Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 557/2002, de 29 de Novembro

Partilhar:

Texto do documento

Edital 557/2002 (2.ª série) - AP. - Albino Valente Martins, vice-presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis.

Faz saber que a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de Setembro, realizada no passado dia 27, na Junta de Freguesia de Pindelo, deliberou aprovar definitivamente, após o decurso da fase de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do CPA, os Regulamentos a baixo indicados:

Regulamento Municipal de Ocupação do Domínio Público de Oliveira de Azeméis;

Regulamento da Publicidade do Município de Oliveira de Azeméis;

Regulamento do Aluguer de Autocarros do Município de Oliveira de Azeméis;

Regulamento de Funcionamento das Piscinas Municipais de Oliveira de Azeméis;

Regulamento do Cemitério de Oliveira de Azeméis;

Regulamento da Feira de Artesanato de Oliveira de Azeméis;

Regulamento para Concessão de Apoios Financeiros a Entidades e Organismos;

Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas - alteração.

2 de Outubro de 2002. - O Vice-Presidente da Câmara, Albino Valente Martins.

Regulamento Municipal de Ocupação do Domínio Público de Oliveira de Azeméis

Justificação

Tendo em consideração que a regulamentação em vigor no município de Oliveira de Azeméis sobre a ocupação do domínio público se encontrava substancialmente desactualizada e também já desadequada em relação a novas realidades, impôs-se a necessidade de regulamentar esta matéria no sentido de proporcionar aos particulares uma administração aberta e eficiente nas suas solicitações.

O presente Regulamento tenta salvaguardar o necessário equilíbrio entre a actividade comercial e outras exigências de interesse público local, desde logo relevando as questões atinentes à segurança dos cidadãos. Assim, neste novo Regulamento municipal reflectir-se-ão já as exigências e valores resultantes da legislação recentemente publicada, que implicarão também acrescidas exigências de interesse público local na defesa de valores da estética e do bom enquadramento urbanístico e ambiental.

Nesta conformidade, a aprovação deste Regulamento, justifica-se para definir o acesso à ocupação do domínio público, bem como os direitos e deveres dos respectivos titulares. Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica assegurada a igualdade de tratamento, de justiça, de imparcialidade e de eficácia relativamente às questões de ocupação do domínio público.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem por leis habilitantes os artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como o estatuído nos artigos 114.º a 117.º do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento dispõe sobre as condições de ocupação e utilização privativa de espaços públicos ou afectos ao domínio público municipal pelos diversos elementos designados por equipamento.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Domínio público, todos os espaços públicos ou afectados ao domínio público municipal, nomeadamente passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, caminhos, pontes, viadutos, parques, jardins, fontes e demais bens municipais;

b) Equipamento, todo o elemento ou conjunto de elementos que, mediante instalação total ou parcial na via pública, por si ou instrumentalmente, se destinem a satisfazer ou a complementar uma actividade económica a título precário ou sazonal;

c) Instalação do equipamento, a sua implantação, aposição ou patenteamento, no solo ou no espaço aéreo.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a toda a ocupação do domínio público na área territorial do concelho de Oliveira de Azeméis, qualquer que seja o meio de instalação utilizado, no solo ou no espaço aéreo.

2 - Exclui-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a ocupação da via pública:

a) Por motivo de obras;

b) Com construções ou instalações especiais no solo e subsolo;

c) Com suportes publicitários afectos essencialmente a esses fins;

d) Por motivo de venda ambulante;

e) Por motivo de venda de artesanato;

f) Com suportes para sinalização de tráfego horizontal, vertical e luminoso;

g) Por instalações abastecedoras de carburante, de ar, ou de água;

h) Por tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes.

CAPÍTULO II

Processo de licenciamento

Artigo 5.º

Obrigatoriedade de licenciamento

A ocupação do domínio público fica sujeita a licenciamento municipal, nos termos e condições estabelecidas no presente Regulamento.

Artigo 6.º

Licenciamento municipal

Estão sujeitas a licenciamento prévio, as ocupações do domínio público, nomeadamente, com os seguintes equipamentos:

a) Quiosques;

b) Alpendres fixos ou articulados, não integrados nos edifícios;

c) Toldos;

d) Construções ou instalações provisórias por motivo de festejos ou outras celebrações para o exercício de comércio;

e) Esplanadas abertas ou fechadas;

f) Guarda-ventos;

g) Circos, carrosséis e outros similares;

h) Arcas congeladoras, conservadoras de gelados, máquinas de gelados, máquinas de venda automática e semelhantes;

i) Bancas e tabuleiros;

j) Expositores, brinquedos mecânicos e equipamentos similares;

k) A exposição de artigos destinados ao comércio, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 36.º do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Do pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento para ocupação do domínio público deve ser formulado em requerimento dirigido ao presidente da Câmara.

2 - No requerimento deverão constar as seguintes menções:

a) Identificação do requerente, com o nome, número de identificação fiscal, estado civil, profissão, domicílio, número e data de emissão do bilhete de identidade e arquivo de identificação, no caso de pessoas singulares, e número do cartão de pessoa colectiva, no caso de pessoas colectivas;

b) O nome do estabelecimento comercial e cópia do alvará de licença de utilização;

c) O ramo da actividade exercido;

d) Local exacto onde pretende efectuar a ocupação;

e) O período da ocupação.

3 - O requerimento deve ser acompanhado de:

a) Planta de localização fornecida pela Câmara Municipal com a identificação do local previsto para a ocupação;

b) Planta de situação ou fotografia a cores indicando o local previsto para a fixação, colada em folha A4;

c) Desenho do meio ou artigo a utilizar na ocupação, com a indicação da forma, dimensão, balanço e distância ao limite exterior do passeio;

d) Memória descritiva indicativa dos materiais, cores, configuração e legendas a utilizar e outras informações julgadas necessárias para uma melhor apreciação do requerimento.

4 - Os elementos descritos no número anterior poderão ser dispensados para determinadas ocupações.

Artigo 8.º

Da licença

1 - A licença de ocupação de espaço público tem sempre carácter precário, salvo se resultar de regime de concessão.

2 - O licenciamento obedece ao pressuposto de realização do interesse público e visa compatibilizar a finalidade da ocupação com as necessidades sociais e as características do meio envolvente.

3 - Quando imperativos de reordenamento do espaço público, nomeadamente a aprovação de planos municipais de ordenamento do território, de execução de obras ou outras, de manifesto interesse público assim o justifique, poderá ser ordenada pela Câmara Municipal a remoção de equipamentos ou a sua transferência para outro local do concelho.

Artigo 9.º

Competência para a emissão da licença

A competência para a emissão da licença de ocupação do espaço público é do presidente da Câmara Municipal ou do vereador com competência delegada.

Artigo 10.º

Utilização da licença

A utilização da licença de ocupação do espaço público é pessoal e não pode ser cedida a qualquer título, designadamente através de arrendamento, cedência de exploração e franchising, com excepção do disposto no artigo seguinte.

Artigo 11.º

Mudança de titularidade

1 - O pedido de mudança da titularidade da licença de ocupação do espaço público só será deferido verificando-se, cumulativamente, as seguintes situações:

a) Encontrarem-se pagas as taxas devidas;

b) Não sejam pretendidas quaisquer alterações ao objecto do licenciamento, com excepção de obras de beneficiação, que poderão ser condicionantes da autorização da mudança de titularidade;

c) O requerente apresentar prova da legitimidade do seu interesse, mediante a invocação de motivos devidamente justificados.

2 - Na licença de ocupação do domínio público será averbada a identificação do novo titular.

3 - Pela mudança de titularidade, o novo titular fica autorizado, após o pagamento da taxa de averbamento, a ocupar o espaço público até ao fim do prazo de duração da licença a que estava autorizado o anterior titular.

Artigo 12.º

Duração da licença

O prazo de duração da licença será fixado no despacho de autorização, considerando-se que em condições normais esta é concedida pelo prazo máximo de um ano, podendo ser renovadas por iguais períodos, nos termos do estatuído no Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças do Município de Oliveira de Azeméis.

Artigo 13.º

Caducidade do licenciamento

A decisão favorável de ocupação do espaço público caduca se o titular não requerer a emissão da licença no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do deferimento do pedido de licenciamento.

Artigo 14.º

Caducidade da licença

1 - A licença de ocupação do espaço público caduca nas seguintes situações:

a) Quando tiver expirado o período de tempo autorizado a cada licenciamento da ocupação do espaço público atribuído em regime de concessão;

b) Por morte, declaração de insolvência, falência ou outra forma de extinção do titular;

c) Por perda pelo titular do direito ao exercício da actividade a que se reporta a licença;

d) O titular comunicar à Câmara Municipal que não pretende a renovação da mesma;

e) A Câmara Municipal proferir decisão no sentido da não renovação da mesma.

Artigo 15.º

Revogação

1 - A licença de ocupação do espaço público pode ser revogada, a todo o tempo, sempre que se verifique que, a ocupação daí resultante, por qualquer forma se tornou inconveniente, prejudicial ou embaraçosa do trânsito, afecte a higiene, a limpeza e a estética dos locais, ou sempre que outras situações excepcionais de manifesto interesse público, assim o exigirem.

2 - A revogação da licença não confere direito a qualquer indemnização.

Artigo 16.º

Cancelamento da licença

A licença de ocupação do espaço público será cancelada sempre que se verifique alguma das seguintes situações:

a) O titular não proceda à ocupação no prazo e nas condições estabelecidas;

b) O titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado pelo licenciamento.

Artigo 17.º

Renovação

A licença poderá ser renovada automática e sucessivamente, desde que o titular proceda ao pagamento das taxas devidas pela renovação até ao termo do prazo de vigência da mesma, e não tenha procedido a qualquer alteração estética e funcional a salientar, podendo, no entanto, a Câmara Municipal, sempre que considerar justificável, condicionar a renovação da citada licença à execução de obras de beneficiação.

Artigo 18.º

Garantia

1 - Com o pagamento da licença de ocupação do espaço público poderá ser exigida uma caução ou garantia bancária destinada a assegurar o ressarcimento e eventuais danos causados ao município.

2 - A exigência da garantia bancária referida no número anterior dependerá da informação fundamentada dos serviços municipais e é decidida pelo presidente da Câmara ou vereador com competência delegada.

3 - A garantia bancária será de valor equivalente ao dobro da taxa correspondente ao período de ocupação autorizado, prevalecendo até à cessação da ocupação.

Artigo 19.º

Obrigações do titular da licença

O titular da licença de ocupação do espaço público fica vinculado às seguintes obrigações:

a) Não poderá proceder à adulteração dos elementos tal como foram aprovados ou a alterações da demarcação efectuada;

b) Não poderá proceder à transmissão da licença a outrem, salvo mudança de titularidade autorizada nos termos do artigo 11.º do presente Regulamento;

c) Não poderá proceder à cedência da utilização da licença a outrem, mesmo que temporariamente;

d) Colocar em lugar visível a licença emitida pela Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Deveres especiais do titular

1 - A segurança e vigilância dos elementos de equipamento incumbem ao titular da licença de ocupação do espaço público.

2 - O titular da licença deve conservar os equipamentos nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação.

3 - Constitui, igualmente, obrigação do titular da licença manter a higiene do espaço circundante.

CAPÍTULO III

Dos equipamentos

SECÇÃO I

Quiosques

Artigo 21.º

Quiosques

Entende-se por quiosque o equipamento de construção aligeirada composto por uma base, balcão, corpo e protecção.

Artigo 22.º

Localização

A instalação de quiosques somente se poderá efectuar em locais de dimensão adequada às respectivas estruturas e desde que a sua exploração se revele de interesse social e económico para a área pretendida.

Artigo 23.º

Instalação

1 - A instalação de quiosques não poderá impedir a circulação pedonal na zona onde se insira, ou constituir obstáculo ao acesso a qualquer edifício ou outro equipamento, já instalado.

2 - Por despacho do presidente da Câmara Municipal ou do vereador com competência delegada poderão ser determinadas hastas públicas ou concursos públicos para a atribuição de locais para a instalação de quiosques, podendo ser reservado o número de licenças a emitir, segundo critérios sociais.

Artigo 24.º

Utilização

1 - Nos quiosques poderá ser autorizado o exercício de todos os ramos de comércio que não sejam vedados, por regulamentação própria, aos vendedores ambulantes.

2 - O comércio em quiosques é extensível ao ramo alimentar desde que cumpridos os requisitos exigidos ao nível da segurança e higiene alimentar.

Artigo 25.º

Reversão da propriedade

1 - Após o decurso do período de tempo do regime de concessão, incluindo o prazo inicial e as sucessivas renovações da licença, a propriedade do quiosque reverterá para a Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, sem direito a qualquer indemnização.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o titular da licença gozará de preferência aquando das subsequentes atribuições de licença.

SECÇÃO II

Esplanadas

Artigo 26.º

Esplanadas abertas

Entende-se por esplanada aberta a instalação no espaço público de mesas, cadeiras e chapéus-de-sol destinados a apoiar, exclusivamente, estabelecimentos de restauração e bebidas e sem qualquer tipo de protecção frontal.

Artigo 27.º

Localização

1 - A ocupação referida no número anterior só é autorizada em frente dos citados estabelecimentos, não podendo exceder os limites da fachada dos mesmos.

2 - Por despacho fundamentado do presidente da Câmara Municipal pode ser autorizada a instalação de esplanadas afastadas dos respectivos estabelecimentos desde que fique assegurada de ambos os lados da mesma, um corredor para o trânsito de peões de largura não inferior a 2 m.

3 - Pode ser, ainda, autorizada pelo presidente da Câmara Municipal ou pelo vereador com competência delegada, em situações de manifesto interesse público, a instalação de esplanadas independentes de qualquer outro estabelecimento e situadas em logradouros, matas, jardins, praças, largos e outros lugares públicos.

Artigo 28.º

Esplanadas fechadas

Por esplanada fechada entende-se o espaço coberto e limitado por superfícies que lhe garantam uma relação de transparência interior-exterior, concebido como estrutura de carácter transitório e cujo licenciamento é de natureza precária e onde são instaladas mesas e cadeiras no espaço público, destinadas a apoiar exclusivamente estabelecimentos de restauração e bebidas.

Artigo 29.º

Instalação

1 - A instalação de esplanadas abertas ou fechadas deve deixar livre para circulação de peões uma área de passeio nunca inferior a 2 m.

2 - Em caso algum será utilizada esplanada que ocupe mais de metade da largura do passeio com o limite máximo de 3,5 m.

3 - Na instalação de esplanadas fechadas dá-se preferência à utilização de estruturas metálicas, sem prejuízo do carácter precário.

4 - O pavimento deverá, obrigatoriamente manter o empedrado da calçada.

Artigo 30.º

Guarda-ventos

A instalação de guarda-ventos só pode ser autorizada nas seguintes condições:

a) Junto de esplanadas abertas e durante o horário do seu funcionamento, devendo ser facilmente amovíveis, constituídos por materiais polímeros (PVC), translúcidos e flexíveis;

b) Devem ser colocados perpendicularmente ao plano marginal da fachada e junto à mesma, sem contudo prejudicar a boa visibilidade do local, não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade, interesses de estabelecimentos contíguos e o livre acesso de pessoas e bens;

c) A sua colocação não pode obstruir o corredor de circulação de peões;

d) Não podem ter um avanço superior ao da esplanada;

e) Existindo uma parte opaca, esta não pode ultrapassar a altura de 60 cm, contados a partir do solo;

f) Em todos os casos não serão permitidos partes da frente fechadas.

SECÇÃO III

Bancas

Artigo 31.º

Bancas

1 - Entende-se por banca de venda toda a estrutura amovível fixa ao solo que não possa ser englobada na noção de quiosque, a partir da qual é prestado um serviço ou são expostos artigos para comércio.

2 - A regulamentação das bancas para artesanato e para o exercício da venda ambulante é a prevista em regulamentos específicos em vigor no município de Oliveira de Azeméis.

Artigo 32.º

Instalação de bancas de venda de jornais e revistas

A instalação de bancas de venda só é autorizada nas seguintes condições:

a) A ocupação deve garantir um corredor livre para o trânsito de peões, de largura não inferior a 2 m;

b) A ocupação deve fazer-se a partir do plano marginal das edificações próximas, não sendo autorizada a meio dos passeios, nem perto do lancil dos mesmos;

c) A ocupação não pode verificar-se a uma distância inferior a 1,5 m, de esplanadas, vitrinas de estabelecimentos e das respectivas entradas ou, de um modo geral, de outras ocupações ou obstáculos existentes na via pública.

SECÇÃO IV

Toldos, alpendres e outros acessórios

Artigo 33.º

Toldos, alpendres, palas e sanefas

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Toldos - o elemento de protecção contra agentes climatéricos, feitos de lona ou material idêntico, aplicáveis a vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais;

b) Alpendres ou palas - os elementos rígidos, com predomínio da dimensão horizontal, fixos aos parâmetros das fachadas, com função decorativa e de protecção contra agentes climatéricos;

c) Sanefas - o elemento vertical de protecção contra agentes climatéricos feito de lona ou material idêntico, aplicável a arcadas ou vãos de edifícios ou estabelecimentos comerciais.

Artigo 34.º

Limites

1 - Na instalação de toldos, alpendres, palas e as respectivas sanefas observar-se-ão os seguintes limites:

a) Só é permitida a colocação de toldos se assegurado um afastamento horizontal mínimo de 0,20 m, relativamente ao limite exterior do passeio;

b) Em caso algum a ocupação pode exceder o balanço de 3,5 m, bem como, lateralmente, os limites das instalações pertencentes ao respectivo estabelecimento;

c) A instalação deve fazer-se de modo a garantir uma distância ao solo igual ou superior a 2,50 m ou 2,70 m, conforme se trate de toldo ou alpendre, e nunca acima do nível do tecto do estabelecimento a que pertençam;

d) O limite inferior das sanefas deverá ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,20 m.

SECÇÃO V

Expositores, máquinas de venda automática, arcas de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares

Artigo 35.º

Expositor

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por expositor qualquer estrutura de exposição destinada a apoiar estabelecimentos de comércio.

Artigo 36.º

Instalação

1 - As ocupações poderão ser autorizadas desde que respeitem as seguintes condições:

a) A ocupação não pode prejudicar o trânsito de peões, deixando sempre livre, para o efeito, um corredor de largura não inferior a 2 m, definido entre o bordo exterior do lancil e a zona ocupada;

b) A ocupação não pode exceder 0,6 m ou 0,8 m a partir do plano marginal da edificação, conforme a largura do passeio seja até 5 m ou superior, respectivamente.

2 - A exposição de jornais, revistas, livros e postais poderá fazer-se excepcionalmente nas fachadas dos prédios dos locais de venda.

3 - Pode, ainda, no âmbito do comércio tradicional, ser permitida a exposição, nas fachadas dos prédios dos estabelecimentos comerciais, de fazendas e similares, tendo sempre em conta o ambiente e a estética dos respectivo locais.

4 - Quando se trate de um pedido de licenciamento de instalação de arca de gelados, máquinas de venda automática, brinquedos mecânicos e equipamentos similares para estabelecimento com esplanada, devem os mesmos ser instalados dentro da respectiva área autorizada.

5 - Fora do horário de funcionamento dos estabelecimentos todos os equipamentos de apoio terão de ser retirados do espaço público.

SECÇÃO VI

Ocupações temporárias

Artigo 37.º

Noção

Entende-se por ocupação temporária, para efeitos do presente Regulamento, aquela que se efectua no espaço, em determinadas épocas do ano, nomeadamente durante os períodos festivos, com actividade de carácter diverso, como é o caso dos circos, carrosséis e outras similares.

Artigo 38.º

Condicionalismos

1 - A ocupação dos espaços públicos ou afectos ao domínio municipal com a instalação de circos, carrosséis e similares só é possível em locais, a aprovar pela Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis.

2 - Durante o período de ocupação, o requerente fica sujeito ao cumprimento de regulamentação existente sobre o ruído e recolha de lixos e também a que respeita à utilização de publicidade sonora e luminosa e à limpeza do local ocupado.

3 - As instalações e anexos devem apresentar-se sempre em bom estado de conservação e limpeza.

4 - No caso de haver animais, devem os mesmos ser alojados num local único, devidamente escolhido e fora do alcance do público.

5 - A arrumação de carros e viaturas de apoio deve fazer-se dentro da área licenciada para a ocupação.

CAPÍTULO IV

Taxas e ilícito de mera ordenação social

Artigo 39.º

Taxas

As taxas devidas pelos serviços prestados no âmbito do presente Regulamento são as constantes no Regulamento e Tabela Geral das Taxas e Licenças do Município de Oliveira de Azeméis.

Artigo 40.º

Aplicação genérica

O regime processual geral das contra-ordenações, regulado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, é aplicável aos ilícitos de mera ordenação social previstos no presente Regulamento.

Artigo 41.º

Contra-ordenação

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre o mínimo de 50 euros e máximo de 3741 euros, em caso de dolo, e o mínimo de 25 euros e máximo de 1746 euros em caso de negligência, a violação das seguintes normas do presente Regulamento:

a) A ocupação do espaço público com mobiliário urbano, designadamente com quiosques, esplanadas, palas, toldos, alpendres, e ainda com outros objectos que, não possuindo natureza de mobiliário urbano, se encontrem instalados ou apoiados no espaço público permitindo um uso, prestando um serviço ou apoiando uma actividade efectuada sem alvará de licença de ocupação do espaço público;

b) A instalação de suportes publicitários efectuados sem licença;

c) As falsas declarações, como interposta pessoa, visando a obtenção da licença, bem como sobre as disposições legais ou regulamentares aplicáveis ao respectivo projecto;

d) A transmissão da licença a outrem não autorizada, bem como a cedência de utilização do espaço licenciado, ainda que temporariamente;

e) A adulteração dos elementos, tal como aprovados, ou alterações da demarcação efectuada;

f) A violação do dever de segurança e vigilância;

g) A violação do dever de higiene e de apresentação;

h) A falta de realização de obras de conservação do mobiliário urbano, quando exigidas pela entidade competente, bem como a sua realização não autorizada;

i) A recusa ou inércia do responsável pela ocupação abusiva ou do titular da licença em proceder à remoção voluntária dos elementos de mobiliário urbano instalados, bem como de outros objectos instalados no espaço público;

j) O desrespeito dos actos administrativos que determinem a remoção do mobiliário urbano;

k) A não remoção do mobiliário urbano dentro do prazo de remoção voluntário previsto no Regulamento;

l) Montagem de mobiliário urbano no espaço público por empresas prestadoras deste serviço sem que tenha sido emitido o respectivo alvará de licença.

2 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.

3 - Os limites mínimos e máximos das coimas serão elevados para o dobro, quando as infracções sejam cometidas por pessoa colectiva.

4 - A determinação da medida concreta da coima far-se-á em função da gravidade objectiva da contra-ordenação e da censura subjectiva da mesma, devendo ter-se sempre em consideração a situação económica do agente, o benefício obtido pela prática da infracção e a existência ou não de reincidência.

Artigo 42.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

CAPÍTULO V

Disposição final

Artigo 43.º

Omissões

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento recorrer-se-á à lei geral, ao direito administrativo, aos princípios gerais de direito e, na sua falta ou insuficiência, às disposições da lei civil.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

Regulamento da Publicidade do Município de Oliveira de Azeméis

Nota justificativa

A actividade publicitária assume cada vez mais relevância numa sociedade em que o consumo de bens é também cada vez mais determinado pelo fenómeno publicitário. Aliás, a confirmar a importância desta actividade, foi publicado o Código da Publicidade cuja finalidade é assegurar que esta realidade se desenvolva de forma benéfica e positiva para os consumidores, no quadro do desenvolvimento económico do País.

O presente Regulamento é pois proposto tomando em atenção os princípios gerais estabelecidos naquele diploma, tentando salvaguardar o necessário equilíbrio entre a actividade publicitária e outras exigências de interesse público local, desde logo relevando a questão da segurança manifestada pela publicação do Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio, que veio proibir a afixação de publicidade na proximidade das estradas nacionais fora dos aglomerados urbanos, mantendo-se em vigor, quanto aos casos não abrangidos pelo disposto neste diploma, o preceituado na Lei 98/98, de 17 de Agosto. Assim, continua a pertencer às câmaras municipais a tarefa de definir os critérios que devem nortear o licenciamento da publicidade nos respectivos municípios, incluindo os troços de estradas nacionais inseridos em aglomerados urbanos.

Para além do citado interesse público na segurança, sobrepujam ainda, resultantes da legislação publicada, e com vista a salvaguardar o necessário equilíbrio entre a actividade publicitária e outras exigências de interesse público local, a defesa dos valores da estética e de um bom enquadramento urbanístico e ambiental.

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com o Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 74/93, de 10 de Março, Decreto-Lei 6/95, de 17 de Janeiro, Decreto-Lei 275/98, de 9 de Setembro, e Decreto-Lei 51/2001, de 15 de Fevereiro, e ainda de acordo com Lei 42/98, de 6 de Agosto, artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, Lei 97/88, de 17 de Agosto, com as alterações da Lei 23/2000, de 23 de Agosto, e Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, com as alterações do Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Este Regulamento aplica-se à área territorial do concelho de Oliveira de Azeméis.

2 - O presente Regulamento aplica-se a qualquer forma de publicidade de natureza comercial e a todos os suportes de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.

Artigo 3.º

Conceitos gerais

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Publicidade - qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma actividade comercial, industrial, liberal ou artesanal desde que produzida com fins lucrativos e desde que tenha ainda como objectivo promover o fornecimento, o consumo ou a aquisição de bens ou serviços incluindo direitos e obrigações;

b) Actividade publicitária - o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciante, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários;

c) Anunciante - a pessoa singular ou colectiva no interesse de quem se realiza a publicidade;

d) Agência de publicidade - a sociedade comercial que tenha por objecto exclusivo o exercício da actividade publicitária;

e) Suporte publicitário - o meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;

f) Destinatário - a pessoa singular ou colectiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela seja, imediata ou mediatamente atingida.

Artigo 4.º

Suportes publicitários

Para efeitos deste Regulamento deverá entender-se por:

a) Tabuleta - todo o suporte não luminoso susceptível de ser fixado em edifícios, muros ou outros lugares adequados ao efeito;

b) Painel ou placa - todo o suporte não luminoso integrado por moldura com estrutura própria, fixado directamente no solo;

c) Bandeirola - todo o suporte oscilante, constituído por material leve afixado em poste ou candeeiro em posição perpendicular à via mais próxima;

d) Pendão - todo o suporte oscilante constituído por tecido ou tela, fixado temporariamente em poste, candeeiro ou outro semelhante, perpendicularmente à via de trânsito e desde que não atravesse essa via;

e) Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos - todo o suporte que respectivamente emita luz própria, ou sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz, ou ligado a sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens e ou com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo;

f) Cartaz ou autocolante - todo o meio publicitário constituído por papel ou tela, colado ou por outro meio afixado directamente em montra, ou em local adequado para o efeito e confinando com a via pública;

g) Mupi - tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade podendo, em alguns casos, conter também informação;

h) Publicidade sonora - toda a actividade publicitária onde se utilizem aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outra aparelhagem, fazendo emissões directas na ou para a via pública;

i) Unidades móveis publicitárias - todos os veículos e ou atrelados, utilizados exclusivamente para o exercício da actividade publicitária;

j) Toldo - toda a cobertura amovível que sirva para abrigar do sol ou da chuva e onde estejam afixadas mensagens publicitárias, aplicável a vãos de portas, janelas, vitrines e montras;

k) Balão e insuflável - todos os suportes a afixar temporariamente que, para sua exposição no ar careçam de gás, podendo ou não estabelecer-se a sua ligação ao solo por elementos de fixação.

Artigo 5.º

Exclusões

1 - O presente Regulamento não se aplica à publicidade adjudicada pelo município em concurso público sob o regime de concessão a qual, sendo esse o caso, será regida pelo respectivo contrato.

2 - Não se aplica ainda à designada propaganda política, sindical ou religiosa.

3 - À propaganda política realizada em períodos de campanha eleitoral, são aplicadas as normas da legislação especialmente prevista para este fim.

CAPÍTULO II

Pressupostos de que depende o exercício da actividade publicitária

Artigo 6.º

Licenciamento prévio

A afixação ou inscrição de publicidade de natureza e finalidade comercial, industrial, liberal ou artesanal, esta desde que produzida com fins lucrativos, a ser levada a efeito no âmbito territorial do concelho de Oliveira de Azeméis, depende de licenciamento prévio da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Pagamento de taxas

Não poderá haver lugar à afixação ou inscrição de publicidade sem prévio pagamento das respectivas taxas, quando exigível o licenciamento.

Artigo 8.º

Isenções

1 - São isentos de licença:

a) Os anúncios ou reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimentos, desde que respeitantes a produtos ali fabricados ou comercializados;

b) Os anúncios colocados ou afixados em prédios urbanos com a simples indicação de venda ou arrendamento;

c) Os dizeres que resultem de imposição legal, mormente as tabuletas colocadas em execução do Regime Jurídico de Licenciamento de Obras Particulares e de Licenciamento de Operações de Loteamento;

d) Os distintivos de qualquer natureza destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito criados com o fim de facilitar viagens turísticas;

e) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos concedidos;

f) As indicações de marca, preço e qualidade quando colocadas nos artigos à venda.

2 - São isentos de taxa:

a) Os anúncios de organismos públicos, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e de outras instituições sem fins lucrativos desde que relativos à actividade que prossigam;

b) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões médicas, paramédicas e de outros serviços de saúde, desde que especifiquem apenas os titulares, o horário de funcionamento e, quando for o caso, a especialização;

c) Os suportes afixados no exterior dos escritórios de advogados, desde que com simples menção do nome, endereço do escritório e horário de expediente.

CAPÍTULO III

Regime e processo de licenciamento

SECÇÃO I

Licenciamento comum

Artigo 9.º

Competência para o licenciamento

É da competência da Câmara Municipal a decisão final sobre o pedido de licenciamento da publicidade.

Artigo 10.º

Período de validade da licença

As licenças jamais poderão ser válidas por prazo superior a um ano, podendo ser emitidas por prazos inferiores.

Artigo 11.º

Da necessidade de prévio consentimento

1 - Em ordem ao licenciamento o interessado efectuará a prova em como o proprietário do espaço aí autoriza a afixação ou inscrição da mensagem publicitária.

Artigo 12.º

Pedido de licenciamento

1 - Os pedidos de licenciamento devem ser instruídos quando pelo meio ou suporte publicitário utilizado tal se justifique, de acordo com as seguintes exigências:

a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, onde deve constar o nome, a designação, a identificação fiscal, a residência ou a sede do requerente, tipo de publicidade e local onde se pretenda a inscrição ou difusão da mensagem publicitária;

b) Documento comprovativo de que o requerente é proprietário, locatário ou titular de outros direitos sobre os bens onde pretende afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária, ou, não sendo o caso, apresentar documento que prove a autorização a que se refere o artigo 11 .º do presente Regulamento;

c) Memória descritiva pormenorizada, mas não exaustiva, indicando obrigatoriamente os materiais, forma e cores a utilizar e a área de ocupação;

d) Planta topográfica de localização à escala mínima de 1/5000, 1/2000 ou 1/1000 com indicação do local previsto para a afixação;

e) Peça desenhada devidamente cotada contendo os alçados de conjunto numa extensão de 10 m para cada um dos lados e cortes, à escala de 1/100 ou 1/50 no caso de se tratar de publicidade a colocar em fachada de edifício;

f) fotografias a cores do local onde pretende ser instalada a publicidade, apresentadas em suporte de papel A4.

2 - Após a entrega dos elementos referidos no número anterior e quando pela localização da pretendida afixação, inscrição ou difusão da mensagem publicitária devam ser consultadas entidades exteriores ao município, deverá a Câmara proceder a essas consultas com vista à obtenção de parecer sobre o pedido de licenciamento no prazo máximo de 30 dias após à entrada do requerimento.

3 - Em caso de projectado indeferimento do pedido de licenciamento deve ser assegurado o direito de audição do requerente.

Artigo 13.º

Renovação da licença

1 - A licença poderá ser renovada automática e sucessivamente desde que o titular proceda ao pagamento das taxas devidas pela renovação até ao termo do prazo de vigência da mesma, sendo dispensadas todas as formalidades relativas a factos ou circunstâncias que não sofram alteração, mormente:

a) As constantes das alíneas a), c), d), e), f) e primeira parte do estatuído na alínea b) do artigo 12.º, n.º 1, do presente Regulamento;

b) A prevista na segunda parte da alínea b) do artigo 12.º, n.º 1, do presente diploma, quando a autorização inicial seja por período que se contenha dentro dos limites da renovação solicitada.

2 - Os termos e seguros de responsabilidade, quando exigíveis, não podem ser dispensados.

Artigo 14.º

Indeferimento

1 - O pedido de licenciamento de publicidade a que se aplica o presente Regulamento é indeferido, quando seja violada alguma disposição legal e, especificamente, quando:

a) Sejam violados os conteúdos essenciais de direitos fundamentais constitucionalmente consagrados;

b) Alguma entidade da administração central consultada para o licenciamento, em parecer fundamentado de facto e de direito, se pronuncie negativamente;

c) Provocar obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética ou ambiente dos lugares ou da paisagem;

d) Prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de serem classificados pelas entidades públicas;

e) Causar sérios prejuízos a terceiros;

f) Afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente no que diz respeito à circulação rodoviária e de peões;

g) Prejudicar ou dificultar a circulação de veículos de socorro e emergência;

h) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas;

i) Prejudicar acessos dos edifícios;

j) Apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com as da sinalização de tráfego e quando, nas proximidades de vias municipais e nacionais, seja constituída por material de natureza reflectora;

k) Provocar ruído para além dos limites impostos pela legislação reguladora do ruído.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior não é autorizada:

a) A utilização, em qualquer caso, de materiais não biodegradáveis na afixação ou inscrição de mensagens de publicidade;

b) A utilização de panfletos ou meios semelhantes projectados ou lançados por meios terrestres ou aéreos.

3 - É ainda indeferido o licenciamento que visa a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico, nomeadamente:

a) Imóveis classificados ou equiparados de valor concelhio nos termos de plano municipal de ordenamento do território;

b) Imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos;

c) Templos do culto ou cemitérios.

4 - É também indeferido, com excepção dos casos previstos no presente Regulamento, o pedido de licenciamento que se destine à afixação ou inscrição de publicidade em bens ou espaços afectos ao domínio público, nomeadamente árvores e espaços verdes, candeeiros, postes de iluminação pública e elementos do mobiliário urbano ou nos lugares onde seja prejudicada a visibilidade de placas toponímicas e dos sinais de trânsito, o acesso e as vistas de edifícios vizinhos, quando no mesmo local exista já inscrita ou afixada qualquer mensagem publicitária do mesmo titular.

5 - O licenciamento é por último indeferido quando se pretenda com o seu pedido realizar inscrições ou pinturas murais ou afins, em bens afectos ao domínio público ou privado que não pertençam ao autor da mensagem, ao titular desses direitos ou a quem dela resulte identificável, e ainda quando se pretenda afixar cartazes ou afins, sem suporte autorizado, através de colagem ou outros meios semelhantes.

6 - Quando se suscitem dúvidas relativamente ao cumprimento das exigências normativas a que se refere o Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei 74/93, de 10 de Março, Decreto-Lei 6/95, de 17 de Janeiro, Decreto-Lei 61/97, de 25 de Março, Decreto-Lei 275/98, de 9 de Setembro, e Decreto-Lei 51/2001, de 15 de Fevereiro, serão consultados os organismos da administração central a que caiba a competência de fiscalização nos termos do Código da Publicidade.

7 - O acto proferido nos termos do número anterior, quando fundamentado de facto e de direito, é vinculativo.

SECÇÃO II

Licenciamentos especiais

Artigo 15.º

Licenciamento cumulativo

1 - Quando a afixação ou inscrição de publicidade exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença ou autorização tem esta de ser obtida cumulativamente, nos termos da legislação aplicável e sem prejuízo das exigências contidas no artigo 12.º do presente Regulamento.

2 - Sempre que para a afixação de mensagens publicitárias sejam exigíveis outras licenças, terão estas que ser também obtidas cumulativamente.

3 - O presidente da Câmara Municipal é competente para ordenar o embargo, a demolição e ou a reposição na situação anterior àquela em que se encontrava antes da data do início das obras relacionadas com a actividade publicitária, tudo de acordo com o estatuído no Regime Jurídico do Licenciamento de Obras Particulares.

Artigo 16.º

Publicidade nas vias municipais

1 - Sem prejuízo da aplicabilidade das regras previstas para o licenciamento em geral e das disposições legais previstas no Código da Estrada sobre a afixação de publicidade nas proximidades de estradas e quando a publicidade seja para afixar ou inscrever nas imediações das vias principais fora das áreas urbanas, desde que não visível das estradas nacionais, o licenciamento deve ainda obedecer às seguintes exigências:

a) Nas estradas municipais a publicidade deve ser colocada a uma distância superior a 25 m do limite exterior da faixa de rodagem medida na horizontal;

b) Nos caminhos municipais os suportes publicitários devem ser colocados a uma distância superior a 20 m do limite exterior da faixa de rodagem medida na horizontal;

c) Na eventualidade de se verificar a proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação ou com vias férreas, a publicidade só pode ser colocada a uma distância superior a 50 m do limite exterior da faixa de rodagem medida na horizontal.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º do presente Regulamento os condicionamentos previstos nas diversas alíneas do número anterior não são aplicáveis aos seguintes meios de publicidade, quando não visíveis das estradas nacionais:

a) De interesse cultural ou turístico;

b) Que visem identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nos mesmos.

3 - Sem prejuízo no disposto no artigo 14.º e no n.º 1 do presente artigo, é proibida a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias nas rotundas, quer dentro, quer fora das áreas urbanas, com excepção dos meios de publicidade que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos públicos ou particulares, e desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nos mesmos.

4 - O pedido de licenciamento é indeferido pelos fundamentos constantes do artigo 14.º e pela violação do preceituado nos números e alíneas do presente artigo, sendo a instrução do pedido feita nos termos do estatuído no artigo 12.º, todos do presente Regulamento.

Artigo 17.º

Planos de ordenamento

Os planos de ordenamento a vigorar na área do município de Oliveira de Azeméis poderão estabelecer disposições específicas sobre suportes publicitários em complemento às disposições do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Dos meios ou suportes publicitários em especial

SECÇÃO I

Tabuletas, placares, cartazes, mupi e similares

Artigo 18.º

Distância entre os suportes

1 - A distância mínima que mediará entre as tabuletas publicitárias afixadas dentro dos núcleos urbanos não pode ser inferior a 3 m, nem a dos placares poderá ser inferior a 5 m.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos placares afixados em tapumes ou vedações de obras em curso.

3 - A distância mínima que mediará entre os placares afixados fora dos núcleos urbanos e ao longo das vias municipais não pode ser inferior a 200 m.

Artigo 19.º

Distância em relação ao solo

1 - A distância em relação ao solo na afixação de tabuletas não pode ser inferior a 1,50 m.

2 - A distância entre a moldura dos placares e o solo não pode ser inferior a 1 m.

Artigo 20.º

Dimensão dos placares

1 - Os placares obedecem às seguintes dimensões máximas:

a) 2 m de largura por 1,50 m de altura;

b) 4 ou 8 m de largura por 3 ou 4 m de altura.

3 - Excepcionalmente, mas nos limites estabelecidos pelo presente Regulamento, podem ser licenciados placares com outras dimensões desde que se não ponham em causa o ambiente, a estética, e não seja afectada a circulação de veículos ou peões.

Artigo 21.º

Estrutura dos placares

1 - Os placares publicitários devem ser fixados directamente no solo e montados de liga metálica ou em madeira, desde que apresentem solidez e resistência suficientes, sempre de modo a não causar perigo aos utentes da via pública.

2 - A estrutura que suporte os placares será devidamente pintada em cores discretas de reduzido impacto visual e adequada ao ambiente e estética do local, devendo a essa estrutura estar obrigatoriamente agregada uma chapa de licenciamento, onde conste o nome da entidade proprietária da estrutura, bem como o ano e número da licença inicial.

3 - A estrutura não pode, em caso algum, manter-se no local sem publicidade por mais de 30 dias, devendo o respectivo titular proceder, no prazo de oito dias a contar da notificação, à sua remoção, sob pena da Câmara Municipal poder proceder à mesma, debitando-lhe todos os custos.

Artigo 22.º

Condição de afixação de cartazes

1 - Só é permitida a afixação de cartazes em vedações ou tapumes provisórios, ou locais do domínio público ou privado devidamente autorizados para o efeito.

2 - A Câmara Municipal pode estabelecer condicionamentos à afixação, designadamente quanto ao número de cartazes a afixar em determinado local, bem como quanto à distância que os separa.

SECÇÃO II

Bandeirolas, pendões e similares

Artigo 23.º

Condições de instalação das bandeirolas

As bandeirolas têm de permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado do poste ou candeeiro oposto a essa via.

Artigo 24.º

Condições de instalação dos pendões

Os pendões têm de permanecer oscilantes, sendo colocados em posição perpendicular à via de trânsito e nas fachadas exteriores dos edifícios ou em qualquer outro local considerado adequado.

Artigo 25.º

Dimensões, distâncias e material das bandeirolas

1 - As bandeirolas não podem exceder uma largura máxima de 1 m e 1,50 m de altura.

2 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola, em qualquer caso, não pode ser inferior a 2 m.

3 - A distância entre a parte inferior da parte inferior da bandeirola e o solo não pode ser inferior a 3 m.

4 - As bandeirolas só poderão ser constituídas por material leve, mormente plástico, papel ou pano.

Artigo 26.º

Dimensões, distâncias e material dos pendões

1 - Os pendões não devem exceder a largura do passeio, devendo ainda distar do bordo exterior do passeio em 0,20 m.

2 - Os pendões devem ser colocados a uma altura nunca inferior a 3 m, não devendo, em caso algum, constituir perigo para a circulação pedonal e rodoviária.

Artigo 27.º

Similares

Para os efeitos deste Regulamento, são considerados similares aos pendões e bandeirolas os suportes publicitários colocados perpendicularmente à via de trânsito, mas que não sejam oscilantes.

Artigo 28.º

Licenciamento excepcional

Poderão ser licenciados, a título excepcional devidamente fundamentado, pendões e bandeirolas de outras dimensões desde que não fique posta em causa a visibilidade da sinalização de trânsito, nem o ambiente e a estética dos locais objecto da pretensão.

SECÇÃO III

Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes

Artigo 29.º

Limitações da afixação

Os anúncios a que se refere a presente secção, colocados sobre o espaço do domínio público e em balanço sobre a fachada dos edifícios, não podem, em caso algum, exceder a largura do passeio estando ainda sujeitos às seguintes limitações:

a) Não podem ter um balanço superior a 0,50 m;

b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio ou reclamo não pode ser menor do que 2,50 m;

c) No caso de não existir passeio a distância dos anúncios em relação à faixa de rodagem deve respeitar a distância mínima de 0,50 m.

Artigo 30.º

Estrutura

A estrutura dos anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes, instalados nas coberturas ou fachadas dos edifícios e em espaços afectados ao domínio público, devem ficar tanto quando possível encobertas e devem ainda ser pintadas com cor discreta e com reduzido impacto visual.

Artigo 31.º

Termo de responsabilidade

1 - Sem prejuízo de outra legislação aplicável, o anúncio ou reclamo a que se refere a presente secção que, pelas suas dimensões ou peso, implique a construção de aparato de sustentação, obriga a que se junte ao requerimento inicial de licenciamento um termo de responsabilidade, assinado por técnico habilitado, bem como deve ainda ser junto contrato de seguro de responsabilidade civil.

2 - Quando não sejam juntos tais documentos e a Câmara Municipal, não obstante, entender em sentido contrário, deve o interessado que para tanto será notificado, proceder à junção dos documentos a que se refere o número anterior.

3 - O titular da licença é responsável por todos os danos resultantes da instalação e manutenção dos suportes publicitários.

Artigo 32.º

Manutenção

Os anúncios ou reclamos luminosos a que se refere a presente secção devem, obrigatoriamente, mantê-los em bom estado de conservação, limpeza e estabilidade, caso contrário ficarão os titulares das respectivas licenças sujeitos às sanções previstas no artigo 45.º e seguintes do presente Regulamento.

SECÇÃO IV

Publicidade sonora

Artigo 33.º

Condições de licenciamento

1 - A difusão de publicidade através de meios sonoros fixos ou móveis é objecto de licenciamento temporário, com sujeição aos limites estabelecidos na legislação especial sobre ruído.

2 - A difusão de publicidade sonora não está sujeita a licenciamento municipal por ocasião de festas tradicionais, sem prejuízo do respeito pelos limites referidos no número anterior.

SECÇÃO V

Unidades móveis publicitárias, veículos automóveis e outros meios de locomoção

Artigo 34.º

Limites

1 - As unidades móveis poderão fazer uso de material sonoro respeitando os limites impostos em legislação especial sobre o ruído.

2 - A unidade móvel emissora de som não pode estacionar dentro dos aglomerados urbanos, salvo se tiver o equipamento de som desligado.

3 - As unidades móveis publicitárias não podem permanecer estacionadas no mesmo local público por período superior a duas horas.

Artigo 35.º

Autorização e seguro

1 - Sempre que o suporte utilizado exceda as dimensões do veículo deve ser obrigatoriamente junto ao requerimento inicial a que se refere o artigo 12.º, alínea a), uma autorização emitida pela entidade competente que deverá estar de acordo com o disposto no Código da Estrada.

2 - Após o deferimento do pedido o levantamento da licença será condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil.

3 - Será obrigatória a colocação em local visível do número do alvará da licença e a identificação do respectivo titular.

Artigo 36.º

Entidade competente para o licenciamento

A afixação, inscrição ou difusão, de mensagens publicitárias em veículos automóveis e ou atrelados, transportes públicos e outros que circulem na área do município, carece de licenciamento, a conceder pela Câmara Municipal, nos termos do presente Regulamento e da demais legislação aplicável, sempre que o proprietário ou possuidor do veículo ali tenha residência, sede, delegação ou qualquer outra forma de representação.

Artigo 37.º

Cálculo da publicidade

A publicidade por afixação, inscrição ou difusão de mensagens em unidades móveis publicitárias, veículos automóveis, transportes públicos e outros meios de locomoção será taxada por veículo de acordo com o disposto no Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Oliveira de Azeméis.

SECÇÃO VI

Toldos e similares com publicidade

Artigo 38.º

Condições de instalação

A aplicação de toldos, palas, alpendres e outros com publicidade, só é permitida ao nível do rés-do-chão, podendo admitir-se a colocação a outro nível quando o toldo ou similar não exceda os limites exteriores da fachada e quando não se coloquem em causa valores de segurança ou estética.

Artigo 39.º

Manutenção

É obrigatório manter os toldos em bom estado de conservação, limpeza e estabilidade, caso contrário ficarão os titulares das respectivas licenças sujeitos às sanções previstas nos artigos 45.º e seguintes do presente normativo.

Artigo 40.º

Limitações à instalação

A instalação de toldos com publicidade fica sujeita às seguintes limitações:

a) A distância entre o solo e a parte inferior do toldo, incluindo franjas ou outras pendências, não pode ser menor que 2,20 m;

b) Em caso algum a instalação poderá exceder os limites do respectivo estabelecimento;

c) A instalação deverá fazer-se de modo a que não ultrapasse o pé direito do estabelecimento em causa e ou o piso da habitação superior;

d) Só é permitida a colocação de toldos, palas, alpendres e outros se assegurado um afastamento horizontal mínimo de 0,20 m, relativamente ao limite exterior do passeio.

SECÇÃO VII

Balões, insufláveis e semelhantes

Artigo 41.º

Condições de licenciamento

Após o deferimento do pedido o levantamento da licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da afixação destes suportes publicitários.

Artigo 42.º

Limites à instalação

O licenciamento de balões, insufláveis e semelhantes com publicidade, é sempre objecto de prévia e expressa autorização das entidades com jurisdição sobre os espaços onde se pretende a sua instalação.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 43.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais competentes a fiscalização do disposto no presente Regulamento.

Artigo 44.º

Infracções ao Código da Publicidade

Sempre que forem verificadas violações às normas do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 275/98, de 9 de Setembro, deve a Câmara Municipal comunicá-las ao Instituto do Consumidor, em conformidade com o disposto no artigo 37.º e para os efeitos do estatuído nos artigos 38.º e 39.º daquele diploma legal.

Artigo 45.º

Coimas

1 - A afixação, inscrição, difusão de mensagens publicitárias que não tenha sido precedida de licenciamento constitui contra-ordenação punível com coima de 150 euros a 1247 euros para pessoas singulares, e de 300 euros a 2494 euros para pessoas colectivas.

2 - A afixação, inscrição, difusão de mensagens publicitárias que não respeite as prescrições do licenciamento, designadamente quanto ao meio difusor, ao conteúdo da mensagem publicitária ou ao material autorizado, constitui contra-ordenação punível com coima de 100 euros a 749 euros para pessoas singulares, e de 200 euros a 1497 euros para pessoas colectivas.

3 - A afixação, inscrição, difusão de mensagens publicitárias em local diverso do previsto na licença, constitui contra-ordenação punível com coima de 150 euros a 1247 euros para pessoas singulares, e de 300 euros a 2494 euros para pessoas colectivas.

4 - A não remoção dos suportes publicitários nas condições estabelecidas e ou dentro do prazo fixado para esse efeito, constitui contra-ordenação punível com coima de 150 euros a 1247 euros para pessoas singulares, e de 300 euros a 2494 euros para pessoas colectivas.

5 - Para efeitos do disposto no presente artigo presume-se responsável pela contra-ordenação o anunciante, salvo se este, no prazo de 15 dias após a recepção da notificação da infracção, identificar outrem.

6 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

7 - A aplicação das coimas a que se referem os números anteriores, a instrução dos processos de contra-ordenação e as decisões finais desses processos competem ao presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Câmara Municipal.

Artigo 46.º

Sanções acessórias

1 - Em caso de reincidência ou sempre que a infracção se revista de especial gravidade são aplicáveis as sanções acessórias previstas no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, nos termos aí estabelecidos, bem como as especialmente previstas no Decreto-Lei 65/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio.

2 - A aplicação das sanções acessórias a que se refere o número anterior é da competência do presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Câmara Municipal.

Artigo 47.º

Remoção do suporte publicitário

1 - Se se verificar a afixação ou colocação de publicidade que contrarie as regras definidas por este Regulamento e demais normas aplicáveis, para além da coima e sanção acessória que ao caso couberem, a Câmara Municipal é competente para ordenar a remoção do suporte publicitário.

2 - A remoção é da responsabilidade do anunciante ainda que seja um serviço público, ou, quando for o caso, da agência de publicidade ou do titular do meio ou suporte que tenha efectuado a publicidade.

3 - A decisão a que se faz referência no n.º 1 do presente artigo deve ser cumprida com obediência às regras procedimentais gerais e no prazo razoável fixado para o efeito que nunca será inferior a 15 dias.

4 - Findo o prazo fixado nos termos do número anterior a Câmara Municipal pode realizar directamente os actos de execução tendentes ao cumprimento da ordem dada, ficando as despesas por conta do responsável pela remoção.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 48.º

Taxas

O licenciamento da publicidade comercial tal como se encontra definida no presente Regulamento implica o pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças do Município de Oliveira de Azeméis.

Artigo 49.º

Acumulação de taxas

O pagamento das taxas relativas à publicidade, não isentam o interessado do pagamento de quaisquer outras previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor no Município de Oliveira de Azeméis.

Artigo 50.º

Regime transitório

Consideram-se revogadas as licenças de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias que não estejam em conformidade com as disposições do presente Regulamento, salvo se, no prazo de 180 dias, a contar da sua entrada em vigor, os respectivos titulares requererem a sua adaptação.

Artigo 51.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento recorrer-se-á à lei geral, aos princípios gerais de direito e ao disposto no Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 52.º

Norma revogatória

São revogados o Regulamento Municipal sobre Publicidade, bem como todas as disposições regulamentares que contrariem o estabelecido neste Regulamento.

Artigo 53.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

Regulamento do Aluguer de Autocarros do Município de Oliveira de Azeméis

Nota justificativa

Não obstante a circunstância de o Regulamento que ora se revoga ser recente, entendeu-se levar a efeito algumas alterações a este regime jurídico, as quais, integradas que estão na reordenação e renovação dos regulamentos municipais em vigor nesta autarquia, visam, sobretudo, tornar mais transparentes as regras de aluguer destes veículos, bem como adaptar o procedimento às melhores regras procedimentais gerais previstas no Código do Procedimento Administrativo.

No entanto, uma vez que a experiência vivida ao abrigo das regras aplicadas até à publicação do presente Regulamento demonstraram ser substancialmente justas e eficazes, as alterações que se levarão a efeito respeitarão as suas soluções essenciais.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Constituem leis habilitantes deste Regulamento o artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e artigos 114.º e seguintes do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito de aplicação material

1 - O presente Regulamento visa disciplinar e regular o aluguer com motorista dos autocarros municipais para fins de natureza cultural, desportiva e recreativa.

2 - Por deliberação da Câmara Municipal pode ser autorizado o aluguer para fins diferentes dos previstos no número anterior, desde que a tal corresponda interesse público municipal como tal definido por aquele órgão.

CAPÍTULO II

Pressupostos da utilização privativa

Artigo 3.º

Beneficiários

1 - Podem solicitar autorização de uso privativo dos autocarros municipais, quaisquer pessoas colectivas de direito público ou privado e, ainda, estabelecimentos de ensino ou outras colectividades.

2 - Na eventualidade de as colectividades não deterem ou não deterem ainda personalidade jurídica, o aluguer só será autorizado desde que o executivo assim o delibere ainda que implicitamente.

3 - Só será autorizado o aluguer desde que os beneficiários do mesmo tenham sede ou domicílio legal no município de Oliveira de Azeméis.

Artigo 4.º

Requerimento

1 - O pedido de autorização de utilização dos autocarros municipais, deve ser efectuado por escrito, identificando-se sempre o requerente nos termos gerais do procedimento administrativo bem como as finalidades que motivam tal pedido e respectivo itinerário.

2 - Deverá, obrigatoriamente, constar no requerimento, declaração expressa de que se aceitam as condições de utilização dos autocarros, previstas no presente Regulamento.

3 - Devem ainda ser alegados outros factos que sejam importantes para se poderem avaliar quaisquer das prioridades ou preferências consagradas no artigo seguinte do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Princípios gerais da autorização

A autorização rege-se pelos princípios da igualdade, imparcialidade, transparência, participação, eficiência, bem como pelos critérios consagrados no número seguinte do presente diploma regulamentar.

Artigo 6.º

Critérios especiais da autorização

1 - No caso de, durante o mesmo período de tempo, existirem diversos interessados no aluguer dos autocarros municipais, a escolha entre esses interessados obedecerá aos seguintes princípios.

a) Prevalecerão sempre as iniciativas promovidas pela Câmara Municipal;

b) Em segundo lugar a autorização será concedida primacialmente a iniciativas promovidas por estabelecimentos de ensino e dentro destes, prevalecerão, por ordem decrescente, escolas pré-primárias, escolas do ensino básico, escolas secundárias, profissionais e ensino superior;

c) Em terceiro lugar associações.

2 - Em caso de existirem várias entidades da mesma natureza a solicitar a autorização, preferirão, por ordem decrescente, aquelas que:

a) Manifestarem interesse fundado na participação em provas de calendário federativo e provas internacionais;

b) Que tenham de percorrer maior número de quilómetros;

c) Que tenham maior número de participantes a transportar;

d) Menor frequência de utilização anterior;

e) Aquelas que tenham solicitado primeiramente autorização.

Artigo 7.º

Rejeição liminar

Serão liminarmente rejeitados, nos prazos e termos previstos no artigo seguinte do presente Regulamento, todos os pedidos de utilização:

a) Que sejam efectuados menos de 30 dias úteis antes da ocorrência do evento que justifique o pedido de autorização do aluguer;

b) Todos os pedidos que sejam efectuados por quem se encontrar em dívida para com o município relativamente a utilização anterior não paga;

c) Todos os pedidos de utilização que não indicarem o período de utilização pretendido, bem como o horário previsto para a deslocação.

Artigo 8.º

Autorização

1 - A decisão final do procedimento autorizativo será proferida pelo presidente da Câmara Municipal ou vereador com competências delegadas.

2 - A decisão será sempre tomada no prazo máximo de cinco dias úteis e comunicada ao requerente por escrito.

3 - Em caso de indeferimento a decisão deve ser sempre fundamentada.

4 - Da decisão proferida não há recurso hierárquico.

5 - O pedido pode ser deferido com sujeição a modo ou condição.

6 - Poderá ainda a Câmara Municipal indeferir o pedido de autorização a beneficiários em relação aos quais exista conhecimento da prática de qualquer comportamento subsumível à previsão do n.º 5 do artigo 11.º do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Eficácia da autorização

1 - A utilização dos autocarros municipais será sempre confirmada pelo motorista e utilizador através de impresso próprio cujo modelo é publicado em anexo e faz parte integrante deste Regulamento.

2 - Compete ao motorista e a quem represente legalmente o utilizador o preenchimento do impresso a que se refere o número anterior, devendo ambos assinar o mesmo no local para tal existente.

3 - O representante do utilizador exprime a sua concordância, através da assinatura mencionada no impresso referido no número precedente da presente disposição regulamentar, relativamente aos elementos que constam desse impresso.

4 - Sem prejuízo do referido no número anterior, poderá o utilizador, nos cinco dias seguintes à prestação do serviço, apresentar reclamação dos termos em que o mesmo foi efectuado.

CAPÍTULO III

Deveres

Artigo 10.º

Deveres procedimentais do motorista

1 - O motorista deve, antes do início de cada serviço, munir-se do boletim de serviço referido no n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento, onde, além de outros elementos tidos por necessários, obrigatoriamente se mencionará os seguintes:

a) Sua Identificação;

b) Identificação da entidade beneficiária da utilização e identificação do seu representante;

c) Serviço a prestar;

d) Itinerários a seguir na ida e no regresso;

e) Paragens previstas;

f) Horário de saída e hora previsível de regresso.

2 - As faltas ou deficiências verificadas no boletim de serviço a que se refere o presente normativo, devem ser comunicadas pelo superior hierárquico ao vereador competente.

Artigo 11.º

Deveres funcionais do motorista

1 - A orientação do percurso é da responsabilidade do motorista, sem prejuízo do cumprimento do itinerário e do horário autorizado.

2 - Durante a deslocação o itinerário escolhido deverá ser sempre o que implique menor distância a percorrer e deve ser efectuado pelas estradas de melhor categoria, salvo se o seu estado de conservação ou as dificuldades que ofereçam ao trânsito determinarem ou aconselharem solução diferente.

3 - O motorista deve zelar para que a utilização do autocarro se faça de acordo com a lei e com o presente Regulamento, impondo aos utilizadores, quando se afigurar necessário, a observância das melhores regras de segurança e prudência rodoviária, higiene e civismo.

4 - Quando ocorrerem factos anómalos durante a prestação do serviço, o condutor tem o dever de os anotar no boletim a que se refere o artigo anterior.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, na eventualidade de ocorrerem factos abusivos ou prejudiciais para o património ou para o prestígio do município de Oliveira de Azeméis, o condutor deve comunicá-los ao vereador competente através de relatório a apresentar no dia imediato ao do termo do serviço.

6 - O cumprimento da lotação máxima admitida para o veículo utilizado é da responsabilidade do motorista.

Artigo 12.º

Deveres dos utilizadores

1 - Os utilizadores dos autocarros municipais devem respeitar as normas legais em vigor, bem como as indicações que lhes forem fornecidas pelo motorista.

2 - É exigido dos utilizadores dos autocarros comportamentos consentâneos com as melhores regras de segurança e prudência rodoviária, de civilidade e higiene.

3 - No caso de se verificar a existência de danos no autocarro provocados pela actuação dos seus passageiros, os mesmos serão suportados pela entidade a quem foi autorizada a utilização, incumbindo a esta, o ónus da prova de que os mesmos não foram provocados pelos seus utilizadores.

CAPÍTULO IV

Taxas

Artigo 13.º

Custo de utilização

O custo de utilização será o fixado no Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças em vigor no município de Oliveira de Azeméis.

Artigo 14.º

Isenções

1 - Estão isentas de pagamento de taxa todas as utilizações promovidas pela Câmara Municipal.

2 - Poderão ser isentos de taxa, ou parte desta, as deslocações solicitadas para actividades desenvolvidas pelos estabelecimentos de ensino, ou de acordo com o Regulamento Interno do Gabinete de Educação, desde que tal seja justificado e requerido pelos estabelecimentos de ensino secundário.

3 - Poderão ainda ser isentas de taxa, as utilizações por associações de manifesto interesse cultural e desportivo, recreativo e social, que comprovadamente não possam suportar os seus custos, ou que, após solicitação, sejam isentas de pagamento.

4 - Os limites para a isenção referida no número anterior, são em cada ano, os seguintes:

a) Utilização do autocarro durante o ano escolar para o número de viagens correspondentes a metade dos professores, de cada estabelecimento de ensino;

b) O horário de utilização seja somente o período da manhã ou só o da tarde;

c) Sempre que se verifiquem manifestações de carácter cultural, social ou desportivo que se revistam de relevante interesse, abrangendo, designadamente, estudantes de vários graus de ensino, será facultada a utilização do autocarro, independentemente de qualquer utilização anterior.

3 - Para beneficiarem das isenções, deverão os estabelecimentos de ensino, apresentar à Câmara um programa das deslocações a efectuar em cada ano lectivo.

Artigo 15.º

Pagamento

O cálculo das taxas será efectuado na Secção de Taxas e Licenças, em presença dos elementos constantes no boletim de serviço, devendo o pagamento efectuar-se no prazo de 15 dias após notificação à entidade responsável pela utilização do autocarro.

CAPÍTULO V

Disposição transitória

Artigo 16.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Regulamento de Funcionamento das Piscinas Municipais de Oliveira de Azeméis

Nota justificativa

As piscinas de La-Salette, constituem uma infra-estrutura municipal utilizada para a prática de natação, lazer ou recreação e, consequentemente, um importante vector de promoção sócio-cultural, em particular incidência das faixas etárias mais jovens.

Devido à inexistência de documentos que regulem a utilização das referidas instalações urge a necessidade da elaboração do presente Regulamento.

Desta forma, este Regulamento tem como principal objectivo disciplinar e orientar a utilização das piscinas municipais de La-Salette, definindo os direitos e deveres dos munícipes, colectividades e demais entidades, por forma a se optimizar o funcionamento das instalações e garantir momentos de lazer aos seus utentes.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante o artigo 114.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, a alínea a) do n.º 6 e a alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a alínea f), n.º 1, do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, Lei 42/98, de 6 de Agosto.

CAPÍTULO II

Disposições gerais

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece o regime de funcionamento e utilização das piscinas municipais.

Artigo 3.º

Finalidade

O complexo das piscinas municipais de Oliveira de Azeméis, adiante designado por piscinas municipais, constitui um equipamento desportivo, património do município e tem como finalidade o recreio e ocupação de tempos livres.

Artigo 4.º

Competência

A administração das piscinas municipais compete à Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis podendo, em qualquer momento, este serviço ser adjudicado a uma empresa da especialidade.

Artigo 5.º

Período e horário de funcionamento

1 - As piscinas municipais funcionam durante os meses de Junho a Setembro, das 10 horas às 19 horas.

2 - Nos dias em que se realizarem festivais ou outras iniciativas aquáticas, será adoptado um horário especial, o qual será divulgado com a necessária antecedência.

§ único. A Câmara Municipal reserva-se o direito de alterar os referidos horários quando tal se justificar.

Artigo 6.º

Interrupção de funcionamento

A Câmara Municipal reserva-se o direito de interromper o funcionamento das piscinas sempre que o julgue conveniente ou tal seja forçada, por motivo de reparação de avarias ou de execução de trabalhos de limpeza e ou de manutenção corrente ou extraordinária.

Artigo 7.º

Saída

1 - No caso de algum utente, por qualquer motivo, pretender sair das instalações da piscina municipal, por um determinado período de tempo quando regressar terá que adquirir novo bilhete de ingresso.

2 - Esta situação também se aplica se a piscina funcionar continuamente, sem encerrar para a hora do almoço, ou seja quem pretender sair para almoçar quando regressar terá que adquirir novo bilhete de ingresso.

CAPÍTULO III

Utilização das piscinas

Artigo 8.º

Utentes

1 - Às piscinas municipais tem acesso qualquer pessoa que se obrigue ao cumprimento do presente Regulamento e ao respeito pelas regras de civismo e higiene próprias de qualquer lugar público.

2 - O direito de admissão às piscinas municipais é reservado e far-se-á mediante o pagamento da respectiva taxa de entrada ou com a apresentação do cartão de utente, ou equiparado.

3 - A entrada de crianças com idade inferior a 10 anos, só é permitida quando acompanhadas pelos pais, encarregados de educação, professores ou familiar que se responsabilize pelos menores ou quando autorizados pelos pais ou encarregados de educação através de documento escrito apresentado na entrada (bilheteira).

Artigo 9.º

Condicionamento ao acesso

1 - A entrada nas instalações será vedada aos indivíduos que não ofereçam condições de asseio e higiene, ou indiciem estar em estado de embriaguez ou toxicodependência ou ainda que, pelas suas atitudes, ofendam a moral pública.

2 - A entrada será igualmente vedada aos utentes que aparentem ser portadores de doenças contagiosas, doenças de pele ou lesões de que possa resultar prejuízo para a saúde pública, podendo, em caso de dúvida, ser exigido atestado médico.

Artigo 10.º

Deveres/obrigações

1 - Os utentes deverão entrar pela porta de acesso aos balneários.

2 - Só é permitido o acesso ao recinto das piscinas a pessoas equipadas com o vestuário de banho adequado, excepto pessoal de serviço e quando estritamente necessário.

Artigo 11.º

Regras

Os banhistas deverão observar as seguintes regras:

1) Ter um comportamento geral da máxima correcção, dentro de todo o recinto, com especial incidência nas cabinas de vestiários e balneários, designadamente, não bater portas, não gritar ou falar alto, não deixar a água dos chuveiros a correr, ou espalhar água para o exterior;

2) Passar pelo lava-pés e utilizar o chuveiro antes de entrar nas piscinas, de modo a evitar a condução de detritos para as mesmas, respeitando todas as vedações existentes;

3) Apresentar-se devidamente equipado;

4) Entrar descalços ou com calçado apropriado na zona reservada a banhistas;

5) Não utilizar objectos de adorno;

6) Não utilizar o tanque principal se não souberem nadar;

7) Não levar pastilhas elásticas, nem comer ou beber durante a permanência nos tanques;

8) Não utilizar cremes, óleos ou quaisquer outros produtos que conspurquem a água;

9) Comunicar imediatamente ao pessoal de serviço qualquer falta ou anomalia que note nas instalações que estiver a utilizar.

Artigo 12.º

Proibições

É proibido:

a) Permanecer nas escadas de entrada/saída das piscinas;

b) Deixar cair qualquer detrito na zona destinada aos utentes;

c) Projectar propositadamente água para o exterior das piscinas;

d) A entrada de cães ou outros animais nos recintos;

e) A prática de jogos e de saltos para a água por forma a molestar os outros utentes;

f) Utilizar bolas, bóias ou colchões pneumáticos no tanque principal;

g) Cuspir fora dos locais apropriados;

h) Urinar na água das piscinas;

i) Correrias desordenadas e saltos para a água por forma a pôr em perigo a segurança dos próprios e demais utentes;

j) O uso das instalações destinadas a um sexo por pessoas de sexo diferente do determinado;

k) Empurrar quaisquer pessoas para as piscinas;

l) A entrada nas piscinas aos portadores de doenças transmissíveis.

Artigo 13.º

Zona infantil

1 - A zona infantil das piscinas é reservada exclusivamente a crianças com idades até 10 anos e seus acompanhantes.

2 - O encarregado das piscinas pode, no entanto, e sempre que o julgue conveniente, proibir a permanência de adultos na zona infantil.

CAPÍTULO IV

Vestiários e roupeiros

Artigo 14.º

Vestiários e roupeiros

1 - Os vestiários e roupeiros são separados por sexos e neles funcionarão também as instalações sanitárias respectivas.

2 - Nas instalações da piscina só poderão ser guardados, e apenas pelo período de utilização:

a) Vestuário;

b) Objectos pessoais de uso corrente e sem expressão valorativa.

3 - A Câmara Municipal não se responsabiliza pelo extravio de dinheiros e valores que possa ocorrer.

4 - Antes de utilizarem os vestiários, os utentes deverão munir-se de uma cruzeta numerada que lhes será fornecida, para nela colocarem a sua roupa.

5 - A cruzeta com o vestuário deverá ser entregue ao responsável pelas instalações, recebendo o utente em troca o número de identificação da cruzeta que lhe diz respeito.

6 - O vestuário só será restituído contra a apresentação do número identificativo da cruzeta, a qual será devolvida após utilização.

CAPÍTULO V

Pessoal ao serviço das piscinas

Artigo 15.º

Recrutamento

O pessoal será recrutado de acordo com as necessidades do serviço, segundo critérios a definir, sem prejuízo de poder ser destacado de outros serviços do município.

Artigo 16.º

Deveres dos funcionários

No local e durante o seu horário de funcionamento, são atribuições do pessoal em serviço:

1) Controlar o normal funcionamento das piscinas;

2) Cumprir e fazer cumprir o Regulamento em vigor;

3) Zelar pelo cumprimento das regras por parte dos banhistas e acompanhantes quando for caso disso;

4) Aspirar e escovar as piscinas sempre que for caso disso;

5) Providenciar todas as análises da água necessárias, adicionar os produtos adequados e solicitar ao responsável, quando se revelar aconselhável, a intervenção do técnico habilitado;

6) Afixar nos locais próprios o resultado das análises;

7) Fazer a manutenção da sala das máquinas;

8) Controlar a iluminação geral;

9) Acorrer a qualquer situação pontual;

10) Abertura e fecho das instalações;

11) Limpeza geral;

12) Entregar, receber e controlar os cabides e roupas dos utentes, mediante apresentação do bilhete de entrada;

13) Assegurar a utilização dos cabides nos períodos em que tal sistema esteja em funcionamento;

14) Responsabilizar-se pelos valores previamente entregues à sua guarda;

15) Controlar o estado de conservação dos cabides e alfinetes ou pulseiras;

16) Controlar as entradas;

17) Proceder à cobrança das taxas devidas pela utilização individual das instalações;

18) Entregar na tesouraria da Câmara Municipal toda a receita que vier a ser cobrada;

19) Vigiar os utentes das piscinas durante todo o tempo em que seja permitido aos mesmos tomar banho;

20) Zelar pelo cumprimento das normas elementares de higiene referentes à utilização das instalações;

21) Elaborar e manter actualizado o inventário de bens da piscina;

22) Participar ao responsável as ocorrências que constituam desvio à normal utilização das instalações, todas as ocorrências nos domínios de indisciplina, falta de higiene e prejuízos causados;

23) Impedir a prática de actos (saltos, corridas, etc.) que ponham em causa a integridade física dos utentes e ou o normal desenrolar das actividades.

Artigo 17.º

Sanções

1 - O não cumprimento do disposto neste Regulamento e a prática de actos prejudiciais aos outros utentes, dará origem à aplicação, pelo encarregado da piscina, de advertência ou de expulsão, conforme a gravidade do caso. A expulsão só terá efeitos durante dois dias devendo o encarregado comunicar ao presidente da Câmara ou quem legalmente o substitua.

2 - O utente expulso das instalações pode, em caso de reincidência, ser definitivamente impedido de nelas ingressar. O impedimento definitivo só produzirá efeito após despacho do presidente da Câmara ou quem legalmente o substitua. Das penas aplicadas aos utentes caberá sempre a possibilidade de recurso para a Câmara.

CAPÍTULO VI

Utilização das piscinas

Artigo 18.º

Utilização das piscinas

Consideram-se dois tipos de utilização:

1) Livre - para o público em geral e sem a presença de professores e monitores;

2) Condicionada à celebração de protocolos de acordo, a estabelecer entre a autarquia e os responsáveis pelas escolas, associações, colectividades, clubes e outras entidades que possuam escolas de natação para os seus associados, ficando sujeita ao pagamento das taxas regulamentares, sendo para o efeito obrigatória a presença de um responsável ou professor monitor.

Artigo 19.º

Utilização condicionada

A utilização condicionada funcionará em dias e horários a definir no protocolo de utilização.

§ único. Tendo em vista a rentabilização máxima deste equipamento desportivo, a Câmara Municipal definirá os critérios de prioridades e as normas a utilizar, bem como os horários e taxas a praticar pelas diversas entidades.

CAPÍTULO VII

Taxas de utilização

Artigo 20.º

Taxas de utilização

1 - As taxas a cobrar são as fixadas no Regulamento Tabela de Taxas, Licenças e Tarifas anualmente actualizadas de acordo com o mesmo.

2 - Por despacho do presidente da Câmara Municipal ou vereador do pelouro, será designado o funcionário responsável pela guarda e entrega dos valores provenientes da cobrança.

3 - No caso da utilização condicionada, a que se refere o artigo 19.º, as taxas de utilização das instalações serão as estabelecidas nos protocolos.

4 - No caso da utilização condicionada o não pagamento das taxas acordadas dentro dos prazos estabelecidos para o efeito, implica a caducidade automática do direito da utilização das piscinas.

CAPÍTULO VIII

Contra-ordenações

Artigo 21.º

Contra-ordenações

1 - Aos utentes compete observar rigorosamente as disposições constantes deste Regulamento, sendo responsáveis pelos prejuízos que causem, tanto pessoalmente como no equipamento ou nas instalações, tendo que suportar as despesas que possam ocasionar.

2 - As violações das normas constantes deste Regulamento constituem contra-ordenação, punível com coima, graduada de 24,95 euros 498,80 euros.

3 - Sempre que a natureza da violação o justifique, independentemente da posterior instauração de processo de contra-ordenação, os funcionários responsáveis pela piscina podem, como medida cautelar, determinar a imediata expulsão das instalações dos utentes que infrinjam as normas regulamentares, podendo solicitar a intervenção das forças policiais se o utente não acatar essa determinação.

4 - Simultaneamente com a coima e mediante a gravidade do ilícito, pode ser aplicada a sanção acessória de privação de entrada nas instalações da piscina, até ao máximo de dois anos.

5 - A competência para instaurar o processo de contra-ordenação e aplicação das coimas é do presidente da Câmara Municipal, ou do vereador a quem sejam delegadas competências.

Artigo 22.º

Responsabilidade civil e criminal

Independentemente de verificação de ilícito criminal, os danos, furtos e extravios causados aos bens do património municipal serão reparados ou substituídos a expensas do responsável civil, pelo seu valor real, incluindo os gastos com a sua aquisição, transporte, colocação e demais encargos emergentes.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 23.º

Alteração ao Regulamento

A Câmara Municipal, para a boa execução das disposições deste Regulamento, pode, a todo o tempo, proceder à sua alteração quando assim o julgar por conveniente.

Artigo 24.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas suscitadas na interpretação das normas do presente Regulamento, bem como os casos omissos, serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Regulamento do Cemitério Municipal de Oliveira de Azeméis

Justificação

O Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de Janeiro e 138/2000, de 13 de Julho, consignou alterações importantes aos diplomas legais então vigentes, no que diz respeito ao direito mortuário, uma vez que a sua formulação e conteúdo se apresentava ultrapassada e desajustada às realidades e necessidades sentidas, em particular, pelas autarquias locais.

As alterações consubstanciaram-se no seguinte:

a) Alargamento das categorias de pessoas com legitimidade para requerer a prática de actos regulados no diploma;

b) Proibição de inumação em caixões de chumbo;

c) Plena equiparação das figuras de inumação e da cremação, podendo a cremação ser feita apenas em cemitério que disponha de equipamento apropriado, obedecendo às regras definidas em portaria conjunta dos Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente e do Ordenamento do Território;

d) Faculdade de inumação em local de consumpção aeróbia, desde que em respeito às regras definidas em portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente e do Ordenamento do Território;

e) Possibilidade de inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, bem como a inumação em capelas privativas, em ambos os casos mediante autorização da Câmara Municipal;

f) Redução dos prazos de exumação, que passam de cinco para três anos, após a inumação, e para dois anos nos casos em que se verificar necessário recobrir o cadáver por não estarem ainda terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica;

g) Restrição do conceito de trasladação ao transporte de cadáver já inumado ou das ossadas para local diferente daquele onde se encontram, a fim de serem de novo inumados, colocados em ossário ou cremados, suprimindo-se a intervenção das autoridades policial e sanitária, cometendo-se intervenção unicamente à entidade administradora do cemitério competência para a mesma;

h) Eliminação da intervenção das autoridades policiais nos processos de trasladação, quer dentro do mesmo cemitério, quer para outro;

i) Definição de regra de competência da mudança de localização de cemitério.

Como se pode constatar pelo elenco das alterações introduzidas pelos diplomas citados torna-se imprescindível a elaboração do presente Regulamento que visa assim a actualização da legislação municipal vigente em relação à lei em vigor da República.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento tem por leis habilitantes os artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Decreto 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, o Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis e 5/2000, de 29 de Janeiro.º 138/2000, de 13 de Julho, bem como o estatuído nos artigos 114.º a 117.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se:

a) Remoção, o acto ou efeito de levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação;

b) Inumação, o acto ou efeito de colocação de um cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

c) Exumação, o acto ou efeito de abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

d) Trasladação, o acto de transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados ou colocados em ossário.

Artigo 3.º

Cemitério municipal

1 - O cemitério municipal de Oliveira de Azeméis destina-se ao enterramento de restos mortais de pessoas residentes na área da freguesia de Oliveira de Azeméis.

2 - Poderão ainda ser inumados no cemitério municipal de Oliveira de Azeméis, observadas as disposições regulamentares e legais:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do concelho quando, por motivos de insuficiência de terreno, não seja possível a inumação no respectivo cemitério;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do concelho que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área do município de Oliveira de Azeméis;

d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do presidente de Câmara ou vereador com competência delegada, concedida em face de circunstâncias que se reputem como suficientemente sérias para tal decidir.

Artigo 4.º

Abertura

1 - O cemitério municipal de Oliveira de Azeméis estará aberto no seguinte horário:

a) Segunda-feira a sábado das 8 às 20 horas;

b) Domingos e feriados das 8 às 12 horas e das 15 às 18 horas.

2 - Nos meses de inverno, o horário de encerramento durante a semana será antecipado para as 18 horas.

Artigo 5.º

Funcionamento

1 - Para efeito de inumação de restos mortais, o corpo terá de dar entrada até 30 minutos antes do encerramento.

2 - Os cadáveres que derem entrada no cemitério fora do horário estabelecido ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro do horário de funcionamento.

3 - Em casos especiais poderão ser inumados cadáveres fora das horas regulamentares, mediante autorização do presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada.

Artigo 6.º

Serviços

1 - Haverá serviços de recepção e inumação de cadáveres e serviços de registo e expediente geral afectos ao funcionamento normal do cemitério.

2 - Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da competente unidade orgânica da Câmara Municipal, onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações, concessões de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.

Artigo 7.º

Recepção

1 - A recepção e inumação de cadáveres fica a cargo do encarregado do cemitério ou de quem legalmente o substituir, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações das entidades competentes e ordens superiores relacionadas com aqueles serviços.

2 - Compete ainda ao encarregado a fiscalização da observância, por parte do público e dos concessionários de jazigos ou sepulturas perpétuas, das normas constantes deste Regulamento.

CAPÍTULO II

Das inumações

Artigo 8.º

Inumações

1 - As inumações são efectuadas em sepulturas temporárias, perpétuas, jazigos, ossários particulares ou municipais e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.

2 - Excepcionalmente e mediante autorização da entidade competente, poderá ser permitido a inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa.

3 - Poderão ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com práxis mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao presidente da Câmara Municipal e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nele previstas, bem como das garantias de manutenção e limpeza.

Artigo 9.º

Tipos de caixões e seu fechamento

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.

2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados no cemitério perante o funcionário responsável.

3 - Devem ser depositados previamente nas urnas, materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.

Artigo 10.º

Legitimidade

1 - Para efeitos de requerer a prática de actos previstos no presente Regulamento, têm legitimidade sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Condicionalismos de inumação

1 - Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento e sem que, previamente, se tenha lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito.

2 - Quando circunstâncias especiais o exijam, poderá fazer-se a inumação ou proceder-se-á à soldagem do caixão antes de decorrido aquele prazo, mediante autorização, por escrito, da autoridade de saúde competente.

3 - A inumação deverá ter lugar:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 10.º do presente Regulamento;

b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;

d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.o 5/2000, de 29 de Janeiro, e n.º 138/2000, de 13 de Julho;

e) Até 30 dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 10.º deste Regulamento.

Artigo 12.º

Boletim de registo de óbito

A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá exibir o assento ou auto de declaração de óbito ou o boletim de registo de óbito.

Artigo 13.º

Documentação

1 - A inumação de um cadáver depende de autorização da entidade competente, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal efeito, nos termos do preceituado no artigo 10.º do presente Regulamento.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo em anexo II ao Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade sanitária de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento.

3 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que a situação seja devidamente regularizada.

4 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito, ou em qualquer momento quando se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que se tomem as providências adequadas.

Artigo 14.º

Guia de enterramento

1 - Recebido qualquer destes documentos e pagas as taxas que forem devidas, a competente unidade orgânica da Câmara Municipal expedirá guia do modelo aprovado pelos serviços administrativos, cujo original será entregue ao interessado.

2 - Não se efectuará a inumação sem que ao responsável pelo cemitério seja apresentado o original da guia de enterramento emitida pelos serviços administrativos da Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Registo

O documento referido no artigo anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no cemitério e o local da inumação.

SECÇÃO I

Das inumações em sepulturas

Artigo 16.º

Sepultura comum não identificada

1 - É proibida a inumação em sepultura comum não identificada.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior apenas os casos ocorridos em situações de calamidade pública ou quando se esteja perante fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.

Artigo 17.º

Sepulturas

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas.

2 - Designam-se por temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação.

3 - As sepulturas perpétuas são aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida, mediante requerimento dos interessados, para utilização imediata.

4 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em cantões distintos dos destinados a sepulturas temporárias, dependendo a alteração da natureza dos cantões de deliberação da entidade competente.

Artigo 18.º

Formato das sepulturas

As sepulturas deverão ter forma rectangular, com as seguintes dimensões:

a) Para adultos:

Comprimento mínimo de 2 m, largura de 65 cm e profundidade de 1 m e 15 cm.

b) Para crianças:

Comprimento mínimo de 1 m, largura de 55 cm e profundidade de 1 m.

Artigo 19.º

Agrupamentos em cantões

1 - As sepulturas devem ser numeradas e distribuídas em cantões.

2 - Os enterramentos de crianças poderão ser efectuados em locais diversos daqueles que se destinam aos dos adultos, sendo estes levados a efeito em secções.

Artigo 20.º

Sepulturas temporárias

Nas sepulturas temporárias é proibido o enterramento de caixões construídos em madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis, ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que retardem a sua destruição.

Artigo 21.º

Sepulturas perpétuas

1 - Após a entrada em vigor do presente Regulamento, as sepulturas perpétuas deverão localizar-se em cantões distintos dos destinados a sepulturas temporárias.

2 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira e zinco.

Artigo 22.º

Nova inumação

Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.

Artigo 23.º

Possibilidade de proceder a duas inumações

Quando se utilizaram caixões de zinco poderão efectuar-se dois enterramentos se:

a) Anteriormente só se utilizaram caixões apropriados para inumação temporária;

b) As ossadas encontradas se removeram para ossário, ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este se enterrou a profundidade que exceda os limites fixados no presente Regulamento.

SECÇÃO II

Das inumações em jazigos

Artigo 24.º

Enterramento em jazigo

Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

Artigo 25.º

Deterioração do caixão

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente ruptura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para esse efeito, prazo suficiente.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, a entidade competente ordená-la-á oficiosamente, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do presidente da Câmara Municipal ou do vereador com competência delegada, tendo esta decisão lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

Artigo 26.º

Consumpção aeróbia

A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento Social, do Planeamento, da Saúde e do Ambiente e Ordenamento do Território.

CAPÍTULO III

Da cremação

Artigo 27.º

Cremação

A cremação apenas será levada a efeito em cemitério que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas em portaria conjunta dos Ministros do Equipamento Social, do Planeamento, da Saúde e do Ambiente e Ordenamento do Território.

Artigo 28.º

Depósito de cinzas

As cinzas resultantes da cremação efectuadas em cemitério que disponha do equipamento referido no artigo anterior podem ser colocadas em cendrário, sepultura, jazigo, ossário ou columbário, dentro de urnas cinerárias hermeticamente fechadas.

CAPÍTULO IV

Das exumações

Artigo 29.º

Período legal de abertura

É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o período legal de inumação de três anos, salvo em cumprimento de mandado judicial, ou, tratando-se de sepulturas perpétuas, para se realizar o segundo dos enterramentos.

Artigo 30.º

Exumação

A exumação poderá ter lugar passados que forem três anos sobre a data da inumação.

Artigo 31.º

Aviso sobre a exumação

1 - Logo que seja decidida uma exumação, a entidade competente fará publicar avisos convidando os interessados a acordarem com os serviços do cemitério, no prazo de 30 dias, a data em que aquela terá lugar e o destino a dar às ossadas.

2 - Se decorrer o prazo fixado nos avisos a que se refere o parágrafo anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência será feita a exumação, considerando-se as ossadas abandonadas e enviadas para ossários ou serão as mesmas enterradas no próprio coval, a profundidades superiores às que se estabeleceram no artigo 18.º do presente Regulamento.

Artigo 32.º

Consumpção

Se no momento da exumação não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobrir-se-á esta imediatamente, mantendo-se inumada, por períodos sucessivos de dois anos, até à completa consumpção, sem a qual não poderá proceder-se a novo enterramento.

Artigo 33.º

Ossadas

1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.

2 - A consumpção aludida no número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério.

3 - As ossadas exumadas de caixão que por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenha removido para sepultura por ocasião da reparação efectuada, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com os serviços do cemitério.

CAPÍTULO V

Das trasladações

Artigo 34.º

Requerimento

1 - A trasladação é solicitada ao presidente da Câmara Municipal pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento, através de requerimento cujo modelo consta do anexo I ao Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.o 5/2000, de 29 de Janeiro, e n.º 138/2000, de 13 de Julho.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverá a unidade orgânica competente da Câmara Municipal remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser utilizados quaisquer meios, designadamente a notificação através de telecópia.

Artigo 35.º

Condições de trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - A trasladação de ossadas é efectuada em caixa de madeira ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.

3 - Quando a trasladação se efectuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura exclusivamente destinada a esse fim.

Artigo 36.º

Comunicações e registos

1 - Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas.

2 - Os serviços do cemitério devem igualmente levar ao conhecimento da conservatória do registo civil a trasladação efectuada, para averbamento no assento de óbito nos termos do estatuído no artigo 71.º do Código do Registo Civil.

CAPÍTULO VI

Transporte

Artigo 37.º

Transporte

1 - O transporte poderá ser efectuado por via férrea, aérea, marítima ou por via terrestre.

2 - Se a urna for transportada, como frete normal, por via aérea, férrea ou marítima, deverá ser introduzida numa embalagem de material sólido que dissimule a sua aparência, sobre a qual será aposta, de forma bem visível, a seguinte indicação, em letras impressas, nas línguas portuguesa, francesa, inglesa e alemã: "manusear com precaução".

3 - A trasladação de restos mortais de cidadãos por via terrestre será efectuada em viatura apropriada e exclusivamente destinada ao transporte de féretros humanos.

CAPÍTULO VII

Remoção de restos mortais

Artigo 38.º

Remoção de restos mortais

1 - Quando, nos termos da legislação aplicável, não houver lugar à realização de autópsia médico-legal e por qualquer motivo não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades referidas no artigo 10.º do presente Regulamento, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação dentro do prazo legal, o mesmo será encaminhado para os seguintes locais:

a) Na área das comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra, para morgue do respectivo Instituto de Medicina Legal;

b) Na área das restantes comarcas, para casa mortuária dotada de câmara frigorífica que fique mais próxima do local da verificação do óbito;

c) Nas zonas sob jurisdição do sistema de autoridade marítima, para um dos locais previstos nas alíneas anteriores.

2 - Nas situações previstas no número anterior, compete à autoridade de polícia:

a) Proceder à remoção de cadáveres, pelos meios mais adequados, podendo solicitar a colaboração de quaisquer entidades;

b) Proceder à recolha, arrolamento e guarda do espólio do cadáver.

3 - Fora da área das comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra, a autoridade de polícia com jurisdição na área e freguesia, onde se encontre instalada a casa mortuária dotada de câmara frigorífica, tem permanente acesso a ela.

CAPÍTULO VIII

Da concessão de terrenos

Artigo 39.º

Pedido de concessão

1 - A requerimento dos interessados, poderá o presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada fazer concessão de terrenos e ossários, no cemitério municipal, para sepulturas perpétuas, jazigos ou mausoléus.

2 - O requerimento deve identificar o requerente, mencionar o cemitério e, quando o terreno se destine a jazigo, indicar a área pretendida.

3 - Sendo que o requerimento só poderá ser deferido desde que existam terrenos livres e destinados à concessão.

4 - Em caso de haver mais interessados do que terrenos livres, a concessão será feita, de acordo com a seguinte ordem de prioridades:

a) Os casos em que haja necessidade imediata do terreno, por causa de falecimento do requerente ou de seu familiar e desde que, se verifique que nenhum dos elementos que compõem os seus agregados familiares possua outro terreno no cemitério municipal;

b) Os casos em que no terreno a concessionar se encontre sepultado familiar do requerente e nenhum dos elementos dos respectivos agregados familiares possuir outro terreno no cemitério municipal.

5 - Nos restantes casos, e continuando a haver mais interessados do que terrenos livres, a concessão será efectuada mediante sorteio a realizar entre os interessados, ou por outra forma, caso a entidade competente assim o entenda.

6 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas apenas o direito de aproveitamento com afectação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.

7 - As concessões não podem ser alienadas ou transferidas para terceiros a título gratuito ou oneroso, salvo nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 40.º

Atribuição da concessão

Deferido o pedido de concessão, o presidente da Câmara Municipal ou o vereador com competência delegada notificará os interessados para comparecerem no Secção de Taxas e Licenças a fim de se proceder à escolha e marcação do terreno ou ossário, sob pena de se considerar caduca a decisão tomada.

Artigo 41.º

Prazo para o pagamento da taxa de concessão

1 - O prazo para pagamento da taxa de concessão de terrenos destinados a sepulturas perpétuas ou jazigos é de 10 dias úteis a contar da data em que tiver sido feita a notificação do deferimento do pedido, sendo condição indispensável para a cobrança da mesma taxa a apresentação de recibo comprovativo do pagamento da sisa.

Artigo 42.º

Alvará

1 - A concessão de terrenos será titulada por alvará, o qual será emitido dentro dos cinco dias úteis seguintes ao cumprimento das formalidades prescritas neste capítulo.

2 - Em casos de manifesta urgência poderá o alvará ser concedido no próprio dia em que a concessão for requerida.

3 - Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, prazo, referências do jazigo ou sepultura perpétua respectivos, devendo ainda nele mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.

4 - Em caso de inutilização ou extravio, poderá ser emitida 2.ª via do alvará e nele serão inscritas todas as indicações que constem nos livros de registo.

5 - É permitida a transmissão do título de concessão para os herdeiros do respectivo concessionário, que será averbado a requerimento dos interessados e instruído nos termos de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento de todos as importâncias devidas.

6 - É proibida a transmissão da concessão a terceiros, gratuita ou onerosamente, seja qual a forma de contrato ou título.

7 - Exceptuam-se do disposto no número anterior a transmissão gratuita efectuada por razões reconhecidamente morais ou sentimentais e autorizada por despacho do presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada, mediante requerimento do transmitente onde exponha os motivos dessa pretensão.

Artigo 43.º

Direitos e deveres dos concessionários

A construção dos jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas a que alude o artigo 56.º do presente Regulamento deve concluir-se dentro do prazo fixado pela Câmara Municipal.

Artigo 44.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e trasladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.

2 - Sendo vários os concessionários a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de autorização e ter-se-á a inumação como perpétua.

4 - Para que a inumação tenha carácter temporário é necessário que o concessionário o declare, por escrito.

Artigo 45.º

Direitos e deveres em matéria de trasladação

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, após a publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efectuar-se para outro jazigo ou para ossário municipal.

3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

4 - O concessionário de jazigo que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certos, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo, sendo que neste último caso será lavrado auto do que ocorrer assinado pelo funcionário que presida ao acto e por duas testemunhas.

CAPÍTULO IX

Das sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 46.º

Jazigos abandonados

1 - Consideram-se abandonadas, podendo declarar-se prescritos, os jazigos cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias depois de citados por meio de éditos, publicados em dois dos jornais mais lidos no concelho e afixados nos lugares de estilo.

2 - O prazo aludido no número anterior conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

3 - Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á no jazigo placa indicativa de abandono.

Artigo 47.º

Prescrição

1 - Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a entidade competente deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura perpétua, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade adequada.

2 - Os jazigos abandonados ou sepulturas, benfeitorias e materiais aí existentes revertem a favor do município, sem direito a qualquer indemnização.

Artigo 48.º

Jazigos em ruínas

1 - Quando um jazigo se encontrar em ruínas, o que será confirmado por uma comissão nomeada pelo presidente de Câmara, será dado conhecimento desse facto aos interessados por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se prazo para que estes procedam às obras necessárias à sua reconstrução.

2 - A comissão indicada na presente disposição regulamentar será composta de três técnicos, devendo um destes, ser técnico diplomado com curso superior na área da construção civil.

3 - Se houver perigo iminente de derrocada ou se as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o presidente de Câmara ou vereador com competência delegada, ordenar a demolição do jazigo, comunicando tal facto aos interessados por carta registada com aviso de recepção.

Artigo 49.º

Jazigos a demolir ou declarados prescritos

Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão, com carácter de perpetuidade, em local reservado pela entidade competente para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido pela entidade competente.

CAPÍTULO X

Das construções funerárias

Artigo 50.º

Licenciamento

O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser instruído de acordo com o estipulado no Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação de Oliveira de Azeméis.

Artigo 51.º

Espécies de jazigos

Os jazigos podem ser:

a) Subterrâneos, aproveitando apenas o subsolo;

b) Capelas, constituídas somente por edificações acima do solo;

c) Mistos, dos dois tipos anteriores.

Artigo 52.º

Dimensão dos jazigos

1 - Os jazigos, municipais ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,75 m;

Altura - 0,55 m.

2 - Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, aplicando-se o mesmo princípio nos casos de jazigos subterrâneos.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água.

Artigo 53.º

Dimensão dos ossários

1 - Os ossários municipais são divididos em células com as seguintes dimensões:

Comprimento - 0,80 m;

Largura - 0,50 m;

Altura - 0,40 m.

2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno.

3 - Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 3 do artigo 52.º do presente Regulamento.

Artigo 54.º

Dimensão dos jazigos de capela

Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.

Artigo 55.º

Revestimento das sepulturas

1 - As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 m.

2 - Para a colocação, de laje de tipo aprovado pela Câmara Municipal, sobre as sepulturas, dispensa-se a apresentação de projecto.

Artigo 56.º

Conservação

1 - Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação pelo menos de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Para os efeitos do disposto na parte final do n.º 1 deste artigo, os concessionários serão avisados da necessidade da realização de obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.

3 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior pode a entidade competente ordenar directamente as obras a expensas dos interessados.

4 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Câmara Municipal prorrogar o prazo previsto no n.º 1 do presente artigo.

5 - Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na competente unidade orgânica da Câmara Municipal ou nos serviços do cemitério a morada actual, será irrelevante a invocação de falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2.

Artigo 57.º

Casos omissos

O que não se encontre especialmente regulado no presente capítulo, aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

CAPÍTULO XI

Dos sinais funerários e do embelezamento de jazigos e sepulturas

Artigo 58.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2 - Não serão consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública, ou que, pela sua redacção, possam considerar-se desrespeitosos.

Artigo 59.º

Embelezamento

É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou utilizar qualquer outra forma de embelezamento que não afecte a dignidade própria do local.

Artigo 60.º

Autorização prévia

A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à orientação e fiscalização destes.

CAPÍTULO XII

Proibições

Artigo 61.º

Condutas proibidas

Dentro do cemitério são proibidas as seguintes condutas:

a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do devido respeito pelo local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objectos;

g) Manifestações de carácter político;

h) Permanência de crianças, salvo quando acompanhadas.

Artigo 62.º

Ornamentação

Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem a anuência do respectivo encarregado.

Artigo 63.º

Incineração dos objectos

Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 64.º

Proibição de abertura dos caixões de zinco

1 - É proibida a abertura de caixões de zinco, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura ou local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado.

2 - A abertura de caixão de chumbo, utilizado em inumação efectuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações pelos Decretos-Leis 5/2000, de 29 de Janeiro e 138/2000, de 13 de Julho, é proibida, salvo nas situações decorrentes de cumprimento de mandado da autoridade judicial.

CAPÍTULO XIII

Taxas e ilícito de mera ordenação social

Artigo 65.º

Taxas

As taxas devidas pelos serviços prestados no âmbito do presente Regulamento são as constantes no Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças do Município de Oliveira de Azeméis.

Artigo 66.º

Aplicação genérica

O regime processual geral das contra-ordenações, regulado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, é aplicável aos ilícitos de mera ordenação social previstos no presente Regulamento.

Artigo 67.º

Contra-ordenação

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre o mínimo de 249,40 euros e máximo de 3491,59 euros, a violação das seguintes normas do presente Regulamento:

a) A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 38.º;

b) O transporte de cadáver ou ossadas, fora de cemitério, por estrada ou via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto no artigo 37.º;

c) Transporte de cadáver ou ossadas, fora do cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de fotocópia simples do respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

d) A inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica antes de decorridos vinte e quatro horas sobre o óbito quando não se verifique nenhum dos condicionalismos previstos no n.º 2 do artigo 11.º;

e) A inumação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 4 do artigo 11.º;

f) A inumação ou encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorifica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 1 do artigo 11.º;

g) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, excepto se for em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado e para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas;

h) A inumação fora do cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro;

i) Utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;

j) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 16.º;

k) A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;

l) A infracção ao disposto do artigo 32.º;

m) A trasladação de cadáver sem ser em caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm nos termos do n.º 1 do artigo 35.º ou nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro;

2 - Constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre o mínimo de 99,76 euros e máximo de 1246,99 euros, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro:

a) O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora do cemitério, em recipiente não apropriado;

b) O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas, dentro do cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela Câmara Municipal;

c) A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º;

d) A trasladação de ossadas sem ser em caixão de madeira ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.

3 - Constitui contra-ordenação punível com a coima mínima de 74,82 euros e máxima de 249,40 euros, entre outras, as actuações previstas no artigo 61.º do presente Regulamento.

4 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 68.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.

CAPÍTULO XIV

Disposição final

Artigo 69.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Regulamento da Feira de Artesanato de Oliveira de Azeméis

Justificação

Considerada a realização anual da feira de artesanato de Oliveira de Azeméis, importa fixar um conjunto de regras estáveis e duradouras que disciplinem este evento. Visa-se que, assim, quer os participantes, quer os visitantes tenham conhecimento dessas mesmas regras em devido tempo por forma a conformarem a sua participação ou visita de acordo com aqueles princípios duradouros e de acordo com os seus interesses conhecida e atempadamente definidos. Crê-se, assim, que se ganha em segurança e em transparência, o que, com certeza, servirá para conferir maior divulgação, prestígio e dinamismo económico-social a este evento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Constituem leis habilitantes deste Regulamento o artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, artigo 13.º, n.º 1, alíneas e) e n), artigo 16.º, alínea e), artigo 20.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea g), e artigo 28.º, n.º 1, alínea h), todos da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento visa regular e disciplinar a participação e visita na feira de artesanato de Oliveira de Azeméis.

Artigo 3.º

Localização e periodicidade

1 - A feira de artesanato de Oliveira de Azeméis realiza-se anualmente no Parque de La-Salette, na cidade de Oliveira de Azeméis, no mês de Julho de cada ano civil.

2 - A Câmara Municipal pode deliberar alterar a data referida no número anterior, desde que motivos suficientes o imponham, sendo que nesse caso publicitará a alteração através da publicação de avisos nos dois jornais mais lidos da região.

Artigo 4.º

Horário

1 - A feira de artesanato de Oliveira de Azeméis está aberta nas segundas-feiras a quintas-feiras das 19 às 23 horas.

2 - Na sexta-feira o horário de abertura e encerramento da feira de artesanato de Oliveira de Azeméis é das 19 às 24 horas.

3 - Nos sábados e domingos o horário praticado será das 15 às 24 horas.

Artigo 5.º

Funcionamento

1 - O local onde especificamente se realiza a feira de artesanato de Oliveira de Azeméis estará sempre devidamente guardado, desde o dia anterior ao de abertura até ao dia posterior ao encerramento do evento.

2 - As entradas na feira de artesanato de Oliveira de Azeméis são gratuitas.

Artigo 6.º

Finalidades da feira de artesanato de Oliveira de Azeméis

1 - A finalidade da feira de artesanato de Oliveira de Azeméis é, essencialmente, a promoção e preservação do artesanato enquanto valor cultural e factor de dinamização da actividade económica, sendo que visa ainda, acessoriamente, a promoção do turismo.

2 - As finalidades mencionadas no número anterior não impedem que na feira de artesanato de Oliveira de Azeméis não possam ser autorizados outros acontecimentos ou actividades tendentes a complementar e fomentar a finalidade essencial do evento.

Artigo 7.º

Órgãos

1 - A responsabilidade da organização da feira é da competência duma comissão designada pela Câmara Municipal, composta por três elementos em que um deles é, necessariamente, o vereador em exercício na Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis que tem o respectivo pelouro a seu cargo.

2 - As decisões são tomadas pelo vereador referido no número anterior do presente Regulamento, que, no entanto, ouvirá sempre os restantes dois membros da Comissão da Feira de Artesanato.

3 - Junto da Comissão funcionará um secretariado que poderá ou não coincidir com o Gabinete de Turismo e Artesanato, estrutura consagrada no organigrama dos serviços municipais, que detém funções meramente executivas, sendo que existirá sempre, enquanto a feira estiver em funcionamento, um ou mais elementos desse secretariado no local onde esta decorre.

Artigo 8.º

Competências da comissão

1 - Autorizar ou não a participação de interessados, entre o mais em função do enquadramento da participação nos objectivos do evento, bem como em função de qualquer comportamento anterior do participante lesivo dos interesses municipais visados com a feira de artesanato de Oliveira de Azeméis, nomeadamente o não cumprimento do horário de abertura e encerramento do evento ou a desistência irregular da participação.

2 - Fixar a concreta localização e atribuição dos espaços destinados à participação no evento de acordo com critérios claros e pré-estabelecidos, nomeadamente critérios de qualidade, cobertura geográfica, prioridade da entrada do pedido de participação e de acordo com a regra de que, salvo se para tanto existir disponibilidade, apenas poder ser atribuído um espaço por participante.

3 - Decidir que o horário de abertura e encerramento seja diferente do previsto em geral no artigo 4.º do presente Regulamento.

4 - Decidir sobre quaisquer outros assuntos que, relacionados com a feira de artesanato de Oliveira de Azeméis, lhe sejam submetidos para apreciação.

Artigo 9.º

Participantes

Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão participar na feira de artesanato de Oliveira de Azeméis, associações de municípios, câmaras municipais, juntas de freguesia, comissões regionais e locais de turismo, cooperativas, associações de artesãos e entidades particulares que apresentem artesanato genuíno e outras pessoas colectivas ou singulares que se identifiquem com o objecto daquele evento.

Artigo 10.º

Formalidades da participação

1 - A participação na feira de artesanato de Oliveira de Azeméis deverá ser precedida de requerimento para o efeito, onde se identifique o participante, os objectivos da participação e descrição sumária do conteúdo dessa participação, bem como a área de exposição e localização preferidas.

2 - Os requerimentos deverão dar entrada no secretariado a que se refere o artigo 7.º, n.º 3, do presente Regulamento, que funciona na Rua de António Alegria, 184, 3720-234 Oliveira de Azeméis, até 60 dias anteriores ao início do evento.

3 - No requerimento devem os participantes declarar expressamente que aceitam e cumprirão o estatuído no presente Regulamento.

4 - O requerimento deverá ser ainda acompanhado de caução, na importância a definir anualmente pela Câmara Municipal, sob pena de liminar e urgente rejeição do pedido de participação.

5 - A caução será considerada perdida a favor do município no caso de desistência de participação no evento não determinada por força maior, ou na eventualidade de deterioração do espaço destinado a essa participação.

Artigo 11.º

Decisão

1 - A decisão relativa à participação e seus termos será publicada nos lugares de estilo, bem como notificada aos interessados.

2 - Em caso de indeferimento serão os motivos levados ao conhecimento dos participantes.

Artigo 12.º

Desistência

1 - Os participantes poderão desistir da participação no evento.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, n.º 4, e no artigo 8.º, n.º 1, do presente Regulamento, a desistência deve ser comunicada no mais breve espaço de tempo possível relativamente à ocorrência dos factos que a determinam e sempre com 15 dias de antecedência relativamente ao dia de abertura da feira de artesanato de Oliveira de Azeméis.

3 - Na eventualidade de ocorrer desistência de espaços atribuídos, a Comissão de Organização atribuirá os espaços a outros artesãos, respeitando, sempre que possível, os critérios estabelecidos nos termos do artigo 8.º do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Espaços destinados à participação

1 - Os espaços destinados à participação na feira de artesanato de Oliveira de Azeméis serão modulares e terão um ponto de luz e uma tomada de corrente normal, não podendo ser nele aplicados pregos ou outros elementos perfurantes das paredes.

2 - Os espaços destinados à participação no evento serão mantidos limpos e em boas condições de apresentação, não podendo ser alterada a sua estrutura.

3 - A organização da feira não fornecerá quaisquer materiais, tais como mesas, prateleiras, expositores ou outro mobiliário.

4 - A organização da feira de artesanato de Oliveira de Azeméis não assegurará pessoal para assistência aos espaços destinados à participação, sendo este um encargo dos participantes.

Artigo 14.º

Direitos e deveres dos participantes

1 - Os participantes deverão cumprir o horário de abertura e encerramento da feira de artesanato de Oliveira de Azeméis, a que se refere o artigo 4.º do presente Regulamento.

2 - A ocupação dos espaços destinados à participação deverá efectuar-se até oito horas antes do início da feira.

3 - O participante não pode ceder a qualquer título, oneroso ou gratuito, o direito de ocupação, sem que para tal a organização defira essa sua pretensão.

4 - É proibida a propagando sonora, bem como é ainda proibida a realização de qualquer acto de publicidade que não esteja directamente relacionada com a actividade do participante.

5 - É igualmente proibido vender rifas ou realizar sorteios no recinto da feira de artesanato de Oliveira de Azeméis.

6 - Os artesãos podem montar, dentro dos espaços que lhe forem destinados, oficinas de trabalho ao vivo, sendo da sua responsabilidade quaisquer encargos que resultem da mesma.

Artigo 15.º

Disposições finais

1 - A inscrição do expositor obriga-o à aceitação e ao cumprimento deste Regulamento e demais directivas emanadas pela organização.

2 - As dúvidas ou casos omissos suscitados pela aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pela organização.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Regulamento para Concessão de Apoios Financeiros a Entidades e Organismos

Introdução

É competência dos municípios participar na prossecução de uma política globalizante de desenvolvimento social, cultural, desportivo, recreativo ou outros, que promova a realização de projectos de iniciativa dos cidadãos a título individual ou em colectividades, de reconhecida qualidade e de interesse para o município.

A dinamização das actividades por pessoa singular ou colectiva, é uma das grandes motivações para uma vida saudável, cultivando o espírito de grupo, a inserção na sociedade e a formação cultural a que todos devem ter acesso.

Deste modo, os agentes promotores de actividades culturais, solicitam frequentemente o apoio da Câmara Municipal e, para corresponder a essas solicitações, torna-se necessária a criação de um instrumento regulador do incentivo ao desenvolvimento de actividades sócio-culturais, artísticas, desportivas, de recreio e lazer, de apoio à edição, bem como consequente construção ou preparação dos seus espaços próprios.

Neste termos, através do presente Regulamento, são criadas as normas que possam regular os apoios financeiros a conceder pelo município a entidades, singulares ou colectivas, que se proponham realizar programas, projectos e actividades ou eventos em vários domínios, dinamizando as actividades desportivas, recreativas, culturais ou outras.

Assim:

Ao abrigo e nos termos do alínea a) do n.º 7, e para efeitos do determinado na alínea o) do n.º 1 e das alíneas a) e b) do n.º 4 todas do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis submete à Assembleia Municipal a presente proposta de Regulamento, nos termos e para efeitos do determinado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do diploma atrás referido.

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece as normas para concessão de apoio financeiro a programas, projectos, actividades ou eventos de carácter não profissional, de interesse público municipal, desenvolvidas por pessoas singulares ou colectivas, no domínio da cultura, das artes, do desporto, do recreio e do lazer, nomeadamente a edição de obras de cariz cultural, entendendo-se como tal a publicação de livros, de cassetes áudio ou vídeo de CD e DVD e outros, e ainda de pintura, de escultura e das artes em geral.

2 - O presente Regulamento abrange ainda os apoios destinados à construção, adaptação, beneficiação ou reparação das instalações ou sedes das colectividades, bem como o apetrechamento e valorização do património das mesmas, que tenham por objecto acção social, cultural, desportiva, recreativa ou outra.

Artigo 2.º

Apoio financeiro

1 - Os apoios financeiros destinam-se a programas e projectos bem como a comparticipação dos planos anuais de actividades das associações.

2 - Os apoios financeiros são concedidos a uma actividade ou conjunto de actividades com um objectivo comum, cuja realização deverá ser assegurada no prazo máximo de 12 meses.

3 - Exceptuam-se do número anterior, os apoios financeiros, concedidos para obras, ou equipamento das colectividades.

Artigo 3.º

Forma e modalidade de concessão do apoio

1 - Os apoios financeiros são atribuídos mediante apresentação de candidatura, e revestem a forma de comparticipação a fundo perdido, podendo ser disponibilizados:

a) De uma só vez;

b) Em tranches ou duodécimos mensais;

c) Outra, a especificar caso a caso.

2 - Do montante do financiamento concedido não há recurso.

Artigo 4.º

Beneficiários ou promotores

1 - Aos apoios financeiros a programas e projectos anuais apenas se podem candidatar entidades e organismos legalmente existentes.

2 - Aos apoios financeiros destinados à edição de obras de interesse público no âmbito do artigo 1.º, podem candidatar-se pessoas singulares ou colectivas.

Artigo 5.º

Instrução das candidaturas

1 - As candidaturas são obrigatoriamente apresentadas em formulário próprio em suporte de papel, conforme modelo anexo, fornecido pelos serviços do município, no qual deverá constar o seguinte:

a) A natureza jurídica do candidato, comprovada por cópia do documento de constituição e respectivos estatutos, quando se trate de pessoas colectivas, e quando os mesmos não constem dos arquivos dos serviços do município;

b) A exposição do programa ou do projecto a realizar, nomeadamente os objectivos (culturais, artísticos, desportivos, recreativos ou de lazer, etc.) a alcançar, ou memória descritiva em caso de realização de obras, ou aquisição de equipamento;

c) A previsão orçamental dos custos, de cada actividade ou evento, bem como das obras e equipamentos;

d) O montante de financiamento pretendido da Câmara Municipal;

e) Data em que a actividade será desenvolvida e data previsível de início e termo em caso de obras em instalações, ou aquisição do equipamento;

f) A certidão comprovativa da situação regularizada perante a segurança social;

g) No caso de ter sido solicitado apoio a outras entidades ou organismos, identificação dos mesmos, bem como do apoio atribuído ou solicitado.

Artigo 6.º

Prazo de apresentação de candidaturas

As candidaturas ao apoio financeiro previsto no presente Regulamento, elaboradas e instruídas nos termos do artigo anterior deverão ser apresentadas anualmente até 30 de Setembro do ano anterior a que se reportem.

Artigo 7.º

Do júri

1 - Compete ao júri a designar pela Câmara Municipal apreciar as candidaturas, e deliberar no prazo máximo de 30 dias, contados da data limite para apresentação das candidaturas.

2 - O júri será constituído por no máximo cinco elementos designados entre cidadãos representativos dos sectores cultural, desportivo, social e de tempos livres.

3 - No decurso da análise das candidaturas, os candidatos poderão ser convocados para prestar esclarecimentos que se julguem necessários à respectiva apreciação.

4 - A proposta do júri a submeter à Câmara Municipal deve conter uma lista ordenada dos programas ou projectos seleccionados e das actividades anuais, bem como o montante do respectivo apoio.

5 - A Câmara deverá dar publicidade dos apoios financeiros concedidos, mediante aviso afixado nos locais de estilo e comunicado a todos os candidatos.

Artigo 8.º

Critérios de apreciação das candidaturas

1 - As candidaturas são apreciadas de acordo com os seguintes critérios, de forma não necessariamente cumulativa:

a) Interesse cultural, artístico, desportivo, recreativo ou de lazer, determinado pela consistência do programa ou projecto proposto e o seu contributo para o desenvolvimento sócio-cultural da comunidade;

b) Consistência do projecto de gestão, determinado pela adequação do projecto orçamental e razoabilidade dos custos fixos e a capacidade de angariação de outros financiamentos;

c) Mérito intrínseco do projecto apresentado, tendo em conta a inovação, a diversidade dos objectos a imaginação nos processos de intervenção e a preocupação com a dimensão cultural da sociedade;

d) Qualidade cultural, artística, recreativa ou de lazer dos candidatos, pela apreciação da respectiva realização em actividades anteriores, ou pelo relatório de contas do último ano;

e) Ter candidatura aprovada por outras entidades.

Artigo 9.º

Acordos de financiamento

1 - Os apoios financeiros atribuídos ao abrigo do presente Regulamento, para actividades ou eventos são formalizados através da comunicação do valor concedido por deliberação do executivo, desde que daí não resultem benefícios ou obrigações directas para o município.

2 - Os apoios financeiros atribuídos ao abrigo do presente Regulamento para investimentos em obras ou equipamento, são formalizados através de contrato-programa a celebrar com os beneficiários, nos quais se definem, em cada caso, os direitos e obrigações de ambas as partes.

3 - Reverterão a forma de protocolo os apoios financeiros que não se incluam em qualquer dos números antecedentes.

Artigo 10.º

Acompanhamento e avaliação

A Câmara através do Departamento de Desenvolvimento Local, acompanhará o correcto cumprimento de todos os protocolos, acordos de colaboração e contratos-programa celebrados ao abrigo do presente Regulamento, bem como da execução das actividades e eventos que beneficiem de apoio financeiro.

Artigo 11.º

Revisão dos contratos-programa

1 - Os contratos-programa podem ser modificados ou revistos nas condições que neles se encontrem estabelecidas, e nos demais casos, por livre acordo das partes.

2 - É sempre admitido o direito à revisão do contrato-programa, quando, em virtude de alteração superveniente e imprevista das circunstâncias a sua execução se torne excessivamente onerosa para a entidade beneficiária da comparticipação financeira ou manifeste inadequada à realização do interesse público.

Artigo 12.º

Fiscalização

A Câmara pode, a todo o tempo, solicitar aos beneficiários de apoios financeiros a apresentação de relatório detalhado da sua execução, acompanhado de relatório financeiro.

Artigo 13.º

Suspensão

1 - O não cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento ou nos acordos dele decorrentes celebrados entre os beneficiários dos apoios financeiros, confere à Câmara Municipal o direito de proceder à suspensão de execução dos mesmos.

2 - A decisão de suspensão prevista no número anterior, bem como a sua fundamentação, é comunicada ao interessado sendo-lhe fixado um prazo para cumprimento.

Artigo 14.º

Rescisão

Ocorrendo o incumprimento, pode a Câmara rescindir o respectivo acordo, exigir a reposição dos valores entregues e condicionar ou impedir a atribuição de futuros apoios financeiros.

Artigo 15.º

Competências para decisão

As competências necessárias para decisão dos assuntos relacionados com o presente Regulamento, são do vereador com competências delegadas na respectiva área, com excepção da concessão dos correspondentes apoios financeiros, os quais carecem de deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Norma transitória

1 - No primeiro ano de aplicação do presente Regulamento a Câmara Municipal poderá fixar novo prazo para apresentação de candidaturas.

2 - Os apoios concedidos anteriormente à entrada em vigor do presente Regulamento, não estão sujeitos ao mesmo, sendo pagos de acordo com as disponibilidades de tesouraria, e despacho do presidente ou do vereador com as respectivas competências delegadas.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento, após apreciação pública e aprovação pela Assembleia Municipal, entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

Alteração do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas

Com o novo Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas, aprovado pela Assembleia Municipal, em sessão extraordinária, realizada no dia 19 de Julho de 2002, deu-se cumprimento ao estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, estabelecendo-se os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização de infra-estruturas urbanísticas, bem assim como às compensações.

Para que sejam atingidos os objectivos pretendidos com o novo Regulamento de Urbanização, Edificação e Taxas, e uma maior eficácia na aplicação do mesmo impõe-se a introdução de alguns ajustamentos de redacção e a correcção de algumas imprecisões. Desde logo torna-se necessário uma maior concretização de algumas das definições constantes do Regulamento.

Torna-se também necessário corrigir fórmulas do Regulamento de forma a que as mesmas se adeqúem à letra e espírito do regime regulamentar estabelecido.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e do estabelecido no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal elabora a seguinte alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas, que vai ser submetido a aprovação pelos órgãos competentes.

Artigo 2.º

Para efeitos deste Regulamento entende-se por:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Área de construção (para efeitos de aplicação de taxas) - nas edificações destinadas predominantemente a habitação é a soma das superfícies de todos os pisos situados acima e abaixo da cota da soleira, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo anexos e excluindo sótãos sem pé-direito regulamentar, estacionamento em cave, compartimentos de serviços comuns afectos à edificação (recolha de lixos, sala de condomínio) situados em cave e instalações técnicas situadas em cave.

Nas edificações com uso diferente do referido no parágrafo anterior a área de construção é o somatório das superfícies de todos os pisos, situados acima e abaixo da cota da soleira medidos pelo extradorso das paredes, e de todas as áreas exteriores cobertas.

Nas edificações cujas áreas de construção não sejam contabilizadas pelos critérios definidos nos parágrafos anteriores, a medição da área de construção é realizada pela projecção ortogonal da construção sobre o terreno.

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - As telas finais deverão ser entregues em suporte em poliester e também, se o requerente o desejar, em suporte digital - CD ou ZIP - contendo no seu exterior, claramente visível, a indicação do nome do requerente, local e tipo de obra, e o número do respectivo processo.

Artigo 16.º

[...]

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construção, reconstrução, ampliação, alteração de edificações ligeiras tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, estão sujeitas ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando em função da área de construção e do respectivo prazo de execução.

2 - ...

Artigo 27.º

[...]

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas previstas no artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, será o resultado da aplicação:

T = (y + I/(Ómega)).(x.A.c + K.n)

sendo:

...

Artigo 31.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = Au. Pm2 (K + Cof. Inf.)

em que:

C - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;

Au - área útil, sendo esta o resultado do produto da área bruta pela variável IM. A área bruta corresponde à área de construção permitida pelo Plano Municipal de Ordenamento de Território para a zona em que se situa o prédio, calculada para área a ceder. Para as zonas em que o Plano Municipal de Ordenamento de Território, não defina índice de construção tomar-se-á o valor de índice de construção de 1m2/m2.

A variável IM toma os seguintes valores em função da localização:

Área de cidade e espaços industriais - 0.5;

Área a consolidar - 0.6;

Área de transição - 0.9.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2071379.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-10 - Decreto-Lei 74/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece uma nova disciplina para a publicidade na venda de automóveis ligeiros de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-17 - Decreto-Lei 6/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ALTERA O DECRETO LEI 330/90, DE 23 DE OUTUBRO, QUE APROVA O CODIGO DA PUBLICIDADE NAS PARTES RELATIVAS AO CONCEITO DE PUBLICIDADE, A PUBLICIDADE DO ESTADO, AS COMPETENCIAS DO INSTITUTO DO CONSUMIDOR E DA INSPECCAO-GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS, A APLICAÇÃO DE COIMAS PARA CUJO PROPÓSITO CRIA UMA COMISSAO A QUAL DEFINE A RESPECTIVA COMPOSICAO E DE MEDIDAS CAUTELARES NO QUE TOCA A PUBLICIDADE ENGANOSA E QUE PONHA EM RISCO A SAÚDE E SEGURANÇA DOS CONSUMIDORES.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-03-25 - Decreto-Lei 61/97 - Ministério do Ambiente

    Revoga o número 2 do artigo 3º do Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, que aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-17 - Decreto-Lei 65/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras de transição dos técnicos auxiliares sanitários da carreira residual prevista no Decreto-Lei nº 272/83, de 17 de Junho, para a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, área de higiene e saúde ambiental.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-09 - Decreto-Lei 275/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Publicidade. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2001-02-15 - Decreto-Lei 51/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei nº 330/90, de 23 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda