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Decreto-lei 407/93, de 14 de Dezembro

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Sumário

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DOS CORPOS DE BOMBEIROS.DISPOE SOBRE A SUA CRIAÇÃO, MISSÃO, RESPONSABILIDADE CIVIL, ÁREA DE ACTUAÇÃO, INSTRUÇÃO, FORMAÇÃO, INGRESSO E PROGRESSÃO NAS CARREIRAS, TIPIFICAÇÃO, COMISSOES ARBITRAIS E ESPÉCIES DE CORPOS DE BOMBEIROS. CRIA O CONSELHO NACIONAL DOS BOMBEIROS COMO ÓRGÃO COM CARÁCTER CONSULTIVO.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 407/93

de 14 de Dezembro

É consensual a necessidade de promover a reestruturação do quadro em que é exercida a actividade desenvolvida pelos bombeiros, pela importância primordial e pelos valores e tradição de que são depositários.

Assim, e no âmbito de um processo que envolve várias iniciativas legislativas e que foi iniciado com a aprovação do novo estatuto do bombeiro profissional, a presente lei tem como objectivo estabelecer as bases fundamentais dessa reestruturação.

No articulado procede-se ao enunciado dos requisitos da criação de corpos de bombeiros, à precisão da sua missão, à consagração legal das espécies em que se podem englobar e do âmbito geográfico de actuação que, de acordo com essa classificação, lhes corresponderá.

Atribuem-se responsabilidades nos domínios basilares da instrução e da formação dos bombeiros, em que virá a assumir especial relevância a Escola Nacional de Bombeiros, bem como a respectiva correlação com as dinâmicas dos processos de ingresso e de acesso nas carreiras.

Regula-se o relacionamento das associações e dos corpos de bombeiros com a Administração, baseando-se nos elementos de referência resultantes de um processo de tipificação participado pelos diversos intervenientes, definindo novas metodologias de intervenção conjunta do Serviço Nacional de Bombeiros e da Liga dos Bombeiros Portugueses e criando o novo Conselho Nacional dos Bombeiros Portugueses.

Autonomizam-se, ainda, as disposições incidentes sobre a realidade específica dos corpos de bombeiros privativos.

Foram ouvidos os órgãos do governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Liga dos Bombeiros Portugueses, a Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais e os sindicatos que detêm representatividade no sector dos bombeiros profissionais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico dos corpos de bombeiros.

Artigo 2.°

Criação de corpos de bombeiros

1 - A criação de corpos de bombeiros e das respectivas secções carece de homologação do Serviço Nacional de Bombeiros, precedida de parecer da Liga dos Bombeiros Portugueses.

2 - O processo de criação de corpos de bombeiros e respectivas secções pode ser iniciado pelas seguintes entidades:

a) Câmaras municipais;

b) Associações de bombeiros voluntários;

c) Pessoas colectivas de direito público ou privado;

3 - Com o objectivo de disponibilizar informação útil para o efeito, o Serviço Nacional de Bombeiros promoverá a publicação de indicadores de caracterização do território de cada município, bem como da cobertura que é assegurada pelos corpos de bombeiros ali implantados.

4 - Constituem causa de recusa de homologação:

a) A inobservância de disposições legais ou regulamentares aplicáveis;

b) A constatação de que o âmbito territorial de actuação do corpo de bombeiros a criar se sobrepõe ao de outros já existentes, em área que disponha de níveis suficientes de cobertura.

Artigo 3.°

Missão dos corpos de bombeiros

Os corpos de bombeiros prosseguem as seguintes atribuições:

a) O combate a incêndios;

b) O socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades;

c) O socorro a náufragos;

d) O socorro a sinistrados e doentes;

e) A protecção contra incêndios em edifícios públicos, casas de espectáculos e outros recintos, mediante solicitação e de acordo com as normas em vigor, nomeadamente durante a realização de eventos públicos;

f) A colaboração em actividades de protecção civil, no âmbito das funções específicas que lhes foram cometidas;

g) A participação em acções de prevenção e segurança contra riscos de incêndio e outros sinistros, incluindo a emissão de pareceres técnicos, nos termos da lei.

Artigo 4.°

Espécies de corpos de bombeiros

1 - Nos municípios podem existir os seguintes corpos de bombeiros:

a) Corpos de bombeiros sapadores;

b) Corpos de bombeiros municipais;

c) Corpos de bombeiros voluntários;

2 - Os corpos de bombeiros sapadores têm as características seguintes:

a) São criados na dependência de uma câmara municipal;

b) São exclusivamente integrados por elementos profissionais;

c) Detêm uma estrutura que compreende a existência de companhias, batalhões e regimentos, ou, pelo menos, de uma destas unidades estruturais, nos termos fixados em diploma próprio;

d) Os regimentos e batalhões de bombeiros sapadores compreenderão, na sua estrutura, o comando, a secção técnica, a companhia de instrução, as companhias operacionais e os serviços logísticos;

e) As companhias de bombeiros sapadores, quando não enquadradas em regimentos ou batalhões, compreenderão o comando, a secção técnica e de instrução, os pelotões operacionais e os serviços logísticos.

3 - Os corpos de bombeiros municipais têm as características seguintes:

a) São criados na dependência de uma câmara municipal;

b) Podem integrar bombeiros em regime de voluntariado, que ficarão sujeitos às normas legais e regulamentares aplicáveis a esse regime;

c) Estão organizados de acordo com o modelo definido pela respectiva câmara municipal, nos termos da lei;

4 - Os corpos de bombeiros voluntários têm as características seguintes:

a) Pertencem a uma associação de bombeiros voluntários;

b) Podem integrar em permanência e no seu período laboral os funcionários da administração local que sejam simultaneamente bombeiros voluntários, mediante acordo entre a respectiva associação e a autarquia;

c) Quando ocorra a situação a que se reporta a alínea anterior, os elementos em causa encontram-se submetidos aos regimes de comando e disciplina aplicáveis genericamente ao corpo de bombeiros;

5 - O regime jurídico aplicável aos corpos de bombeiros sapadores e aos corpos de bombeiros municipais é desenvolvido em diploma próprio.

6 - As associações de bombeiros voluntários poderão acordar com os elementos dos quadros activos dos seus corpos de bombeiros regimes especiais de permanência.

7 - No quadro do exercício de actividade, num corpo de bombeiros, a qualidade de bombeiro voluntário prevalece sempre sobre a que resulte de qualquer outro vínculo à respectiva associação.

Artigo 5.°

Responsabilidade civil

A responsabilidade civil por actos cometidos por bombeiros no exercício de actividades dos respectivos corpos e por causa desse exercício será objecto de regime especial definido em decreto-lei.

Artigo 6.°

Área de actuação

1 - Cada corpo de bombeiros tem a sua área de actuação própria.

2 - Cabe ao Serviço Nacional de Bombeiros definir a área de actuação dos corpos de bombeiros, após audição na Liga dos Bombeiros Portugueses e da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

3 - A actuação de corpos de bombeiros em locais exteriores à sua área de actuação só terá lugar em caso de requisição pela entidade competente ou de acordo com planos prévios estabelecidos.

Artigo 7.°

Instrução nos corpos de bombeiros

1 - A instrução do pessoal que integra o quadro activo dos corpos de bombeiros é ministrada sob a direcção do comandante e de acordo com programas previamente estabelecidos.

2 - Serão elaborados pelo Serviço Nacional de Bombeiros programas de instrução, os quais constituirão a base das actividades a desenvolver obrigatoriamente pelos corpos de bombeiros, nesse âmbito.

Artigo 8.°

Formação dos bombeiros

1 - Será assegurada aos bombeiros a participação em acções de formação e de aperfeiçoamento que promovam melhorias de eficácia de desempenho e de capacidade técnica.

2 - A prossecução dos objectivos de formação dos quadros dos corpos de bombeiros caberá ao Serviço Nacional de Bombeiros.

Artigo 9.°

Ingresso e progressão nas carreiras

1 - A formação constitui, nos termos do regulamento previsto no número seguinte, requisito de ingresso ou de acesso nas carreiras dos corpos de bombeiros, sem prejuízo do disposto no diploma a que se refere o n.° 5 do artigo 4.° do presente diploma.

2 - A metodologia e a definição das exigências a que devem obedecer as actividades de formação a que se refere o número anterior constam do regulamento do ingresso e acesso nas carreiras, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e do Planeamento e da Administração do Território, sob proposta do Serviço Nacional de Bombeiros e com audição prévia da Associação Nacional de Municípios Portugueses, da Liga dos Bombeiros Portugueses e dos sindicatos que detêm representatividade no sector dos bombeiros.

3 - No regulamento a que se refere o número anterior poderão ser considerados critérios de valoração para processos de avaliação contínua que venham a ser instituídos no corpo de bombeiros em cujo quadro se integrem os candidatos.

4 - A institucionalização de um processo de avaliação contínua num corpo de bombeiros depende de decisão favorável da entidade em que se integra, sob proposta do comandante, e carece de homologação pelo Serviço Nacional de Bombeiros.

Artigo 10.°

Tipificação dos corpos de bombeiros

1 - A cada corpo de bombeiros será atribuído um coeficiente indicativo com base nos factores expressivos do risco potencial do município em que se integra e tendo ainda em consideração a caracterização da sua área geográfica de actuação e dos serviços que presta.

2 - A classificação a que se reporta o presente artigo servirá de base à fixação das dotações dos corpos de bombeiros em recursos humanos, equipamento e instalações e, também, à definição dos critérios subjacentes à atribuição de meios financeiros pelo Serviço Nacional de Bombeiros.

3 - O processo descrito nos números anteriores será denominado de «tipificação dos corpos de bombeiros» e obedecerá às disposições estabelecidas em decreto regulamentar próprio.

4 - Não têm acesso aos apoios financeiros referidos no n.° 2 os corpos de bombeiros que, por iniciativa da entidade em que se integram, condicionem a disponibilidade para actuações em locais exteriores à sua área de actuação.

Artigo 11.°

Comissões arbitrais

1 - Com vista à superação de situações susceptíveis de afectar a operacionalidade dos corpos de bombeiros voluntários, são criadas comissões arbitrais, compostas pelo presidente da assembleia geral da respectiva associação, por um representante do Serviço Nacional de Bombeiros e por um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses.

2 - A iniciativa das intervenções pode caber a qualquer dos membros da comissão arbitral.

3 - De cada intervenção efectuada será lavrada acta, da qual constarão as soluções encontradas, as propostas de actuação dela decorrentes e a formulação de eventuais declarações de voto.

4 - As resoluções constantes da acta referida no número anterior que tenham merecido unanimidade e que sejam homologadas pelo Ministro da Administração Interna assumem carácter vinculativo.

Artigo 12.°

Conselho Nacional dos Bombeiros

1 - Sob a presidência do Ministro da Administração Interna, é criado o Conselho Nacional dos Bombeiros, órgão com carácter consultivo, do qual fazem parte:

a) O presidente do Serviço Nacional de Bombeiros;

b) O presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses;

c) O director-geral da Administração Autárquica;

d) O presidente do Instituto Nacional de Emergência Médica;

e) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

2 - O Conselho Nacional dos Bombeiros reunirá, no mínimo, uma vez por ano e sempre que convocado pelo Ministro da Administração Interna, a quem competirá a marcação da data da reunião, a fixação da agenda dos trabalhos e, ainda, quando o entender conveniente, o alargamento da convocatória a outras entidades.

3 - As funções de secretariado do Conselho Nacional dos Bombeiros serão asseguradas pelo Serviço Nacional de Bombeiros.

4 - Será anualmente elaborado pelo Serviço Nacional de Bombeiros, para apreciação do Conselho Nacional dos Bombeiros, um documento definidor dos âmbitos de actividade de cada um dos corpos de bombeiros, das missões especiais que lhes estejam atribuídas e ou de limitações que, por qualquer motivo, condicionem de forma excepcional a sua actividade.

Artigo 13.°

Corpos de bombeiros privativos

1 - Para além das espécies de corpos de bombeiros definidas no artigo 4.°, poderão existir corpos de bombeiros privativos.

2 - A criação de corpos de bombeiros privativos pode ser iniciada por pessoas colectivas de direito público ou privado e carece de homologação pelo Serviço Nacional de Bombeiros, nos termos dispostos no artigo 2.° 3 - A área de actuação de um corpo de bombeiros privativo é circunscrita ao domínio privado de que seja titular a entidade a que pertence e ao domínio público que lhe esteja afecto.

4 - Os corpos de bombeiros privativos podem actuar em locais exteriores à sua área de actuação, por requisição e sob a direcção do Serviço Nacional de Bombeiros, o qual suportará os encargos inerentes.

5 - A criação e a manutenção dos corpos de bombeiros privativos constituem encargo das entidades a que pertencem, não sendo abrangidas por apoios do Serviço Nacional de Bombeiros.

Artigo 14.°

Regiões Autónomas

O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas sem prejuízo das competências regulamentares dos respectivos órgãos de governo próprio.

Artigo 15.°

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.° 312/80, de 19 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 23 de Novembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Novembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/12/14/plain-55304.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/55304.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-02 - Decreto Regulamentar 62/94 - Ministério da Administração Interna

    APROVA O REGIME JURÍDICO DA TIPIFICAÇÃO DOS CORPOS DE BOMBEIROS, ESTABELECENDO, PARA O EFEITO, OS CRITÉRIOS DE CLASSIFICACAO DOS TERRITÓRIOS DOS MUNICÍPIOS E DOS PRÓPRIOS MUNICÍPIOS, OS CRITÉRIOS, A CONCRETIZACAO E OS EFEITOS DA TIPIFICAÇÃO DOS CORPOS DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS, SAPADORES E MUNICIPAIS, E OS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DAS RESPECTIVAS DOTAÇÕES EM MEIOS HUMANOS (ANEXO I) E EM EQUIPAMENTOS (ANEXO II). PREVÊ A PUBLICAÇÃO DE UMA PORTARIA DO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, FIXANDO OS RESULTADOS DA APLI (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-12-21 - Decreto-Lei 247/96 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei 407/93, de 14 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico dos corpos de bombeiros, no atinente à composição do Conselho Nacional dos Bombeiros (previsto no artigo 12 do citado diploma), inserindo um representante das associações de bombeiros profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-07 - Decreto Regulamentar 41/97 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da tipificação dos corpos de bombeiros.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-17 - Decreto-Lei 294/2000 - Ministério da Administração Interna

    Reformula o Conselho Nacional de Bombeiros, criado pelo Decreto-Lei nº 407/93 de 14 de Dezembro, dispondo sobre a sua natureza, competências e composição.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-17 - Decreto-Lei 295/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova, publicando em anexo, o Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros (sapadores, municipais, voluntários e privativos), dispondo nomeadamente sobre as respectivas competências, missão, áreas de actuação, organização, recursos humanos, veículos e equipamentos, direitos, deveres e incompatibilidades, regime disciplinar, instrução e formação, e prestação de serviços.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-13 - Decreto-Lei 106/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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