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Decreto-lei 123/81, de 25 de Maio

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Sumário

Altera o estatuto do Teatro Nacional de S. Carlos.

Texto do documento

Decreto-Lei 123/81

de 25 de Maio

A experiência da aplicação do estatuto do Teatro Nacional de S. Carlos, aprovado pelo Decreto-Lei 259/80, de 5 de Agosto, tem revelado não ser conveniente atribuir ao presidente do seu conselho de gerência a responsabilidade directa e exclusiva pela orientação e direcção artística do Teatro, pela dificuldade em conciliar adequadamente as tarefas de gestão da empresa com a sua direcção artística.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 5.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º e 26.º do estatuto anexo ao Decreto-Lei 259/80, de 5 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º

(Órgãos do Teatro)

1 - São órgãos do Teatro Nacional de S. Carlos, E. P.:

a) O conselho de gerência;

b) A comissão de fiscalização.

2 - ...........................................................................

Artigo 8.º

(Composição)

1 - O conselho de gerência é composto por um presidente e dois administradores.

2 - O conselho de gerência elegerá, de entre os seus membros, um vice-presidente, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 9.º

(Competência do presidente do conselho de gerência)

Compete ao presidente do conselho de gerência:

a) Coordenar a actividade do conselho de gerência e convocar e dirigir as suas reuniões, bem como as reuniões conjuntas do conselho de gerência com a comissão de fiscalização, sempre que as julgue convenientes;

b) Velar pela correcta aplicação das deliberações do conselho de gerência;

c) Distribuir pelos restantes membros do conselho de gerência os poderes correspondentes a um ou mais pelouros do Teatro.

Artigo 11.º

(Responsabilidade pela condução da gestão)

Para além da responsabilidade civil em que se constituam perante terceiros ou perante a empresa e da responsabilidade criminal em que eventualmente incorram, os membros do conselho de gerência respondem pela condução da gestão exclusivamente face ao Governo.

Artigo 12.º

(Abonos e despesas de deslocação)

Os membros do conselho de gerência terão direito aos abonos e ajudas de custo em vigor na empresa e ao pagamento de despesas de transporte nos termos que forem fixados pelo conselho de gerência.

Artigo 13.º

(Regalias sociais)

Os membros do conselho de gerência terão direito às regalias sociais asseguradas aos trabalhadores da empresa em condições idênticas às estabelecidas para estes últimos.

Artigo 14.º

(Competência do conselho de gerência)

1 - ...........................................................................

2 - Compete em especial ao conselho de gerência:

a) Definir e manter actualizadas as políticas e os objectivos gerais do Teatro e controlar permanentemente a sua execução;

b) Elaborar os programas de actividades anuais e plurianuais;

c) Definir a organização do Teatro e elaborar os regulamentos internos, sem prejuízo da competência atribuída ao director-geral no domínio da orientação e direcção artística;

d) Celebrar contratos-programa com o Estado;

e) Elaborar os planos financeiros e orçamentais;

f) Elaborar anualmente o balanço, a conta de exploração e a demonstração de resultados, bem como o relatório de actividades, o qual incluirá sempre uma apreciação dos aspectos culturais;

g) Deliberar, com observação dos princípios legais e estatutários, a oneração ou alienação dos bens móveis ou imóveis; no caso destes, sob prévio parecer da comissão de fiscalização;

h) Negociar e celebrar, quando for caso disso, convenções colectivas de trabalho;

i) Contratar pessoal e praticar os principais actos a ele relativos;

j) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, confessar ou transigir em quaisquer pleitos e comprometer-se em arbitragens;

l) Praticar os demais actos que lhe competem nos termos da lei, do presente estatuto e dos regulamentos da empresa ou que lhe sejam conferidos por delegação superior.

3 - ...........................................................................

Artigo 15.º

(Reuniões)

1 - O conselho de gerência reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos administradores.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

Artigo 16.º

(Deliberações)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Em caso de empate, o presidente do conselho de gerência, ou, na sua ausência, o seu substituto, terá voto de qualidade.

Artigo 18.º

(Suspensão da executoriedade das deliberações)

1 - O presidente do conselho de gerência poderá, mediante declaração fundamentada, suspender as deliberações do conselho quando as entenda irregulares ou carecidas de orientação do Ministro da tutela.

2 - ...........................................................................

Artigo 19.º

(Termos em que o Teatro se obriga)

O Teatro obriga-se:

a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de gerência;

b) Pela assinatura do director-geral, no âmbito dos poderes nele delegados;

c) Pela assinatura de trabalhador ou trabalhadores da empresa, no âmbito dos poderes neles delegados ou subdelegados;

d) Pela assinatura de procuradores especialmente constituídos, dentro dos limites da respectiva procuração.

Artigo 26.º

(Presença nas reuniões do conselho de gerência)

1 - ...........................................................................

2 - Fora do caso previsto no número anterior, os membros da comissão de fiscalização poderão assistir individual ou conjuntamente às reuniões do conselho de gerência, por iniciativa própria ou por convocação do presidente daquele.

Art. 2.º É revogada a secção II do capítulo II do estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 259/80, passando as secções III e IV do mesmo capítulo a ser, respectivamente, as suas secções II e III.

Art. 3.º É aditado ao estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 259/80 o artigo 40.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 40.º-A

(Director-geral)

A orientação e direcção artística do Teatro competirão ao director-geral, que será designado pelo conselho de gerência de entre individualidades de reconhecida competência, em comissão de serviço por tempo indeterminado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 12 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/05/25/plain-12691.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12691.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-05 - Decreto-Lei 259/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Transforma o Teatro Nacional de S. Carlos em empresa pública e aprova os respectivos estatutos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-15 - Resolução 155/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Nomeia o Dr. José Manuel Serra Formigal presidente do conselho de gerência do Teatro Nacional de S. Carlos, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-23 - Decreto-Lei 179/85 - Ministério da Cultura

    Altera o Estatuto do Teatro Nacional de S. Carlos, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-08 - Decreto-Lei 195-A/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    EXTINGUE A EMPRESA PÚBLICA QUE GERE O TEATRO NACIONAL DE SÃO CARLOS, CRIADA PELO DECRETO LEI NUMERO 259/80, DE 5 DE AGOSTO E NOMEIA ADMINISTRADOR LIQUIDATÁRIO O LICENCIADO MANUEL JOAQUIM BARATA FREXES.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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