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Decreto-lei 57/2013, de 19 de Abril

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Sumário

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 109/2007, de 13 de abril, que cria a EMA - Empresa de Meios Aéreos, S.A., e aprova os respetivos estatutos.

Texto do documento

Decreto-Lei 57/2013

de 19 de abril

É intenção do Governo proceder à extinção da EMA - Empresa de Meios Aéreos, S.A., a qual tem por objeto a gestão integrada do dispositivo permanente de meios aéreos, cabendo-lhe ainda a obrigação de locar os meios adicionais que se revelem necessários à prossecução das missões atribuídas ao Ministério da Administração Interna.

Com a extinção da EMA os respetivos meios aéreos próprios serão transferidos para o património do Estado através da Autoridade Nacional de Proteção Civil, assumindo, esta entidade, a gestão integrada do dispositivo permanente de meios aéreos, bem como a obrigação de locar estes meios e contratar os demais recursos técnicos e humanos a eles associados que sejam necessários à prossecução das missões do Ministério da Administração Interna.

Dado que os meios aéreos são uma parte importante do sistema de proteção civil e segurança, em especial no que respeita ao combate a incêndios florestais, à vigilância de fronteiras, à recuperação de sinistrados, à segurança rodoviária e no apoio às forças e serviços de segurança e às forças e serviços de proteção e socorro, é necessário assegurar, com especial cautela, a continuidade da gestão do dispositivo permanente de meios aéreos.

Neste sentido, e estando a decorrer o concurso público internacional para locação de meios aéreos a integrar no dispositivo permanente, importa que a Autoridade Nacional de Proteção Civil assuma desde já as competências da EMA no que respeita aos meios aéreos locados, mantendo-se na EMA, até à sua extinção, o direito exclusivo de exercer a atividade de disponibilização dos meios aéreos apenas no que respeita aos meios aéreos próprios do Estado.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 109/2007, de 13 de abril, que cria a EMA - Empresa de Meios Aéreos, S. A. e aprova os respetivos estatutos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 109/2007, de 13 de abril

O artigo 3.º do Decreto-Lei 109/2007, de 13 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - É atribuído à EMA o direito exclusivo de exercer a atividade de disponibilização dos meios aéreos próprios do Estado necessários à prossecução das missões referidas no n.º 1 do artigo anterior pelas entidades públicas para o efeito competentes, bem como dos demais recursos técnicos e humanos a eles associados, sem prejuízo da intervenção de outros meios aéreos do Estado, nos termos adequadamente definidos.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].»

Artigo 3.º

Alteração do anexo ao Decreto-Lei 109/2007, de 13 de abril

O artigo 3.º dos Estatutos da EMA- Empresa de Meios Aéreos, S.A., publicados em anexo ao Decreto-Lei 109/2007, de 13 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - É atribuído à EMA, S.A., o direito exclusivo de exercer a atividade de disponibilização dos meios aéreos próprios do Estado necessários à prossecução das missões referidas no n.º 1 do artigo anterior pelas entidades públicas para o efeito competentes, bem como dos demais recursos técnicos e humanos a eles associados, sem prejuízo da intervenção de outros meios aéreos do Estado, nos termos adequadamente definidos.

2 - [Revogado].»

Artigo 4.º

Competência da Autoridade Nacional de Proteção Civil

Com vista a assegurar a prossecução das missões de interesse público atribuídas ao Ministério da Administração Interna a Autoridade Nacional de Proteção Civil assume, a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, a gestão integrada do dispositivo permanente no que respeita à locação dos meios aéreos.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 109/2007, de 13 de abril, e o n.º 2 do artigo 3.º dos Estatutos da EMA- Empresa de Meios Aéreos, S.A., publicados em anexo ao mesmo decreto-lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de março de 2013. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Álvaro Santos Pereira.

Promulgado em 15 de abril de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 16 de abril de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/04/19/plain-308586.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/308586.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-13 - Decreto-Lei 109/2007 - Ministério da Administração Interna

    Cria a EMA - Empresa de Meios Aéreos, S. A., com a natureza de empresa pública na forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, e aprova os respectivos estatutos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-07-29 - Resolução do Conselho de Ministros 48/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração (terceira alteração) da Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de 26 de março, procedendo à classificação da EMA - Empresa de Meios Aéreos, S.A., para efeitos da determinação do vencimento dos respetivos gestores, e à tutela setorial do Ministério da Administração Interna.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-23 - Resolução do Conselho de Ministros 55-A/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização de despesas com a aquisição dos serviços de manutenção, operação e disponibilização dos meios aéreos próprios , e de locação de meios aéreos complementares, necessários à prossecução das missões públicas e de combate aos incêndios florestais atribuídas ao Ministério da Administração Interna, e delega competências no Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-17 - Decreto-Lei 8/2014 - Ministério da Administração Interna

    Define o processo de extinção da EMA - Empresa de Meios Aéreos, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, criada pelo Decreto-Lei n.º 109/2007, de 13 de abril.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-04 - Resolução do Conselho de Ministros 27/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa relativa à locação de aviões anfíbios para a prossecução das missões públicas de combate aos incêndios florestais atribuídas ao Ministério da Administração Interna.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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