A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 754/75, de 31 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza o conselho administrativo da Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações a efectuar a aquisição de uma central telefónica até à importância de 9600000$00.

Texto do documento

Decreto 754/75

de 31 de Dezembro

Considerando que se torna necessária a aquisição de uma central telefónica automática para serviço das instalações da Armada na área de Lisboa;

Tendo em vista o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968, e do artigo 181.º do Regulamento de Administração da Fazenda Naval, segundo redacção dada pelo Decreto 42983, de 21 de Maio de 1960;

Havendo a concordância do Ministro das Finanças;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o conselho administrativo da Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações a efectuar a aquisição de uma central telefónica até à importância de 9600000$00.

Art. 2.º - 1. O encargo resultante da aquisição referida no artigo anterior não poderá, em cada ano, exceder as seguintes quantias:

Em 1975 ... 3000000$00 Em 1976 ... 3000000$00 Em 1977 ... 3600000$00 2. A importância fixada para o ano seguinte será acrescida de saldo apurado no ano que lhe antecede.

Art. 3.º A despesa de que trata o presente diploma constitui encargo da verba «Despesas militares em harmonia com compromissos tomados internacionalmente», inscrita e a inscrever em cada um dos anos referidos no artigo 2.º, n.º 1, deste diploma no orçamento do Estado-Maior-General das Forças Armadas «Despesa extraordinária - Defesa Nacional».

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/31/plain-223059.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223059.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-05-21 - Decreto 42983 - Ministério da Marinha - Inspecção de Marinha

    Altera o Regulamento de Administração da Fazenda Naval.

  • Tem documento Em vigor 1968-01-31 - Decreto-Lei 48234 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Actualiza as disposições em vigor relativas ao regime legal em que os serviços do Estado podem realizar despesas com obras ou aquisições de material e alarga à matéria contemplada no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, o regime geral de delegações e subdelegações de poderes estabelecido no Decreto-Lei n.º 48059 - Dá nova redacção à alínea g) do n.º 2.º do artigo 6.º do Decreto n.º 22257, adita um parágrafo ao mesmo artigo 6.º e revoga o Decreto-Lei n.º 27563 e várias disposições do Decreto- (...)

  • Tem documento Em vigor 1975-03-14 - Lei 5/75 - Presidência da República

    Extingue a Junta de Salvação Nacional e o Conselho de Estado e institui o Conselho da Revolução.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda