de 4 de novembro
Com a publicação do Decreto-Lei 163/2014, de 31 de outubro, o qual aprovou a primeira alteração ao Decreto-Lei 73/2013, de 31 de maio, deu-se continuidade a uma profunda reorganização da estrutura orgânica do Ministério da Administração Interna, doravante MAI, em especial no que toca à extinção da empresa EMA - Empresa de Meios Aéreos, S. A., aprovada pelo Decreto-Lei 8/2014, de 17 de janeiro.
Importa, agora, no seguimento das alterações introduzidas ao Decreto-Lei 73/2013, de 31 de maio, determinar a estrutura nuclear e estabelecer o número máximo de unidades orgânicas flexíveis do serviço e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
Artigo 1.º
Estrutura nuclear da Autoridade Nacional de Proteção Civil
1 - A Autoridade Nacional de Proteção Civil, abreviadamente designada por ANPC, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) Direção de Serviços de Segurança Contra Incêndio em Edifícios;
b) Direção de Serviços de Riscos e Planeamento;
c) Direção de Serviços de Regulação e Recenseamento dos Bombeiros;
d) Direção de Serviços de Gestão Técnica e Planeamento;
e) Direção de Serviços de Recursos Humanos e Financeiros;
f) Direção de Serviços de Recursos Tecnológicos e Patrimoniais;
g) Direção de Serviços de Meios Aéreos.
2 - As unidades orgânicas referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
3 - As unidades orgânicas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 integram a direção nacional de planeamento de emergência.
4 - As unidades orgânicas referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 integram a direção nacional de bombeiros.
5 - As unidades orgânicas referidas nas alíneas e), e f) do n.º 1 integram a direção nacional de recursos de proteção civil.
6 - A unidade orgânica referida na alínea g) depende diretamente do Presidente da ANPC.
Artigo 2.º
Direção de Serviços de Segurança Contra Incêndio em Edifícios
À Direção de Serviços de Segurança Contra Incêndio em Edifícios, abreviadamente designada por DSSCIE, compete:
a) A elaboração de propostas e a emissão de pareceres sobre regulamentação em matéria de prevenção e segurança contra incêndio em edifícios;
b) O desenvolvimento e a difusão dos requisitos e procedimentos de análise dos estudos, projetos e planos de segurança contra incêndio em edifícios, respetivas vistorias e fiscalização;
c) A emissão de pareceres, o registo e credenciação de entidades, as vistorias e as ações de fiscalização regulares ou extraordinárias no âmbito da segurança contra incêndio em edifícios;
d) A elaboração e execução dos planos de fiscalização, tendo em vista a manutenção da promoção e da realização de estudos e protocolos com parceiros relevantes na área de segurança contra incêndios em edifícios que possam contribuir para melhorar o regulamento técnico ou a verificação da sua aplicação;
e) A participação em comissões técnicas e setoriais relativas à elaboração de normas no âmbito da normalização nacional e internacional sobre segurança contra incêndio em edifícios.
Artigo 3.º
Direção de Serviços de Riscos e Planeamento
À Direção de Serviços de Riscos e Planeamento, abreviadamente designada DSRP, compete:
a) A definição e implementação das normas gerais de planeamento de emergência de proteção civil para situações de acidente grave ou catástrofe;
b) A elaboração dos planos de emergência de proteção civil de âmbito nacional ou supradistrital e a promoção da elaboração, prestação de apoio técnico e avaliação dos planos de emergência de proteção civil de âmbito distrital, supramunicipal ou municipal;
c) O acompanhamento dos planos de desenvolvimento, ocupação e uso de solo, ao nível nacional, regional e municipal;
d) A coordenação do sistema de formação dos trabalhadores dos serviços municipais de proteção civil, nos termos previstos na Lei 65/2007, de 12 de novembro;
e) A identificação, caracterização, monitorização e avaliação das vulnerabilidades e dos riscos coletivos de origem natural e tecnológica que afetem o território nacional, em articulação permanente com o comando nacional de operações de socorro;
f) A organização do sistema nacional de alerta e aviso, integrando os diversos organismos com responsabilidades nestas matérias, em articulação com o comando nacional de operações de socorro;
g) A participação, sob a coordenação do comando nacional de operações de socorro, no planeamento de exercícios operacionais.
Artigo 4.º
Direção de Serviços de Regulação e Recenseamento dos Bombeiros
À Direção de Serviços de Regulação e Recenseamento dos Bombeiros, abreviadamente designada DSRRB, compete:
a) Regular a atividade dos corpos de bombeiros;
b) O recenseamento dos bombeiros portugueses e a manutenção, gestão e monitorização das bases de dados associadas;
c) O desenvolvimento, implementação e manutenção dos programas de:
i) Formação, instrução e treino dos bombeiros;
ii) Prevenção e vigilância médico-sanitária dos bombeiros;
iii) Acompanhamento psicossocial dos bombeiros;
iv) Incentivo e participação das populações no voluntariado dos bombeiros;
d) A supervisão da aplicação do estatuto social dos bombeiros.
Artigo 5.º
Direção de Serviços de Gestão Técnica e Planeamento
À Direção de Serviços de Gestão Técnica e Planeamento, abreviadamente designada DSGTP, compete:
a) A supervisão das infraestruturas e equipamentos operacionais dos corpos de bombeiros;
b) O planeamento e acompanhamento do financiamento aos corpos de bombeiros;
c) O apuramento de necessidades e o planeamento da afetação dos recursos dos corpos de bombeiros, bem como a recolha e o tratamento dos dados necessários para o efeito;
d) A elaboração de estudos técnicos em matéria de veículos, equipamentos, procedimentos técnicos e segurança operacional dos bombeiros.
Artigo 6.º
Direção de Serviços de Recursos Humanos e Financeiros
À Direção de Serviços de Recursos Humanos e Financeiros, abreviadamente designada DSRHF, compete:
a) O planeamento, recrutamento, organização e gestão dos recursos humanos da ANPC;
b) Contribuir para o planeamento da formação e qualificação dos trabalhadores da ANPC, em articulação com a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
c) O planeamento e gestão dos recursos financeiros da ANPC;
d) A preparação e elaboração de instrumentos de apoio à implementação do ciclo anual de gestão;
e) Assegurar a gestão do processo de avaliação de desempenho;
f) A gestão documental e do arquivo da ANPC.
Artigo 7.º
Direção de Serviços de Recursos Tecnológicos e Patrimoniais
À Direção de Serviços de Recursos Tecnológicos e Patrimoniais, abreviadamente designada DSRTP, compete:
a) A gestão dos recursos patrimoniais da ANPC;
b) O planeamento, instalação, gestão e manutenção dos recursos informáticos da ANPC, em articulação com a Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna;
c) A administração e manutenção das redes informática e das bases de dados da ANPC em articulação com a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
d) A implantação e manutenção das redes de comunicações da ANPC em articulação com a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
e) A gestão dos processos de aquisição de bens e da contratação de serviços sem prejuízo das competências próprias da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
f) O planeamento, gestão e manutenção das infraestruturas da ANPC em articulação com a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
Artigo 8.º
Direção de Serviços de Meios Aéreos
À Direção de Serviços de Meios Aéreos, abreviadamente designada DSMA, compete:
a) A gestão do dispositivo permanente dos meios aéreos, por forma a garantir a disponibilidade dos meios aéreos necessários às entidades competentes para a prossecução das atribuições cometidas ao Ministério da Administração Interna;
b) A gestão do sistema de aeronavegabilidade e do sistema de qualidade;
c) O controlo e acompanhamento da execução dos contratos de locação de meios aéreos;
d) A identificação dos requisitos técnicos no âmbito da locação de meios aéreos necessários ao desempenho das suas competências, em articulação com a DSRTP.
Artigo 9.º
Unidades orgânicas flexíveis
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da ANPC é fixado em 16.
Artigo 10.º
Equipas técnicas
O número máximo de equipas técnicas a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei 75/2007, de 29 de março, é fixado em 7.
Artigo 11.º
Norma revogatória
São revogadas as Portarias e 333/2007, de 30 de março.º 338/2007, de 30 de março.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 4 de novembro de 2014.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva.