de 17 de Novembro
No âmbito de um processo que envolve várias iniciativas legislativas e que foi iniciado com a revisão do estatuto social do bombeiro, a nova Lei Orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros, aprovada pelo Decreto-Lei 293/2000, de 17 de Novembro, procedeu a uma significativa reformulação da estrutura e funcionamento daquele Serviço.Com a entrada em vigor daquela lei orgânica é extinto o Conselho Superior de Bombeiros, órgão em que tinham assento as diversas entidades representativas do sector dos bombeiros.
Importa, todavia, garantir a manutenção de uma estrutura que, sendo similar, permaneça exterior ao Serviço Nacional de Bombeiros e assegure o exercício, em geral, das competências que àquele extinto conselho pertenciam.
O presente diploma procede, assim, à reformulação do Conselho Nacional de Bombeiros, criado pelo Decreto-Lei 407/93, de 14 de Dezembro, dotando aquele órgão consultivo de nova composição que garante a contribuição dos vários sectores que representam os bombeiros portugueses.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Liga dos Bombeiros Portugueses e a Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Conselho Nacional de Bombeiros
1 - O Conselho Nacional de Bombeiros é o órgão de consulta em matéria de bombeiros.2 - Compete ao Conselho, enquanto órgão de consulta, emitir parecer, nomeadamente, sobre:
a) Plano anual de subsídios a atribuir aos corpos de bombeiros e outras entidades que colaborem na prossecução das atribuições do Serviço Nacional de Bombeiros;
b) Definição dos critérios gerais a observar nas acções de formação do pessoal dos corpos de bombeiros;
c) Definição dos critérios gerais a observar na criação de novos corpos de bombeiros e respectivas secções;
d) Definição das normas gerais a que deve obedecer a regulamentação interna dos corpos de bombeiros;
e) Definição das normas a que deve obedecer o equipamento e material dos corpos de bombeiros, com vista à normalização técnica da respectiva actividade;
f) Atribuição de prémios, medalhas ou agradecimentos aos corpos de bombeiros que, pela sua acção, se tenham notabilizado;
g) Os projectos de diplomas relativos à definição e desenvolvimento dos princípios orientadores do sector.
3 - O Conselho Nacional de Bombeiros é presidido pelo Ministro da Administração Interna e dele fazem parte:
a) O presidente do Serviço Nacional de Bombeiros;
b) O presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil;
c) O presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses;
d) O presidente da Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais;
e) O presidente do Instituto Nacional de Emergência Médica;
f) O director-geral das Autarquias Locais;
g) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
h) Um representante das estruturas distritais da Liga de Bombeiros Portugueses, a indicar pela Liga.
4 - O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões do Conselho outras entidades com especiais responsabilidades no âmbito dos bombeiros.
5 - O Conselho elaborará o seu próprio regimento, que é sujeito à aprovação do Ministro da Administração Interna.
6 - O secretariado e demais apoio às reuniões do Conselho são assegurados pelo Serviço Nacional de Bombeiros.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 12.º do Decreto-Lei 407/93, de 14 de Dezembro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 26 de Outubro de 2000.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Novembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.