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Decreto Regulamentar 8/84, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Circulação de Gado no Continente.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 8/84
de 15 de Fevereiro
Definidos os princípios basilares a que deverá obedecer a circulação de gado no território continental, importa agora estabelecer as indispensáveis normas regulamentares que garantam o seu cumprimento, em execução do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 54/84, de 15 de Fevereiro.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

REGULAMENTO DA CIRCULAÇÃO DE GADO NO CONTINENTE
CAPÍTULO I
Glossário
Artigo 1.º Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por:
a) Guia de trânsito - documento de natureza administrativa, cuja emissão não obriga ao exame prévio do gado por médico veterinário;

b) Guia sanitária de trânsito - documento de natureza técnica, cuja emissão compete a médico veterinário, e implica a inspecção prévia dos animais a deslocar e dos efectivos onde se integram;

c) Credencial - documento a emitir pela autoridade sanitária veterinária com jurisdição na área a que o gado se destina, donde constem as exigências para a emissão da guia sanitária de trânsito;

d) Cartão de identificação animal - documento específico emitido pelos serviços de identificação animal da Direcção-Geral da Pecuária, no qual constam os elementos necessários à identificação do animal a que respeita;

e) Documento de natureza sanitária - o que, na sequência de intervenções profilácticas e sanitárias efectuadas com carácter oficial, certifique o estado sanitário do animal na data da sua emissão;

f) Boletim sanitário - documento emitido pela Direcção-Geral da Pecuária, do qual constem a identificação do animal a que respeita, exames sanitários e intervenções profilácticas a que o mesmo foi submetido e datas da sua efectivação;

g) Conhecimento - documento obedecendo aos requisitos exigidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º do decreto-lei ora regulamentado, passado pelo vendedor, ou a rogo deste, no caso de não saber escrever;

h) Autoridade sanitária veterinária - médico veterinário dos serviços de sanidade animal do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação ou dos municípios.

CAPÍTULO II
Guias
SECÇÃO I
Modelos
Art. 2.º As guias serão dos seguintes modelos, de acordo com o fim a que os animais se destinam:

a) Para abate imediato: guia de trânsito modelo n.º 212-DSSA, para a deslocação do gado directamente até ao matadouro;

b) Para exploração em vida, com os seguintes objectivos:
Para feiras ou mercados e subsequente deslocação até ao destino: guia de trânsito modelo n.º 213-DSSA, acompanhada dos respectivos anexos, ou guia sanitária de trânsito, sempre que tal for determinado pela autoridade sanitária veterinária competente;

Directamente para outra exploração: guia sanitária de trânsito modelo n.º 215-DSSA;

c) Para o gado importado ou proveniente dos Açores: guia sanitária de trânsito modelo n.º 4/DVF, passada por departamento da Direcção-Geral da Pecuária e somente válida no percurso a efectuar entre o local de desembaraço aduaneiro ou de desembarque e o de destino.

SECÇÃO II
Preenchimento
Art. 3.º - 1 - As guias serão passadas sem emendas, por espécie e por exploração, em nome do proprietário dos animais.

2 - Ao serem detectadas anomalias no original das guias, deverá este ser enviado à Direcção-Geral da Pecuária para procedimento em conformidade.

3 - O nome do proprietário será escrito no local assinalado, em maiúsculas, com uma quadrícula de intervalo entre cada palavra, admitindo abreviaturas, quando necessárias, apenas nos apelidos intercalares.

4 - O nome do criador e o local da exploração de onde provêm os animais serão sempre inscritos nas guias.

5 - Na falta dos cartões de negociante ou criador, serão mencionados, nos locais reservados para o efeito, o número e data de emissão dos seus bilhetes de identidade.

6 - Mediante prévio acordo com o peticionário, o itinerário deve constar da guia, especificando os locais mais conhecidos do percurso por onde o transporte se efectuará obrigatoriamente.

7 - A validade da guia será a estritamente necessária para se efectuar o trânsito, não podendo, em qualquer caso, exceder 96 horas.

Art. 4.º - 1 - No acto da emissão das guias será apresentada documentação comprovativa de os animais terem sido sujeitos às provas sanitárias e profilácticas oficialmente exigidas ou boletim sanitário, incluindo o respectivo cartão de identificação animal, sempre que exista, os quais serão anexados ao original das guias.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a passagem de guias para suínos com mais de 2 meses, quando explorados em regime extensivo, pastoreio, e para bovinos com mais de 3 meses está dependente de os mesmos se encontrarem vacinados há mais de 15 dias e menos de 1 ano contra a febre aftosa, vacinação que será comprovada pelo interessado no acto de emissão da guia, mediante apresentação do respectivo boletim de vacinação, o qual se anexará ao original da guia.

Art. 5.º - 1 - A emissão das guias de trânsito poderá ser delegada pelas direcções regionais de agricultura em entidades de reconhecida idoneidade, delegação que se fará através de protocolo escrito, a enviar por fotocópia no prazo de 15 dias à Direcção-Geral da Pecuária e à Comissão Coordenadora das Acções de Combate ao Contrabando de Gado/Carne.

2 - Nos casos de delegação previstos no número anterior, os responsáveis pela emissão das guias serão ajuramentados perante as respectivas direcções regionais de agricultura.

SECÇÃO III
Circuito
Art. 6.º A guia de trânsito para abate imediato (modelo n.º 212-DSSA) é emitida em quadruplicado, com os seguintes destinos:

a) O original acompanhará os animais, sendo entregue no matadouro de destino e posteriormente remetido à sede da direcção regional de agricultura que o emitiu, na sequência do preenchimento do «controle sanitário» que consta do verso;

b) O duplicado será enviado à entidade oficial que superintende no matadouro, a qual, uma vez preenchido o «controle sanitário», promoverá o seu arquivo;

c) O triplicado será remetido à sede da direcção regional de agricultura da área de emissão;

d) O quadruplicado fica em arquivo da entidade emissora.
Art. 7.º A guia de trânsito modelo n.º 213-DSSA será preenchida pela entidade emissora, em triplicado, com os destinos abaixo indicados, sendo o original acompanhado dos respectivos anexos, em número igual ao dos animais a que respeita, com o objectivo de facultar a sua deslocação para o local de destino, que poderá ser outra exploração ou matadouro:

a) O original manter-se-á na posse do acompanhante dos animais, que no regresso o entregará nos serviços regionais de agricultura com jurisdição na área de emissão, acompanhado dos anexos referentes aos animais não transaccionados, sendo posteriormente remetido para a sede da direcção regional correspondente; quanto aos animais transaccionados, deslocar-se-ão sempre a coberto dos respectivos anexos e documentos a que se refere o artigo 4.º, sendo depois entregues no matadouro ou nos serviços regionais de agricultura da área de destino e posteriormente enviados à sede da direcção regional de agricultura da área de emissão;

b) O duplicado será enviado de imediato à sede da mesma direcção regional de agricultura;

c) O triplicado fica em arquivo da entidade emissora.
Art. 8.º A credencial modelo n.º 214-DSSA, numerada, é preenchida em triplicado, tendo os exemplares o seguinte destino:

a) O original é entregue ao interessado, que o apresentará nos serviços regionais de agricultura com jurisdição na área onde se encontram os animais a deslocar;

b) O duplicado será remetido pela entidade emissora aos mesmos serviços regionais, para efeito de conferência;

c) O triplicado fica em arquivo da entidade emissora.
Art. 9.º Quanto à guia sanitária de trânsito modelo n.º 215-DSSA:
1) Esta guia só será passada por médico veterinário dos serviços regionais de agricultura da área de proveniência dos animais, por médico veterinário municipal ou médico veterinário em regime exclusivo de actividade liberal, mediante delegação concedida através de protocolo firmado pela direcção regional de agricultura;

2) A passagem desta guia é condicionada à apresentação da credencial do modelo n.º 214-DSSA, a emitir pela autoridade sanitária com jurisdição na área a que se destina o gado e de onde constam as exigências relativas à identificação e aos requisitos sanitários indispensáveis para o efeito;

3) A guia será preenchida em quadruplicado, com as seguintes finalidades:
a) O original acompanhará os animais até ao destino e será entregue, logo após a chegada, à autoridade sanitária local, onde ficará em arquivo;

b) O duplicado é enviado à sede da direcção regional de agricultura da área de emissão;

c) O triplicado será remetido, de seguida, à autoridade sanitária veterinária da área a que se destinam os animais, sendo devolvido à sede da direcção regional de agricultura da área de emissão logo após a sua entrada;

d) O quadruplicado fica em arquivo da entidade emissora.
Art. 10.º A guia sanitária de trânsito modelo n.º 4/DVF é emitida em triplicado, com os seguintes destinos:

a) O original acompanhará os animais desde o local de desembaraço aduaneiro ou desembarque até ao de destino que nela se encontre indicado; após a chegada, será entregue à autoridade sanitária veterinária da respectiva área ou no matadouro e remetido de seguida à sede da direcção regional de agricultura;

b) O duplicado será enviado pela entidade emissora à sede da Direcção-Geral da Pecuária;

c) O triplicado fica em arquivo da entidade emissora.
Art. 11.º Nos casos em que ocorra reprovação na inspecção post mortem e haja lugar a indemnizações a liquidar a título de seguro de reses, os originais da guia de trânsito para abate imediato (modelo n.º 212-DSSA) ou da guia sanitária de trânsito (modelo n.º 4/DVF) ou ainda o anexo à guia de trânsito (modelo n.º 213-DSSA) ficarão na posse da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, que comunicará de imediato à direcção regional emissora a razão da retenção do documento.

Art. 12.º Os originais preenchidos que não sejam utilizados por motivo justificado deverão ser entregues de imediato aos serviços regionais de agricultura ou a outra entidade que os tenha emitido.

CAPÍTULO III
Identificação
Art. 13.º Todos os animais a deslocar têm de estar convenientemente identificados pela aposição de marcas oficiais exclusivas, em conformidade com o disposto no artigo seguinte.

Art. 14.º - 1 - Poderão utilizar-se marcas auriculares (brincos), tatuagem, fogo, tinta ou outros meios de marcação, sem prejuízo do possível recurso ao resenho, de acordo com o que, para o efeito, for determinado pelos serviços de identificação animal da Direcção-Geral da Pecuária, sendo a orelha esquerda expressamente reservada para a marcação oficial.

2 - A definição das características e inscrições das marcas, bem como a aquisição e distribuição de brincos e restantes meios de identificação a utilizar, são da competência exclusiva da Direcção-Geral da Pecuária, onde ficarão registados os elementos nelas inscritos.

Art. 15.º - 1 - Nos dias de abate, os brincos serão conferidos e guardados em embalagem selada sob orientação e responsabilidade da entidade oficial que superintenda no matadouro (director da comissão de gestão ou director técnico-administrativo ou médico veterinário inspector), que os remeterá quinzenalmente à sede da respectiva direcção regional de agricultura com relação anexa, da qual constem os números e letras respeitantes ao conteúdo de cada embalagem.

2 - Os brincos retirados de animais abatidos por virtude de apreensão ou que possam ser considerados suspeitos e ainda aqueles que a Comissão Coordenadora das Acções de Combate ao Contrabando de Grado/Carne venha a solicitar serão embalados separadamente, ficando à ordem desta, que determinará o destino a dar-lhes.

3 - Competirá às direcções regionais de agricultura proceder à inutilização dos cartões de identificação animal, documentação sanitária e brincos, de tudo elaborando autos de destruição, que serão remetidos à Direcção-Geral da Pecuária conjuntamente com as relações a que alude o n.º 1 deste artigo.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Art. 16.º Sempre que os serviços regionais de agricultura não tenham dado cumprimento às exigências constantes das alíneas b) e c) do artigo 1.º do decreto-lei ora regulamentado, deverão elaborar declaração justificativa do facto, que será anexada à respectiva guia.

Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel José Dias Soares Costa.
Promulgado em 1 de Fevereiro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 2 de Fevereiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17021.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-15 - Decreto-Lei 54/84 - Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Estabelece normas relativas à circulação de gado no continente.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 290/90 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime jurídico da circulação de gado, carne e produtos cárneos no continente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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