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Despacho 19390/2000, de 27 de Setembro

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Despacho 19 390/2000 (2.ª série). - Despacho de subdelegação de competências do delegado regional de Lisboa e Vale do Tejo do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) nos subdelegados regionais, nos dirigentes das unidades orgânicas dos serviços de coordenação da Delegação Regional e nos directores dos centros de emprego, formação e reabilitação respectivos e director do CACE - Centro de Apoio à Criação de Empresas. - Ao abrigo do n.º 4.1 da deliberação de delegação de competências da comissão executiva do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) de 19 de Junho de 2000, publicada no Diário da República, 2.ª série n.º 159, de 12 de Julho de 2000, subdelego, sem prejuízo do direito de avocação:

Nos subdelegados regionais Dr. Manuel Viriato Caldas Fernandes e Dr.ª Maximina Rosa Dias Carapinha Alcobia São Pedro Ribeiro competência para, no âmbito das respectivas áreas, exercerem os seguintes poderes:

1 - Gestão corrente:

1.1 - Assinar a correspondência e expediente necessários ao bom funcionamento dos serviços da delegação regional, com excepção da correspondência e demais documentos destinados aos órgãos de soberania e respectivos titulares, às entidades e organismos internacionais, ao Provedor de Justiça, aos tribunais e confederações patronais e sindicais e aos órgãos sociais do IEFP;

1.2 - Autorizar despesas com a aquisição de bens ou de serviços e outorgar os respectivos contratos até ao valor de 5000 contos por acto, com cumprimento integral do manual de aquisições do IEFP.

Esta autorização inclui a aquisição de:

a) Materiais de consumo e ferramentas para estágios de formação profissional;

b) Equipamentos para secções de formação profissional destinados à execução de planos que tenham obtido prévia aprovação genérica ou específica do Departamento de Formação Profissional;

c) Mobiliário e equipamento administrativo, designadamente fotocopiadoras, microcomputadores, máquinas de escrever e de calcular;

1.3 - Autorizar a celebração e rescisão de contratos de prestação de serviços com formadores e monitores, médicos do trabalho, enfermeiros, serventes de limpeza (neste caso até ao máximo de quatro horas diárias) e vigilantes e autorizar as despesas decorrentes desses contratos;

1.4 - Autorizar a libertação de cauções de valor igual ou inferior a 5000 contos;

1.5 - Assinar ordens de pagamento e transferências bancárias;

1.6 - Emitir, receber e endossar cheques;

1.7 - Endossar e cobrar vales de correio;

1.8 - Aprovar o plano anual de férias e as respectivas alterações;

1.9 - Autorizar a acumulação de férias de dois anos civis consecutivos, incluindo o gozo interpolado das mesmas, dentro dos limites legais;

1.10 - Autorizar as dispensas e justificar as faltas do pessoal;

1.11 - Autorizar a realização de trabalho suplementar até aos limites previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do respectivo regulamento;

1.12 - Autorizar as deslocações em serviço no País, bem como a antecipação e o pagamento de ajudas de custo;

1.13 - Autorizar a utilização de automóvel próprio nas deslocações em serviço que o pessoal tenha de efectuar, sempre que não seja possível dispor de viatura do IEFP ou quando a utilização dos transportes públicos não seja compatível com a urgência do serviço a realizar ou dela resultem maiores encargos para o IEFP;

1.14 - Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido;

1.15 - Autorizar a participação de trabalhadores do IEFP em acções de formação promovidas por entidades externas até ao limite de 150 contos por acção;

1.16 - Mandar proceder a averiguações preliminares, verificando-se factos integradores de infracção disciplinar;

1.17 - Autorizar o processamento das remunerações variáveis devidas ao pessoal da região, designadamente as correspondentes à participação em feiras e certames, substituições temporárias de pessoal dirigente e formadores internos eventuais;

1.18 - Emitir e assinar certificados para efeitos do disposto no artigo 9.º, n.º 11, do Código do IVA (isenção de entidades formadoras);

1.19 - Autorizar a mobilidade de bens e equipamento;

1.20 - Autorizar o abate de bens ou de valores imobilizados e a respectiva alienação depois de abatidos;

1.21 - Em geral, autorizar ou, se for caso disso, determinar a prática de quaisquer actos e ainda assinar quaisquer documentos cuja elaboração decorra do normal funcionamento dos serviços.

§ único. O exercício dos poderes mencionados nos n.os 1.4, 1.5, 1.6 e 1.7 fica condicionado ao cumprimento do disposto no n.º 2.5 do presente despacho.

2 - Notas gerais e finais:

2.1 - As competências atribuídas pelo presente despacho não podem ser subdelegadas;

2.2 - A realização de quaisquer despesas e a prática de qualquer acto no âmbito da competência subdelegada pressupõe:

a) O respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor;

b) A existência de verba disponível;

c) O cabimento orçamental;

d) O enquadramento do acto no plano anual aprovado;

e) O cumprimento das instruções emanadas da comissão executiva do IEFP e do delegado regional;

2.3 - Para determinação dos limites da competência subdelegada, deve ser considerado o somatório dos valores das adjudicações ou aquisições que se destinem ao mesmo fim e ocorram dentro de um período de seis meses.

Exceptuam-se os contratos de fornecimento (arrendamento, limpeza, refeitórios, manutenção ou outros equivalentes) que tenham carácter de necessidade permanente, em que deverá ser considerado o encargo anual resultante dos mesmos, líquido de eventuais receitas da sua prestação a terceiros;

2.4 - É expressamente vedada a aquisição de bens sumptuários ou supérfluos;

2.5 - As contas bancárias abertas nos serviços de coordenação da Delegação Regional só poderão ser movimentadas mediante duas assinaturas de entre as do delegado regional, dos subdelegados regionais e do director dos Serviços Administrativos e Financeiros;

2.6 - A presente subdelegação de competências é de aplicação imediata, considerando-se expressamente ratificados pelo delegado regional os actos que com ela se mostrem conformes praticados pelos subdelegatários até à presente data.

No director dos Serviços de Emprego e Formação, Dr. José Manuel Martins Lucas, no director dos Serviços de Planeamento Operacional e Controlo de Gestão, Dr. Victor Manuel Nogueira Rebordão, no director dos Serviços Administrativos e Financeiros, Dr. José Maria Correia, na chefe da Divisão de Recursos Humanos e Organização, Dr.ª Maria Fernanda Fitas Cordeiro Henriques Tomás, na chefe da Divisão de Avaliação e Certificação, Dr.ª Graça Leão, e na coordenadora do Núcleo de Comunicação, Dr.ª Maria de Lurdes da Graça Anjinho, competência para, no âmbito dos respectivos serviços, exercerem os seguintes poderes:

3 - Comuns:

3.1 - Assinar a correspondência e expediente necessários ao bom funcionamento dos serviços, com excepção da correspondência e demais documentos destinados aos órgãos de soberania e respectivos titulares, às entidades e organismos internacionais, ao Provedor de Justiça, aos tribunais, às confederações patronais ou sindicais e aos órgãos sociais do IEFP;

3.2 - Autorizar o plano anual de férias e as respectivas alterações;

3.3 - Autorizar as dispensas e justificar as faltas do pessoal;

3.4 - Propor a atribuição de louvores;

3.5 - Em geral, autorizar ou, se for caso disso, determinar a prática de quaisquer actos e ainda assinar quaisquer documentos cuja elaboração decorra do normal funcionamento dos serviços.

4 - Específicas do director dos Serviços Administrativos e Financeiros, Dr. José Maria Correia:

4.1 - Autorizar despesas com aquisições de bens ou de serviços referentes às atribuições e competências da direcção de serviços e outorgar os respectivos contratos até ao montante de 2500 contos por acto, com cumprimento integral do manual de aquisições do IEFP;

4.2 - Autorizar a libertação de cauções de valor igual ou inferior a 2500 contos;

4.3 - Assinar ordens de pagamento ou transferências bancárias;

4.4 - Emitir, receber ou endossar cheques;

4.5 - Endossar ou cobrar vales de correio;

4.6 - Autorizar a mobilidade de bens e equipamento;

4.7 - Autorizar o abate de bens ou de valores imobilizados e respectiva alienação depois de abatidos.

§ único. O exercício dos poderes mencionados nos n.os 4.2, 4.3, 4.4 e 4.5 fica condicionado ao cumprimento do disposto no n.º 5.5 do presente despacho.

5 - Notas gerais e finais:

5.1 - As competências atribuídas pelo presente despacho não podem ser subdelegadas;

5.2 - A realização de qualquer despesa e a prática de qualquer acto no âmbito da competência subdelegada pressupõe:

a) O respeito pelas normas legais e regulamentos em vigor;

b) O cabimento orçamental;

c) A existência de verba disponível;

d) O enquadramento do acto aprovado;

e) O cumprimento das instruções emanadas da comissão executiva do IEFP e do delegado regional;

5.3 - Para determinação dos limites da competência subdelegada, deve ser considerado o somatório dos valores das adjudicações ou aquisições que se destinam ao mesmo fim e ocorram dentro de um período de seis meses.

Exceptuam-se os contratos de fornecimento (arrendamento, limpeza, refeitórios, manutenção ou outros equivalentes) que tenham carácter de necessidade permanente, em que deverá ser considerado o encargo anual resultante dos mesmos, líquido de eventuais receitas da sua prestação a terceiros;

5.4 - É expressamente vedada a aquisição de bens sumptuários ou supérfluos;

5.5 - As contas bancárias abertas nos serviços de coordenação da Delegação Regional só poderão ser movimentadas mediante duas assinaturas de entre as do delegado regional, dos subdelegados regionais e do director dos Serviços Administrativos e Financeiros;

5.6 - A presente subdelegação de competências é de aplicação imediata, considerando-se expressamente ratificados pelo delegado regional os actos que com ela se mostrem conformes praticados pelos subdelegatários até à presente data.

Nos directores dos centros de emprego a seguir indicados:

Dr. João Carlos Pina da Costa - Abrantes;

Dr. José Alberto M. da Fonseca - Alcântara;

Dr. António José Lopes - Alcobaça;

Engenheiro Luís Filipe da Costa Pico Adão - Almada;

Dr. João Paulo Janelas D. Lopes - Amadora;

Dr.ª Maria das Mercês Gomes Borges - Barreiro;

Dr.ª Fernanda do Rosário S. Freire - Benfica;

Dr.ª Maria Manuela G. D. Ludovino - Caldas da Rainha;

Ema Isabel Rodrigues Gonçalves - Cascais;

Engenheiro Custódio Sousa Henriques - Conde de Redondo (Lisboa);

Dr. Norberto Gomes Filipe - Loures;

Dr.ª Margarida Maria Lopes Teixeira - Montijo;

Dr. João Manuel Ramos Jorge - Moscavide;

Dr. Octávio Félix de Oliveira - Picoas (Lisboa);

Fernando Arnaldo Coelho Marques - Salvaterra de Magos;

Dr.ª Maria Lucília Martins Vieira - Santarém;

Dr. José António G. Dias Ramos - Seixal;

Maria Virgínia Bacalhau - Setúbal;

Dr.ª Maria Helena M. Carreto - Sintra;

Dr. Fernando Rodrigues dos Santos - Tomar;

Dr. Fernando Manuel Amaro Pratas - Torres Novas;

Carlos Fernando Araújo Pinto - Torres Vedras;

Clélia Maria Cecília M. Gonçalves - Vila Franca de Xira;

competência para, no âmbito dos respectivos centros, exercerem os seguintes poderes:

6 - Gestão corrente:

6.1 - Assinar a correspondência e expediente necessários ao bom funcionamento dos serviços do centro, com excepção da correspondência e demais documentos destinados aos órgãos de soberania e respectivos titulares, às entidades e organismos internacionais, ao Provedor de Justiça, aos tribunais, às confederações patronais ou sindicais e aos órgãos sociais do IEFP;

6.2 - Autorizar despesas com aquisições de bens ou de serviços e outorgar os respectivos contratos até ao valor de 2500 contos por acto, com cumprimento integral do manual de aquisições do IEFP.

Esta autorização inclui a aquisição de:

a) Materiais de consumo e ferramentas para estágios de formação profissional;

b) Mobiliário e equipamento administrativo, designadamente fotocopiadoras, microcomputadores, máquinas de escrever e de calcular;

6.3 - Autorizar o pagamento das despesas devidamente comprovadas com transportes colectivos públicos efectuados pelos trabalhadores desempregados inscritos nos centros de emprego, quando sejam por estes convocados para controlo presencial e personalizado;

6.4 - Decidir sobre a cedência temporária de instalações para acções de formação profissional ministradas por outras entidades ou serviços no âmbito de iniciativas conexas com as atribuições do IEFP e desde que correspondam ao interesse público;

6.5 - Autorizar a libertação de cauções de valor igual ou inferior a 1000 contos;

6.6 - Assinar os termos de responsabilidade nos processos de concessão de apoios que tenham obtido prévia autorização da entidade competente;

6.7 - Abrir e cancelar contas de depósito à ordem;

6.8 - Assinar ordens de pagamento e transferências bancárias;

6.9 - Emitir, receber e endossar cheques;

6.10 - Endossar e cobrar vales de correio;

6.11 - Autorizar a mobilidade de bens e equipamentos entre unidades dependentes do centro;

6.12 - Autorizar o abate de bens ou valores imobilizados;

6.13 - Aprovar o plano anual de férias e as respectivas alterações;

6.14 - Autorizar a acumulação de férias de dois anos civis consecutivos, incluindo o gozo interpolado das mesmas, dentro dos limites legais;

6.15 - Autorizar as dispensas e justificar as faltas do pessoal;

6.16 - Conferir posse ao pessoal vinculado à função pública;

6.17 - Autorizar a prorrogação do prazo de posse;

6.18 - Autorizar a prestação de trabalho suplementar dentro dos limites previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do regulamento do trabalho suplementar;

6.19 - Autorizar as deslocações em serviço no País, bem como a antecipação e o pagamento de ajudas de custo;

6.20 - Autorizar a utilização de automóvel próprio nas deslocações em serviço que o pessoal tenha de efectuar, sempre que não seja possível dispor de viatura do IEFP ou quando a utilização dos transportes públicos não seja compatível com a urgência do serviço a realizar ou dela resultem maiores encargos para o IEFP;

6.21 - Determinar a comparência de trabalhadores às juntas médicas que no caso couberem;

6.22 - Propor a atribuição de louvores;

6.23 - Mandar proceder a averiguações preliminares, verificando-se factos integradores de infracção disciplinar;

6.24 - Em geral, autorizar ou, se for caso disso, determinar a prática de quaisquer actos e ainda assinar quaisquer documentos cuja elaboração decorra do normal funcionamento do Centro.

§ único. O exercício dos poderes mencionados nos n.os 6.8, 6.9, 6.10 e 6.11 fica condicionado ao cumprimento do disposto no n.º 8.5 do presente despacho.

7 - Programas de emprego, formação e reabilitação:

7.1 - Emitir declarações para adiamento do serviço militar obrigatório dos estagiários de formação, nos termos da Lei do Serviço Militar;

7.2 - Rescindir contratos celebrados com formandos, bem como definir os valores de eventuais indemnizações devidas pela rescisão antecipada;

7.3 - Decidir sobre a concessão dos apoios técnicos e financeiros, assinar termos de responsabilidade ou outras formas de vinculação assumidas pelo IEFP e autorizar as despesas no âmbito dos seguintes programas:

Aprendizagem e pré-aprendizagem, reguladas no Decreto-Lei 205/96, de 25 de Outubro, e na Portaria 1038/94, de 25 de Novembro, onde se inclui:

a) A decisão sobre a admissibilidade de todos os pedidos de financiamento apresentados;

b) A decisão sobre a concessão ou indeferimento desses pedidos;

c) A decisão sobre os pedidos de adiantamento, alteração e de pagamento de saldo referentes a todos os pedidos de financiamento aprovados, incluindo os poderes de redução e supressão;

Programas de formação-emprego, regulados na Portaria 763/99, de 27 de Agosto, e CPC (conservação do património cultural), com respeito pelos respectivos regulamentos aprovados;

Formação em cooperação, regulada no Decreto-Lei 165/85, de 16 de Maio, e no Despacho Normativo 16/86, de 28 de Janeiro;

Programa inserção/emprego, regulado na Portaria 1109/99, de 27 de Dezembro;

Criação do próprio emprego por subsidiados prevista na Portaria 476/94, de 1 de Julho;

Programas ocupacionais previstos na Portaria 192/96, de 30 de Maio;

Programa de Apoio à Contratação, regulado no Decreto-Lei 89/95, de 6 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 34/96, de 18 de Abril, e pela Lei 47/96, de 3 de Setembro;

Prevenção e combate ao desemprego, previstos na Portaria 247/95, de 29 de Março, nas medidas específicas a seguir indicadas:

Promoção da colocação - capítulo I (artigos 3.º a 8.º);

Apoios à formação profissional - capítulo II (artigos 9.º a 12.º);

Programas de formação-emprego - capítulo III (artigos 13.º a 16.º);

Apoios à criação de emprego ou de empresas - capítulo IV (artigos 17.º e 18.º);

Ocupação de desempregados - capítulo V (artigos 19.º a 21.º).

Iniciativas de desenvolvimento local, programa criado pelo Decreto-Lei 34/95, de 11 de Fevereiro e regulamentado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/96, com as alterações introduzidas pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 35/97 e 5l/98, de 20 de Abril, nos termos do respectivo regulamento aprovado;

Programa das iniciativas locais de emprego (ILES), regulado pelo Decreto-Lei 189/96, de 8 de Outubro;

UNIVAS (unidades de inserção na vida activa), ao abrigo do Despacho Normativo 27/96, de 3 de Agosto;

Bolsas de formação de iniciativa dos trabalhadores, ao abrigo do Despacho Normativo 86/92, de 5 de Junho;

Clubes de emprego, ao abrigo da Portaria 295/93, de 13 de Março;

Formação profissional especial, ao abrigo do Despacho Normativo 140/93, de 2 de Junho;

Formação complementar de estagiários, prevista no Despacho Normativo 109/86, de 12 de Dezembro;

Programa de apoio à criação do próprio emprego (ACPE), nos termos do respectivo regulamento aprovado;

Associações de desenvolvimento, postos de informação e promotores de desenvolvimento de recursos humanos, nos termos dos respectivos regulamentos aprovados;

Programa das escolas-oficinas, regulado na Portaria 414/96, de 24 de Agosto;

Programa dos estágios profissionais, previsto na Portaria 268/97, de 18 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Portarias 1271/97, de 26 de Dezembro e 814/98, de 24 de Setembro;

7.4 - Decidir sobre o pagamento das compensações salariais, indemnizações por diferença de salários, auxílios de mobilidade geográfica e auxílios de formação profissional a que se refere o n.º 3.º da Portaria 320/88, de 19 de Maio (Convenção Portugal-CECA);

7.5 - Decidir sobre o pagamento dos subsídios de deslocação e de reinstalação, no âmbito dos incentivos à mobilidade geográfica de trabalhadores, previstos no Decreto-Lei 225/87, de 5 de Junho, e diplomas regulamentares;

7.6 - Decidir sobre o pagamento da comparticipação do IEFP nas prestações de pré-reforma prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 261/91, de 25 de Julho;

7.7 - Decidir sobre a concessão dos seguintes apoios financeiros no domínio da reabilitação profissional, assinando contratos ou outras formas de vinculação assumidas pelo IEFP, no âmbito dos mesmos, e autorizando as despesas decorrentes desses contratos:

a) Incentivos ao emprego de pessoas portadoras de deficiência, previstos nos artigos 27.º a 40.º do Decreto-Lei 247/89, de 5 de Agosto;

b) Aquisição de ajudas técnicas e triciclos motorizados nos termos dos despachos conjuntos de 13 e de 18 de Janeiro de 1993 dos Ministros da Saúde e do Emprego e da Segurança Social;

7.8 - Atribuir certificados de formação a todos os formandos que concluam com aproveitamento qualquer acção de formação (os quais, no âmbito da formação em regime de aprendizagem, se designam certificados de aptidão profissional) e certificados de frequência quando a formação não tenha avaliação final eliminatória;

7.9 - Competência para decidirem sobre a concessão dos apoios e praticarem os actos afins necessários ao desenvolvimento das acções e à prossecução dos fins previstos no âmbito do Plano para a Eliminação do Trabalho Infantil (PEETI), nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/98, de 2 de Julho, e do despacho conjunto 404/99, de 11 de Maio, dos Secretários de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais e do Emprego e Formação;

7.10 - Promover o reembolso dos créditos do IEFP autorizados pelo director do centro resultantes da concessão de apoios ao emprego, formação profissional e reabilitação, de acordo com as orientações da comissão executiva recorrendo, se necessário, à cobrança coerciva através do envio às repartições de finanças competentes dos pedidos de execução, acompanhados da documentação adequada;

§ 1.º Em caso de cobrança coerciva determinada pelo director do centro, nos termos do presente número, a remessa dos pedidos de execução às repartições de finanças competentes deverá processar-se através da assessoria jurídica da Delegação Regional;

§2.º Em caso de oposição à execução ou interposição de recursos ao decidido, o processo passará a ser patrocinado pela Assessoria Jurídica e de Contencioso do IEFP.

8 - Notas gerais e finais:

8.1 - As competências atribuídas pelo presente despacho não podem ser subdelegadas;

8.2 - A realização de qualquer despesa e a prática de qualquer acto no âmbito das competências subdelegadas pressupõe:

a) O respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor;

b) O cabimento orçamental;

c) A existência de verba disponível;

d) O enquadramento do acto no plano aprovado;

e) O cumprimento das instruções emanadas da comissão executiva e do delegado regional;

8.3 - Para determinação dos limites das competências subdelegadas, deve ser considerado o somatório dos valores das adjudicações ou aquisições que se destinem ao mesmo fim e ocorram dentro de um período de seis meses.

Exceptuam-se os contratos de fornecimento (arrendamentos, limpeza, refeitórios, manutenção ou outros equivalentes) que tenham carácter de necessidade permanente, em que deverá ser considerado o encargo anual resultante dos mesmos, líquido de eventuais receitas da sua prestação a terceiros;

8.4 - É expressamente vedada a aquisição de bens sumptuários ou supérfluos;

8.5 - As contas bancárias abertas pelos centros de emprego só poderão ser movimentadas mediante duas assinaturas, sendo uma a do director do centro, devendo da abertura dessa conta ser dado conhecimento imediato ao delegado regional;

8.6 - A presente delegação de competências é de aplicação imediata, considerando-se expressamente ratificados pelo delegado regional os actos que com ela se mostrem conformes praticados pelos subdelegatários até à presente data.

Nos directores dos centros de formação e reabilitação profissional a seguir indicados:

Dr. Victor Manuel de Sousa Gil - Centro de Formação Profissional de Alverca;

Dr. Avelino Guedes Cibrão - Centro de Formação Profissional para as Artes Gráficas e Multimédia;

Dr. Félix Reinaldo R. S. Esménio - Centro de Formação Profissional para o Sector Terciário;

Dr. Cândido Santos Pereira Baptista - Centro de Formação Profissional de Santarém;

Dr.ª Maria José Bruno Esteves - Centro de Formação Profissional do Seixal;

Engenheiro Fernando Roberto de Oliveira - Centro de Formação Profissional de Setúbal;

Engenheiro Carlos Manuel Cruz e Sousa - Centro de Formação Profissional de Tomar;

Engenheiro Francisco Óscar Fernandes - Centro de Formação Profissional da Venda Nova;

Engenheiro António Riço Calado - Centro de Reabilitação Profissional de Alcoitão/Ranholas;

competência para, no âmbito dos respectivos centros, exercerem os seguintes poderes:

9 - Gestão corrente:

9.1 - Assinar a correspondência e expediente necessários ao bom funcionamento dos serviços do centro, com excepção da correspondência e demais documentos destinados aos órgãos de soberania e respectivos titulares, às entidades e organismos internacionais, ao Provedor de Justiça, aos tribunais, às confederações patronais ou sindicais e aos órgãos sociais do IEFP;

9.2 - Autorizar despesas com aquisições de bens ou de serviços e outorgar os respectivos contratos até ao valor de 2500 contos por acto, com cumprimento integral do manual de aquisições do IEFP.

Esta autorização inclui a aquisição de:

a) Materiais de consumo e ferramentas para estágios de formação profissional;

b) Equipamentos para secções de formação profissional destinados à execução de planos que tenham obtido prévia aprovação genérica ou específica do Departamento de Formação Profissional;

c) Mobiliário e equipamento administrativo, designadamente fotocopiadoras, microcomputadores e máquinas de escrever e de calcular;

9.3 - Autorizar a celebração e rescisão de contratos de prestação de serviços com formadores e monitores e autorizar as despesas decorrentes desses contratos até ao limite máximo de 2500 contos por contrato;

9.4 - Decidir sobre a cedência temporária de instalações para acções de formação profissional ministradas por outras entidades ou serviços no âmbito de iniciativas conexas com as atribuições do IEFP e desde que correspondam ao interesse público;

9.5 - Autorizar a libertação de cauções de valor igual ou inferior a 1000 contos;

9.6 - Assinar os termos de responsabilidade nos processos de concessão de apoios que tenham obtido prévia autorização da entidade competente;

9.7 - Abrir e cancelar contas de depósito à ordem;

9.8 - Assinar ordens de pagamento e transferências bancárias;

9.9 - Emitir, receber e endossar cheques;

9.10 - Endossar e cobrar vales de correio;

9.11 - Autorizar a mobilidade de bens e equipamentos entre unidades dependentes do centro;

9.12 - Autorizar o abate de bens ou valores imobilizados;

9.13 - Aprovar o plano anual de férias e as respectivas alterações;

9.14 - Autorizar a acumulação de férias de dois anos civis consecutivos, incluindo o gozo interpolado das mesmas, dentro dos limites legais;

9.15 - Autorizar as dispensas e justificar as faltas do pessoal;

9.16 - Conferir posse ao pessoal vinculado à função pública;

9.17 - Autorizar a prorrogação do prazo de posse;

9.18 - Autorizar a prestação de trabalho suplementar, dentro dos limites previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do regulamento do trabalho suplementar;

9.19 - Autorizar as deslocações em serviço no País, bem como a antecipação e o pagamento de ajudas de custo;

9.20 - Autorizar a utilização de automóvel próprio nas deslocações em serviço que o pessoal tenha de efectuar, sempre que não seja possível dispor de viatura do IEFP, ou quando a utilização dos transportes públicos não seja compatível com a urgência do serviço a realizar ou dela resultem maiores encargos para o IEFP;

9.21 - Determinar a comparência de trabalhadores às juntas médicas que no caso couberem;

9.22 - Propor a atribuição de louvores;

9.23 - Mandar proceder a averiguações preliminares, verificando-se factos integradores de infracção disciplinar;

9.24 - Em geral, autorizar ou, se for caso disso, determinar a prática de quaisquer actos e ainda assinar quaisquer documentos cuja elaboração decorra do normal funcionamento do centro.

§ único. O exercício dos poderes mencionados nos n.os 9.7, 9.8, 9.9 e 9.10 fica condicionado ao cumprimento do disposto no n.º 11.5 do presente despacho.

10 - Programas de formação e formação/reabilitação:

10.1 - Autorizar a realização de acções de formação profissional incluídas no plano anual aprovado pela Delegação Regional, assegurando a sua adequação às necessidades do mercado de emprego, às exigências curriculares e técnico-pedagógicas aplicáveis a cada caso e às normas de elegibilidade de custos em vigor;

10.2 - No âmbito do Decreto-Lei 205/96, de 25 de Outubro, e da Portaria 1038/94, de 25 de Novembro, relativos à aprendizagem e à pré-aprendizagem:

a) Decidir sobre a admissibilidade de todos os pedidos de financiamento apresentados;

b) Decidir sobre a concessão ou indeferimento desses pedidos;

c) Decidir sobre os pedidos de adiantamento, alteração e de pagamento de saldo referentes a todos os pedidos de financiamento aprovados, incluindo os poderes de redução e supressão;

10.3 - Emitir declarações para adiamento do serviço militar obrigatório dos formandos, nos termos da Lei do Serviço Militar;

10.4 - Rescindir contratos celebrados com formandos, bem como definir os valores de eventuais indemnizações devidas pela rescisão antecipada;

10.5 - Decidir sobre a concessão dos apoios técnicos e financeiros e assinar acordos de cooperação no âmbito dos programas de formação-emprego (Portaria 763/99, de 27 de Agosto) e de formação complementar para estagiários (Despacho Normativo 109/86, de 12 de Dezembro), com respeito pelos respectivos regulamentos aprovados, assinando contratos ou outras formas de vinculação assumidas pelo IEFP no âmbito dos mesmos e autorizando as despesas decorrentes desses contratos;

10.6 - Decidir sobre a concessão dos apoios referentes às medidas de prevenção e combate ao desemprego, previstas na Portaria 247/95, de 29 de Março, a seguir indicadas:

Apoio à formação profissional - capítulo II (artigos 9.º a 12.º);

Programas de formação-emprego - capítulo III (artigos 13.º a 16.º);

10.7 - Atribuir certificados de formação a todos os formandos que concluam com aproveitamento qualquer acção de formação (os quais, no âmbito da formação em regime de aprendizagem, se designam "certificados de aptidão profissional") e certificados de frequência quando a formação não tenha avaliação final eliminatória.

11 - Notas gerais e finais:

11.1 - As competências atribuídas pelo presente despacho não podem ser subdelegadas;

11.2 - A realização de qualquer despesa e a prática de qualquer acto no âmbito da competência subdelegada pressupõe:

a) O respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor;

b) O cabimento orçamental;

c) A existência de verba disponível;

d) O enquadramento do acto no plano aprovado;

e) O cumprimento das instruções emanadas da comissão executiva e do delegado regional.

11.3 - Para determinação dos limites da competência subdelegada, deve ser considerado o somatório dos valores das adjudicações ou aquisições que se destinem ao mesmo fim e ocorram dentro de um período de seis meses.

Exceptuam-se os contratos de fornecimento (arrendamentos, limpeza, refeitórios, manutenção ou outros equivalentes) que tenham carácter de necessidade permanente, em que deverá ser considerado o encargo anual resultante dos mesmos, líquido de eventuais receitas da sua prestação a terceiros;

11.4 - É expressamente vedada a aquisição de bens sumptuários ou supérfluos;

11.5 - As contas bancárias abertas pelos centros de formação e reabilitação profissional só poderão ser movimentadas mediante duas assinaturas, sendo uma a do director do centro, devendo da abertura dessas contas ser dado conhecimento imediato ao delegado regional;

11.6 - A presente subdelegação de competências é de aplicação imediata, considerando-se expressamente ratificados pelo delegado regional os actos que com ela se mostrem conformes praticados pelos subdelegatários até à presente data.

No director do CACE - Centro de Apoio à Criação de Empresas, licenciado Carlos António Ferreira Costa, competência para, no âmbito do respectivo centro, exercer os seguintes poderes:

12 - Gestão corrente:

12.1 - Assinar a correspondência e expediente necessários ao bom funcionamento dos serviços, com excepção da correspondência e demais documentos destinados aos órgãos de soberania e respectivos titulares, às entidades e organismos internacionais, ao Provedor de Justiça, aos tribunais, às confederações patronais ou sindicais e aos órgãos sociais do IEFP;

12.2 - Outorgar contratos de comodato com empresas a instalar no âmbito do CACE - Centro de Apoio à Criação de Empresas, criado, pela Portaria 1191/97, de 21 de Novembro, antes designado por NACE - Núcleo de Apoio à Criação de Empresas;

12.3 - Aprovar o plano anual de férias e as respectivas alterações;

12.4 - Autorizar a acumulação de férias de dois anos civis consecutivos, incluindo o gozo interpolado das mesmas, dentro dos limites legais;

12.5 - Autorizar as dispensas e justificar as faltas do pessoal;

12.6 - Autorizar a prestação de trabalho suplementar dentro dos limites previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do regulamento do trabalho suplementar;

12.7 - Autorizar a utilização de automóvel nas deslocações em serviço que o pessoal tenha de efectuar sempre que não seja possível dispor de viatura do IEFP ou quando a utilização dos transportes públicos não seja compatível com a urgência do serviço a realizar ou dela resultem maiores encargos para o IEFP;

12.8 - Autorizar as deslocações em serviço no País, bem como a antecipação e o pagamento de ajudas de custo;

12.9 - Propor a atribuição de louvores;

12.10 - Mandar proceder a averiguações preliminares, verificando-se actos integradores de infracção disciplinar;

12.11 - Determinar a comparência de trabalhadores às juntas médicas que no caso couberem;

12.12 - Autorizar despesas com aquisições de bens ou de serviços e outorgar os respectivos contratos até ao valor de 2500 contos por acto, com cumprimento integral do manual de aquisições do IEFP;

Esta autorização inclui a aquisição de:

a) Materiais de consumo;

b) Mobiliário e equipamento administrativo, designadamente fotocopiadoras, microcomputadores e máquinas de escrever e de calcular;

12.13 - Autorizar a libertação de cauções de valor igual ou inferior a 1000 contos;

12.14 - Abrir e cancelar contas de depósito à ordem;

12.15 - Assinar ordens de pagamento e transferências bancárias;

12.16 - Emitir, receber e endossar cheques;

12.17 - Endossar e cobrar vales de correio;

12.18 - Autorizar a mobilidade de bens e equipamentos entre unidades dependentes do centro;

12.19 - Autorizar o abate de bens ou valores imobilizados;

12.20 - Em geral, autorizar ou, se for caso disso, determinar a prática de quaisquer actos e ainda assinar quaisquer documentos cuja elaboração decorra do normal funcionamento dos serviços.

§ único. O exercício dos poderes mencionados nos n.os 12.15, 12.16, 12.17 e 12.18 fica condicionado ao cumprimento do disposto no n.º 13.3 infra do presente despacho.

13 - Notas gerais e finais:

13.1 - As competências atribuídas pelo presente despacho não podem ser subdelegadas;

13.2 - A realização de qualquer despesa e a prática de qualquer acto no âmbito das competências subdelegadas pressupõe:

a) O respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor;

b) O cabimento orçamental;

c) A existência de verba disponível;

d) O enquadramento do acto no plano anual aprovado;

e) O cumprimento das instruções emanadas da comissão executiva e do delegado regional;

13.3 - Para determinação dos limites das competências subdelegadas deve ser considerado o somatório dos valores das adjudicações ou aquisições que se destinem ao mesmo fim e ocorram dentro de um período de seis meses;

13.4 - É expressamente vedada a aquisição de bens sumptuários ou supérfluos;

13.5 - As contas bancárias abertas pelo CACE só poderão ser movimentadas mediante duas assinaturas, sendo uma a do director do centro, devendo da abertura dessa conta ser dado conhecimento imediato ao delegado regional;

13.6 - A presente subdelegação de competências é de aplicação imediata, considerando-se expressamente ratificados pelo delegado regional os actos que com ela se mostrem conformes praticados pelo subdelegatário até à presente data.

14 - Consideram-se ainda expressamente ratificados pelo delegado regional os actos praticados pelos dirigentes a seguir indicados até à data em que cessaram funções, desde que esses actos sejam conformes com a presente subdelegação de competências:

a) Dr.ª Elsa Mano, chefe da Divisão de Certificação;

b) Dr.ª Maria Fernanda Gonçalves, directora do Centro de Emprego do Conde de Redondo;

c) Dr. Hélder Novais Massano, director do Centro de Emprego do Seixal;

d) Dr.ª Carla Filomena Carvalho da Graça Peixe, chefe de divisão da DL-AJU;

e) Dr. Victor Hugo dos Santos Coelho, director dos Serviços Administrativos e Financeiros.

31 de Julho de 2000. - O Delegado Regional, Manuel Tomás.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1825707.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-16 - Decreto-Lei 165/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Define o regime jurídico dos apoios técnico-financeiros por parte do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) à formação profissional em cooperação com outras entidades.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-05 - Decreto-Lei 225/87 - Ministério das Finanças

    Regula a atribuição de incentivos especiais aos trabalhadores desempregados que, residindo em zonas de elevada incidência de desemprego, encontrem emprego permanente noutras zonas do País e precisem por isso de mudar a residência.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-19 - Portaria 320/88 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social

    FIXA A REPARTIÇÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS ASSUMIDOS PELO ESTADO PORTUGUÊS RELATIVOS AS MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTECÇÃO DOS TRABALHADORES DAS EMPRESAS DOS SECTORES DO CARVÃO E DO AÇO, NO ÂMBITO DA CONVENCAO CELEBRADA ENTRE O GOVERNO PORTUGUÊS E A COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS TENDENTE A MODERNIZAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DO SECTOR SIDERÚRGICO NACIONAL, APROVADA PELO DECRETO NUMERO 8/88, DE 2 DE MAIO. ATRIBUI A RESPONSABILIDADE FINANCEIRA DOS REFERIDOS ENCARGOS AS INSTITUIÇÕES DE SEGURANÇA SOCIAL, AO INSTITUT (...)

  • Tem documento Em vigor 1989-08-05 - Decreto-Lei 247/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime de apoio técnico e financeiro a programas de reabilitação profissional de pessoas deficientes.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-25 - Decreto-Lei 261/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico das situações de pré-reforma.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-13 - Portaria 295/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE AS CONDIÇÕES A QUE OBEDECEM A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CLUBES DE EMPREGO, CONSIDERADOS COMO UMA FORMA DE ORGANIZAÇÃO DE ACTIVIDADES DE APOIO A DESEMPREGADOS, ESPECIALMENTE OS DE LONGA DURAÇÃO. PODEM SER CANDIDATOS À PROMOÇÃO DOS REFERIDOS CLUBES, PARA ALÉM DO INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL (IEPF), OUTROS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE GESTÃO PARTICIPADA, ENTIDADES PÚBLICAS, PRIVADAS E COOPERATIVAS, TAMBEM AS ORGANIZAÇÕES DE TRABALHADORES E DE EMPREGADOS, INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-01 - Portaria 476/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    REGULAMENTA O PAGAMENTO, POR UMA SÓ VEZ, DO MONTANTE GLOBAL DAS PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO, DESTINADO EXCLUSIVAMENTE AO FINANCIAMENTO DO PRÓPRIO EMPREGO, A QUE O BENEFICIARIO TENHA DIREITO, NOS TERMOS PREVISTOS NO DECRETO LEI 79-A/89, DE 13 DE MARCO, COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI 418/93, DE 24 DE DEZEMBRO. O PRESENTE DIPLOMA E APLICÁVEL AOS PROCESSOS EM CURSO A DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-25 - Portaria 1038/94 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA AS NORMAS REGULAMENTARES DE PRE-APRENDIZAGEM E APRENDIZAGEM NAS SEGUINTES SAÍDAS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA CORTIÇA E SUBAREAS COMPLEMENTARES, ANEXAS A PRESENTE PORTARIA: AUXILIAR DE OPERADOR CORTICEIRO, OPERADOR CORTICEIRO, TÉCNICO CORTICEIRO. FIXA NORMAS SOBRE SAÍDAS PROFISSIONAIS, ESTRUTURA CURRICULAR, CONTEUDOS PROGRAMÁTICOS, NUMERO DE FORMANDOS, DURAÇÃO E HORÁRIO DE APRENDIZAGEM E RESPECTIVA CARGA HORÁRIA, BEM COMO NORMAS SOBRE A AVALIAÇÃO E CERTIFICACAO DOS FORMANDOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-11 - Decreto-Lei 34/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Programa das Iniciativas de Desenvolvimento Local, o qual integra as acções incluídas nos programas do Quadro Comunitário de Apoio (QCA) e nas iniciativas comunitárias e cuja filosofia de actuação é a dinamização das economias locais e a criação de emprego.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-29 - Portaria 247/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece medidas específicas de prevenção e combate ao desemprego.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-06 - Decreto-Lei 89/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE INCENTIVOS - DISPENSA TEMPORÁRIA DO PAGAMENTO DE CONTRIBUICOES A SEGURANÇA SOCIAL E APOIO FINANCEIRO NAO REEMBOLSÁVEL - A CONTRATACAO COM E SEM TERMO DE JOVENS A PROCURA DO PRIMEIRO EMPREGO E DE DESEMPREGADOS DE LONGA DURAÇÃO. DISPOE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A EMPREENDER EM CADA TIPO DE INCENTIVO, ATRAS ENUNCIADO, RESPECTIVO REGIME DE CONCESSAO E SITUAÇÕES EVENTUAIS DA SUA CESSACAO. ATRIBUI AO INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, ATRAVES DOS CENTROS DE EMPREGO, COMPETENCIAS NES (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-04-18 - Decreto-Lei 34/96 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    DISPOE, NO ÂMBITO DOS INCENTIVOS AO EMPREGO VIGENTES, A ATRIBUIÇÃO DE APOIOS FINANCEIROS A CONTRATACAO DE JOVENS A PROCURA DO PRIMEIRO EMPREGO E DE DESEMPREGADOS DE LONGA DURAÇÃO, LIGANDO-A A CRIAÇÃO LÍQUIDA DE POSTOS DE TRABALHO E ALTERANDO O DECRETO LEI 89/95, DE 6 DE MAIO. REGULA A NATUREZA E VALOR DO APOIO FINANCEIRO, RESPECTIVAS CONDICOES DE ACESSO POR PARTE DAS ENTIDADES CANDIDATAS E CRITÉRIOS DE CONCESSAO DOS MESMOS, DISCIPLINANDO OS PROCEDIMENTOS A ADOPTAR PARA ESSE FIM. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-30 - Portaria 192/96 - Ministérios para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social

    Regula a actividade ocupacional de trabalhadores a receber prestações de desemprego. Revoga a Portaria n.º 145/93, de 8 de Fevereiro, o n.º 1.º da Portaria n.º 413/94, de 27 de Julho, e o Despacho Normativo n.º 17/95, de 27 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-24 - Portaria 414/96 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Estabelece normas para o Programa Escolas-Oficinas, promovido pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-03 - Lei 47/96 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 34/96, de 18 de Abril, que altera o Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio - Regula a atribuição de incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-08 - Decreto-Lei 189/96 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Regulamenta a medida de política activa de emprego, designada por iniciativa local de emprego, ou ILE, tendo especialmente em vista a criação de emprego dos promotores, enquanto trabalhadores ou não, e de outros trabalhadores até ao limite de cinco postos de trabalho e cujo investimento global não exceda os 12000 contos.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-25 - Decreto-Lei 205/96 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Estabelece o novo regime jurídico da aprendizagem, que é um sistema de formação profissional inicial em alternância, no quadro de formação profissional inserida no mercado de trabalho. Define o contrato, as normas, prestação, organização, controlo e funcionamento da aprendizagem profissional. No âmbito do Instituto do Emprego e Formação Profissional funciona a Comissão Nacional de Aprendizagem (CNA), de composição tripartida, à qual compete o controlo do sistema. o presente diploma aplica-se nas regiões aut (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-04-18 - Portaria 268/97 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Estabelece as normas de financiamento e define o regime de concessão de apoios técnicos e financeiros da medida Estágios Profissionais, promovida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissonal. Define os objectivos dos estágios, os seus destinatários e as entidades promotoras.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-21 - Portaria 1191/97 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Estabelece o regime jurídico dos centros de apoio à criação de empresas (CACE).

  • Tem documento Em vigor 1997-12-26 - Portaria 1271/97 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Altera a Portaria nº 268/97, de 18 de Abril que estabelece as normas de funcionamento e define o regime de concessão de apoios técnicos e financeiros da medida Estágios Profissionais, promovida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, a qual é republicada na integra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-24 - Portaria 814/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera a Portaria n.º 268/97, de 18 de Abril, que estabelece as normas de funcionamento e define o regime de concessão de apoios técnicos e financeiros da medida Estágios Profissionais, promovida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-27 - Portaria 1109/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Cria e regulamenta, para vigorar até 2003, o programa inserção/emprego, que visa apoiar o desenvolvimento de actividades de interesse social por beneficiários do rendimento mínimo garantido, sendo promovido, no âmbito do mercado social de emprego, pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) e pelo Instituto para o Desenvolvimento Social (IDS). O presente diploma produz efeitos a partir da data da sua publicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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