Decreto 43332
Reconhecido ser imperioso dotar a Polícia Marítima com duas embarcações eficientes para mais intensa fiscalização no rio Tejo;
Considerando que o contrato a celebrar com estaleiro nacional para a construção das referidas embarcações e seu apetrechamento envolve encargos durante os anos de 1960 a 1962;
Tendo em vista o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957, e no artigo 181.º do Regulamento de Administração da Fazenda Naval, segundo redacção dada pelo Decreto 42983, de 21 de Maio do ano corrente;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada o conselho administrativo da Capitania do Porto de Lisboa a celebrar com estaleiro nacional contrato para a construção e fornecimento de duas embarcações e seus apetrechos, pela importância total de 3840000$00.
Art. 2.º Seja qual for o montante da despesa a pagar, o conselho administrativo referido não poderá despender, por via do contrato, mais de 2560000$00 no ano corrente e de 640000$00, ou o que se apurar de saldo, em cada um dos anos de 1961 e 1962.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Novembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.