de 15 de Fevereiro
As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, ao regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, assim como a reformulação organizativa dos grupos de recrutamento promovida através do Decreto-Lei 27/2006, de 10 de Fevereiro, constituem alguns dos eixos da acção governativa na área da educação, orientada para a obtenção de padrões mais elevados de racionalidade e eficiência na gestão dos recursos humanos afectos ao sistema educativo, assim como para a melhoria das condições de estabilidade na vida das escolas.A programação administrativa ditada pela aplicação deste quadro legal ao processo de colocação de docentes, a par de outras medidas de gestão integrada dos recursos disponíveis no sistema, remetem a aceitabilidade da contratação de direito público prevista no actual Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário para situações cada vez mais limitadas, centradas na satisfação de necessidades de carácter ocasional, descontinuado ou superveniente que não sejam colmatadas por pessoal dos quadros, designadamente as decorrentes do desdobramento de turmas, acréscimo de alunos, criação de novos cursos, desenvolvimentos de projectos especiais ou de formação, ocupação plena dos tempos escolares ou ainda da substituição de pessoal destacado para outras actividades.
Por outro lado, o processo de modernização da Administração Pública em curso tem favorecido alterações profundas e consequentes no enquadramento das relações de trabalho subordinado no âmbito da administração directa do Estado.
É disso exemplo a Lei 23/2004, de 22 de Junho, diploma que, com carácter sistemático, consagra a opção genérica pelo regime do contrato de trabalho, enquanto modelo jurídico-laboral alternativo ao regime da função pública e importante instrumento de gestão e racionalização dos recursos humanos apto a assegurar a prossecução do interesse público, salvaguardando as especificidades que decorrem da natureza própria da entidade empregadora e o respeito pelos princípios constitucionais que enformam a admissão na Administração Pública.
De outra parte, a necessidade de aprofundar o modelo da autonomia das escolas, aliada à concretização dos princípios orientadores da organização e gestão do currículo nacional a nível dos ensinos básico e secundário, tem apontado para o reforço do papel das escolas na organização da oferta educativa e formativa por estas proporcionada enquanto parte integrante do respectivo projecto educativo, originando a emergência, em cada ano escolar, de necessidades de serviço docente com carácter tendencialmente variável e esporádico cuja programação deve ser cometida directamente aos respectivos órgãos de gestão e administração.
Neste contexto, entende-se que a rigidez das regras de contratação administrativa de serviço docente actualmente em vigor não se mostra totalmente compatível com a versatilidade e a dinâmica que caracterizam as exigências de trabalho subjacentes.
Sem descurar a utilização prioritária de outros instrumentos de gestão que garantam a estabilidade e a segurança no emprego, considera o Governo que estão reunidas as condições para a assunção do contrato de trabalho, na modalidade de contrato a termo resolutivo, como o modelo de enquadramento jurídico-laboral do pessoal docente adequado à satisfação das necessidades temporárias ou urgentes das escolas, dentro dos pressupostos justificativos que nos termos da Lei 23/2004, de 22 de Junho, tornam lícito o recurso à contratação a termo na Administração Pública.
Neste sentido, o presente decreto-lei consagra a possibilidade de utilização de outras formas de vinculação para o exercício temporário de funções docentes ou de formação no âmbito dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, ampliando as situações em que é possível a contratação directa de pessoal docente pelas escolas - além das que são já sugeridas pelo Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro - através da reconversão do mecanismo de oferta de escola, previsto neste último diploma, num instrumento de recrutamento de recursos mais eficaz e flexível que permita às escolas seleccionar o candidato com perfil ajustado às necessidades ocasionais resultantes do respectivo plano de actividades ou projecto educativo.
Estão em causa, entre outros, os horários disponíveis após o termo do primeiro período escolar, na sequência das colocações das necessidades residuais por afectação, destacamento e contratação, da responsabilidade da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, e ainda os horários que derivem do desempenho de actividade docente nas disciplinas de técnicas especiais ou do desenvolvimento de projectos especiais de duração limitada, para as quais se afigura adequada a constituição de uma relação laboral a termo resolutivo sempre que se verifiquem as situações previstas no artigo 9.º da aludida Lei 23/2004, de 22 de Junho.
Paralelamente, e sempre que as necessidades de funcionamento do sistema o justifiquem, prefigura-se a possibilidade de antecipar, durante o período de validade das primeiras contratações cíclicas, o recurso ao novo mecanismo de contratação a termo para determinados grupos de recrutamento mais carenciados, em termos a fixar por portaria anual do membro do Governo responsável pela educação.
Tendo presente o princípio do congelamento de novas admissões de pessoal fixado no Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 169/2006, de 17 de Agosto, e o objectivo de racionalizar a utilização deste tipo de contratação dentro de níveis limitados e controlados, procede-se, igualmente, à adaptação das normas de recrutamento e selecção para celebração do contrato de trabalho em função do ciclo próprio de gestão escolar. Para além do mecanismo de controlo interno de novas admissões, fixam-se ainda os critérios de orientação que condicionam a conformação da vontade da administração para contratar, designadamente as funções a desempenhar e o prazo de duração, sem que se prescinda da simplificação do correspondente procedimento de selecção, por forma a vincar a excepcionalidade da contratação a termo ora prevista.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 46/86, de 14 de Outubro, Lei de Bases do Sistema Educativo, na redacção que lhe foi dada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, bem como do regime constante da Lei 23/2004, de 22 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Contrato de trabalho
1 - Para assegurar necessidades temporárias de serviço docente e de formação em áreas técnicas específicas, podem os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação, adiante designados por escolas, celebrar contratos de trabalho a termo resolutivo com pessoal docente nas situações previstas no artigo 9.º da Lei 23/2004, de 22 de Junho.2 - O regime do contrato de trabalho, na modalidade prevista no presente decreto-lei, é o que consta do Código do Trabalho e respectiva legislação especial, com as especificidades resultantes do regime do contrato individual de trabalho da Administração Pública.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o recrutamento de formadores a tempo parcial, através da celebração de contrato de prestação de serviços nos termos da lei geral, sempre que se trate de assegurar a leccionação de disciplinas da componente de formação técnica ou profissionalizante dos ensinos básico e secundário.
Artigo 2.º
Identificação das necessidades
1 - Para efeitos do presente decreto-lei são consideradas necessidades temporárias:a) As necessidades de serviço docente que sobrevenham na sequência das colocações das necessidades residuais em regime de afectação, destacamento ou através da contratação a que se referem os artigos 54.º e 56.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, após o termo do primeiro período lectivo, ou, antes deste prazo, quando se verifiquem algumas das seguintes situações:
i) Sempre que se tenha esgotado a lista definitiva de ordenação do respectivo
grupo de recrutamento ou disciplina;
ii) Quando os horários declarados tenham sido recusados por duas vezes;b) As necessidades transitórias no domínio da leccionação, por técnicos especializados, de disciplinas de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário que não se enquadrem nos grupos de recrutamento a que se refere o Decreto-Lei 27/2006, de 10 de Fevereiro;
c) O desenvolvimento de projectos de enriquecimento curricular ou de combate ao insucesso escolar oficialmente aprovados.
2 - Por portaria anual do membro do Governo responsável pela área da educação pode ser antecipado o procedimento de celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo para determinados grupos de recrutamento, independentemente da verificação dos pressupostos a que se referem as subalíneas da alínea a) do número anterior, considerando os interesses de funcionamento do sistema educativo.
Artigo 3.º
Objecto e duração do contrato
1 - A contratação prevista no presente decreto-lei pode ter por objecto:a) O exercício de funções docentes no âmbito dos diversos níveis de ensino e grupos de recrutamento a que se refere o Decreto-Lei 27/2006, de 10 de Fevereiro;
b) As actividades de leccionação, por técnicos especializados, das disciplinas das áreas profissionais, tecnológicas, vocacionais ou artísticas dos ensinos básico e secundário;
c) O desenvolvimento de projectos de enriquecimento curricular ou de combate ao insucesso escolar.
2 - O período mínimo de duração do contrato de trabalho é de 30 dias.
3 - A duração do contrato de trabalho tem por limite o termo do ano escolar a que respeita.
4 - O contrato destinado à substituição temporária de docente titular da vaga ou horário vigora até ao 3.º dia útil a contar do dia imediato ao da apresentação deste, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - No caso de o titular da vaga ou horário se apresentar durante o período de realização dos trabalhos de avaliação ou durante os 30 dias imediatamente anteriores, o contrato mantém-se em vigor até à sua conclusão.
6 - O contrato destinado à leccionação das disciplinas ou módulos de uma disciplina de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário vigora apenas pelo período de duração do serviço lectivo distribuído e dos respectivos procedimentos de avaliação.
Artigo 4.º
Requisitos para a contratação
1 - Para a leccionação das disciplinas que integram os grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei 27/2006, de 10 de Fevereiro, os contratos de trabalho abrangidos pelo presente decreto-lei são celebrados com docentes que reúnam os requisitos de admissão ao concurso de provimento estabelecidos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.2 - Para a leccionação das disciplinas de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário, podem ser celebrados contratos de trabalho a termo resolutivo com técnicos especializados, tendo em conta as normas aplicáveis ao domínio de especialização e os requisitos específicos que o órgão de direcção executiva da escola vier a definir.
Artigo 5.º
Autorização
A contratação de pessoal docente em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo depende de despacho conjunto de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da educação, que fixa a quota anual de contratos a celebrar, de acordo com o presente decreto-lei, para efeitos de descongelamento das admissões necessárias.
Artigo 6.º
Abertura do procedimento e critérios de selecção
1 - A celebração de contrato de trabalho é precedida de um processo de selecção que obedece às disposições constantes do artigo 9.º da Lei 23/2004, de 22 de Junho, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Cabe ao órgão de direcção executiva da escola fixar os critérios objectivos de selecção em que assenta a decisão de contratar, colhido o parecer vinculativo do conselho pedagógico.
3 - O processo de selecção a que se refere o presente artigo tem como suporte uma aplicação informática disponibilizada através da Internet pela escola.
4 - A utilização da aplicação informática para a divulgação e a inscrição do processo de selecção é obrigatória, sem prejuízo da utilização de outros suportes nos termos exigidos no presente decreto-lei.
5 - Compete à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação disponibilizar os meios técnicos indispensáveis à estruturação e correcto funcionamento da aplicação informática, garantindo os requisitos de actualização, segurança e acessibilidade, bem como a elaboração dos formulários electrónicos de candidatura.
6 - A oferta pública de trabalho é divulgada através da Internet pelo órgão de direcção executiva da escola, bem como no sítio da Internet da direcção regional de educação respectiva.
7 - A divulgação do processo de selecção a que se refere o número anterior é precedida da publicação, em jornal de expansão nacional e regional, da responsabilidade de cada direcção regional de educação, de um anúncio que publicite o período de divulgação da oferta de trabalho nas escolas da respectiva área territorial, identificando o meio a utilizar.
8 - A publicitação da oferta de trabalho inclui, obrigatoriamente, os critérios e procedimentos de selecção adoptados pela escola, os requisitos de admissão, o prazo de duração do contrato, as funções a desempenhar e o local de trabalho.
Artigo 7.º
Inscrição
A inscrição dos candidatos ao processo de selecção é feita mediante o preenchimento de formulário de modelo disponível em formato electrónico no sítio da Internet da escola, nos três dias úteis seguintes à data da publicitação das necessidades de contratação.
Artigo 8.º
Apuramento final
1 - Terminado o período de inscrição, o órgão de direcção executiva da escola procede ao apuramento e selecção dos candidatos à contratação, colhendo o parecer obrigatório do conselho pedagógico.2 - Da decisão de selecção é dado conhecimento imediato a todos os interessados, bem como à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, por via electrónica.
Artigo 9.º
Celebração do contrato
1 - Os contratos de trabalho abrangidos pelo presente decreto-lei são outorgados, em representação do Estado, pelo presidente do conselho executivo ou o director da escola.2 - O contrato é celebrado em impresso de modelo a aprovar pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, disponível na aplicação informática da contratação, sendo extraídas quatro cópias.
3 - A aceitação da colocação pelo trabalhador faz-se, por via electrónica, no dia útil seguinte ao da comunicação da colocação.
4 - Na ausência de aceitação dentro do prazo fixado no número anterior, fica a colocação automaticamente sem efeito.
5 - A contratação efectuada é comunicada de imediato à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, por via electrónica.
6 - A não apresentação do trabalhador no dia imediato ao da celebração do contrato de trabalho ou na data que tiver sido acordada para o início da sua actividade, no local de trabalho contratualmente definido, é considerada como denúncia do mesmo contrato nos termos previstos no artigo 105.º do Código do Trabalho, salvo razão atendível devidamente fundamentada.
Artigo 10.º
Documentos
1 - No prazo de 15 dias úteis a contar da data da celebração de contrato, o docente ou formador deve entregar na escola onde exerce funções os seguintes documentos:a) Diploma ou certidão de habilitações profissionais legalmente exigidas;
b) Prova do cumprimento das leis de vacinação obrigatória;
c) Certidão de robustez física e de perfil psíquico para o exercício da função docente;
d) Certidão do registo criminal.
2 - Por solicitação, devidamente fundamentada, do docente ou formador, dirigida à direcção executiva, pode ser autorizada a prorrogação do prazo até ao limite máximo de 15 dias úteis.
3 - Quando o docente ou formador tiver exercido funções no ano escolar imediatamente anterior ou no próprio ano, é dispensada a apresentação dos documentos das alíneas a) e b) do n.º 1, desde que constem do processo individual respectivo e não tenha decorrido prazo de interrupção superior a 180 dias úteis contado do último dia de abono do vencimento.
Artigo 11.º
Duração do tempo de trabalho
1 - Os horários disponíveis para celebração do contrato de trabalho não podem exceder metade dos tempos lectivos que compõem um horário completo, correspondendo-lhe, proporcionalmente, a componente não lectiva de acordo com o nível e ciclo de ensino a que se destinam.2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os contratos celebrados para:
a) Prestação de actividade lectiva na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico;
b) Substituição de docente titular de vaga ou horário; ou c) Desenvolvimento de projectos especiais de enriquecimento curricular ou de combate ao insucesso escolar oficialmente aprovados.
3 - O número de tempos lectivos a contratar não é passível de qualquer acréscimo até ao final do segundo período de cada ano escolar.
4 - O horário lectivo objecto de contrato de trabalho em regime de substituição temporária não é passível de qualquer aditamento até ao termo da sua vigência.
5 - A componente não lectiva do horário de trabalho dos docentes contratados para leccionar disciplinas de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário inclui a distribuição de serviço especializado em estruturas de apoio educativo no âmbito do respectivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
Artigo 12.º
Retribuição
Aos docentes contratados ao abrigo do presente decreto-lei é aplicável a tabela retributiva constante do anexo II à Portaria 367/98, de 29 de Junho, alterada e republicada pela Portaria 1046/2004, de 16 de Agosto, com base no índice 100 aplicável ao pessoal docente com vínculo de funcionário público, sendo a retribuição mensal respectiva calculada na proporção do período normal de trabalho semanal.
Artigo 13.º
Alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos
Professores dos Ensinos Básico e Secundário
Os artigos 29.º e 33.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 17 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, e 224/2006, de 13 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 29.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - A vinculação do pessoal docente pode revestir a forma de contrato administrativo prevista no artigo 33.º 4 - A contratação de pessoal docente pode ainda revestir a modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo para o exercício temporário de funções docentes ou de formação em áreas técnicas específicas, nos termos e condições previstos em legislação própria.
Artigo 33.º
[...]
1 - O exercício transitório de funções docentes pode ser assegurado por indivíduos que preencham os requisitos de admissão a concurso, em regime de contrato administrativo, tendo em vista a satisfação de necessidades residuais do sistema educativo não colmatadas por pessoal docente dos quadros que sobrevenham até ao final do primeiro período lectivo, sem prejuízo das disposições especiais constantes da legislação própria a que se refere o n.º 4 do artigo 29.º 2 - Os princípios a que obedece a contratação de pessoal docente ao abrigo do número anterior são fixados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública e da educação.»Artigo 14.º
Alteração ao Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro
Os artigos 1.º, 38.º e 57.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - O presente decreto-lei regula ainda o processo de recrutamento para o exercício transitório de funções docentes, através de contrato administrativo, nos termos do artigo 33.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
Artigo 38.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - O preenchimento dos horários é efectuado através de destacamento, afectação ou contratação, pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, com excepção das situações em que esse preenchimento é feito em regime de contrato de trabalho de acordo com legislação própria.
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
7 - ...........................................................................
Artigo 57.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - A lista de ordenação dos candidatos ao concurso vigora até ao termo do primeiro período lectivo, sem prejuízo das disposições especiais constantes da legislação que regula o contrato de trabalho com pessoal docente.»
Artigo 15.º
Regime transitório
1 - A colocação de pessoal docente resultante de oferta de escola nos termos do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, ocorrida antes do início da vigência do presente decreto-lei, e mantém-se até ao termo do prazo de duração que tiver sido fixado para o respectivo contrato administrativo de serviço docente.2 - Os contratos administrativos de provimento já celebrados ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário mantêm-se em vigor até ao termo da duração fixada, sem possibilidade de renovação.
Artigo 16.º
Norma revogatória
São revogados:a) O artigo 59.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro;
b) O artigo 12.º da Portaria 367/98, de 29 de Junho;
c) O despacho 16448/99, de 30 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 197, de 24 de Agosto de 1999.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 6 de Fevereiro de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 9 de Fevereiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.