Portaria 294/81
de 26 de Março
Tornando-se necessário actualizar o limite anual autorizado para os encargos com contratos de aluguer relativos a equipamentos de informática utilizados pelo Serviço de Informática da Armada, face às variações de preço aplicáveis àqueles contratos e ainda a eventuais reajustamentos que nos mesmos careçam de ser introduzidos por exigências de adequação tecnológica;
Tendo em vista o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:
Mandam o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, e o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:
1.º É elevado de 2300000$00 o montante anual fixado pelo Decreto 629/75, de 14 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos n.os 158/77, de 29 de Novembro, e 132/79, de 3 de Dezembro, montante esse que desta forma, e em relação ao ano de 1981, fica situado em 16800000$00.
2.º Em cada um dos anos de 1982 a 1984, o limite autorizado é elevado de 12% em relação ao do ano anterior, sem dependência de qualquer outra providência legal.
3.º O estabelecido no número anterior não prejudica a fixação, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de limites mais elevados, se e quando tal se vier a revelar indispensável.
4.º O limite que vigorar para o ano de 1984 manter-se-á para o ano ou anos seguintes enquanto outros limites não venham a ser fixados em condições análogas às referidas no número anterior.
Conselho da Revolução e Ministério das Finanças e do Plano, 26 de Fevereiro de 1981. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão.