de 20 de Julho
Considerando que se torna necessária a aquisição de um equipamento telegráfico automático para retransmissão de mensagens destinado ao Centro de Comunicações da Armada;Tendo em vista o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968, e artigo 181.º do Regulamento de Administração da Fazenda Naval, segundo redacção dada pelo Decreto 42983, de 21 de Maio de 1960;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o conselho administrativo da Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações do Ministério da Marinha a celebrar contrato para a aquisição de um equipamento telegráfico automático para retransmissão de mensagens, até à importância de 21800000$00.
Art. 2.º - 1. O encargo resultante da aquisição referida no artigo anterior não poderá, em cada ano, exceder as seguintes quantias:
Em 1973 ... 8300000$00 Em 1974 ... 6600000$00 Em 1975 ... 6900000$00 2. O saldo apurado em cada ano será adicionado ao ano ou anos seguintes.
Art. 3.º A despesa de que trata o presente diploma constitui encargo da verba «Encargos Gerais da Nação - Despesa extraordinária - Defesa Nacional - Despesas militares, em harmonia com compromissos tomados internacionalmente» inscrita e a inscrever em cada um dos referidos anos no artigo 2.º, n.º 1, deste diploma.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 9 de Julho de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.