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Decreto-lei 64/92, de 23 de Abril

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Sumário

DA NOVA REDACÇÃO AOS ARTIGOS 13, 15 E 26 DO DECRETO LEI NUMERO 290/90, DE 20 DE SETEMBRO (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA CIRCULACAO DE GADO, CARNE E PRODUTOS CÁRNEOS NO CONTINENTE) RELATIVAMENTE AO TRANSPORTE DAS CARNES E PRODUTOS CÁRNEOS E AOS DOCUMENTOS, QUE OS DEVEM ACOMPANHAR.

Texto do documento

Decreto-Lei 64/92
de 23 de Abril
O Decreto-Lei 290/90, de 20 de Setembro, estabelece o regime jurídico da circulação de gado, carne e produtos cárneos no território do continente, bem como vários impressos que devem acompanhar essa circulação.

Nos casos das carnes e dos produtos cárneos, as guias de circulação ou documento de transporte podem, nos termos do artigo 13.º do referido diploma, substituir o documento de transporte previsto, para efeitos fiscais, no Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro.

Dado o interesse manifestado pelas associações do sector, situação inversa deverá igualmente ser possível, mas tal só deverá ser permitido desde que observadas determinadas condições.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 13.º, 15.º e 26.º do Decreto-Lei 290/90, de 20 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 13.º - 1 - ...
2 - O documento de transporte previsto no Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro, pode substituir a guia de circulação e o documento de transporte previstos, respectivamente, nos n.os 1 e 6 do artigo 3.º, desde que contenha ou permita referenciar todos os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º

3 - Até 31 de Dezembro de 1992, a substituição referida no número anterior poderá ser feita através de aditamento ao documento de transporte dos elementos exigidos, podendo esse aditamento ser feito através de simples averbamento das respectivas epígrafes, as quais devem ser igualmente preenchidas pela entidade que emitir o documento.

4 - Os produtos cárneos devem conter as marcas legalmente exigíveis.
Art. 15.º A violação dos deveres impostos pelos artigos 7.º e 8.º a 10.º, bem como a circulação de gado, carne e produtos cárneos em desconformidade com o que constar das guias de circulação nos termos do artigo 3.º, ou documento que as substitua nos termos do artigo 13.º, quando ao facto não seja aplicável sanção mais grave, constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 500000$00, no caso de pessoa singular, ou até 6000000$00, no caso de pessoa colectiva.

Art. 26.º As guias previstas no artigo 3.º e o documento previsto no n.º 2 do artigo 13.º substituem, para todos os efeitos, em matéria de circulação de gado, carne e produtos cárneos, os documentos citados na alínea b) do § 4.º do artigo 691.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto-Lei 31730, de 15 de Dezembro de 1941, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 21/90, de 16 de Janeiro, a guia prevista pelo artigo 694.º do mesmo Regulamento e as guias previstas pelos artigos 19.º, 20.º e 31.º do anexo IV do Decreto-Lei 261/84, de 31 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Março de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 9 de Abril de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Abril de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42457.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-07-31 - Decreto-Lei 261/84 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo, do Equipamento Social e da Qualidade de Vida

    Aprova os regulamentos hígio-sanitários sobre carnes e seus produtos.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-11 - Decreto-Lei 45/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-16 - Decreto-Lei 21/90 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção ao artigo 691.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, actualizando a lista de mercadorias de circulação condicionada.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 290/90 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime jurídico da circulação de gado, carne e produtos cárneos no continente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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