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Decreto-lei 294/2000, de 17 de Novembro

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Sumário

Reformula o Conselho Nacional de Bombeiros, criado pelo Decreto-Lei nº 407/93 de 14 de Dezembro, dispondo sobre a sua natureza, competências e composição.

Texto do documento

Decreto-Lei 294/2000

de 17 de Novembro

No âmbito de um processo que envolve várias iniciativas legislativas e que foi iniciado com a revisão do estatuto social do bombeiro, a nova Lei Orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros, aprovada pelo Decreto-Lei 293/2000, de 17 de Novembro, procedeu a uma significativa reformulação da estrutura e funcionamento daquele Serviço.

Com a entrada em vigor daquela lei orgânica é extinto o Conselho Superior de Bombeiros, órgão em que tinham assento as diversas entidades representativas do sector dos bombeiros.

Importa, todavia, garantir a manutenção de uma estrutura que, sendo similar, permaneça exterior ao Serviço Nacional de Bombeiros e assegure o exercício, em geral, das competências que àquele extinto conselho pertenciam.

O presente diploma procede, assim, à reformulação do Conselho Nacional de Bombeiros, criado pelo Decreto-Lei 407/93, de 14 de Dezembro, dotando aquele órgão consultivo de nova composição que garante a contribuição dos vários sectores que representam os bombeiros portugueses.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Liga dos Bombeiros Portugueses e a Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Conselho Nacional de Bombeiros

1 - O Conselho Nacional de Bombeiros é o órgão de consulta em matéria de bombeiros.

2 - Compete ao Conselho, enquanto órgão de consulta, emitir parecer, nomeadamente, sobre:

a) Plano anual de subsídios a atribuir aos corpos de bombeiros e outras entidades que colaborem na prossecução das atribuições do Serviço Nacional de Bombeiros;

b) Definição dos critérios gerais a observar nas acções de formação do pessoal dos corpos de bombeiros;

c) Definição dos critérios gerais a observar na criação de novos corpos de bombeiros e respectivas secções;

d) Definição das normas gerais a que deve obedecer a regulamentação interna dos corpos de bombeiros;

e) Definição das normas a que deve obedecer o equipamento e material dos corpos de bombeiros, com vista à normalização técnica da respectiva actividade;

f) Atribuição de prémios, medalhas ou agradecimentos aos corpos de bombeiros que, pela sua acção, se tenham notabilizado;

g) Os projectos de diplomas relativos à definição e desenvolvimento dos princípios orientadores do sector.

3 - O Conselho Nacional de Bombeiros é presidido pelo Ministro da Administração Interna e dele fazem parte:

a) O presidente do Serviço Nacional de Bombeiros;

b) O presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil;

c) O presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses;

d) O presidente da Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais;

e) O presidente do Instituto Nacional de Emergência Médica;

f) O director-geral das Autarquias Locais;

g) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

h) Um representante das estruturas distritais da Liga de Bombeiros Portugueses, a indicar pela Liga.

4 - O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões do Conselho outras entidades com especiais responsabilidades no âmbito dos bombeiros.

5 - O Conselho elaborará o seu próprio regimento, que é sujeito à aprovação do Ministro da Administração Interna.

6 - O secretariado e demais apoio às reuniões do Conselho são assegurados pelo Serviço Nacional de Bombeiros.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 12.º do Decreto-Lei 407/93, de 14 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 26 de Outubro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 2 de Novembro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/11/17/plain-121683.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/121683.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-12-14 - Decreto-Lei 407/93 - Ministério da Administração Interna

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DOS CORPOS DE BOMBEIROS.DISPOE SOBRE A SUA CRIAÇÃO, MISSÃO, RESPONSABILIDADE CIVIL, ÁREA DE ACTUAÇÃO, INSTRUÇÃO, FORMAÇÃO, INGRESSO E PROGRESSÃO NAS CARREIRAS, TIPIFICAÇÃO, COMISSOES ARBITRAIS E ESPÉCIES DE CORPOS DE BOMBEIROS. CRIA O CONSELHO NACIONAL DOS BOMBEIROS COMO ÓRGÃO COM CARÁCTER CONSULTIVO.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-17 - Decreto-Lei 293/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a nova lei orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros, organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, tutelado pelo Ministro da Administração Interna. Extingue o Conselho Superior de Bombeiros, os conselhos regionais de bombeiros e as inspecções regionais de bombeiros. Confere nova designação à Inspecção Superior de Bombeiros, que passa a denominar-se Inspecção Nacional de Bombeiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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