Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2014
O Decreto-Lei 8/2014, de 17 de janeiro, definiu o processo de extinção da EMA - Empresa de Meios Aéreos, S.A. (EMA), prevendo a manutenção transitória dos meios aéreos próprios nesta empresa e posterior transferência da respetiva gestão e propriedade para a Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC).
A ANPC está já a assegurar a gestão das aeronaves ligeiras, ficando a transferência da gestão das aeronaves pesadas Kamov dependente do concurso público internacional para aquisição dos serviços de manutenção e operação dos meios aéreos próprios pesados para a prossecução das missões atribuídas ao Ministério da Administração Interna.
Importa assim operar as transferências orçamentais entre as duas entidades, durante o processo de liquidação da EMA, que ocorrerá após conclusão do referido concurso público.
Atendendo a que a EMA, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 109/2007, de 13 de abril, em vigor nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 8/2014, de 17 de janeiro, beneficia de um direito exclusivo de exercer a atividade de disponibilização dos meios aéreos próprios necessários à prossecução das missões públicas atribuídas ao MAI, não é aplicável à formação deste contrato a parte II do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, nos termos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do mesmo Código.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a realização da despesa com a aquisição de serviços de disponibilização dos meios aéreos próprios pesados necessários à prossecução das missões públicas atribuídas ao Ministério da Administração Interna, visando assegurar a disponibilidade de meios aéreos de forma permanente durante o período compreendido entre 1 de janeiro e 15 de outubro de 2014, à EMA- Empresa de Meios Aéreos, S.A., até ao montante global de EUR 10 135 000,00, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os encargos financeiros referidos no número anterior são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas no orçamento da Autoridade Nacional de Proteção Civil.
3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de março de 2014. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.