Decreto-Lei 43902
Pelo Decreto-Lei 43767, de 30 de Junho de 1961, regulou-se o exercício da actividade comercial de mediador na compra e venda de bens imobiliários e na realização de empréstimos com garantia hipotecária, sujeitando-o à fiscalização do Ministério das Finanças através da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros.
Porque se verifica que a escassez de capital próprio de grande parte das pessoas singulares ou colectivas que actualmente se dedicam a essa actividade não é de molde a garantir a efectivação das responsabilidades em que podem incorrer, a todas que obtenham a autorização prevista no referido decreto-lei se julga necessário a prestação de uma caução que responda por essas responsabilidades.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As pessoas singulares e as sociedades que forem autorizadas a exercer a actividade comercial referida no artigo 1.º do Decreto-Lei 43767, de 30 de Junho de 1961, prestarão, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação no Diário do Governo da respectiva portaria, uma caução nos termos seguintes:
1.º Quando tiverem a sua sede ou estabelecimento principal em Lisboa ou no Porto a caução será de 100000$00 para as pessoas singulares; 150000$00 para as sociedades em nome colectivo, em comandita simples ou por quotas, e 250000$00 para as sociedades anónimas ou em comandita por acções;
2.º Nos restantes casos a caução será de 50000$00 para as pessoas singulares; 75000$00 para as sociedades em nome colectivo, em comandita simples ou por quotas, e 150000$00 para as sociedades anónimas e em comandita por acções;
3.º Ao montante das cauções referidas nos números anteriores acrescerá a importância de 25000$00 por cada estabelecimento que a pessoa singular ou colectiva autorizada possuir em concelho diferente daquele em que estiver localizado o seu estabelecimento principal, exceptuados os concelhos de Lisboa e Porto, em que o acréscimo da caução será de 50000$00;
4.º As cauções serão constituídas por numerário ou títulos da dívida pública, depositados na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros;
5.º As cauções em numerário serão para todos os efeitos consideradas depósitos obrigatórios;
6.º As cauções em títulos da dívida pública serão aceites com a margem de 10 por cento abaixo das cotações na Bolsa de Lisboa à data em que forem solicitadas à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros as guias para o respectivo depósito.
Art. 2.º As cauções referidas no artigo anterior respondem pelas penalidades que sejam aplicadas aos respectivos titulares, bem como pelo pagamento da quota de fiscalização referida no artigo 4.º e por quaisquer prejuízos causados ao Estado, devendo ser integralizadas sempre que para tais fins sejam utilizadas.
Art. 3.º Serão retiradas as respectivas autorizações às pessoas singulares ou colectivas que não prestarem, no prazo e nos termos deste diploma, as cauções que lhes são exigidas.
Art. 4.º As pessoas singulares e as sociedades referidas no artigo 1.º contribuirão para as despesas da fiscalização estabelecida no artigo 7.º do Decreto-Lei 43767, de 30 de Junho de 1961, com uma quota anual calculada por uma taxa que incidirá sobre a importância total das comissões cobradas dos respectivos clientes.
§ único. A taxa será fixada em portaria do Ministro das Finanças e não poderá exceder 2 por cento. Em nenhum caso, porém, se liquidará como quota anual importância inferior a 500$00.
Art. 5.º A liquidação e cobrança da quota referida no artigo anterior serão efectuadas pela Inspecção-Geral de Crédito e Seguros durante o mês de Abril.
§ 1.º Para efeitos do disposto neste artigo, as pessoas singulares e as sociedades referidas no artigo 1.º apresentarão na mesma Inspecção-Geral, até 15 de Março, declaração da importância total das comissões cobradas no ano anterior.
§ 2.º Liquidada a quota que compete a cada pessoa singular ou sociedade, serão estas notificadas para realizarem o respectivo pagamento no prazo de 30 dias, a contar da notificação, para o que deverão solicitar da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros as competentes guias.
Art. 6.º Os interessados poderão reclamar para o Ministro das Finanças contra a liquidação a que se refere o artigo 5.º
§ 1.º As reclamações serão apresentadas dentro do prazo de dez dias, a contar da notificação a que se refere o § 2.º do artigo 5.º, na Inspecção-Geral de Crédito e Seguros ou nas suas delegações.
§ 2.º Se for interposta reclamação, o prazo de 30 dias para o pagamento contar-se-á da data em que for notificada a resolução do Ministro.
Art. 7.º Findo o prazo referido no § 2.º do artigo 5.º, será a cobrança realizada pela utilização da caução, na importância necessária, de acordo com o disposto no artigo 2.º
Art. 8.º A importância das quotas de fiscalização liquidadas nos termos deste diploma dará entrada no Tesouro e será escriturada no capítulo 8.º «Consignação de receitas», grupo «Despesas com o funcionalismo», rubrica «Fiscalização da actividade comercial referida no Decreto-Lei 43767, de 30 de Junho de 1961».
Art. 9.º As transgressões às disposições deste diploma são puníveis nos termos dos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei 43767, de 30 de Junho de 1961.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 8 de Setembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.