de 23 de Abril
O artigo 6.º do Decreto-Lei 198/90, de 19 de Junho, prevê um regime de isenção de imposto sobre o valor acrescentado nas vendas de mercadorias efectuadas a exportadores nacionais que, não lhes sendo entregues, são exportadas no mesmo estado.A evolução entretanto verificada ao nível da regulamentação aduaneira conduziu à necessidade de se efectuar uma revisão daquele regime, por forma a adequar os procedimentos nele definidos ao regime de exportação.
Por outro lado, face à experiência adquirida, constata-se a necessidade de se proceder a ajustamentos que possibilitem tornar a sua aplicação mais precisa, de modo a possibilitar um controlo eficaz do regime.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 198/90, de 19 de Junho
O artigo 6.º do Decreto-Lei 198/90, de 19 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
1 - São isentas de imposto sobre o valor acrescentado, com direito à dedução do imposto suportado a montante, nos termos do artigo 20.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, as vendas de mercadorias efectuadas por um fornecedor a um exportador nacional, exportadas no mesmo estado, no prazo de 60 dias a contar da data de aceitação da declaração aduaneira de exportação.2 - As mercadorias não podem ser entregues ao exportador, salvo se for titular de um armazém de exportação, devendo as mesmas ser apresentadas num dos locais a seguir referidos, que determinam a estância aduaneira competente para a entrega da declaração aduaneira de exportação:
a) Nas instalações do fornecedor, em caso de carregamentos completos;
b) No porto ou aeroporto de embarque, no caso de carga não consolidada;
c) Num armazém de exportação;
d) Num entreposto não aduaneiro de bens sujeitos a impostos especiais de consumo, previstos no artigo 15.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
3 - A isenção prevista no n.º 1 deve ser invocada na declaração aduaneira de exportação, até ao momento da sua entrega, mediante a aposição do código específico definido na regulamentação aduaneira e a apresentação, por qualquer via, do certificado comprovativo da exportação.
4 - O certificado comprovativo da exportação, devidamente visado pelos serviços aduaneiros, deve ser entregue pelo exportador ao fornecedor, dele devendo constar os seguintes elementos de identificação:
a) Exportador: nome e número de identificação fiscal;
b) Fornecedor: nome e número de identificação fiscal;
c) Mercadorias: quantidade, qualidade e valor constantes da factura emitida pelo fornecedor, bem como referência ao número e data da mesma;
d) Local de apresentação das mercadorias;
e) Meio de transporte: natureza (camião, navio, comboio ou avião), identificação (matrícula, nome ou número do voo e respectivo prefixo), data de saída, número e natureza do título de transporte (carta de porte, conhecimento de embarque ou documento equivalente);
f) Marca e número do contentor ou vagão, quando for o caso;
g) Número e data de aceitação da declaração de exportação.
5 - Quando alguns dos elementos exigidos nas alíneas e), f) e g) do número anterior não forem conhecidos, no momento da entrega da declaração aduaneira de exportação, devem ser fornecidos pelo exportador, no mais curto período de tempo, que não poderá exceder o prazo previsto no n.º 1.
6 - O visto referido no n.º 4 destina-se a comprovar os elementos constantes da declaração aduaneira de exportação e será aposto pelos serviços aduaneiros, desde que as mercadorias tenham saído do território aduaneiro da Comunidade no mesmo prazo de 60 dias.
7 - Se, findo o prazo previsto no n.º 1, o fornecedor não estiver na posse do certificado deve, no prazo referido no n.º 1 do artigo 35.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, proceder à liquidação do imposto, debitando-o ao exportador em factura ou documento equivalente emitido para o efeito.
8 - Dentro do prazo de 60 dias, o adquirente apenas pode afectar as mercadorias a um destino diferente da exportação após estar na posse da factura ou documento equivalente do fornecedor com a liquidação do imposto respectivo, sem prejuízo, se for o caso, do cumprimento das regras de anulação da declaração aduaneira de exportação.
9 - Nas vendas de bens abrangidas pelo presente artigo, o fornecedor pode exigir do adquirente o montante do IVA, obrigando-se a restituí-lo quando lhe for entregue o certificado comprovativo da exportação.
10 - O fornecedor poderá efectuar a regularização do imposto a que se refere o n.º 7, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 91.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, desde que na posse do certificado devidamente visado pelos serviços aduaneiros e da prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considerará indevida a respectiva dedução.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Promulgado em 6 de Abril de 2004.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Abril de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.