Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os oficiais e sargentos da Armada, do activo ou da reserva, quando em serviço nos comandos, unidades, serviços e restantes organismos do Ministério da Marinha, no continente e ilhas adjacentes, têm direito a um subsídio mensal de guarnição fixado de acordo com as seguintes situações:
1.º Oficiais e sargentos com encargos de família:
a) Nos comandos e unidades em Lisboa e Porto;
b) Nos comandos, unidades, serviços e restantes organismos nas ilhas adjacentes;
c) Nos restantes comandos, unidades, serviços e demais organismos.
2.º Oficiais e sargentos sem encargos de família:
Nos comandos e unidades em Lisboa e Porto.
2. O disposto neste artigo não se aplica:
a) Aos oficiais e sargentos dos quadros de complemento durante o período de prestação normal de serviço a que por lei são obrigados;
b) Aos oficiais e sargentos, em serviço activo, em todas as situações em que por lei percam o direito ao vencimento do exercício;
c) Aos oficiais e sargentos na situação de reserva, prestando serviço efectivo, em todas as situações em que por lei percam a gratificação de serviço a que se refere a alínea g) do n.º 5.º do artigo 2.º ou o artigo 14.º, ambos do Decreto-Lei 30349, de 30 de Dezembro de 1939.
Art. 2.º O subsídio de guarnição é indivisível, salvo para efeitos das inacumulabilidades referidas no artigo 7.º O militar que não aufira num mês a totalidade do seu vencimento só percebe o subsídio se tiver direito ao seu vencimento completo durante um período de tempo não inferior a quinze dias.
Art. 3.º - 1. Para efeito da concessão do subsídio nas situações referidas na n.º 1 do artigo 1.º, consideram-se como família, desde que estejam a cargo do militar:
a) A mulher;
b) Os filhos menores e as filhas solteiras;
c) Os ascendentes com mais de 60 anos;
d) Os irmãos menores e as irmãs solteiras.
2. Não são de considerar os limites de idade indicados neste artigo nos casos em que exista incapacidade para angariar meios de subsistência, comprovada por atestado médico, a renovar periòdicamente.
Art. 4.º As condições e formalidades a observar na habilitação, processamento e comprovação do direito ao abono do subsídio de guarnição são estabelecidas por portaria do Ministro da Marinha.
Art. 5.º - 1. O abono do subsídio de guarnição só é devido a partir do mês seguinte àquele em que for feita a respectiva habilitação.
2. A alteração do quantitativo do subsídio, ou sua cessação, por mudança de situação do militar, quer por motivo de transferência ou de passagem em diligência, quer por alteração da situação das pessoas a seu cargo, também só se efectua no mês seguinte àquele em que ocorra o facto determinante dessa alteração.
Art. 6.º - 1. As diligências que tenham um carácter nitidamente acidental não alteram, para os efeitos deste diploma, as situações dos militares em relação aos organismos onde se encontrem colocados.
2. As diligências que se prolonguem por período igual ou superior a um mês consideram-se, para efeitos do disposto neste artigo, como permanentes e originam mudança de situação de acordo com o artigo 1.º Art. 7.º - 1. O subsídio de guarnição é acumulável com quaisquer outros subsídios ou gratificações, excepto com o subsídio de embarque, com a gratificação estabelecida no n.º 5.º do artigo 12.º do Decreto-Lei 30249, de 30 de Dezembro de 1939, e com a compensação de que trata a segunda parte do artigo 31.º do referido decreto-lei, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 30723, de 30 de Agosto de 1940.
2. Quando se verifiquem as inacumulabilidades estabelecidas neste artigo, no subsídio de guarnição a abonar será deduzido o quantitativo dos abonos que com ele são inacumuláveis.
Art. 8.º São fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Marinha os quantitativos do subsídio de guarnição, bem como a dedução a que ficarão sujeitos nos casos de concessão do subsídio para alimentação de que trata o artigo 2.º do Decreto 41045, de 29 de Março de 1957, excluídos os de serviço diário.
Art. 9.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Setembro de 1969, revoga o n.º 1.º e a alínea f) do n.º 5.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 30249, de 30 de Dezembro de 1939, e elimina, na alínea b) do n.º 5.º do artigo 2.º do mesmo diploma, as gratificações mensais de serviço estabelecidas para os capitães dos portos de Lisboa, Porto e ilhas adjacentes.
Art. 10.º Para suportar, no ano de 1969, os encargos com a execução do presente diploma será aberto crédito especial com cobertura em anulação a efectuar em verbas de despesas ou em alterações representativas de aumentos de previsão de receitas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 6 de Agosto de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 18 de Agosto de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.