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Edital 361/2001, de 31 de Agosto

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Texto do documento

Edital 361/2001 (2.ª série) - AP. - Alteração ao Regulamento para Ocupação e Aquisição de Terrenos na Zona Industrial. - Joaquim Luís Rosa do Céu, presidente da Câmara Municipal de Alpiarça:

Torna público, que por deliberação do executivo municipal de 11 de Abril de 2001, ratificada pela Assembleia Municipal de Alpiarça, em sessão de 28 de Junho de 2001, foi aprovada a alteração ao Regulamento para Ocupação e Aquisição de Terrenos na Zona Industrial, a seguir mencionada, a qual se encontra em apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente edital no Diário da República.

Para geral conhecimento se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

25 de Julho de 2001. - O Presidente da Câmara, Joaquim Rosa do Céu.

Alteração ao Regulamento para Ocupação e Aquisição de Terrenos na Zona Industrial

Introdução

Refere-se o presente à alteração pontual do Regulamento da Zona Industrial de Alpiarça nomeadamente no que se refere ao capítulo II - Regulamento de Aquisição de Terrenos na Z. Industrial, secções 2.1 e 2.2.

Neste âmbito a secção 2.1. - Aquisição em direito de superfície será abolida e a secção 2.2 será alterada no seu artigo 27.º - Preço, mantendo-se todos os demais artigos do Regulamento, cuja nova redacção se transcreve.

Comporta o presente Regulamento os seguintes capítulos e respectivas secções:

Capítulo I - Regulamento de Utilização e Ocupação do Solo.

Define-se neste o conjunto das especificações definidas em artigo 17.º do Regulamento do PDM, a que as instalações e respectivas construções deverão obedecer, bem como algumas disposições para a ocupação do lote.

Distribui-se este capítulo pelas seguintes secções:

Secção 1.1 - Condições para ocupação da Zona Industrial.

Secção 1.2 - Disposições relativas à ocupação do lote.

Secção 1.3 - Composição funcional e estética das construções.

Capítulo II - Regulamento de Aquisição de Terrenos na Z. Industrial.

Define-se neste um conjunto de normas que regulem a candidatura e atribuição de terrenos e respectivas modalidades contratuais de aquisição, distribuindo-se este pela seguinte secção única:

Secção - Aquisição em regime de propriedade plena.

Condições de venda em propriedade plena preço/obrigações do adquirente/transmissão do direito de propriedade.

Utilização do direito de preferência.

CAPÍTULO I

Utilização e ocupação do solo

SECÇÃO 1.1

Ocupação da zona industrial

Artigo 1.º

Objectivos

1 - No interior do perímetro definido para a Zona Industrial de Alpiarça, as construções a edificar destinar-se-ão a unidades industrias das classes C e D, definidas no Decreto Regulamentar 10/91, de 15 de Março, na nova redacção dada pelo Decreto-Lei 282/93, de 17 de Agosto, complementadas com unidades de apoio, destinadas a armazenamento de matérias-primas e produtos finais; a serviços, podendo ainda comportar secções de venda.

2 - Poder-se-ão instalar outro tipo de unidades, embora não definidas como industriais, tais como oficinas de reparação mecânica e outras, cuja instalação em área urbana seja motivo de conflito.

Artigo 2.º

Aquisição de lotes

1 - A venda de lotes na zona industrial obedece ao definido em capítulo II do presente Regulamento, sendo o processo de candidatura formulado por escrito à Câmara Municipal de Alpiarça onde conste, para além da identificação do adquirente, o(s) número(s) de lotes e área pretendida, devendo o pedido ser acompanhado dos seguintes documentos:

1.1 - Declaração de intenções, instruída com os seguintes elementos:

a) Descrição sumária do tipo de indústria c/ respectiva previsão de calendarização;

b) Valor do investimento a efectuar;

c) Área de ocupação devidamente discriminada;

d) Principais matérias-primas a utilizar e respectiva origem;

e) Processo de fabrico, referenciando:

e.1) Energia e potência a utilizar;

e.2) Previsão do consumo de água e de caudais efluentes;

e.3) Sistemas de recolha e tratamento de todo o tipo de efluentes (líquidos, sólidos e gasosos);

e.4) Número de postos de trabalho (previsível e ou real), sua qualificação;

e.5) Produtos finais.

f) Avaliação sumária do impacto do projecto no ambiente;

g) Demonstração sumária de viabilidade económico-financeira do projecto.

1.2 - Declaração de conhecimento e aceitação do regulamento da zona.

2 - A Câmara Municipal de Alpiarça, reserva-se o direito de solicitar os elementos que julgue necessários para ajuizamento da candidatura.

Artigo 3.º

Prazos

1 - A Câmara Municipal de Alpiarça, disporá de um prazo de 30 dias a contar da data de apresentação da candidatura, para sobre esta dar a respectiva deliberação, sendo o prazo interrompido, aquando da solicitação de elementos adicionais, desde a data de emissão por escrito da referida solicitação até à data de entrega dos elementos solicitados, o que deve acontecer no prazo máximo de 30 dias após a data de pedido.

2 - No prazo máximo de 30 dias a contar da data de notificação da deliberação de aceitação da candidatura, deve o adquirente proceder à assinatura da escritura pública de compra e venda do lote.

3 - No prazo máximo de 180 dias após a data de assinatura da escritura referida em ponto anterior, deverá o adquirente dar início à implantação do projecto no terreno, devendo 12 meses após a data da emissão do alvará/licença de construção estar a unidade em laboração dentro dos moldes aprovados e licenciados.

4 - A Câmara Municipal de Alpiarça, poderá reservar terrenos para início de actividade pelo prazo máximo de seis meses, apenas prorrogável uma única vez e por metade do período (três meses) a requerimento escrito do interessado, devidamente justificado, e desde que formulado dentro de 15 dias após notificação da deliberação de aceitação da candidatura

5 - O não cumprimento de qualquer dos prazos estabelecidos em pontos anteriores, salvo se o incumprimento for devido a caso de força maior ou de alteração anormal de circunstâncias justificáveis, dá à Câmara Municipal de Alpiarça o direito de reversão do(s) lote(s), no estado em que o(s) mesmo(s) se encontre(m), sem qualquer direito à(s) importância(s) já entregue(s) ou a qualquer indemnização por parte do adquirente, bem como das benfeitorias existentes à data daquela tomada de posse.

Artigo 4.º

Caracterização das empresas

1 - Poder-se-ão instalar nesta zona industrial todas as industriais dentro das classes referidas no n.º 1 do artigo 1.º, devidamente licenciadas nos termos do Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 282/93, de 17 de Agosto; Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, e demais legislação vigente aplicável.

2 - Não serão aceites unidades que pela sua natureza e dimensão necessitem de grandes consumos de água e revelem ser fortemente poluidoras do ambiente em termos de efluentes (líquidos, gasosos ou sólidos) e de ruído.

3 - Terão estatuto privilegiado de instalação, que será apreciado e decidido caso a caso pela Câmara Municipal, com base nos elementos apresentados:

a) As empresas cuja actividade seja complementar de actividades agrícolas que se desenvolvem no concelho e ou concelhos limítrofes;

b) A reinstalação de unidades existentes em áreas urbanas do concelho, em más condições de localização e laboração e que se pretendam expandir;

c) As unidades industriais dinamizadoras do tecido sócio-económico e que se apoiem em novas tecnologias, tenham ausência total de poluição do meio ambiente.

Artigo 5.º

Utilização

1 - A instalação, alteração, ampliação dos estabelecimentos industriais só poderá efectuar-se depois da aprovação do respectivo projecto pelos serviços competentes da entidade coordenadora, nos termos da legislação em vigor.

2 - A laboração dos estabelecimentos industriais só deverá ocorrer após aprovação da vistoria a efectuar nos termos da legislação vigente.

3 - Todas as unidades industriais, que pela sua actividade, possam causar riscos de acidentes graves deverão dar cabal cumprimento ao referido em Decreto-Lei 204/93, de 3 de Junho, e Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho.

Artigo 6.º

Infra-estruturas de apoio

1 - A zona industrial dispõe de rede de energia eléctrica de média e baixa tensão, rede de iluminação pública; rede de abastecimento de água e drenagem de esgotos; rede viária própria e recolha de lixo.

2 - Cada lote terá acesso às infra-estruturas anteriormente referidas, com os seguintes condicionalismos:

2.1 - A ligação e fornecimento de energia eléctrica deverá ser, pelo adquirente, negociada, contratada e paga à LTE.

2.2 - A ligação e fornecimento de água deverá ser, pelo adquirente, negociada, contratada e paga à Câmara Municipal de Alpiarça, não sendo permitida a abertura de poços e ou furos individuais.

2.3 - A ligação de esgotos deverá ser, pelo adquirente, negociada, contratada e paga à Câmara Municipal de Alpiarça, sendo estes constituídos por rede separativa.

2.4 - A ligação à rede de telecomunicações deverá ser negociada, contratada e paga pelo adquirente à Portugal Telecom.

3 - A utilização de outras fontes de energia e de abastecimento, para além das referidas anteriormente, deverá ser objecto de apreciação e licenciamento próprios, de acordo com a legislação em vigor.

4 - Todos os trabalhos necessários às ligações serão da inteira responsabilidade do adquirente.

5 - Dispõe a zona industrial de um núcleo, assinalado em planta de loteamento, destinado a equipamento de apoio à área onde se implantará um edifício de um só piso que comporte:

a) Cantina/refeitório ou snack-bar com serviço público de telefone;

b) Área comercial para tabacaria; livraria e um mini-mercado;

c) Posto de abastecimento de combustíveis, com ou sem estação de serviço.

5.1 - A Câmara poderá abdicar da sua realização a favor de particular mediante concurso público ou ajuste directo

Artigo 7.º

Sistemas de despoluição

1 - As unidades em que se venham a verificar factores de poluição, originados por ruído, efluentes líquidos ou gasosos e resíduos sólidos, poderão a todo o tempo ser obrigados a instalar meios de eliminação desses inconvenientes, só sendo autorizadas a continuar a laborar desde que esses poluentes não excedam os limites que vierem a ser fixados pela entidade licenciadora e pela regulamentação vigente (Decreto-Lei 352/90, de 19 de Novembro; artigo 14.º do Decreto-Lei 251/87, de 24 de Julho, e Decreto-Lei 292/89, de 2 de Setembro.

2 - As entidades licenciadoras farão a verificação in sitiu dos sistemas de despoluição instalados e a determinação da sua eficiência, nomeadamente através da recolha de amostras nos efluentes gasosos, líquidos ou sólidos eliminados.

3 - As unidades a instalar obrigam-se a realizar o pré-tratamento dos seus efluentes de modo a que as características destes, aquando do seu lançamento na rede pública, sejam compatíveis com as o do sistema geral e obedeçam aos parâmetros definidos em Decretos-Leis 74/90, de 7 de Março e 70/90, de 2 de Março, reservando a Câmara Municipal o direito de autorizar a respectiva ligação à rede pública.

4 - Os resíduos sólidos, qualquer que seja a sua natureza e origem, não poderão ser acumulados nos espaços livres do lote, devendo a instalação dispor de meios para o seu armazenamento e evacuação de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 488/85, de 25 de Novembro, devendo observar as disposições do Decreto-Lei 310/95, de 20 de Novembro, e demais legislação sobre a matéria.

5 - Os óleos usados devem cumprir, no que respeita à sua recolha, transporte, armazenamento e eliminação, as especificações constantes em Decreto-Lei 88/91, de 23 de Fevereiro, e Decreto-Lei 310/95, de 20 Novembro.

6 - Todos os sistemas antipoluentes devem ser previamente licenciados pelas entidades competentes, sendo a sua aprovação condição necessária para a concessão de licença de laboração.

7 - A empresa é responsável pelos prejuízos e danos causados a terceiros pelo não funcionamento eficaz dos sistemas antipoluentes, bem como pela suspensão obrigatória do funcionamento destes.

Artigo 8.º

Incentivos

Considera-se para todos os efeitos, incentivos ao investimento para além do articulado no n.º 3 do artigo 4.º, o articulado no n.º 1 do artigo 6.º

SECÇÃO 1.2

Disposições relativas à ocupação do(s) lote(s)

Artigo 9.º

Índices de ocupação

1 - O índice máximo de ocupação não poderá exceder os 60%.

2 - O número máximo de pisos será de dois para os edifícios destinados às funções administrativas e de serviços, e de um só piso com altura máximo 5,50 m, para as naves industriais.

3 - As distâncias mínimas às vias públicas serão de 3 m para edifícios administrativos e de serviço quando constituírem unidades separadas da nave e de 10 m para as naves industriais e edifícios destinados a postos de venda.

4 - As edificações referidas nos n.os 1.1 e 1.2 do artigo 12.º devem ficar afastadas das extremas dos lotes confinantes no mínimo 5 m.

Artigo 10.º

Espaços livres

1 - As áreas livres devem ficar devidamente assinaladas em respectivo projecto e são destinadas exclusivamente a zonas ajardinadas, com uma área mínima de 10% da área do lote, espaços livres de enquadramento, áreas sociais e parques para estacionamento.

2 - Não é permitido qualquer tipo de estacionamento, bem como cargas e descargas, na via pública, devendo estas operações processarem-se no interior dos lotes, os quais devem dispor de área para tal, convenientemente dimensionada e de fácil acesso.

3 - Os lotes deverão ter como área mínima exclusiva de estacionamento, 15% da sua superfície total.

4 - Cada instalação deverá ter no seu perímetro faixas arborizadas, apenas sendo permitido a construção de muretes de altura máxima 0,75 m encimado por gradeamento metálico até altura máxima de 2,00 m acima do nível do pavimento.

SECÇÃO 1.3

Composição funcional e estética das construções

Artigo 11.º

Edificações

1 - As edificações a construir devem ser de bom nível estético por forma a dignificar a zona devendo o projecto incluir o estudo de arranjo da área livre.

2 - É interdita a construção de habitações, salvo a destinada ao guarda, que devem restringir-se a um edifício de um só piso e com a área máxima coberta de 120 m2.

3 - É aplicável às edificações a construir nesta zona, para além do definido no presente Regulamento, o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, e o Regulamento Municipal de Edificações Urbanas aprovado.

Artigo 12.º

Composição funcional

1 - A composição funcional deve respeitar as seguintes especificações:

1.1 - Edifícios industriais - naves industriais:

a) Pé-direito normal de 5,50 m;

b) Estrutura base de suporte em betão armado ou misto de betão e perfis metálicos;

c) Cobertura em uma ou duas águas ou ainda em arco tipo autoportante;

d) Material de revestimento da cobertura - material aligeirado de cor análoga à da telha cerâmica avermelhada, não sendo permitido o uso de chapa de zinco normal;

e) As naves industriais devem dispor de ventilação e luminosidade adequadas.

1.2 - Edifícios para funções administrativas e ou outra utilização - salas de exposição e venda, apoio social, oficinas, armazéns e garagens, etc.:

a) Pé-direito normal de 3 m;

b) Estrutura de suporte análoga ao referido no n.º 1.1;

c) Localizar-se-ão sempre na frente do lote e ou da nave industrial, quando não separada desta, podendo desenvolver-se por dois pisos e com altura máxima de construção 9 m;

d) O revestimento de cobertura deverá ser em telha cerâmica de cor natural.

2 - O(s) bloco(s) destinado(s) às funções referidas no n.º 1.2 do número anterior, e destinadas a assegurar um adequado funcionamento da unidade industrial, deverá(ão) ficar integrado(s) no conjunto, podendo constituir unidade(s) separada(s) da nave industrial.

Artigo 13.º

Infra-estruturas

1 - Os lotes deverão dispor de rede de abastecimento de água, ligada à rede pública, executada pelo adquirente de acordo com as necessidades de consumo da unidade e em conformidade com a legislação vigente, não sendo permitido a abertura de poços ou furos.

2 - A rede de drenagem de águas residuais e pluviais será obrigatoriamente separativa e ligada ao colector público.

3 - Sempre que houver necessidade de execução de um pré-tratamento dos efluentes, este deverá ocorrer sob responsabilidade do adquirente e após aprovação do respectivo projecto, conforme artigo 7.º do presente Regulamento.

4 - A recolha de lixos obedecerá às exigências legais vigentes na Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Fiscalização e sanções

1 - Cabe à Câmara Municipal, com a colaboração das demais entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, sem prejuízo das competências das entidades intervenientes no processo de licenciamento, nomeadamente a entidade coordenadora ou os serviços regionais do ministério respectivo, de acordo com a legislação específica - artigo 12.º do Decreto-Lei 282/93, de 17 de Agosto.

2 - O incumprimento do estipulado no presente Regulamento, independentemente da demais legislação vigente, constitui processo de contra-ordenação punível com coima graduada de acordo com o referido nos seguintes pontos:

2.1 - A contra-ordenação prevista para incumprimento dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, e n.os 3 e 4 do artigo 9.º, é punível com coima graduada de 50 000$ a 5 000 000$.

2.2 - A contra-ordenação prevista pelo incumprimento do estipulado nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 7.º é punível com coima graduada de 100 000$ a 15 000 000$.

3 - Simultaneamente com a coima, poderá ser ainda determinado, como sanções acessórias, a privação do direito de laboração até reparação da situação de incumprimento.

4 - Quando se verificar incumprimento das medidas, condições e demais orientações impostas para a laboração, que ponha em causa a salubridade pública e ambiental, pode a Câmara Municipal, após realização de competente vistoria, interromper não só o fornecimento de água, como solicitar à entidade distribuidora de energia eléctrica - LTE, a interrupção do fornecimento desta, até completa normalização da situação.

CAPÍTULO II

Aquisição de terrenos em zona industrial

Artigo 15.º

Aquisição

1 - Os terrenos na zona industrial serão adquiridos dentro da modalidade de propriedade plena referida na secção única do presente Regulamento.

2 - A cedência de lote em propriedade plena, será efectuada mediante deliberação camarária, depois de analisado o pedido de candidatura feito por escrito nos termos do disposto no artigo 2.º deste Regulamento.

3 - Constituem encargo do adquirente todas as despesas de carácter fiscal inerentes à efectivação da respectiva escritura.

Artigo 16.º

Constituição de reserva

1 - A constituição de reserva de terreno, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º deste Regulamento, far-se-á por contrato de promessa de compra e venda ou de constituição de direito de superfície, mediante o pagamento de uma taxa de 50$/m2 a pagar aquando da formalização da reserva, sob pena desta não ser considerada.

2 - O pedido de reserva de terrenos só é constitutiva de direito, após análise e deliberação do pedido de candidatura, formulado nos termos do artigo 2.º deste Regulamento.

SECÇÃO

Venda de lotes em propriedade plena

Artigo 17.º

Objectivos

1 - O objectivo da venda é a construção e manutenção no(s) lotes(s) da zona industrial de edificações destinadas a actividade industrial.

2 - A utilização para fins diversos do objectivo base carece de aprovação prévia da Câmara Municipal, a requerimento do adquirente, sendo as claúsulas do contrato ajustadas ou alteradas à nova situação.

Artigo 18.º

Preço

1 - O preço de aquisição de terrenos é de 1000$/m2, sendo o pagamento feito na sua totalidade no acto da sua escritura, ou, em alternativa, nos seguintes termos:

Na assinatura da escritura de compra e venda - 50%;

Decorridos 12 meses da data de assinatura da escritura - 30%;

Decorridos 24 meses da data referida - 20%.

2 - A falta de pagamento de qualquer prestação no prazo devido, implica accionar, de imediato, a garantia bancária exigida aquando da realização da escritura de compra e venda, pela sua totalidade.

Artigo 19.º

Obrigações do adquirente

1 - O adquirente obriga-se pelo contrato a:

1.1 - Concluir a obra e iniciar a actividade, ou reconstruir e reiniciar a actividade no prazo de um ano, contados a partir da data de celebração da escritura, podendo a Câmara Municipal, autorizar a requerimento escrito do adquirente, por motivos justificados, a prorrogação deste prazo.

1.2 - Exercer ininterruptamente a actividade base licenciada.

1.3 - Manter o terreno, bem como as edificações em perfeito estado de conservação, limpeza e salubridade, cabendo-lhe executar por sua conta e risco todos os trabalhos necessários para tal.

1.4 - Respeitar e cumprir o presente Regulamento.

1.5 - Consentir a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais pela Câmara Municipal de Alpiarça, permitindo aos agentes desta livre acesso às instalações, depois de notificado.

2 - Para efeitos da alínea 1.2 considera-se interrupção de actividade quando se verificar o despedimento sem justa causa de 30% ou mais do pessoal, salvo se o facto resultar de alteração dos métodos de trabalho, sem redução do valor da produção.

3 - O não cumprimento da alínea 1.1, salvo se o incumprimento for devido a motivos não imputáveis ao adquirente, devidamente comprovados, implicará o pagamento de uma taxa mínima de 50% do custo inicial, anualmente actualizada com base na taxa de juros praticada pelo banco de Portugal, para as operações a curto prazo, até início ou reinício da actividade, bem como, se decorridos dois anos de dilação sem que a obra esteja concluída, pode a Câmara Municipal exercer o direito de resolver o contrato nos termos gerais de direito.

Artigo 20.º

Transmissão do direito de propriedade

1 - A transmissão entre vivos do direito de propriedade plena sobre os lotes da zona industrial, só poderá efectivar-se após o decurso de um prazo de 10 anos, salvo se verificarem motivos justificados devidamente considerados pela Câmara Municipal, a qual goza do direito de preferência sobre os lotes.

2 - No caso de o eventual transmissário pretender substituir o fim ou fins assinalados em contrato inicial, ou acrescentamento de fins, necessita de consentimento prévio da Câmara Municipal.

3 - No caso de recusa de consentimento de transmissão ou arrendamento pela Câmara Municipal, salvo se esta se fundamentar na circunstância de o terceiro destinar a obra a fim ou fins incompatíveis com o Regulamento da zona, tem o adquirente direito a uma indemnização nos termos do artigo 22.º do presente Regulamento.

Artigo 21.º

Reversão

Se o adquirente não cumprir com os prazos referidos nos n.os 1.1 e 1.2 do artigo 19.º, e n.º 1 do artigo 20.º deste Regulamento, a posse do lote, bem como de todas as benfeitorias nele realizadas, reverterão para a Câmara Municipal, sem qualquer indemnização.

Artigo 22.º

Indemnização

1 - No caso previsto no n.º 3 do artigo 20.º, e no caso de resolução do contrato sem justa causa, o adquirente terá direito a uma indemnização consistente com o valor real da obra ao tempo em que a indemnização se calcular tomando-se como base o custo da construção a esse tempo e descontando-se as depreciações derivadas do mau estado de conservação e de outras causas que lhe diminuam o valor para ulterior resolução.

2 - Na ausência de acordo sobre o montante da indemnização será este fixado por uma comissão arbitral, composta por três peritos, dos quais cada uma das partes nomeará um, sendo o terceiro designado por acordo ou nomeação do tribunal.

3 - No caso previsto no n.º 3 do artigo 20.º, e se o antigo adquirente assim o entender, a comissão poderá fixar sumariamente um valor provisório para indemnização, do qual será desde logo devido dois terços.

4 - O pagamento da indemnização devida poderá ser feita em cinco prestações anuais, pagando então a Câmara Municipal, sobre as quantias cujo pagamento seja devido, um juro anual de 50% da taxa em vigor para as operações activas a curto prazo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1933698.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-11-25 - Decreto-Lei 488/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece normas sobre os resíduos sólidos.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-24 - Decreto-Lei 251/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento Geral sobre o Ruído.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto-Lei 280-A/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece medidas relativas à notificação de substâncias químicas e à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-02 - Decreto-Lei 292/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera algumas disposições do Regulamento Geral sobre o Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 70/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Define o regime de bens do domínio público hídrico do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-07 - Decreto-Lei 74/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova as normas de qualidade da água.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-09 - Decreto-Lei 352/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de protecção e controlo da qualidade do ar.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-23 - Decreto-Lei 88/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Regula a actividade de armazenagem, recolha e queima de óleos usados, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 87/101/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à eliminação de óleos usados.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto-Lei 109/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto Regulamentar 10/91 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL ANEXO AO PRESENTE DECRETO REGULAMENTAR POSSIBILITANDO A EXECUÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA REFERIDA ACTIVIDADE ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO (REGRAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL, COM O OBJECTIVO DE PREVENIR OS RISCOS E INCOVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS).

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-03 - Decreto-Lei 204/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A PREVENÇÃO DOS RISCOS DE ACIDENTES GRAVES QUE POSSAM SER CAUSADOS POR CERTAS ACTIVIDADES INDUSTRIAIS OU DE ARMAZENAGEM, BEM COMO A LIMITAÇÃO DAS SUAS CONSEQUENCIAS PARA O HOMEM E O AMBIENTE. DEFINE AS COMPETENCIAS, FUNCIONAMENTO E COMPOSICAO DA AUTORIDADE TÉCNICA DE RISCOS INDUSTRIAIS GRAVES (ATRIG), QUE FUNCIONA NA DEPENDENCIA DO MEMBRO DO GOVERNO RESPONSÁVEL PELA ÁREA DO AMBIENTE. PROCEDE A TRANSPOSIÇÃO DA DIRECTIVA DO CONSELHO NUMERO 88/610/CEE (EUR-Lex), DE 24 DE NOVEMBRO DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto Regulamentar 25/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O NOVO REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE INDUSTRIAL, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. COMPREENDE A CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES E DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, SUA LOCALIZAÇÃO, ESTUDOS DE IMPACTE AMBIENTAL, LICENCIAMENTO DE ALTERAÇÕES, VISTORIAS, FISCALIZAÇÃO E LICENÇAS SANITÁRIAS.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto-Lei 282/93 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO, QUE ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL. TEM EM VISTA A PREVENÇÃO DE RISCOS E INCONVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, DESIGNADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS, A HIGIENE E SEGURANÇA NOS LOCAIS DE TRABALHO, AO CORRECTO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E A QUALIDADE DO AMBIENTE. PUBLICA EM ANEXO O TEXTO INTEGRAL DO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARÇO.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-20 - Decreto-Lei 310/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

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