de 16 de Setembro
Taxas por serviços de segurança contra incêndio em edifícios prestados pela ANPC
O novo regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios (SCIE), aprovado pelo Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro, prevê no artigo 29.º que os serviços prestados pela Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC), no âmbito da SCIE, estão sujeitos a taxas cujo valor é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da protecção civil.
As taxas mencionadas constituem receitas próprias da ANPC, em conformidade com o previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 75/2007, de 29 de Março.
Assim:
Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Administração Interna, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria fixa o valor das taxas pelos serviços prestados pela Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC), no âmbito do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro.
Artigo 2.º
Taxas
1 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro, estão sujeitos ao pagamento de taxas os seguintes serviços prestados pela ANPC:
a) A emissão de pareceres sobre as condições de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE);
b) A realização de vistorias sobre as condições de SCIE;
c) A realização de inspecções regulares sobre as condições de SCIE;
d) A realização de inspecções extraordinárias sobre as condições de SCIE, quando sejam solicitadas pelas entidades responsáveis a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro;
e) As consultas prévias referidas no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro;
f) A credenciação de pessoas singulares ou colectivas para emissão de pareceres e para a realização de vistorias e inspecções das condições de SCIE;
g) O registo a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro;
h) O processo de registo de entidades que exerçam a actividade de comercialização de produtos e equipamentos de SCIE, a sua instalação e manutenção;
i) O registo a que se refere o n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro.
2 - As taxas a cobrar pelos serviços mencionados no número anterior constam dos anexos i e ii à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
3 - Cada reapreciação de planos ou projectos de SCIE ou repetição de consultas prévias sobre as medidas de autoprotecção dos edifícios e recintos, de vistorias e de inspecções no âmbito da SCIE, por razões imputáveis aos destinatários dos serviços, está sujeita a uma taxa correspondente a 50 % do valor das taxas fixadas nos termos do número anterior.
Artigo 3.º
Cobrança e pagamento das taxas
1 - A cobrança, o depósito e o controlo das receitas das taxas são efectuados pela ANPC, em conformidade com o disposto na alínea f) do n.º 2 e no n.º 3, ambos do artigo 19.º do Decreto-Lei 75/2007, de 29 de Março.
2 - Os trabalhos das entidades credenciadas pela ANPC, com a execução dos serviços previstos nas alíneas a) a c) e i) do n.º 1 do artigo anterior, são remunerados até ao valor máximo de 60 % das correspondentes taxas, nos termos que vierem a ser fixados na portaria prevista no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro, constituindo despesa da ANPC, em conformidade com o disposto na alínea a) do artigo 20.º do Decreto-Lei 75/2007, de 29 de Março.
3 - As taxas, devidas pelos serviços referidos nas alíneas a), b), e d) a h) do n.º 1 do artigo anterior, são pagas aquando da apresentação da solicitação da sua prestação.
4 - As taxas, devidas pelos serviços referidos nas alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo anterior, são pagas após a prestação dos mesmos.
5 - As taxas são pagas mediante a emissão da guia de pagamento, sendo devolvido um exemplar ao destinatário dos serviços, podendo a ANPC estabelecer o pagamento através de meios electrónicos de pagamento.
Artigo 4.º
Actualização das taxas
1 - Os valores das taxas estabelecidos na presente portaria são actualizados, automaticamente, em 1 de Janeiro de cada ano, por aplicação do índice de preços no consumidor, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se os resultados obtidos à centésima casa decimal.
2 - A actualização das taxas nos termos previstos no número anterior é publicitada por despacho do presidente da ANPC.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 4 de Setembro de 2009. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 24 de Agosto de 2009.
ANEXO I
Taxas a cobrar pelos serviços mencionados nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 2.º
1 - O valor das taxas a cobrar, tendo por base os parâmetros do quadro abaixo, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
T = AB x VU
[T - valor da taxa dos serviços de SCIE prestados (euros); AB - área bruta da utilização-tipo (metros quadrados); VU - valor unitário dos serviços de SCIE prestados (euros/metros quadrados).]
2 - Nas situações em que o valor da taxa, apurado nos termos do número anterior, for inferior à taxa mínima correspondente fixada no quadro abaixo, é cobrada a taxa mínima respectiva.
(ver documento original)
ANEXO II
Taxas a cobrar pelos serviços mencionados nas alíneas f) a i) do n.º 1 do artigo 2.º
(ver documento original)