Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º e no artigo 17.º do Decreto-Lei 249-A/2015, de 9 de novembro, que aprova a Lei Orgânica do XX Governo Constitucional, e no artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, estabeleço o seguinte quadro de funcionamento e de delegação de competências:
1 - Despacham diretamente comigo:
a) O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, no que respeita à definição das diretrizes e ao acompanhamento do programa orçamental do Ministério e às atribuições referidas nas alíneas l) a s) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 18/2014, de 4 de fevereiro;
b) A Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
c) As Direções Regionais de Agricultura e Pescas, em tudo o que sejam matérias relacionadas com o desenvolvimento rural, a valorização hidroagrícola, a estruturação fundiária, o regime de exercício da atividade pecuária e o regime da bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril;
d) O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
e) A Entidade Nacional da Reserva Agrícola Nacional;
f) A Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar, nas matérias relativas aos serviços e às atribuições do Ministério da Agricultura e do Mar.
2 - Sem prejuízo das competências que por lei são conferidas ao Conselho de Ministros e à Ministra de Estado e das Finanças, ficam na minha dependência direta, no que respeita ao sector empresarial do Estado:
a) A Companhia das Lezírias, S. A.;
b) A definição das orientações sectoriais estratégicas e o acompanhamento das matérias relacionadas com os investimentos estruturais da EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A.;
c) A definição das orientações sectoriais estratégicas das seguintes entidades:
i) DOCAPESCA, Portos e Lotas, S. A.;
ii) Parques de Sintra - Monte da Lua, S. A., no que respeita à Escola Portuguesa de Arte Equestre.
3 - Ficam também na minha dependência direta:
a) A Fundação Mata do Buçaco;
b) O Fundo Florestal Permanente;
c) A Tapada Nacional de Mafra.
4 - Ficam ainda na minha dependência direta, designadamente, as seguintes matérias:
a) O acompanhamento das agendas europeia e internacional;
b) A definição da estratégia de internacionalização do sector agroalimentar, bem como a sua execução;
c) O acompanhamento da Estratégia Nacional para o Mar;
d) A atuação no território rural e florestal;
e) A reestruturação orgânica dos serviços, organismos e quaisquer outras estruturas do Ministério;
f) A gestão do património do Estado;
g) A integração e a admissão de pessoal;
h) A avaliação dos serviços e organismos (SIADAP 1).
5 - Delego no Secretário de Estado Adjunto e da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque:
a) As competências que por lei me são conferidas relativas a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes aos seguintes serviços, organismos e estruturas, incluindo as comissões, os conselhos, as estruturas de missão e quaisquer outras estruturas idênticas cujo objeto contribua direta ou indiretamente para o planeamento, a gestão, o controlo e a execução dos fundos comunitários e dos programas cofinanciados:
i) Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1;
ii) Direções Regionais de Agricultura e Pescas, no que respeita à tutela hierárquica e às matérias de agricultura e respetivos fundos comunitários;
iii) Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.;
iv) Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.;
v) Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.;
vi) Autoridade de Gestão do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR2020);
b) As competências para os procedimentos respeitantes à elaboração do orçamento do Ministério da Agricultura e do Mar e ao acompanhamento da respetiva execução, como interlocutor do Ministério, bem como para autorizar alterações orçamentais e para gerir e acompanhar as matérias relativas ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e à Política Agrícola Comum (PAC) e elaborar e submeter à aprovação diretrizes e outros atos tendentes a assegurar a eficácia da gestão financeira do Ministério;
c) As competências que por lei me são conferidas para praticar os atos relativos ao reconhecimento das organizações interprofissionais agroalimentares, no âmbito da Lei 123/97, de 13 de novembro, que estabelece as bases do interprofissionalismo agroalimentar;
d) As competências que por lei me são conferidas para praticar os atos relativos ao reconhecimento e à designação das entidades certificadoras no sector vitivinícola, no âmbito do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de agosto, que estabelece a organização institucional do sector vitivinícola;
e) A competência para autorizar a laboração contínua do estabelecimento por motivos económicos ou tecnológicos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 16.º da Lei 105/2009, de 14 de setembro, que regulamenta e altera o Código do Trabalho;
f) O acompanhamento das atividades da Plataforma de Acompanhamento das Relações na Cadeia Agroalimentar, em articulação com o representante do Ministério da Economia.
6 - Delego no Secretário de Estado do Mar, Pedro do Ó Barradas de Oliveira Ramos:
a) As competências que por lei me são conferidas relativas a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes aos seguintes serviços, organismos e estruturas, incluindo as comissões, os conselhos, as estruturas de missão e quaisquer outras estruturas idênticas cujo objeto se encontre relacionado com as pescas, a segurança marítima e a política marítima:
i) Direção-Geral de Política do Mar;
ii) Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
iii) Direções Regionais de Agricultura e Pescas, no âmbito das suas atribuições relativas às pescas e respetivos fundos comunitários;
iv) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;
v) Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira;
vi) Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental;
vii) Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica;
viii) Autoridade de Gestão do Programa Operacional Mar 2020 (Mar2020);
b) As competências que por lei me são conferidas respeitantes às seguintes entidades do sector empresarial do Estado:
i) DOCAPESCA, Portos e Lotas, S. A., com exceção da definição das orientações estratégicas;
ii) Administrações portuárias;
c) As competências que por lei me são conferidas relativamente à definição das orientações estratégicas para o Instituto Hidrográfico, do Ministério da Defesa Nacional, bem como ao acompanhamento da sua execução, em articulação com o Ministro da Defesa Nacional e com a Ministra da Educação e Ciência;
d) As competências que por lei me são conferidas relativamente à definição das orientações estratégicas para a Escola Náutica Infante D. Henrique, bem como ao acompanhamento da sua execução, em conjunto com os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e da ciência;
e) As competências que por lei me são conferidas relativamente ao acompanhamento da Agência Europeia de Segurança Marítima, em articulação com o Ministro da Defesa Nacional;
f) As competências que por lei me são conferidas respeitantes ao exercício das atividades da pesca, das culturas marinhas, da apanha das espécies marítimas e da indústria transformadora da pesca;
g) As competências que por lei me são conferidas respeitantes ao Programa Operacional Mar 2020 (Mar2020), ao Programa Operacional Pesca (PROMAR) e ao encerramento dos programas operacionais regionais (MARIS) e do Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca (MARE);
h) As competências que por lei me são conferidas para gerir e acompanhar as matérias relativas ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), à Política Comum das Pescas (PCP) e à Política Marítima Integrada (PMI).
7 - Delego no Secretário de Estado da Alimentação e da Investigação Agroalimentar, Alexandre Nuno Vaz Baptista de Vieira e Brito:
a) As competências que por lei me são conferidas relativas a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes aos seguintes serviços e organismos, incluindo as comissões, os conselhos, as estruturas de missão e quaisquer outras estruturas idênticas cujo objeto contribua direta ou indiretamente para a atuação em matéria de alimentação e de investigação agroalimentar:
i) Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;
ii) Direções Regionais de Agricultura e Pescas, no âmbito das suas atribuições relativas à segurança alimentar, à sanidade e proteção vegetal;
iii) Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.;
b) As competências que por lei me são conferidas para:
i) Definir a estratégia de certificação do sistema agroalimentar nacional para a internacionalização do sector no domínio das restrições à livre circulação;
ii) Conceber e definir a estratégia das políticas de segurança alimentar, de proteção animal e sanidade animal, de proteção vegetal e fitossanidade;
iii) Conceber uma estratégia para a investigação agrária, veterinária e agroalimentar;
iv) Designar os laboratórios nacionais de referência, nos casos previstos na lei;
v) Praticar todos os atos relativos às matérias da caça e das atividades cinegéticas, designadamente os previstos no artigo 39.º da Lei de Bases Gerais da Caça, aprovada pela Lei 173/99, de 21 de setembro, alterada pelos Decretos-Leis 159/2008, de 8 de agosto e 2/2011, de 6 de janeiro, e no Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 81/2013, de 14 de julho e 167/2015, de 21 de agosto, que estabelece o regime jurídico da conservação, do fomento e da exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética;
vi) Praticar os atos relativos às atividades piscícolas nas águas interiores, nos termos da Lei 2097, de 6 de junho de 1959, alterada pela Lei 30/2006, de 11 de julho, que estabelece as bases do fomento piscícola nas águas interiores, e do Decreto 44 623, de 10 de outubro de 1962, alterado pelo Decreto 312/70, de 6 de julho, pelos Decretos Regulamentares n.os 18/86, de 20 de maio, e 11/89, de 27 de abril, e pela Lei 30/2006, de 11 de julho.
8 - As competências delegadas nos termos dos números anteriores compreendem o poder de direção e tutela que por lei me é atribuído sobre os respetivos serviços, organismos e outras estruturas, e incluem, nomeadamente, as competências para:
a) Determinar a instauração de processos disciplinares, praticando neles todos os atos intercalares e definitivos, nomeadamente de aplicação de penas, que, nos termos do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de setembro, e do regime disciplinar previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis 82-B/2014, de 31 de dezembro e 84/2015, de 7 de agosto, sejam da minha competência;
b) Praticar os atos decisórios ou de aprovação tutelar previstos no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de setembro, e no regime disciplinar previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis 82-B/2014, de 31 de dezembro e 84/2015, de 7 de agosto;
c) Autorizar deslocações ao estrangeiro, dentro dos condicionalismos legais;
d) No âmbito das deslocações em serviço público, autorizar as despesas previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e 82-B/2014, de 31 de dezembro, que estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público, no n.º 2 do artigo 2.º e no artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, que disciplina o abono de ajudas de custo por deslocação em serviço ao estrangeiro, e no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, que estabelece orientações no âmbito das deslocações em território nacional e no estrangeiro, em relação aos membros dos respetivos gabinetes, dirigentes dos serviços e individualidades designadas por cada um dos ora delegados;
e) Autorizar a utilização de avião dentro do território nacional, ao abrigo do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e 82-B/2014, de 31 de dezembro, que estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público;
f) Autorizar a concessão de abonos, antecipados ou não, e de ajudas de custo e o pagamento de transportes, incluindo em avião e em carros de aluguer, dentro dos condicionalismos legais;
g) Aprovar os orçamentos e subsequentes alterações orçamentais dos serviços e organismos, bem como controlar e coordenar a sua execução;
h) Praticar os atos decisórios relativos à realização e autorização de despesas com locação e aquisição de bens e serviços até aos montantes previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 245/2003, de 7 de outubro, 1/2005, de 4 de janeiro e 18/2008, de 29 de janeiro pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, que estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços, em conjugação com o disposto no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 278/2009, de 2 de outubro, e alterado pela Lei 3/2010, de 27 de abril, pelo Decreto-Lei 131/2010, de 14 de dezembro, pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 149/2012, de 12 de julho e 214-G/2015, de 2 de outubro;
i) Praticar os atos respeitantes aos procedimentos de contratação de empreitadas de obras públicas cujo montante seja inferior a (euro) 3 740 984,23, incluindo as competências necessárias para a decisão de contratar, de escolha do respetivo procedimento, de aprovação da minuta do contrato, de outorga do mesmo e de realização e autorização de despesas, nos termos das disposições relativas às empreitadas de obras públicas previstas no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 278/2009, de 2 de outubro, e alterado pela Lei 3/2010, de 27 de abril, pelo Decreto-Lei 131/2010, de 14 de dezembro, pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 149/2012, de 12 de julho e 214-G/2015, de 2 de outubro;
j) Autorizar a assunção de compromissos plurianuais, até ao montante de (euro) 3 740 984,23, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e 22/2015, de 17 de março, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas, conjugada com o artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e 99/2015, de 2 de junho, ou com o Despacho 10959/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 26 de agosto de 2013;
k) Determinar a instauração de processos de inquérito, de averiguações e de sindicância, inclusivamente através da Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar, praticando neles todos os atos intercalares e definitivos;
l) Autorizar a acumulação e o exercício de funções públicas e privadas aos titulares dos cargos dirigentes cuja competência me esteja cometida, dentro dos condicionalismos legais;
m) Conceder licenças sem remuneração, nos termos do artigo 283.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis 82-B/2014, de 31 de dezembro e 84/2015, de 7 de agosto, bem como praticar todos os atos previstos no âmbito dos respetivos procedimentos tendentes ao regresso à atividade;
n) Decidir reclamações e recursos apresentados pelos trabalhadores dos serviços e organismos do Ministério, nomeadamente no âmbito de procedimentos concursais e de avaliação de desempenho;
o) Autorizar a prestação de trabalho suplementar nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis 82-B/2014, de 31 de dezembro e 84/2015, de 7 de agosto;
p) Autorizar a concessão de bolsas de investigação, mediante a celebração de contratos, bem como a sua prorrogação;
q) Autorizar o uso em serviço de veículo próprio, dentro dos condicionalismos legais;
r) Autorizar a circulação de viaturas do Estado fora do território nacional, dentro dos condicionalismos legais.
9 - Nas minhas ausências e impedimentos, representam-me e exercem as competências necessárias à normal gestão dos serviços, organismos e outras estruturas que se mantêm na minha dependência direta ou que são por mim tutelados, o Secretário de Estado Adjunto e da Agricultura, o Secretário de Estado do Mar e o Secretário de Estado da Alimentação e da Investigação Agroalimentar, por esta ordem, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 42.º do Código do Procedimento Administrativo, e do artigo 9.º do Decreto-Lei 249-A/2015, de 9 de novembro, que aprova a Lei Orgânica do XX Governo Constitucional.
10 - Autorizo os Secretários de Estado a subdelegar, no todo ou em parte e dentro dos condicionalismos legais, as competências que pelo presente despacho lhes são delegadas.
11 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
12 - O presente despacho produz efeitos a partir de 30 de outubro de 2015, ficando ratificados todos os atos praticados pelo Secretário de Estado Adjunto e da Agricultura, pelo Secretário de Estado do Mar e pelo Secretário de Estado da Alimentação e da Investigação Agroalimentar, no âmbito das delegações previstas nos números anteriores, desde a data referida e até à data da entrada em vigor do presente despacho.
10 de novembro de 2015. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção de Oliveira Cristas Machado da Graça.
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