de 17 de janeiro
A EMA - Empresa de Meios Aéreos, S. A. (EMA), foi criada pelo Decreto-Lei 109/2007, de 13 de abril, tendo por objeto a gestão integrada do dispositivo permanente de meios aéreos para as missões públicas atribuídas ao Ministério da Administração Interna (MAI), que incluem, para além da missão primária de prevenção e combate a incêndios florestais, a vigilância de fronteiras, a recuperação de sinistrados, a segurança rodoviária e o apoio às forças e serviços de segurança, proteção e socorro.
O mesmo diploma procedeu à transferência, para a EMA, dos meios aéreos que compõem o referido dispositivo.
Tendo em vista a realização do seu objeto, foi ainda atribuído à EMA, pelo mesmo diploma, o direito exclusivo de exercer a atividade de disponibilização dos meios aéreos necessários à prossecução das missões acima referidas, pelas entidades públicas para o efeito competentes, bem como dos demais recursos técnicos e humanos a eles associados, sem prejuízo da intervenção de outros meios aéreos do Estado, nos termos adequadamente definidos.
Associada àquele direito, e ainda pelo mesmo diploma, foi atribuída à EMA a obrigação de locar os meios aéreos e de contratar os demais recursos técnicos e humanos a eles associados, de que não dispusesse e se revelassem necessários à prossecução das aludidas missões.
O esforço de racionalização das estruturas públicas e a situação económica que o País atravessa impõem a adoção de uma solução, para a gestão do dispositivo de meios aéreos para as missões públicas atribuídas ao MAI, que não diminua a capacidade operacional aérea deste Ministério para a realização de um conjunto alargado de missões de interesse público.
Nesta linha, procurando racionalizar a utilização dos meios existentes e não desperdiçar recursos, originando economias de escala que propiciem um maior grau de realização dos objetivos traçados e, simultaneamente, garantindo um acréscimo de rigor e de eficácia no planeamento e na execução de operações, o Governo decidiu proceder à extinção da EMA e concentrar na Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) as funções anteriormente desempenhadas por esta sociedade.
Com a extinção da EMA, os respetivos meios aéreos próprios serão transferidos para o património do Estado através da ANPC, assumindo esta entidade a gestão de tal dispositivo, bem como a obrigação de locar os meios aéreos e contratar os demais recursos técnicos e humanos a eles associados que sejam necessários à prossecução das missões do MAI.
Com vista a tal transferência de competências e considerando que o Governo decidiu atribuir a um terceiro a operação e a manutenção dos meios aéreos próprios do MAI, a EMA procedeu, em agrupamento com o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., em 2012, ao lançamento de um concurso público internacional com vista à aquisição de serviços de operação e manutenção dos meios aéreos próprios e à prestação de serviços de disponibilização e locação de meios aéreos.
Ainda no decurso do referido concurso e com vista a assegurar a continuidade da gestão do dispositivo permanente de meios aéreos, o Governo entendeu que seria conveniente que a ANPC assumisse desde logo as competências da EMA, no respeitante aos meios aéreos locados. Por esta razão, através do Decreto-Lei 57/2013, de 19 de abril, foi alterado o artigo 3.º do Decreto-Lei 109/2007, de 13 de abril, no sentido de restringir o objeto do direito exclusivo da EMA aos meios aéreos próprios do Estado e atribuindo, simultaneamente, à ANPC "a gestão integrada do dispositivo permanente no que respeita à locação dos meios aéreos». A gestão dos meios locados que compõem o dispositivo de meios aéreos do MAI é, desta forma, hoje, uma competência da ANPC.
No que respeita aos meios próprios, mantêm-se os mesmos transitoriamente na esfera da EMA, prevendo-se a transferência da respetiva gestão e propriedade para a ANPC no termo do processo de liquidação daquela sociedade.
Com o presente decreto-lei define-se o processo de extinção da EMA e de liquidação desta sociedade.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei define o processo de extinção da EMA - Empresa de Meios Aéreos, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos criada pelo Decreto-Lei 109/2007, de 13 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 57/2013, de 19 de abril.
Artigo 2.º
Dissolução da sociedade
1 - É dissolvida a EMA - Empresa de Meios Aéreos, S. A. (EMA), sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, criada pelo Decreto-Lei 109/2007, de 13 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 57/2013, de 19 de abril.
2 - O registo da dissolução deve ser requerido no prazo de 15 dias úteis, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 3.º
Liquidação
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes ou em deliberação do acionista Estado, a liquidação da EMA é efetuada nos termos da lei e deve estar encerrada no prazo de 120 dias, a contar da data da dissolução da sociedade.
2 - O prazo estabelecido no número anterior pode ser prorrogado, nos termos da lei.
3 - No prazo de oito dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, o acionista nomeia por deliberação os liquidatários da sociedade, pertencentes à Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), não auferindo estes qualquer retribuição pelo exercício destas funções.
4 - Durante a fase de liquidação e temporariamente, até que a ANPC assuma a gestão dos meios aéreos nos termos do artigo seguinte, a EMA mantém, com as alterações decorrentes do disposto no presente decreto-lei, a sua atividade de gestão de meios aéreos para as missões públicas atribuídas ao Ministério da Administração Interna.
Artigo 4.º
Meios aéreos
1 - Sem prejuízo de determinação diversa mediante deliberação do acionista Estado, a ANPC assume a gestão dos meios aéreos que integram o património da EMA, no termo do processo de liquidação desta sociedade.
2 - Os meios aéreos referidos no número anterior mantêm o estatuto de aeronaves de Estado, desde que permaneçam afetos à prossecução de missões públicas que incluem, para além da prevenção e combate de incêndios florestais, a vigilância de fronteiras, a recuperação de sinistrados, a segurança rodoviária, o apoio às forças e serviços de segurança, proteção e missões de socorro e assistência aos cidadãos, em articulação com a Autoridade Aeronáutica Nacional, sempre que tal se revele necessário.
3 - Os meios aéreos referidos no n.º 1 mantêm ainda o estatuto de aeronaves de Estado quando desempenhem missões públicas para além das referidas no número anterior, desde que assim seja determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e dos transportes, que especifica a natureza das missões em causa, após parecer prévio da Autoridade Aeronáutica Nacional.
4 - Os meios aéreos referidos no n.º 1 qualificados como aeronaves de Estado, após a transmissão da respetiva propriedade para a ANPC, são inscritos no Registo Aeronáutico Nacional, em nome desta Autoridade.
5 - A utilização dos meios aéreos referidos no número anterior depende da atribuição de título de navegabilidade emitido pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I. P.), nos termos da legislação aplicável às aeronaves civis, em função da respetiva tipologia e com as necessárias adaptações, designadamente as que se encontram previstas no Regulamento 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE .
6 - O INAC, I. P., supervisiona a operação e a manutenção dos meios aéreos referidos no n.º 1 qualificados como aeronaves de Estado, nos termos definidos pelo detentor do certificado tipo emitido pela autoridade primária de certificação, e supervisiona a respetiva aeronavegabilidade permanente através das ações de controlo, inspeção e fiscalização necessárias para o efeito.
7 - A ANPC adota as medidas necessárias para assegurar a gestão dos meios aéreos, nos termos do disposto no n.º 1 do presente artigo, no artigo 15.º do Decreto-Lei 73/2013, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável.
Artigo 5.º
Forma
1 - O presente decreto-lei constitui, para todos os efeitos legais, inclusive para os de registo, título bastante para as transmissões de direitos e obrigações nele previstos.
2 - Os atos a praticar pelos liquidatários da EMA, respeitantes à dissolução, liquidação e extinção da sociedade são efetuados com dispensa de escritura.
Artigo 6.º
Norma transitória
O n.º 1 do artigo 3.º e os artigos 4.º e 8.º do Decreto-Lei 109/2007, de 13 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 57/2013, de 19 de abril, bem como o n.º 1 do artigo 3.º dos Estatutos da EMA, publicados em anexo àquele diploma, mantêm-se em vigor até à data do registo do encerramento da liquidação da referida sociedade, a qual é publicitada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.
Artigo 7.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 109/2007, de 13 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 57/2013, de 19 de abril, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de dezembro de 2013. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Hélder Manuel Gomes dos Reis - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Leonardo Bandeira de Melo Mathias.
Promulgado em 15 de janeiro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de janeiro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.