de 29 de Março
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 203/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a lei orgânica do Ministério da Administração Interna, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.Com a entrada em vigor da Lei 27/2006, de 3 de Julho, que aprovou a Lei de Bases de Protecção Civil, foi redefinido o sistema de protecção civil, assumindo a Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC) um papel fundamental no âmbito do planeamento, coordenação e execução da política de protecção civil.
Com o Decreto-Lei 134/2006, de 25 de Julho, iniciou-se a implementação do Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro (SIOPS), passo nuclear reformador da função socorro, definindo-se a organização operacional suportada na caracterização do território nacional e nas características estruturantes dos agentes de protecção civil.
Na prossecução do processo de modernização da Administração Pública, consagrada no Programa do Governo, o Decreto-Lei 203/2006, de 27 de Outubro, veio proceder, no que concerne aos serviços centrais de natureza operacional do Ministério da Administração Interna, à reestruturação do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, que passou a designar-se Autoridade Nacional de Protecção Civil.
Impõe-se, assim, prosseguir o ciclo regulamentar da reforma, conferindo à ANPC os instrumentos jurídicos e orgânicos necessários a garantir, em permanência e sem amputações, a segurança das populações e a salvaguarda do património, com vista a prevenir a ocorrência de acidentes graves e catástrofes, assegurar a gestão dos sinistros e dos danos colaterais, e apoiar a reposição das funções que reconduzam à normalidade nas áreas afectadas.
O decreto-lei visa dotar a ANPC com um novo modelo de organização que assegure o exercício eficiente e oportuno das atribuições que lhe cumprem, no âmbito da previsão e gestão de riscos, da actividade de protecção e socorro, das actividades dos bombeiros e em matéria do planeamento de emergência.
São conferidos à ANPC poderes de autoridade, regulação e fiscalização que determinam que a natureza do presente decreto-lei revista a forma de decreto-lei, sem prejuízo dos princípios e normas a que obedece a organização da administração directa do Estado, previstos na Lei 4/2004, de 15 de Janeiro.
A ANPC integra três direcções nacionais, para as áreas de recursos de protecção civil, planeamento de emergência e bombeiros, bem como a estrutura de comando do SIOPS.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Autoridade Nacional de Protecção Civil, abreviadamente designada por ANPC, é um serviço central de natureza operacional, da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, na dependência do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna.
Artigo 2.º
1 - A ANPC tem por missão planear, coordenar e executar a política de protecção civil, designadamente na prevenção e reacção a acidentes graves e catástrofes, de protecção e socorro de populações e de superintendência da actividade dos bombeiros.2 - A ANPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito da previsão e gestão de riscos:
a) Promover o levantamento, previsão e avaliação dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica e o estudo, normalização e aplicação de técnicas adequadas de prevenção e socorro;
b) Organizar um sistema nacional de alerta e aviso;
c) Contribuir para a construção, coordenação e eficácia dos números nacionais de emergência e das estruturas de gestão e despacho de informação e de meios;
d) Proceder à regulamentação, licenciamento e fiscalização no âmbito da segurança contra incêndios.
3 - A ANPC prossegue as seguintes atribuições em matéria de planeamento e emergência:
a) Contribuir para a definição da política nacional de planeamento de emergência, elaborar directrizes gerais, promover a elaboração de estudos e planos de emergência e facultar apoio técnico e emitir parecer sobre a sua elaboração por entidades sectoriais;
b) Assegurar a articulação dos serviços públicos ou privados que devam desempenhar missões relacionadas com o planeamento de emergência, nomeadamente nas áreas dos transportes, da energia, da agricultura, pescas e alimentação, da indústria e das comunicações, a fim de que, em situação de acidente grave ou catástrofe, se garanta a continuidade da acção governativa, a protecção das populações e a salvaguarda do património nacional.
4 - A ANPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito da actividade de protecção e socorro:
a) Garantir a continuidade orgânica e territorial do sistema de comando de operações de socorro;
b) Acompanhar todas as operações de protecção e socorro, nos âmbitos local e regional autónomo, prevendo a necessidade de intervenção de meios distritais ou nacionais;
c) Planear e garantir a utilização, nos termos da lei, dos meios públicos e privados disponíveis para fazer face a situações de acidente grave e catástrofe;
d) Assegurar a coordenação horizontal de todos os agentes de protecção civil e as demais estruturas e serviços públicos com intervenção ou responsabilidades de protecção e socorro.
5 - A ANPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito das actividades dos bombeiros:
a) Orientar, coordenar e fiscalizar a actividade dos corpos de bombeiros;
b) Promover e incentivar a participação das populações no voluntariado e todas as formas de auxílio na missão das associações humanitárias de bombeiros e dos corpos de bombeiros;
c) Assegurar a realização de formação pessoal e profissional dos bombeiros portugueses e promover o aperfeiçoamento operacional do pessoal dos corpos de bombeiros;
d) Assegurar a prevenção sanitária, a higiene e a segurança do pessoal dos corpos de bombeiros bem como a investigação de acidentes em acções de socorro.
Artigo 3.º
Âmbito territorial
As atribuições da ANPC são prosseguidas em todo o território nacional, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos relevantes das regiões autónomas e das autarquias locais.
Artigo 4.º
Colaboração com outras entidades
1 - Para a prossecução das suas atribuições, a ANPC pode estabelecer parcerias com outras entidades do sector público ou privado, com ou sem fins lucrativos, designadamente universidades e instituições ou serviços integrados no sistema de protecção civil, incluindo a concessão de subsídios, nos termos da lei.2 - A ANPC participa na execução da política de cooperação internacional do Estado português, no domínio da protecção civil, e de acordo com as orientações estabelecidas.
3 - A ANPC pode, ainda, precedendo autorização do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna, participar em missões de auxílio externo.
Artigo 5.º
Dever de cooperação
1 - Os cidadãos e demais entidades privadas, nas pessoas dos respectivos representantes, devem prestar à ANPC a cooperação que justificadamente lhes for solicitada.2 - Têm o dever especial de colaborar com a ANPC:
a) Os funcionários e demais agentes do Estado e das pessoas de direito público, bem como os membros dos órgãos de gestão das empresas públicas;
b) Os responsáveis pela administração, direcção ou chefia de empresas privadas cuja laboração, pela natureza da sua actividade, esteja sujeita a qualquer forma específica de licenciamento da ANPC;
c) Os agentes de protecção civil;
d) Os serviços regionais e municipais de protecção civil;
e) A Cruz Vermelha Portuguesa;
f) As associações humanitárias de bombeiros;
g) Os serviços de segurança;
h) As instituições de segurança social;
i) As instituições com fins de socorro e de solidariedade;
j) Os organismos responsáveis pelas florestas, conservação da natureza, indústria e energia, transportes, comunicações, recursos hídricos, meteorologia e ambiente;
l) Os serviços de segurança e socorro privativos das empresas públicas e privadas, dos portos e aeroportos.
3 - A violação do dever especial previsto no número anterior implica responsabilidade civil, criminal e disciplinar, nos termos da lei.
4 - A desobediência e a resistência às ordens legítimas da ANPC, quando praticadas em situação de alerta, contingência ou calamidade, são sancionadas de acordo com o regime previsto no artigo 6.º da Lei 27/2006, de 3 de Julho.
Artigo 6.º
Fiscalização
1 - Compete à ANPC promover a aplicação e fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições.2 - Para efeitos do número anterior tem a ANPC competência para, directamente ou através de pessoas ou entidades qualificadas, por si credenciadas, proceder aos necessários exames e verificações.
Artigo 7.º
Poderes de autoridade
1 - O pessoal da ANPC que desempenhe funções de fiscalização é detentor dos decorrentes poderes de autoridade e, no exercício dessas funções, goza das seguintes prerrogativas:a) Aceder e inspeccionar, a qualquer hora e sem necessidade de aviso prévio, as instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas a inspecção e controlo da ANPC;
b) Requisitar para análise equipamentos e documentos;
c) Determinar, a título preventivo, e com efeitos imediatos, mediante ordem escrita e fundamentada, a suspensão ou cessação de actividades e encerramento de instalações, quando da não aplicação dessas medidas possa resultar risco iminente para a segurança das pessoas e bens;
d) Identificar as pessoas que se encontrem em violação flagrante das normas cuja observância lhe compete fiscalizar, no caso de não ser possível o recurso a autoridade policial em tempo útil;
e) Solicitar a colaboração das autoridades administrativas e policiais para impor o cumprimento de normas e determinações que por razões de segurança devem ter execução imediata no âmbito de actos de gestão pública.
2 - O disposto nas alíneas a), b) e e) do número anterior é aplicável às entidades e agentes credenciados pela ANPC para o exercício de funções de fiscalização, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º 3 - Da suspensão, cessação ou encerramento a que se refere a alínea c) do n.º 1 é lavrado auto de notícia, o qual é objecto de confirmação pelo presidente da ANPC no prazo máximo de 15 dias, sob pena de caducidade da medida preventiva determinada.
4 - O pessoal e agentes credenciados da ANPC, titulares das prerrogativas previstas neste artigo, usam um documento de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna, e devem exibi-lo quando no exercício das suas funções.
Artigo 8.º
Medidas de execução e sanções
Em caso de incumprimento das determinações da ANPC ou de infracção das normas e requisitos técnicos aplicáveis às actividades sujeitas a licenciamento, autorização, certificação ou fiscalização da ANPC, pode o presidente da ANPC:a) Suspender ou cancelar as licenças, autorizações e certificações concedidas, nos termos estabelecidos na respectiva regulamentação;
b) Ordenar a cessação de actividades, a imobilização de equipamentos ou o encerramento de instalações até que deixe de se verificar a situação de incumprimento ou infracção;
c) Solicitar a colaboração das autoridades policiais para impor o cumprimento das normas e determinações que por razões de segurança devam ter execução imediata, no âmbito de actos de gestão pública;
d) Aplicar as demais sanções previstas na lei.
CAPÍTULO II
Órgãos
Artigo 9.º
Órgãos
1 - A ANPC é dirigida por um presidente, coadjuvado por três directores nacionais, cargos de direcção superior de primeiro e segundo grau, respectivamente.2 - É ainda órgão da ANPC o Conselho Nacional de Bombeiros.
Artigo 10.º
Presidente
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente:a) Superintender o sistema integrado de operações de protecção e socorro;
b) Aconselhar o Governo em matéria de protecção civil;
c) Representar a ANPC judicial e extrajudicialmente, bem como nos organismos internacionais de protecção civil de que o Estado Português faça parte;
d) Aprovar e homologar normas gerais vinculativas relativamente a uniformes, equipamento, material e procedimentos dos corpos de bombeiros, com vista à normalização técnica da respectiva actividade;
e) Propor legislação de normalização de sistemas, equipamentos e procedimentos de protecção e socorro.
2 - O presidente é nomeado ouvida a Comissão Nacional de Protecção Civil.
3 - O presidente aufere, como remuneração, o equivalente à remuneração mais elevada dos dirigentes dos organismos da administração central do Estado qualificados na lei como agentes de protecção civil.
4 - O presidente é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director nacional designado pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Interna ou, no silêncio deste, pelo indicado pelo presidente.
Artigo 11.º
Directores nacionais
1 - Os directores nacionais dirigem as direcções nacionais referidas no n.º 1 do artigo 13.º e exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente.2 - Sem prejuízo das competências do Presidente da ANPC, presume-se delegada nos directores nacionais, a competência prevista para os cargos de direcção superior de primeiro grau no âmbito da gestão dos recursos humanos e das instalações e equipamentos afectos a cada direcção nacional.
3 - Os directores nacionais são cargos de direcção superior de segundo grau.
Artigo 12.º
Conselho Nacional de Bombeiros
1 - O Conselho Nacional de Bombeiros, abreviadamente designado por Conselho, é um órgão consultivo do Governo e da ANPC em matéria de bombeiros.2 - O Conselho é presidido pelo presidente da ANPC, ou pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Interna sempre que o desejar, e dele fazem parte:
a) O director nacional de bombeiros da ANPC;
b) O presidente do Instituto Nacional de Emergência Médica;
c) O director-geral da Administração Local;
d) O Presidente da Escola Nacional de Bombeiros;
e) O Director do Instituto de Socorros a Náufragos;
f) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
g) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;
h) O presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses;
i) O presidente da Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.
3 - O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões do Conselho outras entidades com relevante interesse para as matérias em consulta.
4 - Compete ao Conselho emitir parecer, nomeadamente, sobre:
a) Programas de apoio a atribuir a associações humanitárias de bombeiros e a corpos de bombeiros;
b) Definição dos critérios gerais a observar nas acções de formação do pessoal dos corpos de bombeiros;
c) Definição dos critérios gerais a observar na criação de novos corpos de bombeiros e respectivas secções, bem como da sua verificação em concreto;
d) Definição das normas gerais a que deve obedecer a regulamentação interna dos corpos de bombeiros;
e) Definição das normas a que deve obedecer o equipamento e material dos corpos de bombeiros, com vista à normalização técnica da respectiva actividade;
f) Atribuição de prémios, medalhas ou agradecimentos aos corpos de bombeiros que, pela sua acção, se tenham notabilizado;
g) Os projectos de diplomas relativos à definição e desenvolvimento dos princípios orientadores do sector.
5 - O Conselho elabora o seu próprio regimento, que é sujeito à homologação do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna.
CAPÍTULO III
Organização
Artigo 13.º
Tipo de organização interna
1 - A organização interna dos serviços da ANPC obedece ao modelo de estrutura hierarquizada e compreende:a) A direcção nacional de planeamento de emergência;
b) A direcção nacional de bombeiros;
c) A direcção nacional de recursos de protecção civil.
2 - Com vista a assegurar o comando operacional das operações de socorro e ainda o comando operacional integrado de todos os agentes de protecção civil no respeito pela sua autonomia própria, a ANPC compreende ainda a estrutura de comando constituída por:
a) Comando nacional de operações de socorro;
b) Comandos distritais de operações de socorro.
Artigo 14.º
Direcção nacional de planeamento de emergência
A direcção nacional de planeamento de emergência é o serviço da ANPC ao qual compete:
a) Promover a previsão e assegurar a monitorização e a avaliação dos riscos colectivos;
b) Avaliar as vulnerabilidades perante situações de risco;
c) Desenvolver e manter o sistema nacional de alerta e aviso;
d) Assegurar o desenvolvimento e coordenação do planeamento de emergência;
e) Elaborar as orientações técnicas adequadas de prevenção e socorro;
f) Regular, licenciar e fiscalizar no âmbito da segurança contra incêndios.
Artigo 15.º
Direcção nacional de bombeiros
A direcção nacional de bombeiros é o serviço da ANPC ao qual compete:a) Regular e fiscalizar a actividade dos corpos de bombeiros;
b) Supervisionar a rede de infra-estruturas e equipamentos dos corpos de bombeiros;
c) Desenvolver, implementar e manter os programas de:
i) Formação e treino operacional dos bombeiros;
ii) Prevenção sanitária, higiene e segurança do pessoal dos corpos de
bombeiros;
iii) Incentivo e participação das populações no voluntariado.
Artigo 16.º
Direcção nacional de recursos de protecção civil
A direcção nacional de recursos de protecção civil é o serviço da ANPC ao qual compete:
a) Planear, organizar e gerir os recursos humanos da ANPC;
b) Planear e gerir os recursos financeiros e tecnológicos da ANPC;
c) Administrar e assegurar a manutenção da rede informática e as bases de dados da ANPC;
d) Planear e gerir as redes e equipamentos de telecomunicações da ANPC;
e) Efectuar a aquisição de bens e a contratação de serviços;
f) Assegurar a gestão:
i) Documental e do arquivo da ANPC;
ii) Das instalações e equipamentos da ANPC;
iii) Da frota automóvel da ANPC.
Artigo 17.º
Comando Nacional de Operações de Socorro
1 - O Comando Nacional de Operações de Socorro, abreviadamente designado por CNOS, é dirigido pelo comandante operacional nacional, coadjuvado pelo 2.º comandante operacional nacional e por três adjuntos de operações nacionais.
2 - O CNOS compreende a célula de planeamento, operações e informações, a célula de logística, a célula de gestão de meios aéreos e a célula de comunicações.
3 - As competências do CNOS e das células referidas no número anterior são as previstas no âmbito do sistema integrado de operações de protecção e socorro (SIOPS), aprovado pelo Decreto-Lei 134/2006, de 25 de Julho.
4 - O 2.º comandante operacional nacional e os adjuntos de operações nacionais reportam directamente ao comandante operacional nacional e exercem as competências e funções que este determinar.
Artigo 18.º
Comandos distritais de operações de socorro
1 - Em cada distrito existe um comando distrital de operações de socorro, abreviadamente designado por CDOS, dirigido pelo comandante operacional distrital, coadjuvado pelo 2.º comandante operacional distrital.
2 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna, tendo em conta as necessidades resultantes dos riscos naturais, tecnológicos e da actividade humana, pode o CDOS dispor de um adjunto de operações distrital.
3 - As competências do CDOS são as previstas no âmbito do sistema integrado de operações de protecção e socorro (SIOPS), aprovado pelo Decreto-Lei 134/2006, de 25 de Julho.
4 - Compete ainda ao CDOS assegurar a articulação operacional permanente com o comandante operacional municipal.
5 - O comandante operacional distrital reporta hierarquicamente ao comandante operacional nacional.
6 - O 2.º comandante operacional distrital e o adjunto de operações distrital reportam directamente ao comandante operacional distrital e exercem as competências e funções que este determinar.
CAPÍTULO IV
Gestão
Artigo 19.º
Receitas
1 - A ANPC dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.2 - A ANPC dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As importâncias das coimas aplicadas, dentro dos limites legalmente admissíveis;
b) Os subsídios e comparticipações atribuídos por entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
c) Subvenções, quotizações, doações, heranças ou legados de entidades e respectivos rendimentos;
d) O produto da venda de publicações;
e) Os rendimentos de bens patrimoniais;
f) A remuneração dos serviços prestados, nomeadamente estudos, pareceres, palestras, prelecções e conferências sobre temas de protecção civil e socorro;
g) As percentagens legalmente atribuídas sobre os prémios de seguro;
h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento, contrato ou outro título.
3 - A cobrança, o depósito e o controlo das receitas são feitos nos termos da legislação aplicável aos organismos integrados.
Artigo 20.º
Despesas
Constituem despesas da ANPC as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas, designadamente:a) As despesas decorrentes do funcionamento dos seus órgãos e serviços, bem como as despesas resultantes da sua participação em parcerias com outras entidades do sector público ou privado;
b) Apoio financeiro ao investimento e à aquisição e manutenção de material e equipamento necessário para o combate a incêndios e para outras formas de socorro cometidas aos corpos de bombeiros;
c) Atribuição de subsídios e prémios relacionados com acções de socorro e funcionamento das associações humanitárias de bombeiros e dos respectivos corpos de bombeiros, bem como a preparação e formação contínua do seu pessoal.
CAPÍTULO V
Recursos humanos
Artigo 21.º
Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 22.º
Equipas técnicas
1 - Por despacho do presidente da ANPC podem ser criadas, como unidades funcionais sem departamentalização formal, equipas técnicas sempre que tal se mostre conveniente ao desenvolvimento das atribuições da ANPC.2 - O número máximo de equipas a criar é fixado na portaria prevista no n.º 4 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro.
3 - Por despacho do presidente da ANPC, pode ser atribuída a função de coordenador, em cada equipa, a um dos técnicos superiores que a integram, de acordo com o mérito e perfil para o efeito identificados, o qual auferirá um suplemento remuneratório correspondente a 10% do valor do índice 100 da escala salarial do pessoal dirigente da função pública, não podendo o total da remuneração ultrapassar o montante da remuneração de dirigente intermédio de segundo grau.
Artigo 23.º
Serviço de turnos
Considerando a necessidade de garantir permanentemente a actividade operacional, é assegurada a permanência no serviço de pessoal em regime de turnos, de acordo com a lei geral.
Artigo 24.º
Dever de disponibilidade
1 - O serviço prestado na ANPC é de total disponibilidade, pelo que o pessoal ali em funções não pode, salvo motivo excepcional devidamente justificado, deixar de comparecer ou permanecer no serviço em caso de iminência ou ocorrência de acidente grave e catástrofe.2 - A inobservância do dever previsto no número anterior implica responsabilidade disciplinar nos termos da lei.
Condução de viaturas
1 - Por despacho fundamentado do presidente da ANPC, pode ser autorizada a condução de viaturas afectas à ANPC por pessoal a prestar serviço na ANPC.2 - O pessoal autorizado nos termos do número anterior fica abrangido pelo disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro.
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 26.º
Sucessão
A ANPC sucede nas atribuições, bem como nos direitos e obrigações do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil.
Artigo 27.º
Comissões de serviço
1 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei cessam as comissões de serviço da estrutura de comando operacional.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e até à nomeação dos novos titulares, o pessoal referido no número anterior mantêm-se em funções de gestão corrente nas unidades orgânicas da ANPC que sucedam ou integrem funcionalmente as competências daquelas em que se encontravam nomeados.
Artigo 28.º
Norma revogatória
São revogados:a) O Decreto-Lei 294/2000, de 17 de Novembro;
b) O Decreto-Lei 49/2003, de 25 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 97/2005, de 16 de Junho e pelo Decreto-Lei 21/2006, de 2 de Fevereiro, com excepção do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º, nos n.os 5 e 6 do artigo 29.º e nos artigos 42.º, 43.º e 49.º-A.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Mário Lino Soares Correia - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 19 de Março de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 21 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Quadro de cargos de direcção
(a que se refere o artigo 21.º)
(ver documento original)