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Decreto 42983, de 21 de Maio

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Sumário

Altera o Regulamento de Administração da Fazenda Naval.

Texto do documento

Decreto 42983

Convindo harmonizar as disposições do Regulamento de Administração da Fazenda Naval, aprovado e mandado pôr em execução pelo Decreto 31859, de 17 de Janeiro de 1942, com os preceitos instituídos pelo Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu prosubstituídos pelos seguintes:

Artigo único. Os artigos 75.º a 79.º, 88.º, 105.º, 137.º, 170.º a 173.º e 176.º a 192.º do Regulamento de Administração da Fazenda Naval, aprovado e posto em execução pelo Decreto 31859, de 17 de Janeiro de 1942, com todos os seus parágrafos e alíneas, bem como o n.º 1.º do artigo 293.º do mesmo regulamento, são substituídos pelos seguintes:

Art. 75.º A utilização das verbas descritas na tabela orçamental do Ministério da Marinha que implique despesas com obras ou com aquisições de material é feita por deliberação dos respectivos conselhos administrativos nas seguintes condições:

a) Na Direcção do Serviço de Abastecimentos, Fábrica Nacional de Cordoaria, Hospital da Marinha, Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações e Direcção do Serviço do Material de Guerra e Tiro Naval, até à importância de 200000$00;

b) Nas demais unidades, serviços e estabelecimentos do Ministério da Marinha e nos navios em serviço nos portos do continente da República, com excepção do de Lisboa, até à importância de 10000$00;

c) Nos navios em serviço nas ilhas adjacentes, províncias ultramarinas e estrangeiro, até à importância dos duodécimos das suas dotações.

§ 1.º Consideram-se despesas com aquisição de material as que tenham por objecto a obtenção de bens de qualquer natureza com destino a utilização permanente ou a consumo corrente e nelas se compreendem:

a) As despesas resultantes do fornecimento, ainda quando a produção dos bens a fornecer implique prestação de serviços;

b) As despesas que visem permitir a fruição ou utilização temporária de coisas móveis, nomeadamente por aluguer.

§ 2.º Por fornecimento entende-se toda a prestação de coisas móveis, avulsa ou continuada, quer se trate de bens existentes à data da aquisição, quer de bens cuja produção resulte de encomenda estipulada por contrato.

Art. 76.º As despesas de importâncias superiores às indicadas no artigo anterior carecem de ser autorizadas:

a) Até 2000000$00, pelo Ministro da Marinha;

b) Sem limitação, pelo Conselho de Ministros.

§ 1.º O Ministro da Marinha poderá delegar no superintendente dos Serviços da Armada e no director-geral da Marinha a competência para autorizarem os conselhos administrativos das entidades mencionadas nas alíneas b) e c) do artigo 75.º, que estiverem sob as suas ordens, a fazer despesas até à importância de 200000$00.

§ 2.º A delegação referida no parágrafo anterior é pessoal, anual e sempre renovável.

§ 3.º Os despachos de autorização de despesas serão comunicados, no mais curto prazo de tempo, à 6.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e à Repartição de Fiscalização, devendo constar dessas comunicações, além da data do despacho e entidade que autorizou a realização da despesa, as indicações seguintes, quando se trate de despesas com obras ou aquisição de material:

Especificação da obra ou da aquisição;

Condições da autorização quanto a concurso e contrato;

Fornecimento sem ou com importação e, neste caso, país de origem, moeda do pagamento e firma ou entidade adjudicatária.

Art. 76.º-A. Para efeitos do disposto nos artigos 75.º e 76.º deste regulamento, entende-se que o montante da despesa a considerar é do custo total da obra, do fornecimento ou da aquisição ou de parte de uma obra, quando perfeitamente individualizada.

§ 1.º A despesa autorizada nos termos deste artigo poderá ser liquidada e paga em fracções, de acordo com as estipulações contratuais que lhe digam respeito ou com disposições legais que sejam aplicáveis.

§ 2.º A competência fixada para a autorização manter-se-á para as despesas provenientes de alterações, variantes e contratos adicionais à obra ou fornecimento, ainda quando o montante inicial seja excedido, contanto que esse excesso não seja superior a 10 por cento.

§ 3.º Quando o excesso referido no parágrafo anterior seja superior a 10 por cento, a competência para a autorização das despesas caberá à autoridade a quem pertencer pelo montante total da despesa, incluindo os acréscimos.

§ 4.º Só é permitida a divisão de uma obra em partes, para o efeito da sua realização e autorização da respectiva despesa, quando cada uma das partes respeite a um tipo de trabalho tècnicamente diferenciado dos restantes ou haja de ser executada com intervalo de um ano ou mais relativamente às outras.

Art. 77.º Só podem ser efectuadas mediante autorização ministerial as despesas:

a) Com a realização de construções e obras novas;

b) Com a aquisição de móveis de carácter sumptuário, ornamentais ou de conforto;

c) Com a aquisição de obras impressas, quando tenha por objecto mais de dois exemplares de cada;

d) Com a assinatura de publicações periódicas, salvo quando estas se destinem a bibliotecas criadas por lei;

e) Com a publicação de obras impressas, até que seja definido o respectivo regime legal, em resultado do estudo previsto no n.º 5.º do artigo 2.º do Decreto 41241, de 24 de Agosto de 1957;

f) Com o seguro em entidades seguradoras que em casos excepcionais seja considerado conveniente fazer;

g) Que possam considerar-se excepcionais para o serviço que as tenha de realizar.

§ 1.º A assinatura de publicações periódicas só carece de autorização para o seu início.

§ 2.º São dispensadas de autorização ministerial as despesas com os seguros que, por imposição das leis locais, tenham de se efectuar no estrangeiro.

Art. 77.º-A. Carecem igualmente de autorização ministerial as despesas por conta de verbas comuns, inscritas na tabela orçamental do Ministério da Marinha, com exclusão das destinadas a despesas com o pessoal cuja liquidação seja da competência dos conselhos administrativos.

Art. 78.º As despesas com obras ou com aquisição de material podem ser realizadas mediante concurso ou independentemente dele (ajuste directo) e com ou sem contrato escrito.

§ 1.º O concurso pode ser público ou limitado. É público quando possam concorrer todos aqueles que se encontrem nas condições gerais estabelecidas por lei; é limitado quando o concurso se realize apenas entre determinado número de entidades, o qual, em princípio, deverá ser superior a três.

§ 2.º Sempre que possível, deverá o ajuste directo ser precedido de consulta a três entidades, pelo menos. A consulta é obrigatória para a realização de despesas superiores a 2500$00.

Art. 79.º As obras ou aquisições de material de importância superior a 20000$00 estão sujeitas à realização de concurso, que será necessàriamente público se a despesa exceder 100000$00, e à celebração de contrato escrito.

Art. 79-A. Pode ser dispensada a realização dos concursos, público ou limitado, quando seja conveniente ao interesse do Estado, e designadamente:

a) Fornecimentos, obras ou fabricos e transportes, quando as conveniências do Estado exijam que as operações não sejam do conhecimento público;

b) Quando a obra ou fornecimento só possa ser feito convenientemente por determinada entidade, em consequência de exclusivo legalmente concedido, patente de invenção, contrato anterior com o Estado ou aptidão especialmente comprovada em obras ou fornecimentos de que os novos sejam complemento;

c) Quando se trate de fornecimento de artigos com preço tabelado pelas autoridades competentes;

d) Quando a segurança pública interna ou externa o aconselhe;

e) Obras ou fabricos e fornecimentos para que for julgado preferível, por urgência conhecida ou por circunstâncias imprevistas, o concurso limitado ou encomenda directa por ajuste particular, devendo ficar juntos ao contrato, quando este se realize, os documentos justificativos da dispensa do concurso em hasta pública;

f) Obras que, por sua natureza e importância, não podendo estar sujeitas em inconvenientes a uma concorrência ilimitada, convenha por isso serem submetidas a restrições que não permitam admitir ao concurso senão pessoas prèviamente reconhecidas pelo Governo como satisfazendo aos requisitos e garantias necessários para as executarem;

g) Construções navais, fabrico de material de guerra ou de quaisquer outros artefactos que possam fazer-se nos estabelecimentos do Estado, sem prejuízo da aplicação do princípio geral do concurso, em relação aos materiais a adquirir;

h) Quando haja ficado deserto o concurso público aberto para o mesmo fim pelo mesmo serviço ou quando em concurso público anterior aberto para o mesmo fim só tenham sido recebidas ofertas de preços consideradas inaceitáveis.

Art. 79.º-B. A obra ou o fornecimento poderão ser adjudicados independentemente da celebração do contrato escrito:

a) Nos casos das alíneas c) e d) do artigo anterior;

b) Quando se trate de artigos, que estejam prontos a ser entregues imediatamente e as relações contratuais se extingam com a entrega;

c) Quando a obra, sendo de pequeno valor, deva ser executada em termos legais e regulamentares sem necessidade da estipulação de quaisquer cláusulas particulares, além do preço e do prazo.

§ único. Não será dispensada, salvo havendo motivo imperioso que o justifique, a celebração de contrato escrito quando a execução da obra deva demorar mais de 60 dias ou o fornecimento haja de durar mais de 30.

Art. 79.º-C. São competentes para autorizar despesas com dispensa de realização de concurso, público ou limitado, e da celebração de contrato escrito:

a) Até 100000$00, os conselhos administrativos das entidades indicadas na alínea a) do artigo 75.º;

b) Até 1000000$00, o Ministro da Marinha;

c) Sem limitação, o Conselho de Ministros.

§ único. Nos casos em que haja sido conferida a delegação prevista no § 1.º do artigo 76.º, poderá nela ser incluída a faculdade de dispensar de concurso o contrato para a realização de despesas que não excedam metade do limite fixado na delegação.

Art. 79.º-D. A dispensa de concurso, público ou limitado, e de contrato escrito só pode ser concedida mediante proposta fundamentada do serviço por onde a despesa deva ser liquidada.

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Art. 88.º Os conselhos administrativos dos navios em serviço fora dos portos do continente poderão realizar as necessárias despesas em combustíveis e óleos lubrificantes para execução dos serviços que lhes forem determinados pelas respectivas instruções, e bem assim as despesas não superiores a 10000$00 em reparações urgentes para o mesmo fim.

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Art. 105.º Quando as requisições de fundos ou saques envolverem despesas com obras ou com aquisições de material cuja soma seja superior à fixada para a competência do respectivo conselho administrativo e não tenha sido obtida, por desnecessária, a autorização de entidade superior, deverá ser feita declaração, devidamente autenticada, de que a importância requisitada ou sacada diz respeito a despesas distintas e da competência do mesmo conselho administrativo.

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Art. 137.º Tendo em vista as disposições dos artigos 124.º e 125.º, os conselhos administrativos interessados devem propor superiormente que se proceda às arrematações para o fornecimento de todos os artigos que a experiência tenha demonstrado não ser preferível, para os interesses do Estado, mandar vir directamente do estrangeiro, sempre que o valor da aquisição a efectuar exceda os limites da própria competência.

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Art. 170.º O processo dos concursos, público e limitado, seguirá os trâmites estabelecidos neste regulamento, tendo em atenção o consignado no artigo 79.º-A.

Art. 171.º As compras em concurso limitado, quer delas resultem contratos escritos, quer não, devem ser sempre autorizadas por despacho, nos termos dos artigos 75.º e 76.º, lançado sobre a proposta justificativa do conselho administrativo interessado, devidamente informada pela entidade de quem directamente dependa.

Art. 172.º Para as compras de que trata o artigo anterior não serão publicados anúncios nem editais, mas os conselhos administrativos estabelecerão a necessária e indispensável concorrência, convidando directamente os produtores, comerciantes ou industriais que julgarem idóneos para bem servir os interesses do Estado, em número que, em princípio, deverá ser superior a três, cumprindo, em tudo o que for aplicável, o que fica determinado nos artigos 137.º a 169.º § 1.º Celebrando-se contrato escrito, ele será feito precisamente nos termos que adiante vão fixados na secção respectiva.

§ 2.º Havendo dispensa de contrato escrito, ela será suprida pela correspondência trocada entre o conselho e o adjudicatário, devendo os conselhos proceder de forma que dela constem com clareza e precisão os deveres e obrigações de qualquer natureza, tomados pelas duas partes, de maneira a salvaguardar os legítimos interesses do Estado, que representam, devendo também ser estabelecidos os respectivos depósitos de garantia das propostas e definitivo, nos termos indicados neste regulamento.

Art. 173.º Quando se trate de aquisições dentro dos limites fixados no artigo 75.º, poderão as entidades nele referidas empregar a compra directa, devendo, no entanto, e sempre que possível, precedê-la de consulta a três fornecedores, pelo menos. A consulta é obrigatória para a realização de despesas superiores a 2500$00.

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Art. 176.º Os contratos serão feitos normalmente com precedência da hasta pública, sendo a base do seu processo constituída pelos documentos que justificam a necessidade de os efectuar e pelo despacho proferido pela entidade que autorizou a sua celebração.

§ único. Em todo e qualquer caso devem os conselhos administrativos registar os contratos, por meio de cópia ou de resumo, no livro de registo respectivo, com indicação do número que a cada um fica pertencendo e do local onde fica arquivado.

Art. 177.º A representação do Ministério na outorga dos contratos cabe à entidade competente para autorizar a despesa ou ao conselho administrativo ou entidade em quem ela delegar.

§ único. A delegação para efeitos de outorga em representação do Ministério será conferida no despacho que aprovar a minuta.

Art. 178.º É da exclusiva responsabilidade dos conselhos administrativos ou das entidades que recebam delegação para outorgar em representação do Ministério a observância dos preceitos a que eles obedecem, nos termos deste regulamento e das disposições vigentes sobre contabilidade pública, e na sua celebração serve de oficial público o secretário-tesoureiro do conselho administrativo ou, na falta deste, quem o substituir ou a entidade que for designada por despacho ministerial.

§ 1.º Nos países estrangeiros podem os contratos ser feitos pelos conselhos administrativos ou agentes consulares portugueses, quando estes para para isso recebam instruções, ou por quaisquer delegados nomeados pelo Ministro da Marinha.

Os agentes consulares serão sempre ouvidos quando os contratos não sejam por eles celebrados.

§ 2.º Quando, pela complexidade das estipulações contratuais, seja julgado conveniente, poderá o Ministro da Marinha autorizar que a minuta do contrato seja elaborada por notário, ao qual serão pagos os emolumentos correspondentes à prestação do serviço.

Art. 179.º Os contratos poderão vigorar durante um ano económico, com excepção dos que tratam de compra de víveres e combustíveis, que só se farão para seis ou mesmo para três meses, se assim for aconselhável.

§ 1.º Os contratos serão, em regra, feitos sobre a base do consumo provável anual dos materiais e semestral ou trimestral dos víveres.

§ 2.º Todos os contratos caducam no dia 31 de Dezembro de cada ano, com excepção dos que, por lei especial, vão além desse prazo, devendo ser expressamente determinadas as importâncias correspondentes a cada ano económico.

Art. 180.º Nenhum contrato poderá ser celebrado quando os encargos que dele resultem não tenham cabimento nas importâncias legal e expressamente autorizadas nas tabelas orçamentais em vigor à data da sua celebração, e idênticamente com relação aos anos económicos seguintes.

§ 1.º Os conselhos poderão incluir no mesmo contrato artigos que tenham de ser pagos por diversas rubricas do orçamento do Ministério da Marinha, contanto que no contrato se fixe precisamente o valor que cabe a cada rubrica do dito orçamento.

§ 2.º Para se tornar efectiva a disposição deste artigo, a celebração de qualquer contrato será sempre precedida de informação afirmativa da 6.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, em relação ao seu cabimento em verbas que sejam comuns a vários serviços, ou da informação dos conselhos administrativos, quando se trate das suas dotações privativas. A todos os contratos se juntará qualquer destas informações, conforme o caso, com o processo que lhe tiver dado origem.

Art. 181.º Os contratos que dêem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não podem ser celebrados sem prévia autorização conferida por decreto fundamentado e referendado pelos Ministros das Finanças e da Marinha, salvo quando resultem de execução de lei especial que tenha permitido a realização da correspondente despesa e fixado a importância total a despender.

§ 1.º Tanto os decretos que autorizem a celebração de contratos como os próprios contratos devem fixar o limite máximo do encargo correspondente a cada ano económico.

§ 2.º Fica dispensada do cumprimento das disposições deste artigo a celebração de contratos relativos a trabalhos a mais ou imprevistos em empreitadas de obras públicas cujos contratos iniciais tenham sido precedidos de diploma publicado ao abrigo das mesmas disposições, desde que os novos encargos tenham cabimento no orçamento em vigor à data do adicional.

Art. 182.º Os contratos de arrendamento de imóveis para instalação de serviços do Ministério ficam excluídos do preceituado no artigo anterior, desde que o prazo de arrendamento não seja superior a um ano.

§ 1.º Os contratos cuja renda seja inferior a 30000$00 anuais carecem de simples autorização do Ministro da Marinha.

§ 2.º A celebração dos contratos em que a renda a pagar seja igual ou superior a 30000$00 anuais fica sujeita ao disposto no Decreto 38202, de 13 de Março de 1951, dependendo, porém, de autorização do Conselho de Ministros apenas os contratos em que a renda exceda 80000$00 anuais.

§ 3.º Nos contratos a que se refere este artigo outorgará como inquilino o Ministério da Marinha, representado pela entidade que para isso estiver designada.

Art. 183.º A importância de qualquer contrato definitivo, na sua totalidade ou na parte correspondente a cada ano económico, se abranger mais de um, será imediatamente considerada como encargo assumido em conta da dotação orçamental aplicável do Ministério e só será anulado, no todo ou em parte, quando o contrato o for.

§ único. Se, por motivos justificados, qualquer encargo previsto em contrato não puder efectivar-se, total ou parcialmente, no ano a que disser respeito e, por outro lado, houver necessidade de se aplicar a respectiva importância sobrante, poderá a utilização desta ser autorizada, depois de ouvido o Ministro das Finanças e sem prejuízo do disposto no § único do artigo 9.º do Decreto 18381, de 24 de Maio de 1930.

Art. 184.º Os serviços poderão promover, dentro de 30 dias antes do fim do ano económico, a adjudicação de quaisquer fornecimentos ou a celebração de arrendamentos para se efectivarem no começo do ano económico imediato, desde que sejam observadas as formalidades a que estiver sujeita a realização das despesas e se verifiquem as seguintes condições:

a) Constituir o fim da adjudicação ou da celebração do contrato despesa certa e absolutamente indispensável;

Não excederem os encargos contraídos a importância de dois duodécimos da verba consignada a despesas da mesma natureza no orçamento do ano em que se fizer a adjudicação ou a celebração do contrato.

§ 1.º O disposto neste artigo é também aplicável ao assalariamento de pessoal adventício ou eventual e, bem assim, a qualquer outro encargo que seja indispensável manter sem interrupção, desde que se verifiquem condições análogas às mencionadas nas alíneas anteriores.

§ 2.º É dispensada a publicação de decreto fundamentado, nos termos do artigo 181.º, relativamente aos contratos que haja necessidade de celebrar ao abrigo do disposto no presente artigo; mas qualquer encargo resultante da aplicação deste mesmo artigo só pode ser assumido desde que a 6.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, sempre que se trate de despesa a satisfazer em conta de dotação a inscrever no orçamento do respectivo Ministério, ou o serviço interessado, nos outros casos, declare que será inscrita verba para lhe fazer face.

§ 3.º A declaração referida no parágrafo anterior supre a informação de cabimento exigida no instrumento do contrato e obedecerá sempre à dupla condição de o encargo não exceder a importância de dois duodécimos da verba destinada a despesas da mesma espécie no orçamento que vigorar e de vir a ser suportado por correspondente verba do orçamento do ano económico imediato.

Art. 185.º As minutas dos contratos de concessão de obras públicas ou de serviços públicos estão sujeitas à aprovação do Conselho de Ministros; as respeitantes a outros contratos estão sujeitas à aprovação da entidade que tiver autorizado a respectiva despesa.

Art. 186.º A aprovação da minuta do instrumento do contrato tem por objectivo verificar:

a) Se a redacção corresponde à estipulação resultante do despacho que tiver expresso o consentimento para a celebração do contrato e a autorização da despesa dele resultante;

b) Se foram cumpridas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à formação do contrato;

c) Se foram observadas as prescrições legais sobre a realização das despesas públicas.

Art. 187.º As minutas sujeitas à aprovação do Conselho de Ministros serão, depois de aprovadas, submetidas ao visto do Tribunal de Contas e em seguida registadas na 6.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

§ único. Nos outros casos, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do Decreto 26341, de 7 de Fevereiro de 1936, o instrumento do contrato celebrado será submetido a visto do Tribunal de Contas e seguidamente registado na 6.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, ficando dependente destas formalidades a produção dos efeitos financeiros do contrato.

Art. 188.º Os títulos dos contratos de obras e de aquisição de material devem mencionar:

a) A entidade outorgante por parte do Ministério da Marinha, com a indicação do despacho que autorizou a celebração do contrato e do que aprovou a minuta e delegou poderes ao representante, havendo-o;

b) Os elementos de identificação do contratante particular, com a indicação do despacho de adjudicação, se houver, bem como da dispensa de concurso público, se tiver sido dada;

c) O objecto do contrato, suficientemente individualizado;

d) O prazo durante o qual se realizarão as obras ou se efectuarão as prestações, com as datas do respectivo início e do fim;

e) As garantias oferecidas à execução do contrato;

f) A forma, os prazos e mais prescrições sobre o regime dos pagamentos;

g) O encargo total do contrato, a classificação orçamental da dotação por onde será satisfeito no ano económico, da celebração do contrato e, no caso de se prolongar por mais de um ano, a disposição legal que o tiver autorizado;

h) As declarações de que eles obrigam nos precisos termos das disposições legais em vigor sobre contabilidade pública e que serão írritas e nulas quaisquer condições neles exaradas em oposição aos preceitos de contabilidade pública referidos;

i) Informação de cabimento de verba nos termos do § 2.º do artigo 180.º Art. 189.º Sempre que possível, os instrumentos dos contratos de fornecimento, de empreitadas, de arrendamento ou de aluguer serão lavrados segundo modelos aprovados pelo Ministro das Finanças.

Art. 190.º Os contratos que haja necessidade de celebrar no estrangeiro e de que resulte encargo para o Estado estão sujeitos aos preceitos estabelecidos para os contratos celebrados no país que não sejam excluídos pelo lugar de celebração e poderão ser feitos em papel comum, selado por meio de estampilhas, mas a respectiva minuta será sempre aprovada, visada e registada nos termos gerais.

§ 1.º Se o contrato tiver de ser escrito em língua estrangeira, a minuta a aprovar e visar será redigida em português e devolvida à sede do serviço, após a celebração do contrato, com a declaração do oficial público de que o texto em língua estrangeira do título contratual está conforme com os seus termos.

§ 2.º No título em língua estrangeira será incluída a declaração de que o respectivo texto traduz fielmente o da minuta aprovada, visada e registada.

§ 3.º Os contratos de arrendamento não ficam sujeitos a minuta, mas se tiverem de constar de título escrito em idioma estrangeiro serão remetidos, com a respectiva tradução oficial, à sede do serviço em Portugal.

Art. 191.º Os contratos devem ser autenticados com o selo em branco do conselho e escritos ou dactilografados por funcionário militar ou civil que não faça parte do conselho outorgante. Quando o contrato for feito com intervenção do delegado do Ministério da Marinha a que se refere o § 1.º do artigo 178.º, far-se-á a nomeação do funcionário encarregado de o escrever.

Art. 192.º Dos contratos se extrairão cópias autenticadas com o selo em branco do conselho administrativo, devendo uma delas ser remetida à 6.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública para seu conhecimento e arquivo e outra ou outras entregues aos fornecedores quando estes as pedirem.

Art. 192.º-A. Nenhum membro dos conselhos administrativos poderá ser interessado, directa ou indirectamente, em adjudicações, contratos, fornecimentos e obras ou fabricos respeitantes aos serviços que lhe estão confiados.

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Art. 293.º ........................................................

1.º Podem ser agrupados em resumo os documentos de despesa de importância não superior a 300$00 e fazer-se o lançamento por esse resumo, destrinçando nele as verbas correspondentes às diversas rubricas orçamentais, quando envolvam mais de uma.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Maio de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/05/21/plain-206084.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206084.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1930-05-24 - Decreto 18381 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Reforma a Contabilidade Pública, dispondo sobre princípios de escrituração de verbas orçamentais e de gestão orçamental, nomeadamente de despesas e receitas públicas, da vigência do ano económico e da gerência, abertura de créditos extraordinários e especiais, de vencimentos, de reposições de dinheiros públicos, de transferências de verbas e de pagamentos. Dispõe transitoriamente sobre a caducidade dos saldos das despesas orçamentais dos anos económicos de 1928-1929 e 1929-1930 e aprova normas relativas às (...)

  • Tem documento Em vigor 1936-02-07 - Decreto 26341 - Presidência do Conselho

    Regula o provimento de lugares e cargos públicos, a promoção, a colocação, transferência ou qualquer alteração na situação dos funcionários, sua exoneração ou demissão, e promulga diversas disposições sobre o 'visto' em contratos e julgamento de contas.

  • Tem documento Em vigor 1942-01-17 - Decreto 31859 - Ministério da Marinha - Inspecção de Marinha

    Aprova e manda pôr em execução o Regulamento de Administração da Fazenda Naval, em substituição do que foi aprovado pelo Decreto 28360, de 30 de Dezembro de 1937.

  • Tem documento Em vigor 1951-03-13 - Decreto 38202 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    REGULA AS CONDIÇÕES DO ARRENDAMENTO DE PRÉDIOS PARA INSTALAÇÕES DE CARÁCTER OFICIAL. CONSTITUI COMISSÕES ESPECIAIS PERMANENTES, EM LISBOA E NO PORTO, COMPOSTAS POR DELEGADOS DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, DO MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS E UM DELEGADO DO MINISTÉRIO DA TUTELA DO SERVIÇO A INSTALAR, COM O PROPÓSITO DO ESTUDO DAS CONDIÇÕES DO ARRENDAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAQUELAS. SUJEITA A AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS, ATRAVÉS DA DIRECÇÃO-GERAL DA FAZENDA PÚBLICA E CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE ARREND (...)

  • Tem documento Em vigor 1957-11-19 - Decreto-Lei 41375 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Actualiza o regime legal das condições em que os serviços do estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, podem efectuar despesas com obras ou com aquisição de material. Dispõe sobre a autorização de despesas e respectivos montantes e, formação e celebração dos contratos de obras e fornecimentos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-11-19 - Decreto 43332 - Ministério da Marinha - 6.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Autoriza o conselho administrativo da Capitania do Porto de Lisboa a celebrar contrato para a construção e fornecimento de duas embarcações e seus apetrechos.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-06 - Decreto 44666 - Ministério da Marinha - 6.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Autoriza o conselho administrativo da Capitania do Porto de Ponta Delgada a celebrar contrato, com estaleiro nacional, para a construção e fornecimento de uma embarcação e seus apetrechos.

  • Tem documento Em vigor 1963-05-07 - Decreto 45013 - Ministério da Marinha - 6.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Autoriza o Ministério da Marinha, pela Inspecção de Construção Naval, a celebrar com estaleiro nacional contratos para a construção de sete lanchas destinadas ao serviço da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1963-08-22 - Decreto 45208 - Ministério da Marinha - Inspecção de Marinha

    Substitui o artigo 179.º do Regulamento de Administração de Fazenda Naval, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 31859 e alterado pelo Decreto n.º 42983.

  • Tem documento Em vigor 1964-03-07 - Decreto 45600 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    Autoriza o Ministério da Marinha, por intermédio do conselho administrativo da Direcção do Serviço de Administração Naval, a celebrar contrato para o fornecimento de equipamento mecanográfico no corrente ano e de manutenção do regime de aluguer do referido equipamento nos anos económicos de 1965 e seguintes.

  • Tem documento Em vigor 1967-06-01 - Decreto 47740 - Ministério da Marinha - Direcção do Serviço de Administração Naval

    Autoriza o Ministério da Marinha, por intermédio do conselho administrativo da Direcção do Serviço de Administração Naval, a celebrar contrato para o fornecimento, em regime de aluguer, de equipamento mecanográfico.

  • Tem documento Em vigor 1967-11-18 - Decreto 48044 - Ministério da Marinha

    Autoriza o Ministério da Marinha, pela Inspecção de Construção Naval, a celebrar com estaleiro nacional contrato para a construção de uma lancha de desembarque.

  • Tem documento Em vigor 1967-12-14 - Decreto 48113 - Ministério da Marinha

    Autoriza o Ministério da Marinha, pela Inspecção de Construção Naval, a celebrar com estaleiro nacional contrato para a construção de quatro lanchas de fiscalização.

  • Tem documento Em vigor 1969-12-10 - Decreto 49435 - Ministério da Marinha

    Autoriza o Ministério da Marinha, pela Direcção das Construções Navais, a celebrar contratos para a construção de quinze lanchas de desembarque médias, incluindo os respectivos equipamentos, e para a aquisição de material de apetrechamento.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-12 - Decreto 253/71 - Ministério da Marinha - Intendência dos Serviços de Administração Financeira da Marinha

    Autoriza o Ministério da Marinha a celebrar contrato com a Companhia IBM Portuguesa, S. A. R. L., para o fornecimento, em regime de aluguer, do equipamento mecanográfico necessário à execução das tarefas cometidas ao Serviço Mecanográfico da Armada - Revoga o Decreto n.º 47740.

  • Tem documento Em vigor 1972-03-14 - Decreto 84/72 - Ministério da Marinha - Direcção do Serviço de Armas Navais

    Autoriza a Direcção do Serviço de Armas Navais a efectuar a aquisição de diversas munições.

  • Tem documento Em vigor 1973-07-20 - Decreto 366/73 - Ministério da Marinha

    Autoriza o conselho administrativo da Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações do Ministério da Marinha a celebrar contrato para a aquisição de um equipamento telegráfico automático para retransmissão de mensagens.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-22 - Decreto 422/73 - Ministério da Marinha

    Autoriza o Ministério da Marinha, pelo Comando Naval de Cabo Verde, a celebrar contratos para a realização das obras referentes à segunda fase da construção dos depósitos territoriais do Comando Naval de Cabo Verde.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-14 - Decreto 629/75 - Conselho da Revolução

    Autoriza a Marinha, por intermédio do Conselho Administrativo da Administração Central da Marinha, a celebrar contrato para o fornecimento, em regime de aluguer, do equipamento mecanográfico necessário à execução das tarefas cometidas ao Serviço Mecanográfico da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Decreto 754/75 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Autoriza o conselho administrativo da Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações a efectuar a aquisição de uma central telefónica até à importância de 9600000$00.

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