Decreto Regulamentar Regional 11/98/M
Altera disposições da orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira
Considerando que desde a entrada em vigor do decreto regulamentar regional que aprovou a orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira lhe têm sido cometidas novas responsabilidades, implicando uma adaptação do mesmo a novas exigências;
Considerando ainda que importa equiparar os funcionários do Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira àqueles que exercem idênticas funções nos Serviços Nacional de Protecção Civil e Regional de Protecção Civil dos Açores:
Assim, em execução do previsto no artigo 21.º do Decreto Regulamentar Regional 3-A/97/M, de 6 de Fevereiro, e nos termos da primeira parte da alínea c) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, e do artigo 231.º, n.º 5, da Constituição, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 6.º, 8.º, 16.º, 32.º, 33.º e 34.º do Decreto Regulamentar Regional 11/90/M, de 8 de Junho, sendo o artigo 8.º na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto Regulamentar Regional 11/95/M, de 8 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
Atribuições
1 - ...
2 - ...
...
n) Criar equipas móveis de intervenção rápida.
Artigo 8.º
Estrutura
O SRPCM é superiormente dirigido por um presidente, que será coadjuvado por um vice-presidente, e integra:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Repartição dos Serviços Gerais e Pessoal;
f) Repartição de Contabilidade e Património.
Artigo 16.º
Composição
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) Um representante da Federação de Bombeiros da Região Autónoma da Madeira;
o) ...
p) ...
2 - ...
Artigo 32.º
Natureza das repartições administrativas
1 - A Repartição dos Serviços Gerais e Pessoal (RSGP) é um serviço destinado essencialmente a prestar apoio administrativo ao SRPCM e a todos os serviços que o integram nas áreas do expediente, arquivo, assuntos gerais e pessoal.
2 - A Repartição de Contabilidade e Património (RCP) é um serviço destinado essencialmente a prestar apoio administrativo ao SRPCM e a todos os serviços que o integram nas áreas da contabilidade, orçamento e património.
Artigo 33.º
Atribuições
1 - São atribuições da RSGP:
a) Assegurar a execução do expediente, registo e arquivo do SRPCM;
b) Assegurar o serviço de recrutamento, movimentação e cadastro de pessoal, instruindo os respectivos processos individuais, bem como todo o expediente inerente à concessão dos benefícios médicos sociais garantidos aos funcionários e seus familiares;
c) Emitir certidões dos documentos existentes nos arquivos do SRPCM, sempre que devidamente autorizados;
d) Recolher e proceder à análise e difusão da informação, organizando, se necessário, um núcleo de informação e documentação;
e) Assegurar a existência de ficheiros completos e actualização de legislação, doutrina e jurisprudência;
f) Garantir, de uma forma geral, o eficaz funcionamento do SRPCM em tudo que não seja das atribuições específicas dos restantes órgãos e serviços que o integram;
g) Colaborar na elaboração dos relatórios de actividades do SRPCM;
h) Manter actualizado o cadastro de todos os elementos dos corpos de bombeiros da Região, elaborar os processos de formação dos mesmos e prestar apoio a todos os assuntos com eles relacionados.
2 - São atribuições da RCP:
a) Elaborar o orçamento do SRPCM e respectivas alterações;
b) Assegurar o equipamento do SRPCM, efectuando as aquisições necessárias para o seu regular funcionamento e mantendo actualizado o respectivo cadastro patrimonial;
c) Velar pela sua segurança e conservação do património;
d) Assegurar a gestão das viaturas e outros equipamentos afectos ao SRPCM, com vista ao seu racional aproveitamento;
e) Assegurar a eficiência das redes de comunicação interna e externa;
f) Organizar e manter actualizado o processo contabilístico do SRPCM;
g) Proceder à recolha e preparação de elementos estatísticos;
h) Colaborar, nas suas áreas de competência, na elaboração dos relatórios de actividades do SRPCM.
Artigo 34.º
Estrutura
1 - A RSGP compreende:
a) Secção de Expediente, Arquivo e Pessoal;
b) Secção de Serviços Gerais.
2 - A RCP compreende:
a) Secção de Contabilidade e Património;
b) Centro de Comunicações.»
Artigo 2.º
O mapa referido no n.º 2 do artigo 35.º do Decreto Regulamentar Regional 11/90/M, de 8 de Junho, com a composição que lhe foi conferida pelo artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 11/95/M, de 8 de Maio, passa a ter a composição constante do mapa anexo ao presente diploma.
Artigo 3.º
1 - São revogados o n.º 4 do artigo 35.º e o artigo 36.º do Decreto Regulamentar Regional 11/90/M, de 8 de Junho.
2 - Mantém-se transitoriamente em vigor a escala salarial constante do n.º 4 do artigo 35.º do Decreto Regulamentar Regional 11/90/M, de 8 de Junho, até que se mostrem extintos os lugares de operadores de comunicações constantes do mapa a que se refere o artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 4.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional de 6 de Agosto de 1998.
Pelo Presidente do Governo Regional, João Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 6 de Agosto de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
Quadro de pessoal do Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira
(ver quadro no documento original)