Portaria 595/2005
de 15 de Julho
Sob proposta das instituições de ensino superior mencionadas na presente portaria;
Considerados os pareceres da Direcção-Geral do Ensino Superior, bem como, na área da saúde, das comissões instituídas no âmbito do grupo de acompanhamento do ensino superior na área da saúde, instituído pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2002, de 2 de Outubro, e ouvidas sobre os mesmos as instituições proponentes;
Ao abrigo do disposto na Lei 54/90, de 5 de Setembro (estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico), alterada pelas Leis 20/92, de 14 de Agosto e 71/93, de 26 de Novembro, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Graus de bacharel e de licenciado
As instituições de ensino superior identificadas no anexo I desta portaria são autorizadas a conferir os graus de bacharel e de licenciado dele constantes e, em consequência, a ministrar os respectivos cursos.
2.º
Estrutura e duração
1 - Os cursos de bacharelato, identificados no anexo I com a letra B na col. "Graus», organizam-se num só ciclo com a duração em semestres indicada na col. "Duração».
2 - O curso de licenciatura, identificado no anexo I com a letra L na col. "Graus», organiza-se num só ciclo com a duração em semestres indicada na col. "Duração».
3 - Os cursos bietápicos de licenciatura, identificados nos anexos I e II com as letras B + L na col. "Graus», organizam-se em dois ciclos, conduzindo o 1.º ao grau de bacharel e o 2.º ao grau de licenciado.
4 - A duração em semestres dos cursos bietápicos de licenciatura é a indicada na col. "Duração», referindo-se o primeiro algarismo ao 1.º ciclo e o segundo algarismo ao 2.º ciclo.
3.º
Organização dos cursos
1 - Os cursos bietápicos de licenciatura organizam-se de acordo com o Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pelas Portarias 533-A/99, de 22 de Julho e 1359/2004, de 26 de Outubro.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o curso bietápico de licenciatura em Farmácia da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico da Guarda, que se organiza de acordo com o Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura em Tecnologias da Saúde, aprovado pela Portaria 3/2000, de 4 de Janeiro.
3 - Os restantes cursos organizam-se nos termos de diplomas autónomos.
4.º
Modificações
1 - São alteradas as denominações dos cursos bietápicos de licenciatura identificados no anexo II, nos termos aí indicados.
2 - Os cursos de bacharelato identificados no anexo III são transformados em cursos bietápicos de licenciatura, sendo as instituições de ensino superior que os ministram autorizadas igualmente a conferir o grau de licenciado respectivo.
5.º
Alterações de estrutura
1 - O 1.º ciclo do curso bietápico de licenciatura em Teatro ministrado pela Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa, criado pela Portaria 413-E/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria 680-C/98, de 31 de Agosto, cujo plano de estudos foi aprovado pela Portaria 992/99, de 3 de Novembro, alterada pelas Portarias 694/2001, de 10 de Julho e 462/2003, de 3 de Junho, passa a desdobrar-se nas seguintes opções:
a) Actores;
b) Design de Cena;
c) Dramaturgia;
d) Educação;
e) Produção.
2 - O 2.º ciclo do curso bietápico de licenciatura em Teatro ministrado pela Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa passa a desdobrar-se nos seguintes ramos:
a) Actores;
b) Design de Cena;
c) Dramaturgia;
d) Educação;
e) Produção.
6.º
Novas variantes
É criada a variante de Música Electrónica e Produção Musical no curso bietápico de licenciatura de Música da Escola Superior de Artes Aplicadas do Instituto Politécnico de Castelo Branco.
7.º
Planos de estudo
Os planos de estudo dos cursos são fixados em diplomas autónomos.
8.º
Entrada em funcionamento
É autorizada a entrada em funcionamento dos cursos a partir do ano lectivo de 2005-2006, inclusive.
9.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 5 de Julho de 2005.
ANEXO I
1 - A col. "Estabelecimento» identifica o estabelecimento de ensino superior.
2 - A col. "Curso» indica o nome do curso.
3 - A col. "Graus» identifica o grau que a instituição é autorizada a conferir, de acordo com a seguinte codificação:
B - bacharelato;
L - licenciatura;
B + L - bacharelato e licenciatura (cursos bietápicos de licenciatura).
4 - A col. "Duração» indica a duração do curso em semestres. Quando se trata de cursos bietápicos de licenciatura, indica a duração do 1.º ciclo seguida da duração do 2.º ciclo.
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
(ver tabela no documento original)
ANEXO III
1 - A col. "Estabelecimento» identifica o estabelecimento de ensino superior.
2 - A col. "Curso» indica o nome do curso de bacharelato cuja transformação em curso bietápico de licenciatura é autorizada.
3 - A col. "Duração» indica a duração do 1.º ciclo seguida da duração do 2.º ciclo, em semestres, do curso bietápico de licenciatura.
(ver tabela no documento original)