de 20 de Setembro
O Decreto-Lei 54/84, de 15 de Fevereiro, publicado com o objectivo de contrariar o trânsito ilegal de gado no País, que tão graves consequências assumia no plano da sanidade pecuária e da saúde pública, tendo-se revelado embora um instrumento importante no combate àquelas práticas, impõe aos agentes económicos um conjunto de procedimentos que não serão, por certo, hoje, os mais adequados à luz dos novos condicionalismos existentes no País, nomeadamente os decorrentes da adesão de Portugal às Comunidades.Importará também realçar a fraude e evasão fiscal que neste domínio vêm sendo detectadas e que urge acautelar e combater.
Assim, a experiência adquirida com a aplicação daquele diploma e as novas condições existentes aconselham a substituição do seu regime, de modo a aliviar o trânsito de gado, carne e dos produtos cárneos do pesado formalismo a que está sujeito, criando, ao mesmo tempo, mecanismos que garantam o livre desenvolvimento da actividade dos agentes económicos, num clima de perfeita transparência e disciplina.
Neste sentido, as linhas orientadoras que enformam o regime agora consagrado no presente decreto-lei consistem, fundamentalmente, em englobar num único diploma legislação dispersa, criando-se, por outro lado, os mecanismos legais que permitem estabelecer a relação gado/carne e produtos cárneos, com o conhecimento a cada momento da actividade desenvolvida pelos agentes económicos intervenientes, libertando-se os serviços da Administração Pública, nomeadamente os do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, de tarefas morosas e de difícil controlo.
Salienta-se, por último, que pelo novo regime se introduzem alterações consideradas necessárias no plano do quadro sancionatório das infracções ao presente diploma.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Circulação
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - 1 - O regime estabelecido no presente diploma aplica-se à circulação de gado, carne e produtos cárneos no território do continente.2 - Para efeitos do disposto neste diploma, entende-se por:
a) Gado - os animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e suína e equídeos;
b) Carne - todas as partes próprias para consumo humano de animais domésticos das espécies bovina, suína, ovina e caprina, assim como dos solípedes domésticos, vendidas com a designação comercial, respectivamente, de vaca, boi ou vitela, de carneiro ou borrego, de cabra ou cabrito, de porco ou leitão e de cavalo;
c) Carnes frescas - a carne que não sofreu nenhum tratamento, para além do frio, de forma a assegurar a sua conservação, compreendendo também as carnes acondicionadas em atmosfera controlada ou sob vácuo;
d) Produtos cárneos - os produtos à base de carne, fabricados a partir de carnes ou com carne que tenham sofrido um tratamento tal que a superfície de corte à vista permita verificar o desaparecimento das características da carne fresca.
3 - Para efeitos do disposto neste diploma, as mercadorias referidas no número anterior consideram-se em circulação desde a entrada no território do continente ou saída do local de produção até passarem ao poder do consumidor final.
4 - Não se consideram na posse do consumidor final as mercadorias existentes em explorações agrícolas, estabelecimentos comerciais, industriais ou suas dependências, nem as que se destinem ao comércio.
Art. 2.º Fica excluída do âmbito de aplicação do presente diploma a circulação de carne e produtos cárneos.
a) Em quantidades manifestamente destinadas ao consumo do agregado familiar do próprio;
b) Que sejam provenientes de estabelecimentos de venda a retalho e se destinem a consumidores colectivos, desde que acompanhados das respectivas facturas.
Art. 3.º - 1 - As mercadorias referidas no artigo 1.º só podem circular acompanhadas de guias de circulação e demais documentação ou marcas exigidas.
2 - As guias de circulação a que se refere o número anterior devem conter, para além da indicação da série e número, pelo menos os seguintes elementos:
a) Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede da pessoa singular ou colectiva que intervém como remetente, vendedor ou em situação equiparada;
b) Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede da pessoa singular ou colectiva que intervém como adquirente ou destinatário;
c) Número fiscal de contribuinte dos intervenientes referidos nas alíneas anteriores, bem como menção de outros cartões cuja posse seja condição do exercício da actividade em causa;
d) Identificação das mercadorias, com referência ao tipo, espécie, quantidade ou peso e marcas, quando exigidas;
e) Identificação da última guia a que as mercadorias dizem respeito, quando tenham sido objecto de transacção comercial anterior, no caso de gado e produtos cárneos, e referência a um dos livros previstos no artigo 8.º, tratando-se de carne;
f) Marca e matrícula do veículo ou veículos utilizados no transporte das mercadorias;
g) Locais de carregamento, data e hora em que se iniciar o transporte, itinerário e destino da mercadoria e local de descarga, quando conhecido;
h) Data da recepção da mercadoria e assinatura do destinatário ou de quem a recebeu;
i) Referência aos livros de existências, de prestação de serviços ou de fabrico, consoante os casos;
j) Outras referências que as circunstâncias mostrem necessárias e venham a ser previstas nos modelos das guias aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
3 - As guias de circulação são emitidas pelas pessoas a que se refere a alínea a) do número anterior, em modelo a definir por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
4 - As guias de circulação são emitidas em triplicado, devendo o original e o duplicado acompanhar as mercadorias até ao destinatário e o triplicado permanecer na posse do remetente, vendedor ou equiparado.
5 - Os duplicados das guias de circulação destinam-se a ser recolhidos pelas entidades fiscalizadoras no acto da sua intervenção e, no caso de esta não se verificar, deverão permanecer junto ao original.
6 - As guias de circulação podem ser substituídas por documentos processados por mecanismos de saída de computador, desde que contenham ou permitam referenciar todos os elementos a que se referem as alíneas do n.º 2, devidamente numerados por ordem de saída, e obedeçam às condições previstas no n.º 4.
Art. 4.º - 1 - As guias de circulação não são exigíveis, numa distância que não exceda 10 km contados a partir da localização do estábulo, nem ultrapasse o limite da área da direcção regional de agricultura em que se situe a sede da exploração agro-pecuária, se for menor, quando o gado se desloque:
a) Para salas colectivas de ordenha mecânica;
b) Para cobrição;
c) Entre prédios rústicos da mesma exploração agro-pecuária.
d) Para pastoreio;
e) Para prestação de trabalho.
2 - No caso de deslocações para pastoreio ou prestação de trabalho em prédios rústicos contíguos pertencentes à mesma exploração agro-pecuária e localizados em mais de uma direcção regional de agricultura, desde que haja identidade de condições sanitárias, é igualmente dispensada a guia de circulação, respeitado que seja o limite de distância a que se refere o número anterior.
3 - As guias de circulação não são igualmente exigíveis:
a) Quando o gado que se encontre em estabulação tenha nascido na própria exploração ou nesta já se encontrasse antes da entrada em vigor do presente diploma;
b) Nas condições previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 6.º Art. 5.º - 1 - Quando o destinatário ou adquirente não forem conhecidos na altura da saída das mercadorias, é emitida pelo remetente uma guia de circulação global com indicação dos elementos respeitantes ao mesmo, com referência às guias que titularam a aquisição anterior, caso tenha existido transacção comercial, e com indicação do fim a que se destina, a mencionar no espaço reservado ao destinatário ou adquirente.
2 - À medida que forem feitas transacções, o remetente emite guias relativas às quantidades vendidas, nos termos do artigo 3.º, sempre com indicação da série e número da guia de circulação global.
Art. 6.º - 1 - As mercadorias provenientes directamente das Comunidades Europeias ou de países terceiros, a fim de serem desalfandegadas no interior do território do continente, circularão, desde a sua entrada até à estância aduaneira competente ou local de destino, acompanhadas da documentação exigível a nível comunitário, consoante a respectiva proveniência.
2 - As mercadorias que tiverem sido desalfandegadas nas estâncias aduaneiras circularão, até ao local de destino, acompanhadas dos documentos relativos ao despacho aduaneiro ou da sua fotocópia autenticada pelos serviços aduaneiros, na qual deverá ser averbada a autorização de saída.
3 - As mercadorias nacionais ou nacionalizadas que se destinem a outros Estados membros ou países terceiros serão acompanhadas, desde o local de partida autorizado pela entidade aduaneira competente até à fronteira do território nacional, da documentação legalmente exigível a nível comunitário.
4 - As mercadorias referidas nos números anteriores serão registadas nos estabelecimentos respectivos, em livros previstos no artigo 8.º, à sua chegada ao local de destino ou à sua partida, conforme os casos, sempre com referência ao competente documento de despacho aduaneiro.
5 - As mercadorias em regime de trânsito comunitário circulam no território do continente acompanhadas da documentação comunitária legalmente exigível.
6 - Quando provenientes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as mercadorias, acompanhadas da documentação legalmente exigível, circulam no território do continente até ao destino a coberto da guia de circulação prevista no presente diploma, bem como do documento emitido pela Direcção-Geral da Pecuária no acto de desembarque.
Art. 7.º O transportador de mercadorias, seja qual for o destino destas e o meio de transporte utilizado, deve exigir ao remetente das mesmas o original e o duplicado a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º Art. 8.º - 1 - Os agentes económicos que intervêm no circuito das mercadorias referidas no artigo 1.º são obrigados a possuir, conforme os casos:
a) Livro de registo actualizado das existências das mercadorias;
b) Livro de fabrico;
c) Livro de prestação de serviços.
2 - Os criadores de gado que beneficiem do regime previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, ficam dispensados de possuir livro de registo de existências para efeitos do presente diploma, sendo, todavia, obrigados a manter em arquivo, durante o prazo de cinco anos, os originais e triplicados das guias referentes a entradas e saídas de gado das suas explorações ou documentos equivalentes previstos no n.º 6 do artigo 3.º 3 - Os criadores de gado que estejam dispensados de possuir livro de registo de existências, nos termos do número anterior, terão de entregar, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma e durante o mês de Dezembro de cada ano, nos serviços regionais de agricultura da área da respectiva exploração, a relação das existências de gado que possuírem, ficando na sua posse cópia autenticada pelos correspondentes serviços.
4 - O livro de existências destina-se ao registo diário das entradas e saídas de gado, carne e produtos cárneos, referindo-se sempre à série e número das guias de circulação, aos documentos equivalentes previstos no n.º 6 do artigo 3.º ou aos documentos exigíveis nos termos do artigo 6.º 5 - O livro de prestação de serviços destina-se ao registo diário de todas as prestações de serviços relativamente a gado, carne e produtos cárneos, referindo-se sempre à série e número das guias de circulação das mercadorias objecto das mesmas ou dos documentos equivalentes previstos no n.º 6 do artigo 3.º, ou aos documentos exigíveis nos termos do artigo 6.º 6 - O livro de fabrico destina-se ao registo dos produtos fabricados diariamente, com referência ao lote da carne de que provêm, e dele constarão as quantidades, tipo e identificação dos produtos fabricados.
7 - Os agentes económicos que forem obrigados a possuir livros de escrituração ou outros documentos exigidos pela lei fiscal ou que disponham de documentos processados por mecanismos de saída de computador poderão utilizá-los, em substituição dos previstos no presente artigo, desde que satisfaçam as condições impostas nos n.os 4, 5 e 6.
Art. 9.º - 1 - À circulação de equídeos não destinados a abate não se aplica o disposto no presente diploma quando transitarem de acordo com as normas comunitárias específicas ou se façam acompanhar de um dos seguintes documentos:
a) Documentação de identificação de equídeos, emitida pela Direcção-Geral da Pecuária - certificado de origem;
b) Passaporte sanitário luso-espanhol para equídeos de concurso e toureiro;
c) Passaporte para cavalos emitido pela Federação Equestre Internacional.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime estabelecido no presente diploma aplica-se à circulação de equídeos quando exigências de carácter sanitário, reconhecidas por portaria do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, assim o justifiquem.
Art. 10.º Os documentos previstos neste diploma e seus regulamentos serão mantidos em arquivo pelo prazo mínimo de cinco anos, por ordem numérica.
SECÇÃO II
Gado
Art. 11.º O gado sujeito à aplicação de medidas de profilaxia médica e sanitária será convenientemente identificado.
SECÇÃO III
Carne e produtos cárneos
Art. 12.º As carnes frescas circularão nos termos do disposto no artigo 3.º, com referência a um dos livros previstos no artigo 8.º, para além da marcação legalmente exigível.Art. 13.º - 1 - A guia de circulação prevista no n.º 1 do artigo 3.º ou o documento referido no n.º 6 do mesmo artigo substituem o documento de transporte previsto no Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro.
2 - Os produtos cárneos devem conter marcas legalmente exigíveis.
CAPÍTULO II
Fiscalização, sanções e disposições especiais
Art. 14.º A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete, em especial, à Direcção-Geral das Alfândegas, à Guarda Fiscal, à Direcção-Geral de Inspecção Económica e aos serviços regionais de agricultura e, de uma forma geral, à Direcção-Geral da Pecuária, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Comissão para o Combate ao Contrabando de Gado/Carne, à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e a outras entidades com competência na matéria.
Art. 15.º A violação dos deveres impostos pelos artigos 7.º, 8.º a 10.º, bem como a circulação de gado, carne e produtos cárneos em desconformidade com o que constar das guias de circulação nos termos do artigo 3.º, quando ao facto não seja aplicável sanção mais grave, constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 500000$00, no caso de pessoa singular, ou até 6000000$00, no caso de pessoa colectiva.
Art. 16.º A falta de marcação e de documento de natureza sanitária e ou profiláctica no caso de gado e de marcação de carne e produtos cárneos legalmente exigíveis, quando ao facto não seja aplicável sanção mais grave, constitui contra-ordenação punível com coima de 10000$00 até 500000$00, no caso de pessoa singular, ou até 6000000$00, no caso de pessoa colectiva, não podendo em caso algum ser inferior ao valor da mercadoria, desde que este não exceda os limites máximos atrás fixados.
Art. 17.º - 1 - A tentativa e a negligência são puníveis.
2 - Nas contra-ordenações cometidas por negligência ou sob a forma tentada, o limite máximo da coima prevista no correspondente tipo legal é reduzido a metade.
Art. 18.º O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas previstas nos artigos 15.º e 16.º competem, respectivamente, ao director-geral das Alfândegas e ao director-geral da Pecuária.
Art. 19.º - 1 - As mercadorias que circulem em circunstâncias indiciatórias da prática de alguma das contra-ordenações previstas nos artigos 15.º e 16.º, bem como os respectivos meios de transporte, serão apreendidos.
2 - Da apreensão será elaborado auto de notícia a enviar ao Ministério Público do tribunal competente ou à autoridade administrativa com competência para aplicação de coima, conforme os casos.
3 - Se a apreensão for de gado, a entidade apreensora nomeará fiel depositário o proprietário, o transportador ou outra entidade idónea.
4 - O gado apreendido será relacionado e descrito com referência à sua qualidade, quantidade, espécie, peso estimado, estado sanitário, valor presumível e sinais particulares que possam servir para a sua completa identificação, do que de tudo se fará menção em termo assinado pelos apreensores, pelo infractor, pelas testemunhas e pelo fiel depositário.
5 - O original do termo de depósito será junto ao auto de notícia, ficando o duplicado na posse do fiel depositário e o triplicado na da entidade apreensora.
6 - A nomeação de fiel depositário será sempre comunicada pela entidade apreensora aos serviços regionais de agricultura da área da apreensão, a fim de se pronunciarem sobre o estado sanitário do gado apreendido, elaborando relatório que será remetido à autoridade judiciária ou entidade competente para aplicação de coima, conforme o caso.
7 - A requerimento do interessado, o meio de transporte apreendido poderá ser-lhe entregue provisoriamente, mediante prestação de caução, por depósito ou fiança bancária, de montante equivalente ao valor que lhe for atribuído pela entidade judicial ou administrativa competente.
Art. 20.º - 1 - Tratando-se de apreensão de gado cujo proprietário ou transportador se recuse a assumir a qualidade de fiel depositário e não existindo no lugar da apreensão depositário idóneo para o efeito ou quando aqueles sejam desconhecidos, os animais apreendidos serão conduzidos ao matadouro designado pela entidade apreensora, onde ficarão à responsabilidade dos serviços que o administram, os quais diligenciarão o seu abate imediato, devendo, em qualquer caso, ser elaborado termo.
2 - A carne do gado abatido nos termos do número anterior e aprovada para consumo público será vendida em leilão, com base no preço de garantia.
3 - Se as reses abatidas de acordo com o disposto no n.º 1 do presente artigo forem reprovadas para consumo público, poderá ser promovido o seu aproveitamento e comercialização para outros fins legais.
4 - O gado referido no n.º 1 que não reúna condições para abate imediato, ou quando este não se justifique pelo seu valor zootécnico mediante parecer do inspector sanitário, poderá, por decisão do tribunal, tratando-se de crime, ou das entidades competentes, em caso de contra-ordenação, ser vendido nos termos da lei aplicável.
Art. 21.º - 1 - Se a apreensão for constituída por carne ou produto cárneo, a entidade veterinária oficial local ou regional efectuará a respectiva inspecção e dela elaborará relatório, após o que, se a mesma for considerada própria para consumo, a entidade apreensora, por decisão da autoridade judiciária ou da autoridade competente para aplicação de coima, promoverá a sua venda nos termos da lei.
2 - Se a carne ou produtos cárneos a que se reporta o número anterior forem considerados impróprios para consumo, serão destruídos ou aproveitados para outros fins permitidos por lei.
Art. 22.º O produto líquido da venda das mercadorias a que se referem os artigos 19.º, 20.º e 21.º será depositado na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do respectivo processo, deduzidos os descontos legais e outras despesas que hajam sido efectuadas.
Art. 23.º - 1 - A entidade apreensora ou participante de quaisquer ocorrências ao Ministério Público ou à entidade competente para o processamento e aplicação de coimas enviará à Comissão para o Combate ao Contrabando de Gado/Carne, para eventual procedimento disciplinar ou indagação no âmbito da sua competência, cópia das participações ou autos de notícia.
2 - O Ministério Público e as entidades competentes referidas no número anterior promoverão a remessa à referida Comissão da decisão final proferida no respectivo processo.
Art. 24.º - 1 - A Direcção-Geral das Alfândegas ou as suas delegações enviarão à Comissão referida no artigo anterior relação respeitante a trocas intracomunitárias e a importações e exportações de gado, carne e produtos cárneos, com referência aos documentos que as titularam.
2 - A Direcção-Geral da Pecuária enviará à mesma Comissão relação relativa às trocas de gado, carne e produtos cárneos destinados ao continente, quando provenientes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com referência ao documento por ela emitido.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Art. 25.º Serão objecto de portaria conjunta dos Ministros da Justiça e da Agricultura, Pescas e Alimentação:a) Os modelos de guias de circulação, sua impressão e distribuição;
b) Os modelos de livros de existências, de prestação de serviços e de fabrico;
c) As normas de identificação animal;
d) As normas referentes a medidas sanitárias e profiláticas.
Art. 26.º As guias previstas no artigo 3.º substituem, para todos os efeitos, em matéria de circulação de gado, carne e produtos cárneos, os documentos citados na alínea b) do § 4.º do artigo 691.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto-Lei 31730, de 15 de Dezembro de 1941, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 21/90, de 16 de Janeiro, a guia prevista pelo artigo 694.º do mesmo Regulamento e as guias previstas pelos artigos 19.º, 20.º e 31.º do anexo IV do Decreto-Lei 261/84, de 31 de Julho.
Art. 27.º São revogados o Decreto-Lei 54/84 e o Decreto Regulamentar 8/84, ambos de 15 de Fevereiro.
Art. 28.º O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira - José Manuel Cardoso Borges Soeiro - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 7 de Setembro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Setembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.