Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, no n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º, nos n.os 2 e 4 do artigo 8.º e no artigo 11.º da Lei Orgânica do XX Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 249-A/2015, de 9 de novembro, e de harmonia com o disposto na Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei 117/2011, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 200/2012, de 27 de agosto, 1/2015, de 6 de janeiro, 5/2015, de 8 de janeiro, 28/2015, de 10 de fevereiro e 152/2015, de 7 de agosto, determino o seguinte:
1 - Delego na Secretária de Estado do Tesouro, licenciada Maria Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco, as minhas competências relativas a todos os assuntos e à prática de todos os atos respeitantes aos serviços, organismos e entidades a seguir indicados, com faculdade de subdelegação nos respetivos dirigentes:
a) Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), no que respeita à prática de todos os atos respeitantes a matérias de compras públicas e gestão do Parque de Veículos do Estado (PVE);
b) Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), à exceção das competências que se encontram delegadas no Secretário de Estado das Finanças;
c) Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP);
d) Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E. (IGCP);
e) Unidade Técnica de Acompanhamento do Setor Público Empresarial (UTAM).
2 - Delego ainda na Secretária de Estado do Tesouro, licenciada Maria Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco, as competências que me são legalmente atribuídas relativamente:
2.1 - À prática de todos os atos respeitantes ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU), sob tutela conjunta com o membro do Governo responsável pela tutela setorial, com faculdade de subdelegação nos respetivos dirigentes;
2.2 - Ao exercício da função acionista do Estado relativamente às empresas do setor empresarial do Estado não financeiras ou equiparadas, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto (...)">Lei 75-A/2014, de 30 de setembro;
2.3 - À Inspeção-Geral de Finanças, na parte referente às matérias previstas no ponto anterior.
3 - Delego ainda na Secretária de Estado do Tesouro, licenciada Maria Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco, as competências que me são legalmente conferidas para a prática de todos os atos relativos a:
a) De privatização, nos termos da Lei 71/88, de 24 de maio, que aprovou o regime de alienação das participações do sector público, e da Lei 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis n.os 102/2003, de 15 de novembro e 50/2011, de 13 de setembro (Lei-Quadro das Privatizações), designadamente da privatização da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A. ao abrigo do Decreto-Lei 181-A/2014 de 24 de dezembro e nos termos das subsequentes resoluções do Conselho de Ministros e da CP Carga, e das operações iniciadas antes de 26 de outubro de 2012;
b) Relativos a concessões e privatizações, não referidas acima, na área dos transportes excluindo portos, incluindo os poderes necessários à prática de quaisquer atos instrumentais relativos à negociação, atribuição e contratação de tais operações, em articulação com as tutelas sectoriais;
c) Decorrentes da aplicação das alíneas a) a d) do artigo 16.º da Lei-Quadro das Privatizações no quadro das alíneas a) e b) acima, bem como, do artigo 9.º do Decreto-Lei 209/2000, de 2 de setembro;
d) Decorrentes da legislação orçamental relativamente às operações de reprivatização e alienação de participações sociais do Estado, no que se refere à contratação das empresas pré-qualificadas a que alude o artigo 5.º da Lei-Quadro das Privatizações, e ainda, a competência para autorizar as despesas decorrentes da montagem das operações de alienação e subscrição de ações, tomada firme, locação e demais operações associadas, no quadro das alíneas a) e b) acima;
e) De aprovação e autorização da concessão de garantias do Estado, nos termos dos artigos 3.º e 15.º da Lei 112/97, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público;
f) De aplicação de receitas no reequilíbrio financeiro, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 453/88, de 13 de dezembro, que revê o regime jurídico do Fundo de Regularização da Dívida Pública;
g) Decorrentes do Decreto-Lei 495/88, de 30 de dezembro, que define o regime jurídico das sociedades gestoras de participações sociais;
h) De aprovação de contratos de risco de câmbio, a celebrar no âmbito do Decreto-Lei 84/91, de 23 de fevereiro, que estabelece normas relativas à fixação de câmbios aplicáveis ao serviço da dívida de empréstimos externos destinados ao financiamento de investimentos de relevante interesse nacional, sempre que o valor da operação não ultrapasse os 50 milhões de euros;
i) De aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria de contraordenações cambiais, nos termos do Decreto-Lei 295/2003, de 21 de novembro, que regula a realização de operações económicas e financeiras com o exterior, bem como a realização de operações cambiais e operações sobre o ouro;
j) De ajustamentos dos valores das várias modalidades de empréstimo internos, nos termos previstos na legislação orçamental;
k) De concessão de empréstimos e realização de outras operações ativas, bem como de renegociação das condições contratuais de empréstimos anteriores;
l) De emissão de orientações específicas a observar pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, E. P. E. (IGCP), nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do regime geral de emissão e gestão da dívida pública, aprovado pela Lei 7/98, de 3 de fevereiro;
m) De regularização do Crédito Agrícola de Emergência (CAE), nomeadamente a competência atribuída pelo n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 28/93, de 12 de fevereiro;
n) De alienação de crédito no contexto de ações de reestruturação de dívida;
o) De mobilização de ativos, de recuperação de créditos, de aquisição de ativos, de assunção de passivos e de regularização de situações do passado previstas nas leis orçamentais;
p) De indemnizações a ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados, previstas na Lei 80/77, de 26 de outubro, e legislação complementar;
q) Relativos à emissão comemorativa de moedas correntes e de coleção, prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, que aprova o regime jurídico da emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização da moeda metálica;
r) De aquisição, permuta, aluguer por prazo superior a 60 dias seguidos ou interpolados e de locação operacional de veículos com motor para transporte de pessoas e de bens pelos serviços do Estado, incluindo todos os serviços e fundos autónomos;
s) Relativos a patrimónios autónomos que funcionem junto da DGTF ou cuja gestão financeira lhe esteja cometida;
t) De aquisição gratuita ou onerosa e permutas de bens imóveis, bem como, de constituição onerosa de quaisquer outros direitos reais sobre bens imóveis a favor dos serviços do Estado, incluindo todos os serviços e fundos autónomos;
u) De desafetação de bens do domínio público;
v) De cedência de utilização e alienação de bens imóveis do Estado, e para a prática de todos os demais atos previstos e regulados nos termos do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na redação atual, que estabelece o regime jurídico do património imobiliário público;
w) De rentabilização, incluindo a alienação, de bens imóveis do domínio público militar, nos termos do Decreto-Lei 32/99 de 5 de fevereiro, bem como, do n.º 2 do artigo 1.º da Lei Orgânica 6/2015 de 18 de maio, que aprova a Lei das Infraestruturas Militares;
x) De autorização para a realização de despesas com contratos de arrendamento de imóveis para instalação de serviços e organismos, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, sem prejuízo das competências específicas delegadas no Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais nesta matéria;
y) De autorização de recrutamentos excecionais pelas empresas públicas, nos termos da lei orçamental;
z) Determinar a reversão de imóveis para o domínio privado do Estado, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 97/70, de 13 de março;
aa) Aprovar o destino dos bens e valores abandonados a favor do Estado, bem como ordenar a sua restituição nos termos do Decreto-Lei 187/70, de 30 de abril, alterado pelos Decretos-Lei 524/79, de 31 de dezembro e n.º 366/87, de 27 de novembro;
bb) Definir a metodologia, procedimentos e especificações no âmbito do sistema tarifário dos operadores de transportes, bem como as regras de cálculo de compensações financeiras e de repartição de receitas entre operadores, incluindo no âmbito do regime de passes intermodais, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 8/93, de 11 de janeiro, no n.º 1 do artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 11.º, todos da Portaria 241-A/2013, de 31 de julho;
cc) De autorização para a prática de todos os atos respeitantes a procedimentos pré-contratuais de aquisição de bens e serviços relativamente a cada um dos serviços, organismos e entidades referidas no n.º 1, nomeadamente a competência para escolher os procedimentos e autorizar a realização das respetivas despesas, até ao valor máximo de (euro) 450 000, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, aprovar as peças do procedimento, designar o júri dos concursos, proceder à adjudicação, aprovar minutas e outorgar os contratos a celebrar.
3.1 - Para efeitos do disposto nas alíneas a), c) e d) e, na medida do aplicável, na alínea b), todas do n.º 3, a Parpública presta assessoria à Secretária de Estado do Tesouro.
4 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 30 de outubro de 2015 ficando, por esta forma ratificados todos os atos, no âmbito das competências ora delegadas, que tenham sido praticados pela Secretária de Estado do Tesouro.
16 de novembro de 2015. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.
209122417