Decreto Regulamentar Regional 11/90/M
Aprova a orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil
O Decreto Legislativo Regional 10/88/M, de 9 de Novembro, veio introduzir profundas alterações na estrutura e orgânica do Governo Regional da Madeira, nomeadamente com a criação da Secretaria Regional da Administração Pública e a integração do Serviço Regional de Protecção Civil no âmbito da aludida Secretaria.
Considerando que o Serviço Regional de Protecção Civil tinha já existência jurídica, o presente diploma vem, em suma, fixar a área de intervenção do Serviço Regional de Protecção Civil no âmbito da sua integração na Secretaria Regional da Administração Pública, definindo a sua estrutura interna, forma de funcionamento e respectivo regime e quadro de pessoal;
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 5/89/M, de 18 de Fevereiro:
Nestes termos, ao abrigo da alínea d) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, atribuições e competências
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira, designado no presente diploma abreviadamente por SRPCM, é o organismo a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 5/89/M, de 18 de Fevereiro, e cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.
2 - O SRPCM é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e dispondo de património próprio.
3 - O SRPCM desenvolve a sua acção apoiado na espontânea vontade de os cidadãos se entreajudarem e tem por objectivo preparar as medidas de protecção, limitar os riscos e minimizar os prejuízos que impendem sobre a população civil, causados por catástrofes naturais ou emergências imputáveis à guerra, ou por tudo o que represente ameaça ou destruição dos bens públicos e privados e dos recursos naturais repartidos pela Região.
4 - Com vista ao cumprimento da sua missão, o SRPCM deve tender a integrar todas as organizações de prevenção e socorro existentes na Região Autónoma e articulará a sua acção com as associações de voluntários julgadas convenientes.
5 - A acção a desenvolver pelo SRPCM deverá ser convenientemente articulada com a acção desenvolvida a nível nacional pelo Serviço Nacional de Protecção Civil.
Artigo 2.º
Missão
São missões próprias da protecção civil, nos termos da lei, preparar e pôr em execução medidas:
a) De prevenção, como esforço prioritário e acção prévia, comum a todos os campos em que se desenvolve a protecção civil;
b) Conducentes à manutenção do controlo da situação, em casos de emergência;
c) Destinadas a salvaguardar os bens materiais e culturais, públicos ou privados;
d) Destinados a salvaguardar os recursos naturais e outros;
e) De defesa passiva, em cooperação com as forças armadas.
Artigo 3.º
Execução da política e das missões de protecção civil
1 - Sempre que se prevejam ou ocorram acidentes graves, catástrofes ou calamidades, tanto as populações como os agentes de protecção civil desencadearão, por sua iniciativa, as medidas apropriadas de acordo com os planos e programas estabelecidos.
2 - A política de protecção civil é executada de forma descentralizada, devendo, sempre que os meios disponíveis em cada um dos escalões se revelem insuficientes, ser solicitado o apoio e intervenção dos escalões imediatamente superiores.
3 - Quando, na ocorrência ou iminência de catástrofe ou calamidade públicas, for activado o Centro Operacional de Protecção Civil da Madeira, a participação quer das populações, quer dos agentes de protecção civil será integrada no conjunto das operações determinadas e coordenadas pelo Centro Operacional.
4 - Os agentes de protecção civil são sempre empenhados sob a direcção dos seus comandos e chefias próprios.
5 - À medida que os planos anticatástrofe o permitirem, deverão ser realizados exercícios e treinos para rotinar procedimentos, possibilitar a correcção de falhas ou de imperfeições e facultar aos executantes um concreto conhecimento das acções a executar.
Artigo 4.º
Planos, programas, exercícios e treinos
1 - Os planos e programas referidos no n.º 1 do artigo anterior são da responsabilidade do SRPCM, carecendo do parecer favorável da Comissão Coordenadora e da aprovação do Secretário Regional da Administração Pública.
2 - Os exercícios e treinos referidos no n.º 5 do artigo anterior serão criteriosamente planeados pelo SRPCM e submetidos à decisão do Secretário Regional da Administração Pública.
3 - Sempre que nos planos, programas, exercícios e treinos referidos nos números anteriores intervierem serviços e organismos dependentes dos órgãos de soberania, deverão aqueles ser, igualmente, submetidos a aprovação do Ministro da República.
Artigo 5.º
Situação de calamidade pública
Sempre que os prejuízos e as circunstâncias justificarem tais acções, a Comissão Coordenadora poderá propor ao Presidente do Governo Regional que sejam tomadas as necessárias providências para que, nos termos da lei, seja declarada a situação de calamidade pública.
Artigo 6.º
Atribuições
1 - São atribuições do SRPCM:
a) Estudo e organização prévia dos meios adequados para a protecção da população e bens na ocorrência de catástrofes;
b) Instituição de medidas de protecção e salvamento numa catástrofe, de forma a minimizar ou mitigar os seus efeitos;
c) Formulação de planos de reabilitação da comunidade atingida;
d) Elaboração do Plano Regional de Protecção civil;
e) Informação da população sobre os perigos inerentes aos vários tipos de catástrofe e da possibilidade e meios de protecção existentes, bem como a obtenção do seu comprometimento e motivação no planeamento da preparação para a catástrofe e nas medidas de reabilitação;
f) Realização de reuniões práticas em áreas gerais ou específicas que o necessitem;
g) Promoção de treinos gerais ou sectoriais que julgar necessários;
h) Exercer a tutela sobre as corporações de bombeiros, nos termos regulamentares.
2 - Constitui ainda missão do SRPCM superintender e coordenar, ao nível da Região Autónoma, todas as actividades de protecção civil e dar execução às directivas e determinações definidas, em ordem a alcançar os objectivos fixados, cabendo-lhe, designadamente:
a) Proceder ao estudo sistemático e meticuloso das catástrofes possíveis a nível regional e local, definindo probabilidades de ocorrência e prevendo os cenários possíveis;
b) Promover a elaboração dos planos anticatástrofe necessários, de acordo com as prioridades definidas prevendo, especialmente:
O empenho das organizações, departamentos, instituições e associações relevantes;
A utilização optimizada dos meios e recursos existentes na Região Autónoma;
A solicitação ao Serviço Nacional de Protecção Civil ou ao Centro Operacional da Emergência de Protecção Civil, quando activado, dos meios suplementares, sempre que esgotados os meios disponíveis na Região;
O auxílio e apoio de organizações internacionais de protecção civil;
A elaboração de instruções, normas de actuação e directivas, em função das situações possíveis e a decorrente divulgação pelas organizações intervenientes e pela população em geral;
A utilização prudente e criteriosa dos meios de comunicação social antes, durante e após a ocorrência de uma catástrofe, considerando o seu impacte e penetração nas populações e as situações de pânico;
c) Fomentar a criação ou desenvolvimento de organizações públicas e privadas que possam responder às necessidades da Região em cada um dos campos de acção da protecção civil, facultando-lhes apoios técnico e financeiro compatíveis com os objectivos, disponibilidades orçamentais e capacidade operacional, em especial:
Adquirindo materiais de protecção civil e procedendo à cedência definitiva, a título gratuito, com reembolso parcial ou com reserva de propriedade, ou à cedência temporária, segundo condições a estabelecer em contrato;
Comparticipando na aquisição ou manutenção de materiais de protecção civil, a adquirir ou já pertencentes às mesmas organizações;
Atribuindo subsídios às organizações que concorram para a protecção civil;
Contactando com entidades e organizações de protecção civil nacionais e estrangeiras ou internacionais para a realização de estudos, pareceres, projectos, cursos, seminários, estágios e palestras, tendo em vista o cumprimento da missão que lhe incumbe e de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania;
d) Conseguir a consciencialização dos responsáveis pelos órgãos de poder local e regional, em vista à sua participação interessada no estudo das questões, na elaboração dos planos e programas e na organização dos meios existentes para a conduta das acções necessárias;
e) Inventariar as carências de meios e recursos, em função dos existentes e dos necessários, para fazer face a catástrofes possíveis e prever que regiões vizinhas e organizações internacionais de protecção civil poderão suprir tais carências;
f) Inspeccionar e tomar conhecimento da situação das várias organizações em função e no âmbito dos planos e programas de protecção civil aprovados de modo que, ressalvada a sua autonomia, possa detectar os problemas eventualmente existentes e cooperar na sua solução;
g) Prever a organização, instalação e guarnição, com pessoal e meios, do Centro Operacional de Protecção Civil da Madeira (COPCM) para a direcção de combate às catástrofes ou calamidades, tendo em vista uma acção conjugada das várias organizações intervenientes;
h) Estabelecer contactos com as organizações internacionais de protecção civil e com as congéneres nacionais de outros países, com vista ao apoio mútuo em caso de necessidade e ao intercâmbio de conhecimentos técnicos, doutrinários, de planeamento e outros, de acordo com as orientações definidas nos termos da lei;
i) Promover a realização de reuniões e congressos de protecção civil;
j) Propor aos órgãos competentes as medidas legislativas e outras recomendações em matéria de protecção civil;
l) Suscitar, coordenar e dinamizar a elaboração ou actualização pelos competentes organismos e departamentos oficiais, dos regulamentos de segurança e outros em que estes se apoiem;
m) Apoiar a criação de novos corpos de bombeiros ou novas secções de corpos de bombeiros.
3 - São ainda atribuições do SRPCM as constantes da secção V do capítulo II relativamente à Inspecção Regional de Bombeiros.
Artigo 7.º
Competências
1 - Compete ao Secretário Regional da Administração Pública determinar os objectivos a atingir em matéria de protecção civil, de acordo com as orientações definidas pelo Governo Regional, na observância do previsto na política nacional de protecção civil, bem como superintender na sua execução.
2 - Ao Secretário Regional da Administração Pública compete ainda, após activação do Centro Operacional de Protecção Civil da Madeira:
a) Accionar directamente todos os departamentos regionais, determinando a sua participação nas acções a desempenhar;
b) Solicitar ao Ministro da República a activação dos meios situados na área da Região que estejam na dependência directa dos órgãos de soberania;
c) Accionar os meios existentes localmente, através dos responsáveis do poder local;
d) Estabelecer contactos com o Serviço Nacional de Protecção Civil, organizações de protecção civil internacionais, de países terceiros ou das regiões vizinhas, através dos canais legalmente definidos, solicitando o auxílio e apoios necessários;
e) Solicitar o apoio de entidades, organizações ou instituições privadas que se afigure necessário;
f) Promover a organização de comandos operacionais avançados nas áreas que as circunstâncias aconselhem, tendo em vista uma mais eficiente conduta de acções.
3 - Compete ainda ao Secretário Regional da Administração Pública homologar a criação de novos corpos de bombeiros ou novas secções de corpos de bombeiros.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 8.º
Estrutura
O SRPCM é superiormente dirigido por um presidente, que será coadjuvado por um vice-presidente, e integra:
a) Comissão Coordenadora;
b) Centro Operacional de Protecção Civil;
c) Inspecção Regional de Bombeiros;
d) Repartição dos Serviços Administrativos.
SECÇÃO I
Presidente
Artigo 9.º
Natureza do cargo
1 - O presidente do SRPCM é equiparado, para todos os efeitos legais, a director regional.
2 - O presidente do SRPCM é, por inerência de funções, o inspector regional de Bombeiros.
Artigo 10.º
Nomeação
O presidente do SRPCM é nomeado por despacho conjunto do Ministro da República e do Presidente do Governo Regional.
Artigo 11.º
Competências
1 - Compete ao presidente:
a) Dirigir e coordenar a actividade do SRPCM, no sentido de articular a actuação das partes intervenientes, por forma a alcançar os objectivos definidos;
b) Representar o SRPCM em juízo e fora dele;
c) Presidir à Comissão Coordenadora;
d) Pronunciar-se sobre a activação e desactivação do COPCM;
e) Desempenhar todas as funções inerentes ao cargo de inspector regional de Bombeiros;
f) Desempenhar as demais funções que por lei lhe sejam cometidas ou que lhe venham a ser delegadas pelo Secretário Regional da Administração Pública.
2 - O presidente do SRPCM será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo vice-presidente.
SECÇÃO II
Vice-presidente
Artigo 12.º
Natureza do cargo
1 - O cargo de vice-presidente do SRPCM pode ser desempenhado em regime de:
a) Exclusividade de funções;
b) Acumulação.
2 - No caso da alínea a) do número anterior, o cargo de vice-presidente é equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
3 - No caso da alínea b) do número anterior, será atribuído ao vice-presidente um suplemento mensal a fixar por despacho das entidades com competência para o nomear.
Artigo 13.º
Nomeação
O vice-presidente da SRPCM é nomeado por despacho conjunto do Ministro da República e do Presidente do Governo Regional.
Artigo 14.º
Competências
O vice-presidente do SRPCM exercerá as competências que lhe forem delegadas pelo respectivo presidente.
SECÇÃO III
Comissão Coordenadora
Artigo 15.º
Natureza e atribuições
A Comissão Coordenadora é um órgão de apoio técnico ao SRPCM com as seguintes atribuições:
a) Estudo e investigação das questões de previsão, prevenção e reconstrução, no tocante às catástrofes de impacte mais relevante na comunidade;
b) Elaboração de pareceres técnicos que lhe forem solicitados pelo presidente do SRPCM;
c) Elaboração do Plano Regional de Protecção Civil.
Artigo 16.º
Composição
1 - A Comissão Coordenadora é presidida pelo presidente do SRPCM, que poderá delegar no vice-presidente, e tem a seguinte constituição:
a) Um representante do Ministro da República;
b) Um representante da Assembleia Legislativa Regional;
c) Comandante regional da Polícia de Segurança Pública ou um seu representante;
d) Capitão do porto do Funchal ou um seu representante;
e) Um representante da vice-presidência do Governo Regional e de cada uma das Secretarias Regionais;
f) Delegado do Governo Regional no Porto Santo;
g) Director regional de Saúde Pública;
h) Director regional de Segurança Social;
i) Director regional dos Hospitais;
j) Director regional do Turismo;
l) Director regional de Telecomunicações;
m) Um representante das autarquias locais;
n) Dois representantes das associações de bombeiros da Região Autónoma;
o) Um representante da Cruz Vermelha Portuguesa;
p) Um representante da Associação de Radioamadores da Região Autónoma.
2 - Integra ainda a Comissão Coordenadora um coordenador-geral, a designar pelo presidente da Comissão, ao qual cabe fundamentalmente o accionamento, coordenação e controlo da actuação dos meios disponíveis, bem como a execução das directivas emanadas da Comissão Coordenadora.
Artigo 17.º
Funcionamento
1 - A Comissão Coordenadora reunirá obrigatoriamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, apenas com os elementos expressamente convocados.
2 - Sempre que, pela especialidade das questões a tratar, haja necessidade de eventual colaboração de outras entidades, o presidente da Comissão requererá aos organismos próprios a nomeação dos especialistas convenientes.
3 - Para elaboração do Plano Regional de Protecção Civil, os membros da Comissão Coordenadora organizar-se-ão em várias comissões sectoriais, que definem as respectivas atribuições, missões e áreas de actuação e escolhem, entre si, o presidente de cada uma das comissões sectoriais constituídas.
SECÇÃO IV
Centro Operacional de Protecção Civil da Madeira
Artigo 18.º
Natureza
O Centro Operacional de Protecção Civil da Madeira (COPCM) é o órgão do SRPCM que tem por finalidade a coordenação e direcção dos meios disponíveis, em ordem a evitar, se possível, as catástrofes iminentes ou a minimizar os seus efeitos, quando ocorram.
Artigo 19.º
Atribuições
São atribuições do COPCM:
a) Garantir ligações permanentes com as entidades e organizações necessárias, por forma a conseguir informações adequadas e em tempo útil;
b) Possibilitar a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal necessários e dos meios disponíveis;
c) Permitir a conduta coordenada e eficaz das acções a executar;
d) Possibilitar os pedidos de auxílio ao Serviço Nacional de Protecção Civil, a organizações de protecção civil internacionais, das regiões vizinhas ou de países estrangeiros, em função das carências de meios conhecidas do antecedente ou detectadas no decorrer da acção;
e) Efectuar os treinos e exercícios aconselháveis a rotinar procedimentos, em ordem a alcançar um alto nível de operacionalidade.
Artigo 20.º
Composição
O COPCM integra os membros referidos no artigo 16.º, podendo, se necessário, agregar outros membros do Governo Regional ou delegados de outros sectores de actividade, face aos casos que se apresentem e às necessidades detectadas.
Artigo 21.º
Funcionamento
1 - O Secretário Regional da Administração Pública definirá as linhas de orientação que irão pautar a actuação do Centro em situação de emergência, cabendo-lhe igualmente decidir da activação e desactivação do Centro Operacional.
2 - O presidente do SRPCM assumirá a direcção das operações de emergência, de acordo com os planos previamente estabelecidos e as orientações superiormente definidas.
3 - O SRPCM garantirá todo o apoio administrativo-logístico e implementará os meios necessários à montagem e bom funcionamento do Centro Operacional.
4 - Pelo SRPCM será garantido um acompanhamento constante da situação, tendo em vista conhecer os pequenos incidentes, sinistros ou desastres e a sua evolução previsível, quando for caso disso, por forma que seja possível evitar a catástrofe pela actuação conveniente e em tempo útil do Centro Operacional.
5 - Todos os departamentos regionais, serviços públicos, autarquias, empresas públicas e demais organismos não privados deverão atender com o melhor espírito de colaboração as orientações dimanadas do Centro Operacional, quando activado.
6 - Serão estabelecidos planos de colaboração com as organizações e entidades privadas necessárias, em ordem a conseguir o seu empenhamento nas acções a desenvolver quando da ocorrência de catástrofes ou calamidades públicas.
SECÇÃO V
Inspecção Regional de Bombeiros
Artigo 22.º
Natureza
A Inspecção Regional de Bombeiros (IRBAM) é o órgão que se destina a garantir a orientação, coordenação e fiscalização dos corpos de bombeiros da Região e a assegurar a sua articulação com o SRPCM e outros departamentos oficiais.
Artigo 23.º
Atribuições
1 - São atribuições genéricas da IRBAM:
a) Contribuir para a definição da política a desenvolver no sector, nomeadamente na elaboração dos programas de apoio às associações de bombeiros e aos serviços de incêndios e na coordenação da execução daqueles programas;
b) Pronunciar-se sobre o ordenamento territorial dos meios de prevenção e extinção de incêndios e de outras formas de socorrismo confiadas aos corpos de bombeiros;
c) Promover e apoiar a realização de acções de formação e aperfeiçoamento profissional, com vista à melhoria dos conhecimentos técnicos do pessoal dos corpos de bombeiros;
d) Promover o levantamento dos meios de acção existentes nos corpos de bombeiros, inventariando as carências e definindo prioridades na colmatação destas;
e) Promover o estudo e emitir parecer sobre a adequada aplicação pelos corpos de bombeiros das técnicas de prevenção e socorro mais conformes com a evolução dos riscos;
f) Fomentar o espírito de voluntariado, com vista à participação das populações da Região na prevenção, segurança e combate a incêndios e outras formas de socorrismo confiadas aos corpos de bombeiros;
g) Incentivar formas de colaboração com outras entidades nos vários domínios em que se desenvolve a acção da IRBAM;
h) Exercer a acção tutelar sobre os corpos de bombeiros, nomeadamente zelando pela observância das leis e regulamentos em vigor;
i) Promover as acções necessárias a um correcto planeamento e conveniente racionalização dos meios a utilizar pelos corpos de bombeiros;
j) Emitir parecer sobre os pedidos de isenção de imposto ou taxas relativas a importação de material ou equipamento para os corpos de bombeiros;
l) Pronunciar-se sobre a criação de novos corpos de bombeiros, ou de novas secções, após ouvido o Conselho Regional de Bombeiros.
2 - São atribuições da IRBAM em matérias de organização, funcionamento e equipamento dos corpos de bombeiros e de segurança contra incêndios:
a) Assegurar a inspecção técnica dos corpos de bombeiros;
b) Fiscalizar a aplicação das normas de protecção e prevenção contra o risco de incêndios;
c) Emitir parecer técnico sobre os tipos de viaturas e restante material de combate a incêndios e de socorro de que devem ser dotados os corpos de bombeiros, tendo em vista as características dos serviços a que se destinam e as zonas em que os mesmos actuam;
d) Inspeccionar o estado de conservação do material e do parque de viaturas.
3 - São, também, atribuições da IRBAM, em matéria disciplinar:
a) Nomear, sob proposta da direcção da associação de bombeiros voluntários ou órgão equivalente, os comandantes dos corpos associativos e privativos;
b) Autorizar a inclusão, no quadro dos corpos de bombeiros voluntários, do lugar de 2.º comandante;
c) Nomear, sob proposta do comandante dos corpos de bombeiros voluntários ou órgão equivalente, o ajudante e o 2.º comandante;
d) Autorizar a passagem à situação de inactividade no quadro, fora do quadro ou o ingresso no quadro, nos termos da legislação aplicável;
e) Ser informado quanto às licenças para férias e por doença ao comandante, ajudante e 2.º comandante dos corpos de bombeiros voluntários;
f) Promover a realização de inquéritos;
g) Promover a instauração de procedimento disciplinar ao comandante dos corpos bombeiros associativos e privativos, nos termos da legislação em vigor, por sua iniciativa ou mediante participação escrita e fundamentada da direcção da associação respectiva;
h) Aplicar as penas previstas na lei aos comandantes dos corpos de bombeiros privativos e de associações de bombeiros;
i) Receber e manter actualizada informação sobre os resultados de processos disciplinares em que sejam arguidos elementos dos corpos de bombeiros.
4 - São também atribuições da IRBAM, em matéria de instrução de pessoal dos corpos de bombeiros:
a) Presidir, por si ou seu delegado, ao júri dos concursos para promoção dos cargos de chefe e subchefe e para ingresso no quadro activo;
b) Elaborar instruções sobre as provas técnicas a prestar nos concursos de promoção a bombeiros de 1.ª e 2.ª classe;
c) Elaborar a regulamentação das provas dos concursos para chefe, subchefe e bombeiros de 3.ª classe;
d) Propor alterações ao regulamento de instrução e manobras;
e) Superintender na instrução do pessoal dos corpos de bombeiros;
f) Fiscalizar o cumprimento das normas legais sobre uniformes e fardamento.
Artigo 24.º
Estrutura
A IRBAM compreende:
a) Inspector regional;
b) Conselheiros técnicos;
c) Conselho Regional de Bombeiros.
SUBSECÇÃO I
Inspector regional
Artigo 25.º
Natureza do cargo
O cargo de inspector regional é desempenhado, por inerência de funções, pelo presidente do SRPCM.
Artigo 26.º
Competências
Compete ao inspector regional superintender e coordenar as acções desenvolvidas pela IRBAM, nomeadamente:
a) Exercer as funções de comando;
b) Assegurar a coordenação dos meios operacionais dos corpos de bombeiros da Região em casos de incêndios, bem como a articulação dos mesmos com os serviços de coordenação e protecção civil legalmente definidos;
c) Fixar as zonas geográficas de acção restrita dos corpos de bombeiros;
d) Superintender, através dos respectivos comandantes, na instrução do pessoal dos corpos de bombeiros;
e) Proceder a visitas de inspecção regulares aos corpos de bombeiros da Região;
f) Convocar, por iniciativa própria ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos membros respectivos, as reuniões do Conselho Regional de Bombeiros;
g) Decidir dos recursos em matéria disciplinar de acordo com a legislação em vigor, em relação aos bombeiros voluntários.
SUBSECÇÃO II
Conselheiros técnicos
Artigo 27.º
Nomeação
1 - Os conselheiros técnicos, em número não superior a três, são nomeados pelo Secretário Regional da Administração Pública de entre individualidades ligadas ao sector e de reconhecida competência na matéria.
2 - Os conselheiros técnicos terão direito a suplementos em função da prestação de trabalho e por compensação de despesas feitas por motivos de serviço, nomeadamente a ajudas de custo ou outros abonos devidos a deslocações em serviço, a fixar nos termos da legislação em vigor.
Artigo 28.º
Competências
Compete aos conselheiros técnicos participarem nas visitas de inspecção e pronunciarem-se sobre matérias de interesse geral para os corpos de bombeiros da Região.
SUBSECÇÃO III
Conselho Regional de Bombeiros
Artigo 29.º
Natureza
O Conselho Regional de Bombeiros é um órgão de natureza consultiva da IRBAM.
Artigo 30.º
Composição
O Conselho Regional de Bombeiros é constituído pelo inspector regional, que exerce as funções de presidente com direito a voto de qualidade, e por dois representantes de cada associação ou serviço de incêndios existentes na Região, sendo um o comandante do corpo activo e o outro o presidente da direcção da associação.
Artigo 31.º
Atribuições
São atribuições do Conselho Regional de Bombeiros:
a) Informar sobre os critérios gerais de formação e preparação técnica do pessoal dos corpos de bombeiros;
b) Informar sobre a delimitação geográfica de acção restrita dos corpos de bombeiros;
c) Propor ao Secretário Regional da Administração Pública a tomada de medidas legislativas ou administrativas tendentes à definição e desenvolvimento dos princípios orientadores do sector;
d) Pronunciar-se sobre as normas a que deve obedecer o equipamento e material dos corpos de bombeiros, com vista à respectiva normalização técnica;
e) Definir as normas gerais a que deve obedecer a regulamentação interna dos corpos de bombeiros;
f) Apreciar o resultado dos inquéritos e processos disciplinares instaurados por iniciativa do Inspector Regional de Bombeiros.
SECÇÃO VI
Repartição dos Serviços Administrativos
Artigo 32.º
Natureza
A Repartição dos Serviços Administrativos (RSA) é um serviço destinado essencialmente a prestar apoio administrativo e logístico ao SRPCM e a todos os órgãos que o integram.
Artigo 33.º
Atribuições
São atribuições da RSA:
a) Assegurar a execução do expediente, registo e arquivo gerais do SRPCM;
b) Elaborar o orçamento do SRPCM e respectivas alterações;
c) Assegurar o serviço de recrutamento, movimentação e cadastro do pessoal, instruindo os respectivos processos individuais, bem como todo o expediente inerente à concessão dos benefícios médico-sociais garantidos aos funcionários e seus familiares;
d) Assegurar o equipamento do SRPCM, efectuando as aquisições necessárias para o seu regular funcionamento e mantendo actualizado o respectivo cadastro patrimonial;
e) Velar pela segurança e conservação do património;
f) Assegurar a gestão das viaturas e outros equipamentos afectos ao SRPCM com vista ao seu racional aproveitamento;
g) Assegurar a eficiência das redes de comunicação interna e externa;
h) Emitir certidões dos documentos existentes nos arquivos do SRPCM sempre que devidamente autorizados;
i) Organizar e manter actualizado o processo contabilístico do SRPCM;
j) Recolher e proceder à análise e difusão da informação organizando, se necessário, um núcleo de informação e documentação;
l) Assegurar a existência de ficheiros completos e actualizados de legislação, doutrina e jurisprudência;
m) Garantir, de uma forma geral, o eficaz funcionamento do SRPCM em tudo que não seja das atribuições específicas dos restantes órgãos e serviços que o integram;
n) Colaborar na elaboração dos relatórios de actividade do SRPCM;
o) Proceder à recolha e preparação de elementos estatísticos.
Artigo 34.º
Estrutura
A RSA compreende:
a) Secção de Expediente e Arquivo;
b) Secção de Pessoal e Contabilidade;
c) Centro de Comunicações.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 35.º
Quadro
1 - O pessoal do SRPCM é agrupado em:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional;
e) Pessoal administrativo;
f) Pessoal auxiliar.
2 - O quadro de pessoal do SRPCM é o constante do mapa anexo I do presente diploma.
3 - Do grupo de pessoal auxiliar constante do quadro de pessoal a que se refere o número anterior faz também parte a carreira de operador de comunicações.
4 - A escala salarial da carreira de operador de comunicações é a que se indica no anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante.
5 - Salvo disposto nos artigos seguintes, o pessoal do SRPCM rege-se pelas normas gerais aplicáveis à administração regional autónoma.
Artigo 36.º
Operador de comunicação
1 - A carreira de operador de comunicações desenvolve-se pelas categorias de operador de comunicações principal e de operador de comunicações.
2 - O recrutamento para a categoria de operador de comunicações far-se-á mediante prestação de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e a habilitação profissional adequada nos termos da lei.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se habilitação profissional adequada a frequência com aproveitamento de um estágio, com a duração de seis meses.
4 - A admissão a estágio faz-se de acordo com as normas estabelecidas para os concursos de ingresso.
5 - A frequência do estágio será feita em regime de contrato administrativo de provimento, no caso de indivíduos não vinculados à função pública e em regime de comissão de serviço extraordinária nos restantes casos.
6 - Os estagiários serão remunerados pelo índice 115, sem prejuízo do direito de opção pelo vencimento do lugar de origem, no caso de pessoal já vinculado à função pública.
7 - O provimento na categoria de operador de comunicações principal far-se-á, mediante concurso, de entre operadores de comunicações posicionados no 3.º escalão ou superior.
Artigo 37.º
Carreira técnico-profissional de inspecção de bombeiros
1 - A carreira técnico-profissional de inspecção de bombeiros rege-se pelo disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, relativamente à carreira técnico-profissional, nível 4.
2 - O recrutamento para ingresso na carreira de técnico-profissional de inspecção far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade e aproveitamento em estágio de um ano, a regulamentar por despacho do Secretário Regional da Administração Pública.
CAPÍTULO IV
Administração financeira e patrimonial
Artigo 38.º
Auxiliar de limpeza
A categoria de auxiliar de limpeza prevista no quadro do SRPCM é extinta, transitando o respectivo pessoal para a categoria de auxiliar administrativo, contando-se nesta o tempo de serviço prestado na categoria anterior.
Artigo 39.º
Gestão financeira e patrimonial
1 - A gestão financeira e patrimonial do SRPCM obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na lei para os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.
2 - Ficam afectos ao SRPCM os respectivos saldos de gerência.
Artigo 40.º
Receitas
Constituem receitas do SRPCM:
a) Dotação própria a inscrever no orçamento da Região e a detalhar em orçamento próprio;
b) Doações, heranças e legados;
c) Comparticipações ou subsídios de organismos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
d) Outras receitas, nomeadamente as provenientes de publicações, vistorias, pareceres e prestação de serviços de ordem técnica;
e) Os saldos de gerência dos anos anteriores, os quais transitam obrigatoriamente para os orçamentos dos anos subsequentes.
Artigo 41.º
Encargos
Constituem encargos do SRPCM todas as despesas decorrentes do funcionamento dos serviços próprios, incluindo os resultantes da organização, funcionamento e activação do Centro Operacional, e da execução de empreendimentos e actividades que prossigam os objectivos de protecção civil.
Artigo 42.º
Legislação revogada
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 2/83/M, de 27 de Janeiro, bem como todas as disposições que contrariem o disposto no presente diploma.
Artigo 43.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional de 2 de Novembro de 1989.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 24 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
ANEXO I
Quadro da pessoal a que se refere o artigo 35.º do Decreto Regulamentar Regional 11/90/M
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 4 do artigo 35.º)
(ver documento original)