novembro, que Institui, a nível nacional, a partir do ano lectivo de 1977/1978 o Ano Propedêutico. Procede à sua republicação, já com as alterações introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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