de 31 de Dezembro
Considerando que se torna necessária a aquisição de uma central telefónica automática para serviço das instalações da Armada na área de Lisboa;Tendo em vista o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968, e do artigo 181.º do Regulamento de Administração da Fazenda Naval, segundo redacção dada pelo Decreto 42983, de 21 de Maio de 1960;
Havendo a concordância do Ministro das Finanças;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o conselho administrativo da Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações a efectuar a aquisição de uma central telefónica até à importância de 9600000$00.
Art. 2.º - 1. O encargo resultante da aquisição referida no artigo anterior não poderá, em cada ano, exceder as seguintes quantias:
Em 1975 ... 3000000$00 Em 1976 ... 3000000$00 Em 1977 ... 3600000$00 2. A importância fixada para o ano seguinte será acrescida de saldo apurado no ano que lhe antecede.
Art. 3.º A despesa de que trata o presente diploma constitui encargo da verba «Despesas militares em harmonia com compromissos tomados internacionalmente», inscrita e a inscrever em cada um dos anos referidos no artigo 2.º, n.º 1, deste diploma no orçamento do Estado-Maior-General das Forças Armadas «Despesa extraordinária - Defesa Nacional».
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.