de 19 de Junho
De acordo com a autorização legislativa concedida pelo artigo 29.º da Lei 101/89, de 29 de Dezembro, publica-se o presente diploma, que introduz algumas modificações em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), através de alterações do respectivo Código e legislação complementar.Tais alterações visam, antes de mais, completar a harmonização do imposto com as normas dos Códigos do IRS e do IRC, bem como com a Directiva n.º 77/388/CEE (6.ª Directiva), do Conselho, de 17 de Maio.
Para além disso, são introduzidas outras modificações que visam aumentar a justiça e a eficácia da tributação e melhorar a gestão e administração do imposto. A título de exemplo, são introduzidos ajustamentos na tributação das existências e bens do activo imobilizado na transição do regime normal para os regimes especiais (isenção e pequenos retalhistas).
Adopta-se um sistema excepcional de suspensão da liquidação do imposto nos casos de vendas efectuadas a exportadores nacionais de mercadorias que lhes não são entregues, mas remetidas imediatamente para exportação.
Essa medida visa poupar o esforço financeiro das empresas exportadoras que se dedicam a esse tipo de transacções.
São também introduzidas pequenas alterações às listas de tributação, com vista a clarificar a incidência.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 29.º da Lei 101/89, de 29 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 6.º, 9.º, 13.º, 24.º, 54.º, 58.º, 60.º, 61.º, 71.º, 83.º, 86.º e 90.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º - 1 - ......................................................................................................
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8 - São ainda tributáveis as locações de meios de transporte cuja utilização e exploração efectivas por sujeitos passivos de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º ocorram no território nacional, nos casos em que, nos termos dos números anteriores, aqueles serviços devessem ser considerados localizados fora dos países pertencentes às Comunidades Europeias.
Art. 9.º ..............................................................................................................
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11 - As prestações de serviços que tenham por objecto a formação profissional, bem como as transmissões de bens e as prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material didáctico, efectuadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes;
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30 - A locação de bens imóveis. Esta isenção não abrange:
a) .....................................................................................................................
b) A locação de áreas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos;
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
e) A locação de espaços para exposições ou publicidade;
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40 - Os serviços de alimentação e bebidas fornecidos pelas entidades patronais aos seus empregados;
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Art. 13.º - 1 - ....................................................................................................
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7 - As importações de automóveis por funcionários diplomáticos e consulares portugueses ou por funcionários ou militares cujas funções possam ser assimiladas ao serviço diplomático beneficiam da redução de 50% ou da isenção do IVA, consoante estejam na posse daqueles, respectivamente, há mais de seis meses ou há mais de um ano e tenham cessado funções no quadro externo, sendo o benefício limitado a um automóvel por cada funcionário.
8 - Estão isentas de imposto as importações de aviões, suas peças e componentes, que sejam objecto de uma declaração de sujeição a regime aduaneiro de importação temporária e que beneficiem, nessa qualidade, da isenção de direitos alfandegários ou que dela seriam susceptíveis de beneficiarem se fossem importados de um país não pertencente à Comunidade Económica Europeia.
Art. 24.º - 1 - ....................................................................................................
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4 - A regularização prevista no número anterior não é aplicável aos bens do activo imobilizado de valor unitário inferior a 50000$00 nem aos que, nos termos do Decreto Regulamentar 2/90, de 12 de Janeiro, tenham um período de vida útil inferior a cinco anos.
Art. 54.º - 1 - ....................................................................................................
2 - A declaração referida no número anterior só poderá ser apresentada durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que se verifiquem os condicionalismos referidos no artigo anterior, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da apresentação.
3 - ....................................................................................................................
4 - Os sujeitos passivos que utilizem a possibilidade prevista no n.º 1 devem proceder, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º, à regularização da dedução efectuada quanto a bens do activo imobilizado e, quando anteriormente abrangidos pelo regime normal, devem também efectuar a regularização do imposto deduzido e respeitante às existências remanescentes no fim do ano, devendo, em qualquer dos casos, as referidas regularizações ser incluídas na declaração ou guia referente ao último período de tributação.
Art. 58.º - 1 - ....................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
a) Durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que tenham sido atingidos volumes de negócios superiores aos limites de isenção previstos no artigo 53.º;
b) .....................................................................................................................
c) (Eliminada.);
d) .....................................................................................................................
e) .....................................................................................................................
3 - Os sujeitos passivos referidos na presente subsecção, mas não abrangidos pelo número anterior, desde que verificadas as condições previstas nas alíneas a), b), d) ou e) do mesmo número, apresentarão no mesmo prazo a declaração de alterações referida no artigo 31.º 4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
Art. 60.º - 1 - ....................................................................................................
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9 - São excluídas do regime especial, ficando sujeitas a imposto nos termos gerais, as transmissões de bens do activo imobilizado dos retalhistas sujeitos ao regime previsto no presente artigo, os quais deverão adicionar o respectivo imposto ao apurado nos termos do n.º 1, para efeitos da sua entrega nos cofres do Estado.
Art. 61.º - 1 - ....................................................................................................
2 - A declaração referida no número anterior só poderá ser apresentada durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que se verifiquem os condicionalismo referidos no artigo anterior, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da apresentação.
3 - ....................................................................................................................
4 - Os sujeitos passivos que utilizarem a possibilidade prevista no n.º 1 aplicarão um coeficiente de 25% ao valor do imposto deduzido e respeitante às existências remanescentes no fim do ano, devendo o valor resultante, adicionado do próprio imposto, ser incluído na declaração ou guia referente ao primeiro período de tributação no regime dos pequenos retalhistas.
Art. 71.º - 1 - ....................................................................................................
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5 - Quando o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto sofrerem rectificação para menos, a regularização a favor do sujeito passivo só poderá ser efectuada quando este tiver na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considerará indevida a respectiva dedução.
6 - ....................................................................................................................
7 - ....................................................................................................................
8 - Os sujeitos passivos poderão deduzir ainda o imposto respeitante a créditos considerados incobráveis em processo de execução ou a créditos de falidos ou insolventes, quando for decretada a falência ou insolvência, sem prejuízo da obrigação de entrega do imposto correspondente aos créditos recuperados, total ou parcialmente, no período de imposto em que se verificar o seu recebimento, sem observância, neste caso, do prazo previsto no n.º 1 do artigo 88.º 9 - ....................................................................................................................
10 - ..................................................................................................................
Art. 83.º - 1 - ....................................................................................................
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4 - A liquidação referida no n.º 1 ficará sem efeito nos seguintes casos:
a) Se o sujeito passivo, dentro do mesmo prazo de 60 dias, entregar a declaração em falta, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber;
b) .....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
Art. 86.º A fixação definitiva do imposto, efectuada nos termos dos artigos 84.º e 85.º, não é susceptível de impugnação contenciosa, sem prejuízo de na reclamação ou na impugnação da liquidação poderem ser invocados quaisquer ilegalidades ou erros praticados na determinação do imposto em falta.
Art. 90.º - 1 - ....................................................................................................
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3 - As liquidações só poderão ser anuladas quando esteja provado que o imposto não foi incluído na factura ou documento equivalente passado ao adquirente nos termos do artigo 36.º 4 - As notificações efectuadas nos termos do n.º 4 do artigo 84.º, n.º 1 do artigo 85.º, n.º 2 do artigo 87.º e n.º 1 do artigo 87.º-A deverão indicar as razões de facto e de direito da determinação da dívida de imposto, bem como os critérios e cálculos subjacentes aos montantes apurados.
5 - Os prazos para as reclamações ou impugnações previstas no n.º 2 contar-se-ão a partir do dia imediato ao final do período referido nos n.os 3 e 6 do artigo 71.º Art. 2.º As verbas 2.3 e 2.7 da lista I, 3.10 da lista II e 19 da lista III anexas ao Código do IVA passam a ter a seguinte redacção:
2.3 - Livros, folhetos e outras publicações não periódicas de natureza cultural, educativa, recreativa e desportiva, brochados ou encadernados.
Exceptuam-se:
a) Cadernetas destinadas a coleccionar cromos, decalcomanias, estampas ou gravuras;
b) Livros ou folhetos de carácter pornográfico;
c) Obras encadernadas em peles, tecidos de seda, veludo ou semelhante;
d) Calendários, horários, agendas e cadernos de escrita;
e) Folhetos ou cartazes promocionais ou publicitários, incluindo os turísticos, e roteiros ou mapas de estradas e de localidades;
f) Postais ilustrados.
2.7 - Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento adquiridos por associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos e pelo SANAS - Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos.
3.10 - Locação de áreas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos.
19 - Filmes, vídeos, livros ou folhetos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria, bem como as prestações de serviços que consistam em proporcionar a utilização dos referidos bens.
Art. 3.º O artigo 3.º do Decreto-Lei 143/86, de 16 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1 - ......................................................................................................
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4 - Não se procederá à restituição do imposto contido em factura ou documento equivalente de valor unitário inferior a 20000$00, nele incluído o próprio IVA, apenas se considerando para aquele limite o valor dos bens sujeitos a imposto.
5 - ....................................................................................................................
Art. 4.º São aditados ao Decreto-lei 143/86, de 16 de Junho, os artigos 3.º-A e 6.º-A, com a seguinte redacção:
Art. 3.º-A - 1 - A restituição do imposto respeitante a automóveis será restrita a uma única viatura para cada representação diplomática ou agregado familiar.
2 - Se os proprietários dos veículos automóveis cujo imposto foi restituído pretenderem proceder à sua alienação antes de decorridos cinco anos sobre a data de aquisição, deverão solicitar na repartição de finanças da área da representação diplomática a que pertencem a liquidação do IVA correspondente ao preço de venda, que não poderá ser inferior ao que resulta da aplicação ao preço de veículo novo à data de venda, com exclusão do IVA, das percentagens seguintes:
(ver documento original) 3 - Nos casos de falecimento do proprietário do veículo e de acidente grave ou de furto de que resulte a impossibilidade de recuperçaão da viatura, o Ministro das Finanças, sob proposta do Ministro dos Negócios Estrangeiros, poderá dispensar o pagamento do IVA previsto no número anterior.
Art. 6.º-A - 1 - O imposto indevidamente restituído ou restituído em excesso será deduzido em futuros pedidos, até à concorrência dos respectivos montantes.
2 - À dedução referida no número anterior é aplicável o disposto no artigo 87.º-A do Código do IVA.
3 - Decorridos mais de 90 dias sobre a restituição indevida ou em excesso sem que possa ter aplicação o determinado no n.º 1, efectuar-se-á liquidação adicional pela importância devida, através da repartição de finanças da área da sede da representação diplomática.
4 - Enquanto não estiverem pagas as liquidações efectuadas nos termos do número anterior, não se procederá a qualquer restituição de imposto à mesma entidade.
Art. 5.º A partir de 1 de Janeiro de 1992, a numeração e a impressão das facturas e documentos equivalentes referidos no artigo 35.º do Código do IVA devem obedecer aos requisitos exigidos no n.º 3 do artigo 3.º, artigo 4.º e artigos 7.º a 11.º do Decreto-lei 45/89, de 11 de Fevereiro.
Art. 6.º - 1 - São isentas de imposto sobre o valor acrescentado, com direito à dedução do imposto suportado a montante, nos termos do artigo 20.º do Código do IVA, as vendas efectuadas a exportadores nacionais de mercadorias que, não lhes sendo entregues, são, no entanto, exportadas no mesmo estado, após terem sido:
a) Entregues directamente no porto ou aeroporto de embarque; ou b) Carregadas pelo fornecedor, sob fiscalização aduaneira, no meio de transporte em que serão efectivamente exportadas; ou c) Entregues num armazém de exportação; ou d) Entregues a empresas que procedam à grupagem de mercadorias, seguida de entrega directa por essas empresas no porto ou aeroporto de embarque, ou carregadas pelas mesmas, sob fiscalização aduaneira, no meio de transporte em que serão efectivamente exportadas.
2 - No prazo de 30 dias, a contar da entrega dos bens, o vendedor referido no número anterior deve estar na posse de um certificado comprovativo da exportação, emitido pelo seu cliente, visado pelos serviços aduaneiros, do qual conste:
a) Identificação da empresa exportadora (nome e número fiscal);
b) Identificação da empresa fornecedora (nome e número fiscal);
c) Identificação das mercadorias exportadas (factura do fornecedor, quantidade, qualidade e valor no mercado nacional);
d) Número e data da declaração de expedição/exportação;
e) Meio de transporte, com indicação da natureza (camião, navio, comboio ou avião), identificação (matrícula, nome ou número do voo e respectivo prefixo), local de carregamento, data de saída, número e natureza do título de transporte (carta de porte, conhecimento de embarque ou documento equivalente) e número de identificação do contentor ou vagão, quando for o caso;
f) Descrição completa das mercadorias, incluindo quantidade, peso e valor de aquisição no mercado interno;
g) Marca e número do contentor ou vagão, quando se trate de carga consolidada.
3 - O visto referido no número anterior destina-se a comprovar os elementos constantes da declaração de expedição/exportação e será aposto pela estância aduaneira de saída das mercadorias.
4 - Se, findo o prazo de 30 dias referido no n.º 2, o vendedor não estiver na posse do certificado, deve, no prazo referido no n.º 1 do artigo 35.º do Código do IVA, proceder à liquidação do IVA, debitando-o à empresa exportadora em factura emitida para o efeito.
5 - Dentro do mesmo prazo de 30 dias, o adquirente apenas pode afectar as mercadorias a um destino diferente da exportação após estar na posse da factura do fornecedor com a liquidação do IVA respectivo.
6 - Nas transmissões de bens abrangidos pelo presente artigo o vendedor pode exigir do adquirente o montante do IVA, obrigando-se à sua restituição quando lhe for entregue o certificado comprovativo da exportação.
Art. 7.º São revogados o n.º 35 do artigo 9.º e a alínea c) do n.º 2 do artigo 58.º do Código do IVA.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 31 de Maio de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Maio de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.