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Decreto-lei 247/96, de 21 de Dezembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei 407/93, de 14 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico dos corpos de bombeiros, no atinente à composição do Conselho Nacional dos Bombeiros (previsto no artigo 12 do citado diploma), inserindo um representante das associações de bombeiros profissionais.

Texto do documento

Decreto-Lei 247/96
de 21 de Dezembro
O artigo 12.º do Decreto-Lei 407/93, de 14 de Dezembro, cria o Conselho Nacional dos Bombeiros, órgão com carácter consultivo, presidido pelo Ministro da Administração Interna.

A contribuição dos vários sectores que representam os bombeiros portugueses é fundamental para a definição das políticas de intervenção expressas no Programa do Governo, pelo que se torna imperioso incluir na composição do referido órgão um representante dos bombeiros profissionais.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Liga dos Bombeiros Portugueses e a Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
O artigo 12.º do Decreto-Lei 407/93, de 14 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Um representante das associações de bombeiros profissionais.
2 - ...
3 - ...
4 - ...»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Outubro de 1996. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Alberto Bernardes Costa - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 9 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79188.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-12-14 - Decreto-Lei 407/93 - Ministério da Administração Interna

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DOS CORPOS DE BOMBEIROS.DISPOE SOBRE A SUA CRIAÇÃO, MISSÃO, RESPONSABILIDADE CIVIL, ÁREA DE ACTUAÇÃO, INSTRUÇÃO, FORMAÇÃO, INGRESSO E PROGRESSÃO NAS CARREIRAS, TIPIFICAÇÃO, COMISSOES ARBITRAIS E ESPÉCIES DE CORPOS DE BOMBEIROS. CRIA O CONSELHO NACIONAL DOS BOMBEIROS COMO ÓRGÃO COM CARÁCTER CONSULTIVO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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