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Deliberação 1676/2001, de 18 de Outubro

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Texto do documento

Deliberação 1676/2001. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, e no uso da faculdade conferida pelo despacho do Secretário de Estado da Saúde de 11 de Setembro de 2001, o conselho de administração do Hospital de Garcia de Orta delega, com a faculdade de subdelegar, e subdelega na administradora-delegada Dr.ª Margarida Eugénia Alves Garcia Bentes os poderes necessários para a prática dos seguintes actos:

1 - Por delegação:

1.1 - Autorizar a abertura de concursos de pessoal e praticar todos os actos subsequentes, nomear e exonerar pessoal, bem como autorizar destacamentos, requisições e transferências;

1.2 - Celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, praticando os actos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos;

1.3 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial;

1.4 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal, complementar e feriados, bem como o regime de prevenção, e autorizar o abono da respectiva remuneração, nos termos legais;

1.5 - Fixar os horários de trabalho específicos e autorizar os respectivos pedidos, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

1.6 - Justificar e injustificar faltas, nos termos dos Decretos-Leis 100/99, de 31 de Março e 874/76, de 28 de Dezembro;

1.7 - Conceder licenças sem vencimento até 90 dias;

1.8 - Conferir posses e confirmar nomeações e autorizar a prorrogação do prazo de aceitação da nomeação, bem como solicitar que a posse seja conferida por autoridade administrativa ou por agente diplomático ou consular;

1.9 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido, nos termos do n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e o respectivo processamento, de acordo com o Decreto-Lei 191-E/79, de 26 de Junho;

1.10 - Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os funcionários, agentes ou outros trabalhadores tenham direito, nos termos da lei;

1.11 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou noutras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional, bem como as comissões gratuitas de serviço previstas no n.º 1 do despacho 23/87, de 25 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 9 de Janeiro de 1988, com excepção dos das carreiras médica e de enfermagem;

1.12 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

1.13 - Promover a verificação domiciliária da doença, nos termos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.14 - Promover a submissão dos funcionários e agentes à junta médica da ADSE, nos termos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.15 - Autorizar os pedidos de apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações;

1.16 - Reconhecer a passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração, nos termos dos n.os 3 e 5 do artigo 47.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.17 - Conceder licenças sem vencimento aos funcionários e agentes para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro e autorizar o respectivo regresso à actividade, nos termos dos artigos 84.º a 88.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.18 - Confirmar as condições legais da progressão dos funcionários e agentes;

1.19 - Aprovar as listas de antiguidade dos funcionários e decidir das respectivas reclamações;

1.20 - Conceder o estatuto de trabalhador-estudante, nos termos da Lei 116/97, de 4 de Novembro;

1.21 - Homologar as classificações de serviço e avaliações de desempenho, nos termos dos regulamecntos em vigor;

1.22 - Decidir os recursos interpostos pelos candidatos excluídos nos concursos de pessoal;

1.23 - Homologar as listas de classificação final nos concursos de pessoal;

1.24 - Exercer a competência em matéria disciplinar contida nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 11.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local;

1.25 - Autorizar a passagem de certidões;

1.26 - Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do orçamento, com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;

1.27 - Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

1.28 - Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, até aos limites legais;

1.29 - Autorizar o gozo de férias antes de aprovados os respectivos planos e em acumulação, bem como alterações às férias constantes de plano já aprovado;

1.30 - Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo quando requisitados nos termos da lei de processo;

1.31 - Praticar todos os actos subsequentes à autorizações de despesas, quando esta sejam de competência do membro do Governo.

1.32 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até 40 000 contos (E 199 580,880), e designar os júris e delegar a competência para proceder à audiência prévia, mesmo nos procedimentos de valor superior ao agora delegado;

1.33 - Gerir o orçamento e propor as alterações julgadas adequadas, tendo em vista os objectivos a atingir;

1.34 - Gerir o orçamento cambial, autorizando despesas, inclusive em moeda estrangeira, até ao limite legalmente estabelecido;

1.35 - Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com limites anualmente fixados pelo Ministério das Finanças, não podendo em caso algum essas autorizações servir de fundamento a pedido de reforço do respectivo orçamento;

1.36 - Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços;

1.37 - Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;

1.38 - Exercer a competência em matéria disciplinar relativamente aos trabalhadores em regime de direito privado, nos termos previstos nos Decretos-Leis 49 408, de 24 de Novembro de 1969 e 64-A/89, de 27 de Fevereiro;

1.39 - Autorizar a mobilidade interna de pessoal;

1.40 - Outorgar, em representação do Hospital, em todos os contratos de pessoal, bem como nos contratos escritos relativos a locação, empreitadas de obras públicas, prestação de serviços e aquisição de bens;

1.41 - Autorizar a acumulação de funções docentes, nos termos previstos no Decreto-Lei 312/84, de 26 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 294/85, de 24 de Julho;

1.42 - Autorizar o uso de automóvel próprio, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;

2 - Por subdelegação:

2.1 - Conceder licenças sem vencimento por um ano e de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade, nos termos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

2.2 - Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro, com observância do disposto no artigo.º 8.º do Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro;

2.3 - Autorizar a atribuição de horário acrescido ao pessoal das carreiras de técnico superior de saúde, de enfermagem e de diagnóstico e terapêutica;

2.4 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou noutras iniciativas semelhantes que ocorram fora do território nacional, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito comunitário, bem como as comissões gratuitas de serviço previstas no n.º 3 do despacho 23/87, de 25 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 9 de Junho de 1988, com excepção dos das carreiras médicas e de enfermagem;

2.5 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 da mesma disposição legal;

2.6 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados de pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

2.7 - As competências relativas ao procedimento de concurso de pessoal dirigente, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho;

2.8 - Nomear, na sequência de concurso ou por substituição, directores de serviço, chefes de divisão ou equiparados, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º e da alínea b) do n.º 5 do artigo 21.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, bem como renovar as respectivas comissões de serviço, nos termos do artigo 18.º da referida lei;

2.9 - Conferir posse ao pessoal dirigente e de chefia ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro

2.10 - Escolher o tipo de procedimento a adoptar, nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado da despesa não exceder os Euros 125 000;

2.11 - Conceder adiantamentos a empreiteiros e fornecedores de bens e serviços, desde que cumpridos os condicionalismos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no artigo.º 214.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março;

2.12 - Autorizar as despesas com seguros, não previstas no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, nos termos e sem prejuízo do disposto no mesmo preceito;

3 - O conselho de administração delega ainda na mesma administradora-delegada, ao abrigo do artigo 30.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, com a faculdade de subdelegar, a assinatura da correspondência e expediente necessários à mera instrução dos processos.

4 - Esta deliberação produz efeitos reportados à data da reunião em que foi tomada, ficando também por ela ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes delegados e subdelegados, tenham sido praticados pela referida dirigente.

25 de Setembro de 2001. - O Conselho de Administração: João Afonso Pires Dias Urbano, director - Álvaro Eiras Carvalho, director clínico - Angelina Conceição Silva Pereira Francisco, enfermeira-directora.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1945494.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49408 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova o novo regime jurídico do contrato individual de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-28 - Decreto-Lei 874/76 - Ministério do Trabalho

    Define o regime jurídico de férias, feriados e faltas.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-E/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece disposições reguladoras da reversão do vencimento de exercício.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-26 - Decreto-Lei 312/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Saúde

    Define o regime de recrutamento e provimento de pessoal docente nas faculdades de medicina e de ciências médicas e, bem assim, a respectiva articulação entre as instituições hospitalares ou outras dependentes do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-24 - Decreto-Lei 294/85 - Ministério da Saúde

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro (define o regime de recrutamento e provimento de pessoal docente nas faculdades de medicina e de ciências médicas e, bem assim, a respectiva articulação entre as instituições hospitalares ou outras dependentes do Ministério da Saúde).

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 19/88 - Ministério da Saúde

    Aprova a lei de gestão hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-27 - Decreto-Lei 64-A/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, incluindo as condições de celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 407/91 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública, previsto no Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 413/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    REFORÇA AS GARANTIAS DE ISENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPONDO AOS SEUS TRABALHADORES O DEVER DE NAO RETIRAR VANTAGENS DIRECTAS OU INDIRECTAS, PECUNIÁRIAS OU OUTRAS, DAS FUNÇÕES QUE EXERCEM, NOMEADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A ACTIVIDADES PRIVADAS CONCORRENTES OU SIMILARES COM AS FUNÇÕES QUE EXERCEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E QUE COM ESTAS SEJAM CONFLITUANTES. REGULA A ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E DE FUNÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS. PREVÊ AS PENAS DISCIPLINARES A APLICAR AOS TITULARES DE ÓRGÃOS, FUNCIONÁR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-11-04 - Lei 116/97 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do trabalhador-estudante.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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