Tendo em vista o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n º 48234, de 31 de Janeiro de 1968, e no artigo 181.º do Regulamento de Administração da Fazenda Naval, segundo redacção dada pelo Decreto 42983, de 21 de Maio de 1960;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Ministério da Marinha, pela Direcção das Construções Navais, a celebrar contratos para a construção de quinze lanchas de desembarque médias, incluindo os respectivos equipamentos, e para a aquisição de material de apetrechamento, nomeadamente sobresselentes, até ao montante de 50000 contos.
Art. 2.º - 1. A totalidade dos pagamentos a efectuar em cada ano não poderá exceder:
... Contos 1970 ... 20000 1971 ... 30000 2. A importância limite fixada para 1971 será acrescida do saldo não utilizado no ano anterior, procedendo-se de forma idêntica se a completa efectivação das despesas vier a ter lugar posteriormente a 1971.
Art. 3.º A despesa de que trata o presente diploma constitui encargo da verba «Encargos Gerais da Nação - Despesa extraordinária - Defesa nacional - Para satisfação de despesas militares em harmonia com compromissos tomados internacionalmente» a inscrever no Orçamento Geral do Estado de cada um dos anos referidos no artigo 2.º deste diploma.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 28 de Novembro de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 10 de Dezembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.