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Portaria 224-A/2014, de 4 de Novembro

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Sumário

Fixa a Estrutura nuclear da Autoridade Nacional de Proteção Civil

Texto do documento

Portaria 224-A/2014

de 4 de novembro

Com a publicação do Decreto-Lei 163/2014, de 31 de outubro, o qual aprovou a primeira alteração ao Decreto-Lei 73/2013, de 31 de maio, deu-se continuidade a uma profunda reorganização da estrutura orgânica do Ministério da Administração Interna, doravante MAI, em especial no que toca à extinção da empresa EMA - Empresa de Meios Aéreos, S. A., aprovada pelo Decreto-Lei 8/2014, de 17 de janeiro.

Importa, agora, no seguimento das alterações introduzidas ao Decreto-Lei 73/2013, de 31 de maio, determinar a estrutura nuclear e estabelecer o número máximo de unidades orgânicas flexíveis do serviço e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

Artigo 1.º

Estrutura nuclear da Autoridade Nacional de Proteção Civil

1 - A Autoridade Nacional de Proteção Civil, abreviadamente designada por ANPC, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Direção de Serviços de Segurança Contra Incêndio em Edifícios;

b) Direção de Serviços de Riscos e Planeamento;

c) Direção de Serviços de Regulação e Recenseamento dos Bombeiros;

d) Direção de Serviços de Gestão Técnica e Planeamento;

e) Direção de Serviços de Recursos Humanos e Financeiros;

f) Direção de Serviços de Recursos Tecnológicos e Patrimoniais;

g) Direção de Serviços de Meios Aéreos.

2 - As unidades orgânicas referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

3 - As unidades orgânicas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 integram a direção nacional de planeamento de emergência.

4 - As unidades orgânicas referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 integram a direção nacional de bombeiros.

5 - As unidades orgânicas referidas nas alíneas e), e f) do n.º 1 integram a direção nacional de recursos de proteção civil.

6 - A unidade orgânica referida na alínea g) depende diretamente do Presidente da ANPC.

Artigo 2.º

Direção de Serviços de Segurança Contra Incêndio em Edifícios

À Direção de Serviços de Segurança Contra Incêndio em Edifícios, abreviadamente designada por DSSCIE, compete:

a) A elaboração de propostas e a emissão de pareceres sobre regulamentação em matéria de prevenção e segurança contra incêndio em edifícios;

b) O desenvolvimento e a difusão dos requisitos e procedimentos de análise dos estudos, projetos e planos de segurança contra incêndio em edifícios, respetivas vistorias e fiscalização;

c) A emissão de pareceres, o registo e credenciação de entidades, as vistorias e as ações de fiscalização regulares ou extraordinárias no âmbito da segurança contra incêndio em edifícios;

d) A elaboração e execução dos planos de fiscalização, tendo em vista a manutenção da promoção e da realização de estudos e protocolos com parceiros relevantes na área de segurança contra incêndios em edifícios que possam contribuir para melhorar o regulamento técnico ou a verificação da sua aplicação;

e) A participação em comissões técnicas e setoriais relativas à elaboração de normas no âmbito da normalização nacional e internacional sobre segurança contra incêndio em edifícios.

Artigo 3.º

Direção de Serviços de Riscos e Planeamento

À Direção de Serviços de Riscos e Planeamento, abreviadamente designada DSRP, compete:

a) A definição e implementação das normas gerais de planeamento de emergência de proteção civil para situações de acidente grave ou catástrofe;

b) A elaboração dos planos de emergência de proteção civil de âmbito nacional ou supradistrital e a promoção da elaboração, prestação de apoio técnico e avaliação dos planos de emergência de proteção civil de âmbito distrital, supramunicipal ou municipal;

c) O acompanhamento dos planos de desenvolvimento, ocupação e uso de solo, ao nível nacional, regional e municipal;

d) A coordenação do sistema de formação dos trabalhadores dos serviços municipais de proteção civil, nos termos previstos na Lei 65/2007, de 12 de novembro;

e) A identificação, caracterização, monitorização e avaliação das vulnerabilidades e dos riscos coletivos de origem natural e tecnológica que afetem o território nacional, em articulação permanente com o comando nacional de operações de socorro;

f) A organização do sistema nacional de alerta e aviso, integrando os diversos organismos com responsabilidades nestas matérias, em articulação com o comando nacional de operações de socorro;

g) A participação, sob a coordenação do comando nacional de operações de socorro, no planeamento de exercícios operacionais.

Artigo 4.º

Direção de Serviços de Regulação e Recenseamento dos Bombeiros

À Direção de Serviços de Regulação e Recenseamento dos Bombeiros, abreviadamente designada DSRRB, compete:

a) Regular a atividade dos corpos de bombeiros;

b) O recenseamento dos bombeiros portugueses e a manutenção, gestão e monitorização das bases de dados associadas;

c) O desenvolvimento, implementação e manutenção dos programas de:

i) Formação, instrução e treino dos bombeiros;

ii) Prevenção e vigilância médico-sanitária dos bombeiros;

iii) Acompanhamento psicossocial dos bombeiros;

iv) Incentivo e participação das populações no voluntariado dos bombeiros;

d) A supervisão da aplicação do estatuto social dos bombeiros.

Artigo 5.º

Direção de Serviços de Gestão Técnica e Planeamento

À Direção de Serviços de Gestão Técnica e Planeamento, abreviadamente designada DSGTP, compete:

a) A supervisão das infraestruturas e equipamentos operacionais dos corpos de bombeiros;

b) O planeamento e acompanhamento do financiamento aos corpos de bombeiros;

c) O apuramento de necessidades e o planeamento da afetação dos recursos dos corpos de bombeiros, bem como a recolha e o tratamento dos dados necessários para o efeito;

d) A elaboração de estudos técnicos em matéria de veículos, equipamentos, procedimentos técnicos e segurança operacional dos bombeiros.

Artigo 6.º

Direção de Serviços de Recursos Humanos e Financeiros

À Direção de Serviços de Recursos Humanos e Financeiros, abreviadamente designada DSRHF, compete:

a) O planeamento, recrutamento, organização e gestão dos recursos humanos da ANPC;

b) Contribuir para o planeamento da formação e qualificação dos trabalhadores da ANPC, em articulação com a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;

c) O planeamento e gestão dos recursos financeiros da ANPC;

d) A preparação e elaboração de instrumentos de apoio à implementação do ciclo anual de gestão;

e) Assegurar a gestão do processo de avaliação de desempenho;

f) A gestão documental e do arquivo da ANPC.

Artigo 7.º

Direção de Serviços de Recursos Tecnológicos e Patrimoniais

À Direção de Serviços de Recursos Tecnológicos e Patrimoniais, abreviadamente designada DSRTP, compete:

a) A gestão dos recursos patrimoniais da ANPC;

b) O planeamento, instalação, gestão e manutenção dos recursos informáticos da ANPC, em articulação com a Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna;

c) A administração e manutenção das redes informática e das bases de dados da ANPC em articulação com a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;

d) A implantação e manutenção das redes de comunicações da ANPC em articulação com a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;

e) A gestão dos processos de aquisição de bens e da contratação de serviços sem prejuízo das competências próprias da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;

f) O planeamento, gestão e manutenção das infraestruturas da ANPC em articulação com a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

Artigo 8.º

Direção de Serviços de Meios Aéreos

À Direção de Serviços de Meios Aéreos, abreviadamente designada DSMA, compete:

a) A gestão do dispositivo permanente dos meios aéreos, por forma a garantir a disponibilidade dos meios aéreos necessários às entidades competentes para a prossecução das atribuições cometidas ao Ministério da Administração Interna;

b) A gestão do sistema de aeronavegabilidade e do sistema de qualidade;

c) O controlo e acompanhamento da execução dos contratos de locação de meios aéreos;

d) A identificação dos requisitos técnicos no âmbito da locação de meios aéreos necessários ao desempenho das suas competências, em articulação com a DSRTP.

Artigo 9.º

Unidades orgânicas flexíveis

O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da ANPC é fixado em 16.

Artigo 10.º

Equipas técnicas

O número máximo de equipas técnicas a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei 75/2007, de 29 de março, é fixado em 7.

Artigo 11.º

Norma revogatória

São revogadas as Portarias e 333/2007, de 30 de março.º 338/2007, de 30 de março.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 4 de novembro de 2014.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3759947.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 75/2007 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-31 - Decreto-Lei 73/2013 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil, abreviadamente designada por ANPC.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-17 - Decreto-Lei 8/2014 - Ministério da Administração Interna

    Define o processo de extinção da EMA - Empresa de Meios Aéreos, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, criada pelo Decreto-Lei n.º 109/2007, de 13 de abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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