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Decreto-lei 259/80, de 5 de Agosto

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Sumário

Transforma o Teatro Nacional de S. Carlos em empresa pública e aprova os respectivos estatutos.

Texto do documento

Decreto-Lei 259/80

de 5 de Agosto

Praticamente desde a sua inauguração, em 1893, o Teatro Nacional de S. Carlos tornou-se num dos centros mais activos da vida cultural portuguesa e passou a alinhar ao lado das salas de ópera mais importantes da Europa.

O Teatro Nacional de S. Carlos nos últimos anos estabeleceu e começou a prosseguir novos objectivos que se cifram no alargamento do período de actividade à totalidade do ano; criação de corpos artísticos e técnicos profissionais permanentes;

alargamento do raio de acção para além de Lisboa, com regularidade à escala nacional e quando possível ao estrangeiros; alargamento do público afecto aos espectáculos do S. Carlos; enfim, um maior esforço, no sentido de explorar as potencialidades nacionais, quer pelo melhor aproveitamento dos valores humanos, quer pela valorização do património cultural e da língua portuguesa.

Esta transformação não foi acompanhada, no entanto, pela correspondente revisão de leis, estruturas e quadros, sem a qual o progresso já verificado estiolará necessariamente.

É a tal necessidade que vem responder o presente diploma, que transforma de direito o Teatro Nacional de S. Carlos em empresa pública, aproximando-o do regime de autonomia praticada em instituições congéneres europeias, permitindo-lhe uma maior flexibilidade de gestão e impedindo o anquilosamento das carreiras artísticas.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É criada uma empresa pública denominada «Teatro Nacional de S.

Carlos, E. P.», que incorpora o património e o quadro de pessoal do Teatro Nacional de S. Carlos, organismo da Secretaria de Estado da Cultura.

2 - O Teatro Nacional de S. Carlos, E. P., é uma pessoa colectiva dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se pelo estatuto anexo, que faz parte integrante do presente diploma, pela lei aplicável às empresas públicas e subsidiariamente pelas normas de direito privado.

Art. 2.º - 1 - É transferida para o Teatro Nacional de S. Carlos, E. P., na data da entrada em vigor deste diploma, a universalidade dos direitos e obrigações do antigo organismo da Secretaria de Estado da Cultura com o mesmo nome.

2 - A transmissão prevista no número anterior opera-se por virtude do presente diploma, que servirá de título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

3 - Em caso de dúvida, constitui título comprovativo, para efeitos do disposto no número anterior, simples declaração feita pelo Teatro Nacional de S. Carlos, E. P., confirmada pela Direcção-Geral do Património do Estado.

4 - As transmissões a que se refere o presente diploma ficam isentas de taxas ou emolumentos.

Art. 3.º - 1 - Transitarão para o Teatro Nacional de S. Carlos, E. P., independentemente de quaisquer formalidades, os trabalhadores que à data da entrada em vigor do presente diploma estiverem ao serviço do Teatro Nacional de S. Carlos, organismo da Secretaria de Estado da Cultura.

2 - Os trabalhadores a que se refere o número anterior que pertençam aos quadros aprovados por lei transitarão para a nova empresa pública com os direitos e obrigações emergentes da respectiva situação nesses quadros.

3 - O pessoal em regime de tempo completo contratado nos termos do Decreto-Lei 48397, de 24 de Novembro de 1969, contratado em prestação eventual de serviço e contratado a prazo transitará para a nova empresa pública nos termos seguintes:

a) Como trabalhadores efectivos, aqueles que à data da entrada em vigor do presente diploma tenham prestado ao Teatro ou à antiga Orquestra Filarmónica de Lisboa mais de três anos de serviço sem interrupção;

b) Como contratados a prazo por seis meses, aqueles que na referida data não tenham completado os três anos seguidos de serviço no Teatro ou na Orquestra Filarmónica de Lisboa.

4 - O pessoal em regime de tempo parcial transitará como contratado a prazo nos termos seguintes:

a) Por trinta e cinco meses, aqueles que à data da entrada em vigor do presente diploma tenham completado três anos seguidos de serviço no Teatro;

b) Por seis meses, aqueles que na referida data tenham completado os três anos seguidos de serviço no Teatro.

5 - Todo o pessoal transitará para a nova empresa pública com categoria e funções equivalentes, com um salário base líquido mínimo equivalente ao que aufere actualmente, ao qual acrescerão as correspondentes diuturnidades para aqueles que delas já beneficiem.

6 - Consideram-se desvinculados do Teatro todos os trabalhadores abrangidos pelo artigo 5.º da Portaria 288/79, de 21 de Julho, que à data da entrada em vigor do presente diploma não tenham efectivado a opção prevista no mesmo artigo e diploma.

Art. 4.º O horário de trabalho dos trabalhadores do Teatro será definido por regulamento interno.

Art. 5.º Não se aplica ao Teatro Nacional de S. Carlos, E. P., o disposto no Decreto-Lei 97/77, de 17 de Março.

Art. 6.º O Teatro Nacional de S. Carlos, E. P., deixa de constituir um serviço da Secretaria de Estado da Cultura, sendo revogados a alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º, o artigo 15.º e a alínea j) do artigo 22.º do Decreto-Lei 59/80, de 3 de Abril.

Art. 7.º O capital estatutário do Teatro Nacional de S. Carlos, E. P., será fixado nos termos do Decreto-Lei 490/76, de 23 de Junho.

Art. 8.º As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente diploma e do estatuto anexo serão resolvidas por despacho do Ministro da tutela ou por despacho conjunto deste e dos Ministros competentes em razão da matéria, quando a dúvida respeite a área de mais de um Ministério.

Art. 9.º Este diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 1980.

CAPÍTULO I

Disposições fundamentais

SECÇÃO I

Denominação, natureza e sede

Artigo 1.º

(Denominação e natureza)

1 - O Teatro Nacional de S. Carlos é uma empresa pública dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 - A capacidade jurídica do Teatro Nacional de S. Carlos, E. P., compreende todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu objecto.

Artigo 2.º

(Sede e representação)

1 - O Teatro Nacional de S. Carlos, E. P., tem a sua sede em Lisboa.

2 - O Teatro pode, porém, por deliberação do conselho de gerência abrir delegações ou qualquer outra forma de representação onde o entenda conveniente.

SECÇÃO II

Objecto e atribuições

Artigo 3.º

(Objecto)

1 - O Teatro Nacional de S. Carlos, E. P., tem como objecto principal a promoção e difusão da cultura artística nos domínios lírico, musical e coreográfico, em especial a ópera.

2 - O Teatro poderá ainda exercer acessoriamente outras actividades relacionadas com o seu objecto ou que possam contribuir para aumentar as suas receitas.

Artigo 4.º

(Atribuições)

Constituem atribuições do Teatro Nacional de S. Carlos, E. P., as necessárias e convenientes para o prosseguimento do seu objecto, designadamente:

a) Organizar de forma permanente e sistemática nas suas instalações espectáculos de música, ópera, bailado e semelhantes de elevado nível artístico;

b) Promover o alargamento da incidência da sua acção cultural, designadamente levando aos vários centros populacionais do País os espectáculos produzidos;

c) Contribuir para a difusão da cultura portuguesa através das apresentações das suas produções no estrangeiro e da sua participação em realizações culturais do seu escopo;

d) Formar companhias e corpos de cantores e manter orquestras de elevado nível artístico e técnico;

e) Promover o conhecimento e divulgação das obras portuguesas da área cultural que lhe está cometida;

f) Cooperar com outros agentes culturais no sentido do conhecimento e desenvolvimento da cultura portuguesa;

g) Estimular a valorização dos artistas portugueses, especialmente no domínio da ópera.

CAPÍTULO II

Órgãos do Teatro

SECÇÃO I

Disposições preliminares

Artigo 5.º

(Órgãos do Teatro)

1 - São órgãos do Teatro Nacional de S. Carlos, E. P.:

a) O director-geral;

b) O conselho de gerência;

c) A comissão de fiscalização.

2 - O Governo assegurará a supremacia do interesse público e o correcto desempenho das funções culturais previstas, mediante o exercício dos poderes de tutela estabelecidos no presente estatuto

SECÇÃO II

Do director-geral

Artigo 6.º

(Designação)

O director-geral será designado de entre personalidades de reconhecida competência para as funções, em comissão de serviço, por tempo indeterminado.

Artigo 7.º

(Competência)

1 - Compete exclusivamente ao director-geral a orientação e direcção artística do Teatro.

2 - Compete em especial ao director-geral:

a) Definir e manter actualizadas as políticas e os objectivos gerais do Teatro e controlar permanentemente a sua execução;

b) Elaborar os programas de actividades anuais e plurianuais;

c) Presidir ao conselho de gerência como seu membro nato, coordenar a sua actividade, convocar e dirigir as suas reuniões, bem como as reuniões conjuntas do conselho de gerência com a comissão de fiscalização sempre que as julgue convenientes;

d) Exercer voto de qualidade no conselho de gerência e os demais poderes estabelecidos pelo presente estatuto e por lei para os presidentes dos conselhos de gerência;

e) Velar pela correcta aplicação das deliberações do conselho de gerência;

f) Distribuir pelos restantes membros do conselho de gerência os poderes correspondentes a um ou mais pelouros do Teatro.

SECÇÃO III

Do conselho de gerência

Artigo 8.º

(Composição)

O conselho de gerência é composto pelo director-geral, que presidirá, e por dois administradores.

Artigo 9.º

(Vice-presidente)

1 - O conselho de gerência, na sua primeira reunião, elegerá, de entre os seus membros, um vice-presidente.

2 - O vice-presidente substituirá o director-geral nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 10.º

(Deveres e garantias)

Os membros do conselho de gerência devem exercer as suas funções e gerir o Teatro de acordo com a procura de um elevado nível cultural das suas realizações.

Artigo 11.º

(Responsabilidade pela condução da gestão)

Para além da responsabilidade civil em que se constituam perante terceiros ou perante a empresa e da responsabilidade em que incorram, o director-geral e os administradores respondem pela condução da gestão exclusivamente face ao Governo.

Artigo 12.º

(Abonos e despesas de deslocações)

O director-geral e os administradores terão direito aos abonos e ajudas de custo em vigor na empresa e ao pagamento de despesas de transporte nos termos que forem fixados pelo conselho de gerência.

Artigo 13.º

(Regalias sociais)

O director-geral e os administradores terão direito às regalias sociais asseguradas aos trabalhadores da empresa em condições idênticas às estabelecidas para estes últimos.

Artigo 14.º

(Competência do conselho de gerência)

1 - O conselho de gerência terá todos os poderes necessários para assegurar a gestão do Teatro e a administração do seu património que por força da lei ou do presente estatuto não estejam atribuídos a outros órgãos.

2 - Compete em especial ao conselho de gerência:

a) Definir a organização do Teatro e elaborar os regulamentos internos, sem prejuízo da competência atribuída ao director-geral no domínio da orientação e direcção artística;

b) Celebrar contratos-programa com o Estado;

c) Elaborar os planos financeiros e orçamentais;

d) Elaborar anualmente o balanço, conta de exploração, a demonstração de resultados, bem como o relatório de actividades, o qual versará sempre uma apreciação dos aspectos culturais;

e) Deliberar, com observação dos princípios legais e estatutários, a oneração ou alienação dos bens móveis ou imóveis; no caso destes, sob prévio parecer da comissão de fiscalização;

f) Negociar e celebrar, quando for caso disso, convenções colectivas de trabalho;

g) Contratar pessoal e praticar os principais actos a ele relativos;

h) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, confessar ou transigir em quaisquer pleitos e comprometer-se em arbitragens;

i) Praticar os demais actos que lhe caibam nos termos da lei, do presente estatuto e dos regulamentos da empresa ou lhe sejam conferidos por delegação superior.

3 - O exercício da competência do conselho de gerência depende, nos casos previstos na lei e no presente estatuto, da autorização ou aprovação do Governo ou da comissão de fiscalização.

Artigo 15.º

(Reuniões)

1 - O conselho de gerência reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo director-geral ou pela maioria dos administradores.

2 - São apenas válidas as convocações que se fizerem a todos os administradores.

3 - Consideram-se regularmente convocados os administradores que:

a) Tenham assinado o aviso convocatório;

b) Tenham assistido a qualquer reunião anterior em que na sua presença houvessem sido fixados o dia e a hora da reunião;

c) Tenham sido notificados por qualquer forma previamente acordada ou resultante das circunstâncias de urgência de reunião.

4 - Os administradores consideram-se sempre devidamente convocados para as reuniões ordinárias que se realizam em dias e horas pré-estabelecidos.

Artigo 16.º

(Deliberações)

1 - Para o conselho de gerência deliberar validamente é indispensável a presença pessoal e efectiva da maioria dos seus membros.

2 - As deliberações do conselho são tomadas pela maioria dos votos expressos, salvo o disposto no artigo seguinte.

3 - Em caso de empate, o director-geral, ou na sua ausência, o seu substituto, terá voto de qualidade.

4 - Não é admitido o voto por correspondência.

5 - De todas as reuniões será lavrada acta, a qual deverá ser assinada pelos administradores presentes e pelo respectivo secretário, se o houver.

Artigo 17.º

(Deliberações sobre delegação de poderes)

O conselho de gerência pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer administradores ou em outros trabalhadores do Teatro, estabelecendo os respectivos limites e termos de exercício.

Artigo 18.º

(Suspensão da executoriedade das deliberações)

1 - O director-geral, como presidente do conselho de gerência, poderá, mediante declaração fundamentada, suspender as deliberações do conselho quando as entenda irregulares ou carecentes de orientação do Ministro da tutela.

2 - Considera-se aprovada a deliberação que, submetida ao Ministro da tutela, não seja objecto de decisão no prazo de quinze dias.

Artigo 19.º

(Termos em que o Teatro se obriga)

O Teatro obriga-se:

a) Pela assinatura conjunta do director-geral e de um administrador;

b) Pela assinatura no âmbito dos poderes nele delegados;

c) Pela assinatura do trabalhador ou trabalhadores da empresa no âmbito de poderes nele delegados ou subdelegados;

d) Pela assinatura de procuradores especialmente constituídos dentro dos limites da respectiva procuração.

SECÇÃO IV

Da comissão de fiscalização

Artigo 20.º

(Composição)

1 - A comissão de fiscalização é composta por três membros, que escolherão entre si o presidente.

2 - Um dos vogais será obrigatoriamente revisor oficial de contas.

3 - Aos vogais da comissão de fiscalização aplica-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 9.º 4 - Sempre que o substituído for revisor oficial de contas o substituto deverá possuir igual qualificação.

Artigo 21.º

(Remunerações, abonos e despesas de deslocações)

1 - Aos membros da comissão de fiscalização será atribuída uma remuneração mensal.

2 - Os membros da comissão de fiscalização que no exercício das suas funções tenham que se deslocar da localidade em que habitualmente residem têm direito ao abono das ajudas de custo em vigor no Teatro e ao pagamento das despesas de transporte que tenham sido fixadas para o conselho de gerência.

Artigo 22.º

(Competência da comissão de fiscalização)

1 - Compete à comissão de fiscalização:

a) Velar pelo cumprimento das normas reguladoras da actividade do Teatro;

b) Fiscalizar a gestão da empresa;

c) Acompanhar a execução dos planos de actividades e de financiamento plurianuais, bem como dos programas anuais de trabalho e orçamento;

d) Verificar as existências de valores de qualquer espécie pertencentes ao Teatro ou por este recebidos em garantia, em depósito ou a qualquer outro título;

e) Verificar a contabilidade do Teatro;

f) Verificar se o património do Teatro está correctamente avaliado;

g) Verificar a exactidão do balanço, conta de exploração, da demonstração de resultados e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo conselho de gerência, bem como emitir parecer sobre o relatório anual;

h) Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar na gestão da empresa;

i) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do conselho de gerência nos casos em que nos termos de lei ou do estatuto o deva fazer;

j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo conselho de gerência.

2 - A comissão de fiscalização poderá fazer-se assistir, quando necessário, por auditores externos contratados pelo conselho de gerência.

3 - A comissão de fiscalização tem livre acesso a todos os sectores e documentos do Teatro, devendo para o efeito requisitar a comparência dos respectivos responsáveis.

Artigo 23.º

(Presidente da comissão de fiscalização)

A competência do presidente da comissão de fiscalização regula-se pelo disposto no n.º 2 do artigo 7.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 24.º

(Reuniões)

1 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por bimestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou por qualquer dos seus membros.

2 - À convocação da comissão de fiscalização aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 15.º, n.os 2 e 4.

Artigo 25.º

(Deliberações)

As deliberações da comissão de fiscalização ficam sujeitas ao estabelecido no artigo 16.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 26.º

(Presença nas reuniões do conselho de gerência)

1 - A comissão de fiscalização assistirá obrigatoriamente às reuniões do conselho de gerência em que se apreciam os documentos de prestação de contas.

2 - Fora do caso previsto no número anterior, os membros da comissão de fiscalização poderão assistir individual ou conjuntamente às reuniões do conselho de gerência, por iniciativa própria ou por convocação do director-geral, como presidente do conselho de gerência.

CAPÍTULO III

Da intervenção do Governo

Artigo 27.º

(Do Ministro da tutela)

1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura, no exercício dos poderes de tutela:

a) Aprovar os planos de actividade plurianais e financeiros;

b) Aprovar o programa anual de actividades;

c) Aprovar os orçamentos anuais de exploração e de investimentos, bem como as suas actualizações, contendo a discriminação de todos os proveitos e dispêndios no exterior;

d) Aprovar os relatórios e documentos de prestação de contas;

e) Fixar as remunerações dos membros dos órgãos do Teatro;

f) Autorizar a realização de empréstimos e suas condições, bem como a prestação de garantias;

g) Aprovar o estatuto do pessoal;

h) Exercer os demais poderes que lhe são confiados por lei ou pelo presente estatuto.

Artigo 28.º

(Intervenção de outros Ministros)

1 - Relativamente a matérias em que a lei exige também a intervenção de outros Ministros, deverá a autorização ou aprovação ser feita por despacho conjunto.

2 - O pedido de autorização ou aprovação será sempre dirigido ao Ministro da tutela, que, quando necessário, promoverá o despacho conjunto.

CAPÍTULO IV

Da gestão patrimonial e financeira

Artigo 29.º

(Disposição e administração de bens)

1 - O Teatro dispõe e administra os bens que integram o seu património, sem sujeição às normas relativas ao domínio privado do Estado.

2 - O Teatro administra ainda os bens do domínio público que estejam ou venham a estar afectos às suas actividades, mantendo em dia o respectivo cadastro.

3 - O edifício do Teatro Nacional de S. Carlos, E. P., assim como todos os seus pertences e bens inerentes, são bens do domínio público.

4 - É da exclusiva competência do Teatro a cobrança das suas receitas, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objecto.

Artigo 30.º

(Responsabilidade por dívidas)

Pelas dívidas do Teatro responde exclusivamente o seu património, salvas as restrições do artigo anterior.

Artigo 31.º

(Receitas)

Constituem receitas do Teatro Nacional de S. Carlos, E. P.:

a) As resultantes da sua actividade específica;

b) Os rendimentos resultantes da prestação de serviços;

c) Os rendimentos dos seus bens próprios;

d) As comparticipações, dotações ou subsídios que lhe sejam concedidos;

e) O produto da alienação de bens próprios que disso sejam susceptíveis e da constituição de direitos sobre eles;

f) As doações, heranças ou legados que lhe sejam atribuídos;

g) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade, de lei ou contrato;

h) Um subsídio não reembolsável a inscrever anualmente no orçamento da Secretaria de Estado da Cultura.

Artigo 32.º

(Princípios básicos de gestão)

Devem ser claramente fixados os objectivos culturais a alcançar com a actividade do Teatro.

Artigo 33.º

(Instrumentos de gestão previsional)

A gestão económica e financeira do Teatro é disciplinada mediante a elaboração dos seguintes documentos:

a) Planos plurianuais da actividade;

b) Planos plurianuais de financiamento;

c) Programa anual de actividades;

d) Orçamentos anuais, individualizando, pelo menos, os de exploração e de investimento.

Artigo 34.º

(Amortizações e reintegrações)

1 - A amortização e reintegração dos bens e a reavaliação do activo imobilizado, bem como a constituição de reservas, fundos e a aplicação de resultados, serão efectuadas mediante critérios a aprovar pelo Ministro da tutela e pelos Ministros competentes, mediante proposta do conselho de gerência.

2 - O Teatro deve proceder periodicamente a reavaliações do activo imobilizado, em ordem a obter uma mais exacta correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.

Artigo 35.º

(Documentos de prestação de contas)

Serão elaborados, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, um relatório do conselho de gerência, dando conta da forma como foram atingidos os objectivos do Teatro, bem como o balanço e demonstração dos resultados e o mapa de origem e aplicação de fundos.

Artigo 36.º

(Aprovação de contas)

1 - As contas do Teatro não são submetidas a julgamento do Tribunal de Contas.

2 - A aprovação dos documentos referidos no artigo anterior compete ao Ministro da tutela, nos termos da lei.

Artigo 37.º

(Isenção de formalidades)

1 - Os contratos, actos ou operações de qualquer natureza, mesmo os que dêem lugar a encargos em mais de um exercício, estão isentos de visto do Tribunal de Contas e registo na Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

2 - Os contratos de arrendamento cuja celebração se torne necessária à actividade do Teatro estão isentos de todas as formalidades destinadas ao arrendamento de imóveis pelo Estado.

Artigo 38.º

(Cadastro)

O cadastro dos bens do Teatro e do domínio público a cargo dele será actualizado até 31 de Dezembro de cada ano.

Artigo 39.º

(Arquivo)

O Teatro conservará em arquivo por dez anos todos os documentos e correspondência da sua escrita principal, e sem limite de tempo todas aquelas que tenham interesse histórico ou cultural.

CAPÍTULO V

Pessoal

Artigo 40.º

(Regime jurídico do pessoal)

O regime jurídico do pessoal é definido:

a) Pelas leis gerais do contrato de trabalho;

b) Pelos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis;

c) Pelas demais normas que integram o estatuto do pessoal do Teatro, elaborado pelo conselho de gerência.

Artigo 41.º

(Comissões de serviço. Acumulações)

1 - Podem exercer funções de carácter específico no Teatro, em comissão de serviço, funcionários do Estado, das autarquias locais e dos institutos públicos, bem como trabalhadores de outras empresas públicas, os quais manterão todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão como prestado a esse quadro.

2 - Nas mesmas condições poderão os trabalhadores do Teatro prestar serviço ou exercer funções no Estado, autarquias, institutos e empresas públicas, incluindo nos respectivos órgãos de gestão, a expensas das entidades citadas.

3 - No caso do n.º 1 do presente artigo, o Teatro cobrirá apenas a diferença de vencimentos, se esta existir e assim for acordado com as entidades competentes.

Artigo 42.º

(Situação dos trabalhadores nomeados para cargos nos órgãos do Teatro)

A situação dos trabalhadores do Teatro que sejam chamados a ocupar cargos nos órgãos do mesmo em nada será prejudicado por esse facto, regressando aos seus lugares logo que termine o mandato.

Artigo 43.º

(Regime de providência do pessoal)

1 - Ao pessoal do Teatro é aplicável o regime geral de previdência.

2 - Ao pessoal do Teatro que à data da entrada em vigor deste diploma seja subscritor da Caixa Geral de Aposentações é, no entanto, permitido que opte pela manutenção deste último regime.

Artigo 44.º

(Regime fiscal do pessoal)

Os vencimentos do trabalho do pessoal do Teatro estão sujeitos a tributação em termos idênticos aos previstos na lei geral para os trabalhadores das empresas privadas.

CAPÍTULO VI

Regime fiscal do Teatro

Artigo 45.º

(Regime fiscal)

O Teatro fica sujeito à tributação directa ou indirecta, nos termos gerais do direito fiscal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 16 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/05/plain-19118.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19118.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-05-22 - Decreto-Lei 48397 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei n.º 47663, que estabelece os preceitos a observar na criação das casas de saúde.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-23 - Decreto-Lei 490/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado dos Investimentos Públicos

    Estabelece normas relativas à fixação do capital estatutário das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-17 - Decreto-Lei 97/77 - Ministérios da Administração Interna e do Trabalho

    Regulamenta o trabalho de estrangeiros em território português.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-21 - Portaria 288/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Altera a designação da Orquestra Filarmónica de Lisboa e aprova o quadro de pessoal da Orquestra do Teatro Nacional de S. Carlos.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-03 - Decreto-Lei 59/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Reestrutura a Secretaria de Estado da Cultura.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-21 - DECLARAÇÃO DD6943 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 259/80, de 05 de Agosto, que transforma o Teatro Nacional de S. Carlos em empresa pública e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-21 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 259/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 179, de 5 de Agosto de 1980

  • Tem documento Em vigor 1980-09-15 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 259/80, de 5 de Agosto, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 179, de 5 de Agosto de 1980

  • Tem documento Em vigor 1980-09-15 - DECLARAÇÃO DD6898 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 259/80, de 5 de Agosto, que transforma o Teatro Nacional de S. Carlos em empresa pública e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-23 - DECLARAÇÃO DD6833 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 259/80, de 5 de Agosto, que transforma o Teatro Nacional de S. Carlos em empresa pública e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1981-02-18 - Resolução 27/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Nomeia, em comissão de serviço, o licenciado João José da Silva Serradas Duarte administrador do Teatro Nacional de S. Carlos, E. P..

  • Tem documento Em vigor 1981-05-25 - Decreto-Lei 123/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Altera o estatuto do Teatro Nacional de S. Carlos.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-15 - Resolução 155/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Nomeia o Dr. José Manuel Serra Formigal presidente do conselho de gerência do Teatro Nacional de S. Carlos, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-23 - Decreto-Lei 179/85 - Ministério da Cultura

    Altera o Estatuto do Teatro Nacional de S. Carlos, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-08 - Decreto-Lei 195-A/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    EXTINGUE A EMPRESA PÚBLICA QUE GERE O TEATRO NACIONAL DE SÃO CARLOS, CRIADA PELO DECRETO LEI NUMERO 259/80, DE 5 DE AGOSTO E NOMEIA ADMINISTRADOR LIQUIDATÁRIO O LICENCIADO MANUEL JOAQUIM BARATA FREXES.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-03 - Decreto-Lei 88/98 - Ministério da Cultura

    Institui o Teatro Nacional de São Carlos (TNSC) enquanto organismo de direito público, sob tutela do ministro da Cultura, o qual sucede à Fundação de São Carlos. Dispõe sobre a estrutura orgânica e funcional do TNSC, bem como sobre o pessoal que lhe ficará afecto.

Aviso

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