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Decreto Regulamentar Regional 2/83/M, de 27 de Janeiro

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Sumário

Aprova a estrutura orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 2/83/M
Estrutura orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira
Considerando que o Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira foi criado pelo Decreto Regional 1/82/M, de 17 de Fevereiro;

Considerando que, nos termos do disposto no artigo 27.º do aludido diploma, compete ao Governo Regional proceder à sua regulamentação:

O Governo Regional, ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto Regional 1/82/M, de 17 de Fevereiro, e no uso dos poderes conferidos pela alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, decreta o seguinte:

Artigo 1.º O Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira, designado abreviadamente por SRPCM, é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira, dispondo de património próprio, estruturado na dependência directa da Presidência do Governo Regional, com as atribuições, missões, competência e órgãos definidos no Decreto Regional 1/82/M, de 17 de Fevereiro.

Art. 2.º São órgãos do SRPCM:
a) Presidente;
b) Conselho Regional (CRPCM);
c) Comissão Coordenadora (CCPCM);
d) Centro Operacional (COPCM).
Art. 3.º Os lugares de presidente e vice-presidente do SRPCM são equiparados, para todos os efeitos, a director regional e a director de serviços, respectivamente.

Art. 4.º - 1 - Compete ao Governo Regional fixar as directivas e os objectivos a atingir, de acordo com a política definida em matéria de protecção civil, e superintender na sua execução, através do Presidente do Governo Regional, que poderá delegar a sua competência em qualquer outro membro do Governo Regional.

2 - Enquanto não for estabelecida a delegação referida, o Secretário Regional dos Assuntos Sociais terá as competências consignadas no artigo 18.º do Decreto Regional 1/82/M, de 17 de Fevereiro.

3 - Para o cumprimento do disposto nos números anteriores, o Presidente do Governo Regional, ou o secretário regional competente, é directamente coadjuvado pelo CRPCM.

Art. 5.º - 1 - Para execução da política de protecção civil superiormente definida para a Região, todas as secretarias regionais, departamentos e instituições colaborarão no desenvolvimento dos planos e programas globais de protecção civil, realizando as acções que no âmbito da sua actividade derivem de tais planos e programas.

2 - Os planos e programas referidos no número anterior são da responsabilidade do SRPCM, carecendo de parecer do CRPCM e da aprovação do Presidente do Governo Regional.

Art. 6.º Na administração financeira e patrimonial, o SRPCM orientar-se-á segundo os princípios de gestão por objectivos, aplicando o disposto no Decreto Regional 1/82/M, de 17 de Fevereiro, e, subsidiariamente, as regras legais em vigor para os serviços dotados de autonomia administrativa e financeira.

Art. 7.º Com base no plano de actividades para cada ano económico, o SRPCM promoverá a elaboração do respectivo orçamento privativo anual em cada ano económico, podendo, no entanto, ser aprovadas revisões e alterações orçamentais, nos termos da lei geral e regional.

Art. 8.º Os saldos apurados na gerência de cada ano económico transitarão como saldo para aplicação no ano ou anos económicos seguintes.

Art. 9.º - 1 - O pessoal permanente do SRPCM é o constante do quadro anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e agrupa-se de harmonia com a classificação seguinte:

a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico-profissional;
c) Pessoal administrativo;
d) Pessoal operário e auxiliar.
2 - Sempre que as circunstâncias o justifiquem, pode a composição do quadro anexo referido ser alterada por portaria conjunta do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional do Planeamento e Finanças.

3 - As regras de organização dos quadros e as condições de ingresso, acesso, selecção, classificação, formação e carreira profissional dos funcionários do SRPCM são, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto Regulamentar Regional 10/82/M, de 2 de Junho, no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, no Decreto Regulamentar Regional 3/78/M, de 6 de Setembro, e na demais legislação regional e geral complementar aplicável.

Art. 10.º - 1 - O cargo de coordenador geral poderá ser exercido em comissão de serviço, no caso em que o provimento recaia em funcionário da administração pública central, regional ou local.

2 - Tal cargo poderá, todavia, ser exercido por indivíduo não vinculado à função pública, mediante contrato, do qual constará a remuneração e as demais condições que forem estipuladas.

3 - O funcionário nomeado em comissão de serviço, nos termos do n.º 1 do presente artigo, poderá optar pelo vencimento e quaisquer remunerações do lugar que tenha no quadro de origem, sendo-lhe contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço que prestar no regime de comissão.

4 - A comissão de serviço ou contrato a que se refere o presente artigo terá a duração de 1 ano, renovável por despacho do presidente do SRPCM.

Art. 11.º - 1 - Sem prejuízo das normas sobre excedentes de pessoal, poderá ser contratado além do quadro o pessoal indispensável para a satisfação de necessidades eventuais, transitórias ou extraordinárias que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente.

2 - O contrato a que se refere o n.º 1 será celebrado por prazo não superior a 1 ano e até ao limite de 3 anos, podendo ser renovado com a dispensa de quaisquer formalidades, salvo anotação pelo Tribunal de Contas.

3 - O regime de pessoal contratado além do quadro será o que estiver estabelecido na legislação geral aplicável, nomeadamente naquela em que se contém o regime do pessoal nomeado e que não seja incompatível com a natureza do vínculo contratual.

Art. 12.º - 1 - A realização de estudos, acções de formação, inquéritos e outros trabalhos técnicos de carácter eventual que não seja possível assegurar pelos serviços do SRPCM poderá ser confiada, mediante contrato, a indivíduos ou a entidades nacionais ou estrangeiros estranhos aos serviços.

2 - O contrato referido no número anterior reger-se-á pelas disposições previstas na lei geral quanto a despesas públicas em matéria de aquisição de serviços, deverá ser reduzido a escrito e nele fixadas as condições da sua prestação e o prazo de duração.

3 - O exercício da actividade prevista no n.º 1 não confere por si a qualidade de agente administrativo.

Art. 13.º - 1 - O pessoal que prestava serviço na extinta Comissão Regional de Protecção Civil da Madeira, qualquer que seja a sua forma de provimento ou vínculo, será integrado no quadro do SRPCM, em lugares de categoria não inferior e com todos os direitos e regalias já adquiridos, contando-se, para todos os efeitos, como se fora no mesmo lugar o tempo de serviço prestado no seu actual cargo.

2 - A integração e a colocação previstas no número anterior deste artigo serão efectuadas por despacho do presidente, independentemente de quaisquer formalidades, salvo a anotação do Tribunal de Contas e publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Art. 14.º - 1 - O primeiro provimento dos lugares do quadro de pessoal anexo a este diploma será feito prioritariamente, e com o acordo dos interessados, de entre os funcionários afectos aos quadros regionais ou que nos mesmos venham a prestar ou tenham prestado serviço permanente a qualquer título durante 2 anos, pelo menos.

2 - A integração do pessoal referido no número anterior será realizada de acordo com as seguintes regras:

a) Para categoria idêntica ou equivalente à que o funcionário ou agente já possui;

b) Para categoria de ingresso em outra carreira para a qual possua as habilitações necessárias;

c) Para categoria correspondente às funções que o agente actualmente desempenhe, remunerada pela mesma letra ou por letra de vencimento superior, quando não se verifique coincidência de remuneração.

3 - Ao pessoal integrado no quadro do SRPCM é contado, para todos os efeitos legais, designadamente para a transição, ingresso ou progressão na carreira, o tempo de serviço prestado na categoria, carreira e quadros em que se encontrou incluído anteriormente.

Art. 15.º - 1 - A carreira de técnico auxiliar de protecção civil desenvolver-se-á pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe.

a) O recrutamento para ingresso na carreira de técnico auxiliar de protecção civil far-se-á de entre os indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado.

b) A progressão na carreira de técnico auxiliar de protecção civil verificar-se-á de harmonia com a legislação em vigor para a função pública.

2 - A carreira de operador de telecomunicações desenvolver-se-á pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe.

a) O recrutamento para ingresso na carreira de operador de telecomunicações far-se-á de entre os indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado, de harmonia com a legislação aplicável.

b) A progressão na carreira de operador de telecomunicações verificar-se-á de harmonia com a legislação em vigor para a função pública.

3 - Durante o período de nomeação provisória, ao pessoal admitido nas carreiras de técnico auxiliar de protecção civil e de operador de telecomunicações será proporcionada formação específica.

4 - A carreira de desenhador desenvolver-se-á pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe.

a) O recrutamento para ingresso na carreira de desenhador far-se-á de entre os indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e com os conhecimentos e experiência profissionais que o SRPCM considere adequados para o exercício das respectivas funções, de harmonia com a legislação aplicável.

b) A progressão na carreira de desenhador verificar-se-á de harmonia com a legislação em vigor para a função pública.

Art. 16.º - 1 - O provimento do pessoal não dirigente do quadro do SRPCM será feito, por nomeação provisória ou comissão de serviço, pelo período de 1 ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário a nomear já tiver prestado serviço há mais de 1 ano na comissão instaladora do Serviço Regional de Protecção Civil, criado por despacho conjunto de 10 de Janeiro de 1978, ou tiver provimento definitivo noutro lugar da Administração Pública, poderá, desde logo, ser provido definitivamente, desde que tenha exercido funções da mesma natureza.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os funcionários que já possuam provimento definitivo em lugares da Administração Pública serão providos em comissão de serviço, contando o tempo de serviço, para todos os efeitos legais:

a) Como se fosse prestado no lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;

b) Como prestado no lugar do quadro do SRPCM em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.

5 - No caso previsto no número anterior, os funcionários serão providos definitivamente ou regressarão aos lugares de origem decorrido que seja 1 ano sobre o início da comissão de serviço, conforme for julgado mais conveniente para os serviços.

Art. 17.º - 1 - Para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal provido em lugares do quadro poderá ser requisitado pessoal a outros organismos e serviços, com o acordo prévio do funcionário ou agente a requisitar e a anuência do membro do Governo de que dependa, obtido o parecer favorável dos dirigentes dos serviços ou organismos de origem.

2 - O período de requisição, que será previamente fixado, terá a duração máxima de 1 ano, prorrogável por uma só vez.

3 - A requisição não depende da existência de vagas no quadro de pessoal do serviço requisitante e será feita por simples despacho do Presidente do Governo Regional.

4 - Os lugares de que sejam titulares no quadro de origem os funcionários ou agentes requisitados poderão ser providos interinamente enquanto se mantiver a requisição.

5 - O tempo de serviço prestado na situação de requisição será levado em conta, para todos os efeitos legais, no âmbito dos organismos e serviços de origem, perante os quais os funcionários e agentes requisitados não poderão de modo algum ser prejudicados.

6 - O pessoal do quadro do SRPCM poderá, nas condições previstas nos números anteriores, ser requisitado para outros departamentos da Administração Pública.

Art. 18.º - 1 - O pessoal do quadro a que se refere o presente diploma poderá ser transitoriamente destacado para exercer funções em qualquer serviço ou organismo público e, inversamente, poderá o pessoal de outros serviços ou organismos ser destacado para o SRPCM.

2 - Os destacamentos previstos no número anterior dependem do acordo dos interessados, não podem exceder o período de 6 meses, prorrogável até ao limite de 1 ano, e não prejudicam de qualquer forma a situação dos funcionários perante os serviços de que dependem, os quais continuarão a assegurar as suas remunerações.

3 - Os destacamentos carecem de autorização do membro do Governo de que dependa o funcionário, obtido o parecer favorável dos dirigentes dos serviços ou organismos competentes, cabendo a estes acordar quanto ao programa e à duração da colaboração ou dos trabalhos a efectuar em comum pelos respectivos funcionários.

Art. 19.º Os funcionários poderão exercer, temporariamente, funções em regime de comissão de serviço, destacamento, requisição, interinidade ou substituição, considerando-se, para todos os efeitos, como prestado no quadro de origem, para todos os funcionários, o tempo de serviço prestado no SRPCM.

Art. 20.º Aos membros dos órgãos do SRPCM que não pertençam ao quadro anexo a este diploma é conferido o direito ao abono de senhas de presença pela sua participação nas respectivas reuniões, nos termos que se encontram estabelecidos para a função pública.

Art. 21.º Aos membros dos órgãos do SRPCM é conferido o direito à percepção de abono para transportes, ajudas de custo e outras remunerações acessórias, nos termos prescritos para a função pública.

Art. 22.º Os membros dos órgãos do SRPCM e o seu pessoal, assim como os colaboradores do sistema de protecção civil, terão direito a cartão de identidade próprio, de modelo a aprovar pelo Presidente do Governo Regional, precedendo proposta do presidente do SRPCM.

Art. 23.º - 1 - Sempre que houver necessidade de garantir o funcionamento dos serviços continuadamente para além do período normal de trabalho, poderão ser organizados horários de trabalho por turnos rotativos, que são havidos como períodos normais de trabalho, independentemente do dia da semana em que recaiam.

2 - Os turnos referidos no número anterior serão determinados por despacho do presidente do SRPCM e assegurados pelos operadores de telecomunicações ou telefonistas e, quando necessário, por outro pessoal, aplicando-se o regime estabelecido na lei geral e regional.

Art. 24.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente do Governo Regional e, quando estiverem em causa matérias da sua competência, por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional do Planeamento e Finanças.

Art. 25.º O presente diploma será revisto no prazo máximo de 3 anos após a sua entrada em vigor, com vista a adaptá-lo na base da experiência decorrida e das exigências funcionais próprias, resultantes da prossecução dos objectivos específicos do SRPCM e dos pressupostos e finalidades da protecção civil.

Art. 26.º O SRPCM poderá criar e adoptar um distintivo ou emblema próprio, que inclua, como símbolos básicos, o distintivo internacional de protecção civil e o especial relativo à Região Autónoma da Madeira.

Art. 27.º O SRPCM poderá, quando for julgado conveniente ou necessário, instituir na Região um número telefónico de emergência, com a colaboração dos Correios e Telecomunicações de Portugal, a solicitação da Presidência do Governo Regional.

Art. 28.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em plenário em 18 de Novembro de 1982.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 10 de Dezembro de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Quadro de pessoal do Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira, a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14260.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-06 - Decreto Regulamentar Regional 3/78/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Cria quadros próprios na Presidência do Governo Regional e nas Secretarias Regionais devidamente adequadas à Administração Regional Autónoma.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-17 - Decreto Regional 1/82/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria e estrutura na dependência directa da Presidência do Governo Regional o Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira (SRPCM).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-20 - Resolução da Assembleia Regional 4/83/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Aprova a proposta de orçamento e o plano de investimentos e de despesas de desenvolvimento da administração da Região Autónoma da Madeira para o ano de 1983

  • Tem documento Em vigor 1984-12-31 - RESOLUÇÃO 2/84/M - ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    Aprova a proposta de orçamento e plano de investimentos e de despesas de desenvolvimento da administração para o ano de 1984 da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-31 - Resolução da Assembleia Regional 2/84/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Aprova a proposta de orçamento e plano de investimentos e de despesas de desenvolvimento da administração para o ano de 1984 da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 1990-06-08 - Decreto Regulamentar Regional 11/90/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil da Região Autónoma da Madeira, estabelecendo os seus órgãos e serviços e respectivas atribuições, e dispondo sobre a sua gestão financeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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