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Despacho 7773/2007, de 27 de Abril

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Sumário

Subdelega competências do Director-Geral das Alfândegas, Luís da Silva Laço, nos Subdirectores-Gerais, José Pereira Figueiredo, Ana Paula de Sousa Caliço Raposo, João Manuel Almeida de Sousa e João Martins.

Texto do documento

Despacho 7773/2007

Delegação de competências I - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo das delegações constantes do n.º II do presente despacho, delego nos subdirectores-gerais adiante identificados parte da minha competência própria, nos termos que se seguem:

a) No subdirector-geral licenciado José Pereira de Figueiredo, as competências relativas às atribuições das Direcções de Serviços Antifraude e dos Impostos sobre os Veículos Automóveis e o Valor Acrescentado, do Laboratório e das Alfândegas no que respeita às suas atribuições no domínio concreto da prevenção e repressão da fraude aduaneira e fiscal;

b) Na subdirectora-geral licenciada Ana Paula de Sousa Caliço Raposo, as competências relativas às atribuições das Direcções de Serviços de Tributação Aduaneira, de Regulação Aduaneira e de Licenciamento;

c) No subdirector-geral licenciado João Martins, as competências relativas às atribuições das Direcções de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, de Gestão de Recursos Financeiros e Materiais e da Receita Nacional e dos Recursos Próprios Comunitários;

d) No subdirector-geral licenciado João Manuel Almeida de Sousa, as competências relativas às atribuições das Direcções de Serviços de Auditoria Interna, de Planeamento e Organização e de Cooperação Aduaneira e Documentação;

e) Em cada subdirector-geral a competência para autorizar o gozo e a acumulação de férias do pessoal dirigente das respectivas áreas de competência, bem como para autorizar as deslocações em serviço no País do pessoal afecto àquelas áreas e o processamento das correspondentes ajudas de custo e das despesas de transporte; o meio de transporte a utilizar obedecerá aos critérios a definir em despacho interno.

II - Ao abrigo do citado n.º 2 do mesmo artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, delego ainda as seguintes competências inerentes às minhas funções:

a) No subdirector-geral licenciado João Martins:

1) Autorizar a abertura de concursos e praticar todos os actos subsequentes, nomear, promover e exonerar o pessoal do quadro, bem como autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões de serviço;

2) Celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal;

3) Autorizar o gozo e a acumulação de férias dos dirigentes dos serviços desconcentrados;

4) Justificar as faltas dos dirigentes dos serviços desconcentrados;

5) Homologar as avaliações anuais e decidir as reclamações dos avaliados após parecer do conselho de coordenação da avaliação;

6) Qualificar os acidentes ocorridos em serviço, bem como autorizar o pagamento das respectivas despesas até ao montante de Euro 5000;

7) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido em todos os casos não delegados pelo presente despacho;

8) Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram em território nacional;

9) Determinar a colocação do pessoal, nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 252-A/82, de 28 de Junho, bem como autorizar a deslocação e a deslocação temporária dos funcionários previstas nos artigos 55.º a 57.º do Decreto-Lei 324/93, de 25 de Setembro;

10) Aprovar os planos dos estágios de ingresso nas carreiras técnica superior aduaneira e de técnico verificador, bem como designar o avaliador para atribuição da avaliação de desempenho aos estagiários;

11) Autorizar os pedidos solicitados ao abrigo do Estatuto do Trabalhador-Estudante (artigos 79.º a 83.º do Código do Trabalho, conjugados com os artigos 147.º a 156.º da Lei 35/2004 de 29 de Julho), da protecção da maternidade e da paternidade (artigos 35.º a 45.º do Código do Trabalho, conjugados com os artigos 68.º a 113.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho) e ainda do artigo 22.º, n.º 3, do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, em todos os casos não delegados no presente despacho;

12) Autorizar o pagamento dos subsídios de deslocação e de outros abonos a que os funcionários tenham direito, nos termos legais, bem como autorizar o processamento de ajudas de custo, com excepção dos casos em que, por força do presente despacho, esta competência esteja expressamente delegada noutros dirigentes;

13) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal, de descanso complementar e feriados e de trabalho nocturno, bem como autorizar o respectivo pagamento;

14) Assinar os pedidos de libertação de créditos;

15) Autorizar os pedidos de pagamento;

16) Decidir sobre os processos de indemnização;

17) Autorizar o pagamento de reembolsos e a dispensa de pagamento;

18) Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afectos ao serviço, danificados por acidentes com intervenção de terceiros, dentro dos limites fixados na primeira parte da alínea a) do n.º IV do presente despacho;

19) Autorizar as transferências de verbas e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, nos termos legalmente fixados;

20) Autorizar a constituição de fundos de maneio;

21) Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços fora do prazo regulamentar;

22) Autorizar as actualizações das rendas de imóveis, que resultem de imposição legal;

23) Autorizar, nos termos dos artigos 5.º, 6.º e 9.º do Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro, a disponibilização dos bens móveis com vista à sua reafectação a outros serviços ou à sua alienação, bem como a destruição ou remoção dos que se mostrarem insusceptíveis de reutilização;

24) Aplicar a coima reduzida prevista no artigo 30.º, conjugado com a alínea p) do n.º 2 do artigo 109.º do RGIT e com o n.º 12 do artigo 67.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo nas situações de entrega do manifesto das bebidas espirituosas, em violação do prazo fixado na Portaria 426-A/2005, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 1 de Abril de 2005.

III - Também ao abrigo do citado n.º 2 do mesmo artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, delego as seguintes competências inerentes às minhas funções nos dirigentes a seguir indicados:

a) No director de Serviços de Regulação Aduaneira:

1) Conceder, renovar ou revogar a autorização para beneficiar do estatuto de destinatário autorizado, nos termos previstos na regulamentação aplicável ao regime de trânsito comunitário e ao regime de trânsito comum;

2) Conceder, renovar ou revogar a autorização para beneficiar do estatuto de expedidor autorizado, nos termos previstos na regulamentação aplicável ao trânsito comunitário e ao trânsito comum;

3) Decidir sobre os pedidos para beneficiar do procedimento simplificado de trânsito comunitário e comum, relativamente às vias aérea e marítima, nos termos previstos na regulamentação aplicável a estes regimes;

4) Decidir sobre os pedidos para agir como expedidor autorizado para efeitos da emissão do exemplar de controlo T5, nos termos previstos na regulamentação comunitária;

5) Decidir sobre os pedidos das companhias marítimas que, agindo como expedidor autorizado no âmbito da prova do estatuto comunitário das mercadorias, pretendam emitir o manifesto comprovativo desse estatuto após a partida do navio, nos termos previstos na regulamentação comunitária;

6) Decidir sobre os pedidos de criação de serviços de linha regular, nas situações em que as rotas envolvam portos situados noutros Estados membros, nos termos previstos na regulamentação comunitária;

b) No director dos Serviços dos Impostos Especiais sobre o Consumo e no director de Serviços dos Impostos sobre os Veículos Automóveis e o Valor Acrescentado, no âmbito das respectivas atribuições:

1) Decidir sobre os pedidos de isenção dos impostos especiais de consumo, nos termos da legislação aplicável, salvo as decisões que, total ou parcialmente, neguem, extingam, restrinjam ou por qualquer outro modo afectem direitos ou imponham ou agravem deveres;

2) Decidir sobre a inscrição e o cancelamento dos registos dos operadores registados, no âmbito da legislação relativa ao imposto sobre veículos;

3) Autorizar a comercialização de novas marcas de tabaco, nos termos do artigo 89.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo;

4) Autorizar a alteração das características das marcas de tabaco, nos termos do artigo 90.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo;

5) Decidir, ao abrigo da legislação aplicável, sobre a sujeição a junta médica de verificação dos cidadãos portadores de deficiência que tenham requerido isenção do imposto sobre veículos;

c) No director dos Serviços Antifraude - assinar todo o expediente relativo aos procedimentos da verificação de movimentos dos produtos sujeitos a imposto especial de consumo, instituídos pelo respectivo Comité Comunitário, ao abrigo do disposto no artigo 19.º da Directiva n.º 92/12/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro;

d) No director dos Serviços de Gestão de Recursos Humanos:

1 - Em relação a todo o pessoal da DGAIEC:

1.1 - Assinar os processos e demais correspondência a remeter à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, com vista à publicação no Diário da República;

1.2 - Autorizar a transição de documentos de um para outro concurso, bem como a restituição dos mesmos, após o termo do respectivo prazo de validade;

1.3 - Aprovar a lista de antiguidade e decidir das reclamações;

1.4 - Praticar todos os actos relativos à aposentação e, em geral, todos os respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço, ressalvada a sua qualificação jurídica;

1.5 - Autorizar a passagem de declarações solicitadas pelos funcionários para justificarem, perante outros departamentos, o seu vencimento e outros abonos ou outros elementos inerentes às funções que desempenham;

1.6 - Assinar o expediente relativo à habilitação de herdeiros de funcionários falecidos;

1.7 - Assinar o expediente relativo a anulações ou reposições de remunerações indevidamente recebidas pelos funcionários.

2 - Em relação ao pessoal dos serviços centrais:

2.1 - Assinar o termo de aceitação ou de posse quando a nomeação tenha sido feita pelo director-geral ou pelo subdirector-geral, no qual foi delegada pelo presente despacho a competência para nomear e promover o pessoal;

2.2 - Solicitar a verificação domiciliária da doença, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio;

2.3 - Solicitar a intervenção da junta médica da ADSE, nos termos dos artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio;

e) No director dos Serviços de Gestão de Recursos Financeiros e Materiais:

1) Assinar o expediente relativo a anulações ou reposições de importâncias indevidamente recebidas pelos funcionários, sem prejuízo do disposto no n.º 1.7 da antecedente alínea c);

2) Assinar o expediente sobre pedidos de cabimento;

3) Assinar o expediente relativo à ocupação pelos funcionários de moradias do Estado;

4) Assinar o expediente relativo ao inventário dos bens do Estado;

5) Assinar o expediente relativo ao pagamento dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

6) Assinar os pedidos de autorização de pagamentos;

7) Assinar o expediente relativo a indemnizações por danos causados a terceiros;

8) Assinar os documentos da conta de gerência;

9) Assinar o expediente relativo à gestão do parque de viaturas;

10) Assinar o expediente respeitante ao cadastro e inventário dos bens do Estado;

11) Assinar o expediente relativo à instrução dos processos das empreitadas no âmbito do PIDDAC;

12) Assinar o expediente relativo à instrução dos processos para aquisição de bens e serviços;

13) Assinar o expediente relativo à gestão das instalações e equipamentos;

14) Aplicar a coima reduzida prevista no artigo 30.º, conjugado com a alínea p) do n.º 2 do artigo 109.º do RGIT e com o n.º 12 do artigo 67.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, nas situações de entrega do manifesto das bebidas espirituosas, em violação do prazo fixado na portaria 426-A/2005, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 1 de Abril de 2005, na ausência do subdirector-geral;

f) No director dos Serviços da Receita Nacional e dos Recursos Próprios Comunitários:

1) Assinar o expediente relativo ao apuramento dos recursos próprios tradicionais, inscritos na contabilidade ordinária, para efeitos da sua colocação à disposição da Comissão da União Europeia;

2) Assinar o expediente relativo ao apuramento dos recursos próprios tradicionais, inscritos na contabilidade separada, para efeitos da sua comunicação à Comissão da União Europeia;

3) Assinar o expediente referente aos processos relativos a recursos próprios tradicionais, cuja liquidação haja sido posta em causa:

4) Assinar o expediente relativo aos processos de reembolso, dispensa de pagamento e cobrança a posteriori de direitos;

5) Assinar o expediente relativo à instrução dos processos cuja decisão é da competência dos serviços da Comissão da União Europeia;

6) Assinar o expediente relativo à recolha, tratamento e contabilização de todos os rendimentos arrecadados pela DGAIEC;

7) Dar execução às decisões de reembolso, promovendo a transferência dos respectivos montantes para a conta dos interessados;

8) Assinar o expediente relativo aos processos de assistência mútua administrativa para cobrança de créditos;

g) Nos directores de serviços dos serviços centrais:

1) Assinar o expediente dirigido aos clientes externos não institucionais da DGAIEC relativamente à instrução dos processos e à comunicação das decisões finais proferidas;

2) Autorizar, excepto ao pessoal dirigente, o gozo e a acumulação de férias, bem como as alterações ao plano anual de férias;

3) Justificar ou injustificar faltas;

4) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;

5) Autorizar os pedidos solicitados ao abrigo do Estatuto do Trabalhador Estudante (artigos 79.º a 83.º do Código do Trabalho, conjugados com os artigos 147.º a 156.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho), da Protecção da Maternidade e da Paternidade (artigos 35.º a 45.º do Código do Trabalho, conjugados com os artigos 68.º a 113.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho) e ainda do artigo 22.º, n.º 3, do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

h) Nos directores das alfândegas, sem prejuízo das instruções vigentes respeitantes aos vários regimes aduaneiros ou fiscais e da definição das estâncias aduaneiras habilitadas a despachar determinados tipos de mercadorias:

1) Autorizar, sempre que se altere a razão social de uma firma e desde que se mantenha o respectivo número fiscal, a aceitação dos documentos apresentados sob a anterior;

2) Autorizar a prorrogação, por três meses, do prazo legal para apresentação do certificado de origem e de circulação ou de qualquer outro documento em falta, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 507/85, de 31 de Dezembro;

3) Autorizar não só a substituição por outras das estâncias aduaneiras de destino das mercadorias nas cadernetas TIR como também a alteração da totalidade dos volumes manifestados para cada estância aduaneira, mesmo quando as referidas estâncias se situem na área de jurisdição de outra alfândega; as estâncias aduaneiras de passagem poderão autorizar a substituição por outra da estância aduaneira de destino mencionada na caderneta TIR mediante simples pedido verbal dos condutores dos veículos; todos os restantes pedidos ao abrigo desta delegação de competência deverão ser apresentados em requerimento assinado pelo titular da caderneta TIR ou pelos seus legítimos representantes;

4) Decidir sobre o pedido de autorização e funcionamento e sobre a revogação de autorização dos entrepostos ou depósitos fiscais, dos operadores registados e dos representantes fiscais, no âmbito da legislação relativa aos impostos especiais de consumo;

5) Decidir sobre o pedido de autorização e sobre a revogação dos estatutos de pequena destilaria e de pequena cervejeira;

6) Aprovar o montante das garantias no âmbito dos impostos especiais de consumo, referidos no número anterior;

7) Decidir sobre as isenções dos impostos especiais de consumo, nos termos da legislação aplicável;

8) Aplicar os demais poderes conferidos à DGAIEC pela legislação relativa aos impostos especiais de consumo, salvo no caso de troca de informações com as autoridades competentes de outros Estados membros ou da União Europeia;

9) Autorizar a saída e a entrada, mediante a tomada de sinais para futuras confrontações, de embarcações de recreio, desde que se achem devidamente registadas ou pertençam ao Clube Náutico dos Oficiais e Cadetes da Armada;

10) Autorizar a exportação temporária, por prazo não superior a um ano, de automóveis de carga e atrelados;

11) Autorizar a condução de veículos por terceiros, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 103-A/90, de 22 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 259/93, de 27 de Julho;

12) Autorizar a emissão de matrículas de expedição/exportação, nos termos da legislação aplicável;

13) Conceder, renovar ou revogar a autorização para utilizar o procedimento simplificado de emissão dos documentos justificativos do estatuto comunitário das mercadorias, nos termos previstos na regulamentação aplicável ao trânsito comunitário e ao trânsito comum;

14) Autorizar os pedidos de construção a que respeita o n.º 1 do artigo 162.º da reforma aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46 311, de 27 de Abril de 1965, e legislação complementar;

15) Conceder, renovar ou revogar a autorização para beneficiar do estatuto de destinatário equiparado ao destinatário autorizado, nos termos da regulamentação aplicável ao regime simplificado de desalfandegamento no domicílio;

16) Decidir sobre os pedidos de criação de serviços de linha regular, nas situações em que as rotas envolvam apenas portos nacionais, nos termos previstos na regulamentação comunitária;

IV - Ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, delego:

a) No subdirector-geral licenciado João Martins, a competência para autorizar a realização de despesas com obras e aquisições de bens e serviços, nos termos legais e por conta das dotações orçamentais, até ao montante de Euro 50 000, bem como as despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até ao montante de Euro 100 000;

b) No director dos Serviços de Gestão de Recursos Financeiros e Materiais a competência para autorizar a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços nos termos legais e por conta das dotações orçamentais, até ao montante de Euro 5000.

c) Nos directores das Alfândegas do Funchal e de Ponta Delgada a competência para autorizar a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços, nos termos legais e por conta das dotações orçamentais, até ao montante de Euro 2500.

V - Nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam os directores das alfândegas autorizados a subdelegar alguns dos poderes que lhes são conferidos pelo presente despacho, devendo reservar para si as decisões que, total ou parcialmente, neguem, extingam, restrinjam ou por qualquer modo afectem direitos, imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções.

VI - Ratifico todos os actos praticados pelos subdirectores-gerais e demais dirigentes abrangidos pelo presente despacho desde 1 de Abril de 2007 até à data da sua publicação, no âmbito das delegações ora efectuadas.

2 de Abril de 2007. - O Director-Geral, Luís da Silva Laço.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/27/plain-211000.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211000.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-28 - Decreto-Lei 252-A/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 507/85 - Ministério das Finanças

    Adopta de imediato, no ordenamento jurídico-aduaneiro interno, as normas necessárias à aplicação do regime comunitário de introdução em livre prática das mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-22 - Decreto-Lei 103-A/90 - Ministério das Finanças

    Reformula o regime de benefícios fiscais aplicável na aquisição de veículos automóveis e cadeiras de rodas por deficientes.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-22 - Decreto-Lei 259/93 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 103-A/90, de 22 de Março (reformula o regime de benefícios fiscais aplicável na aquisição de veículos automóveis e cadeiras de rodas por deficientes).

  • Tem documento Em vigor 1993-09-25 - Decreto-Lei 324/93 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Alfândegas.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Ligações para este documento

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