de 14 de Novembro
Dentro de uma preocupação de economia de meios, o equipamento de que dispõe, em regime de aluguer, o Serviço Mecanográfico da Armada tem vindo a ser reconvertido à medida que se vai concretizando o desenvolvimento das aplicações mecanográficas no âmbito da Marinha. Segundo tal critério, foram sucessivamente publicados os Decretos n.os 45600, de 7 de Março de 1964, 47740, de 1 de Junho de 1967, e 253/71, de 12 de Junho.Na sequência desse desenvolvimento progressivo e em face dos estudos efectuados com consideração das aplicações mecanográficas já em execução e do volume e natureza das actividades a submeter a tratamento automático da informação em futuro próximo, torna-se agora imperioso proceder a uma nova ampliação do referido equipamento, dando-lhe uma configuração que, do ponto de vista técnico, foi objecto de parecer favorável, devidamente homologado, emitido em conjunto pela Comissão Coordenadora de Informática das Forças Armadas e pelo Departamento Central de Informática da Direcção-Geral de Organização Administrativa.
Para tal efeito, torna-se necessário elevar o quantitativo de 4500000$00 fixado pelo Decreto 253/71, de 12 de Junho, como limite dos encargos anuais com o aluguer de equipamento destinado ao Serviço Mecanográfico da Armada.
Esta medida, aliás, mereceu a concordância do Ministro das Finanças.
Nestes termos, e tendo em vista o disposto no artigo 181.º e seu § 1.º do Regulamento de Administração da Fazenda Naval, aprovado pelo Decreto 31859, de 17 de Janeiro de 1942, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto 42983, de 21 de Maio de 1960:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Marinha, por intermédio do Conselho Administrativo da Administração Central da Marinha, a celebrar contrato para o fornecimento, em regime de aluguer, do equipamento mecanográfico necessário à execução das tarefas cometidas ao Serviço Mecanográfico da Armada, até ao montante anual de 8500000$00, não podendo, contudo, no ano de 1975 exceder a importância de 5300000$00.
Art. 2.º Fica a Marinha autorizada a inscrever anualmente no seu orçamento o crédito necessário à execução do disposto no presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 5 de Novembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.