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Declaração 174/2000, de 8 de Junho

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Texto do documento

Declaração 174/2000 (2.ª série). - Torna-se público que esta Direcção-Geral registou com o n.º 02.09.12.00/01-00.PP, em 12 de Maio de 2000, o Plano de Pormenor do Pólo II da Zona Industrial de Seia, no município de Seia, cujo regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo.

Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publica-se também em anexo a esta declaração a deliberação da Assembleia Municipal de Seia de 30 de Abril de 1999, que aprovou o Plano.

18 de Maio de 2000. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, José Diniz Freire.

ANEXO

Regulamento do Plano de Pormenor do Pólo II da Zona Industrial de Seia

Artigo 1.º

Objectivo, âmbito e vigência

1 - O presente Regulamento faz parte integrante do Plano de Pormenor do Pólo II da Zona Industrial de Seia, no concelho de Seia, adiante designado por Plano de Pormenor, e tem por objectivo estabelecer as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação e uso do solo dentro dos limites da área de intervenção.

2 - As empresas a instalar na área de intervenção do Plano de Pormenor ficam sujeitas às regras disciplinadoras do exercício da actividade industrial, tal como se encontram definidas no Decreto-Lei 282/93 e no Decreto Regulamentar 25/93, ambos de 17 de Agosto, e demais legislação, que têm por objectivo a prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, tendo em vista a salvaguarda da saúde pública e dos trabalhadores, a segurança das pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, o correcto ordenamento do território e a qualidade do ambiente.

3 - O Plano de Pormenor entra em vigor logo após a publicação no Diário da República.

Artigo 2.º

Composição

O presente Regulamento tem como anexo A o quadro de síntese da ocupação do solo.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da aplicação do Regulamento são adoptados os indicadores e parâmetros urbanísticos a seguir indicados com as respectivas definições:

1) Superfície total - entende-se por superfície total de uma determinada área que engloba um ou mais prédios rústicos ou urbanos a superfície medida pelos limites dos prédios que formam a mesma área;

2) Área do terreno utilizável - entende-se por área do terreno utilizável a área constituindo parte ou o todo de uma parcela rústica e definida como urbana em plano. Inclui área de implantação de edifícios, bem como áreas de infra-estruturas, vias, acessos, parqueamento, serviços e equipamentos;

3) Área de construção - área total de pavimento de uma ou mais construções;

4) Área impermeabilizada - área total definida pelo somatório das áreas de implantação das construções, de áreas de vias e de estacionamento, que constituem zonas impermeabilizadas do solo;

5) COS (coeficiente de ocupação do solo) - índice resultante da razão entre a área de construção e a área do terreno utilizável (com exclusão de caves e sótão);

6) CAS (coeficiente de afectação do solo) - índice resultante da razão entre a área de implantação dos edifícios e a área do terreno utilizável;

7) CIS (coeficiente de impermeabilização do solo) - índice resultante da razão entre a área impermeabilizada e a área do terreno utilizável;

8) Número de pisos - conjunto de níveis de uma construção numerados a partir do plano base de implantação para cima do solo;

9) Cércea - define-se como a altura da fachada de uma edificação no seu plano marginal a partir da cota média de implantação;

10) Plano marginal - define-se como o plano vertical tirado da fachada fronteira ao arruamento público que serve o lote que intersecta o plano de implantação;

11) Linha marginal - linha que delimita uma parcela ou lote em relação ao do arruamento urbano;

12) Cota de soleira - nível altimétrico a que a construção fica implantada, referenciado à fachada principal do edifício;

13) Cota média de implantação - nível altimétrico a que a construção fica implantada, referenciado à média altimétrica do terreno.

Artigo 4.º

Caracterização e ocupação dos lotes

1 - A execução dos edifícios, assim como de quaisquer obras de construção, ampliação, alteração ou demolição, deverá respeitar os regulamentos gerais e específicos da construção e os parâmetros que se seguem:

a) O coeficiente de afectação do solo (CAS) não poderá ser superior a 0,50;

b) A implantação do(s) edifício(s) deverá respeitar os afastamentos mínimos de 6 m, 6 m e 10 m aos limites lateral, posterior e frontal do lote, respectivamente;

c) O coeficiente de ocupação do solo (COS) não poderá ser inferior a 1;

d) A cércea máxima das construções é de 8 m, medida da cota da soleira à cumeeira;

e) O coeficiente de impermeabilização do solo não poderá ser superior a 0,5.

2 - É permitida a agregação de dois ou mais lotes desde que a construção a executar respeite as condições de percentagem de ocupação, índice volumétrico, cércea e coeficiente de impermeabilização expressos nas alíneas anteriores.

Os afastamentos mínimos serão, neste caso, de 6 m, 6 m e 10 m nos limites lateral, posterior e frontal da unidade cadastral resultante.

3 - A edificação de construções para fins habitacionais será interdita, sendo, no entanto, admitida uma instalação para guarda e vigilância.

4 - Cada lote deverá dispor obrigatoriamente de espaços para estacionamento automóvel no seu interior na razão de um lugar por veículo por 100 m2 de área de construção.

5 - Os arruamentos deverão possuir uma faixa de rodagem com um perfil transversal mínimo de 7 m.

8 - As edificações não poderão ter uma frente contínua ou profundidade superior a 50 m, salvo instalações técnicas devidamente justificadas ou unidades cujas características e especificidade assim o obriguem.

7 - O carregamento, descarregamento ou depósito de matérias deverá efectuar-se no interior de cada lote, de forma a evitar-se a deposição de materiais que possam ser afastados para o exterior do lote e afectem a funcionalidade das redes, nomeadamente vias e colectores pluviais, e o bom aspecto do(s) empreendimento(s).

8 - Os pavimentos descobertos deverão ser drenados por forma que as águas pluviais ou de limpeza sejam facilmente encaminhadas para as sarjetas que ligam à rede geral. Quando justificável, poderão ser exigidos tratamentos às águas de escorrência ou lavagem.

9 - Deverá ser assegurado o acesso de viaturas de bombeiros a todos os pontos das instalações por forma a garantir a segurança contra incêndios.

10 - A zona industrial compreende 29 lotes, sendo 24 lotes destinados a unidades industriais/armazéns, 3 lotes destinam-se a serviços de apoio comuns e 2 lotes contemplam habitações existentes.

11 - Os lotes 26 e 28 no futuro deverão evoluir para indústria, serviços ou armazéns.

12 - Os lotes destinados a unidades industriais também poderão ser utilizados como armazéns.

13 - Poderá admitir-se a instalação de unidades comerciais de dimensão relevante, através da aglutinação de lotes, salvaguardando a área máxima de construção.

Artigo 5.º

Caracterização e ocupação do lote de serviços de apoio

1 - A execução de edificações no lote de serviço de apoio, assim como qualquer obra de construção, ampliação, alteração ou demolição, deverá respeitar as normas em vigor, nomeadamente o RGEU, bem como os parâmetros que se seguem:

a) O coeficiente de afectação do solo (CAS) não poderá ser superior a 0,35;

b) A implantação do(s) edifício(s) deverá respeitar os afastamentos mínimos de 6 m, 6 m e 15 m aos limites lateral posterior e frontal do lote, respectivamente;

c) O coeficiente de ocupação do solo (COS) não poderá ser superior a 0,50;

d) O número máximo de pisos admitido é de dois.

2 - Deverá dispor, obrigatoriamente, de espaços para estacionamento automóvel na proporção de um lugar por cada 25 m2 de área de construção.

Artigo 6.º

Zonas verdes de enquadramento e protecção

1 - A modelação do terreno e a implantação dos edifícios terão em atenção o definido no Plano de Pormenor no que se refere aos declives naturais do terreno e ao coberto vegetal, evitando tanto quanto possível movimentos de terras.

2 - A Câmara Municipal de Seia, adiante designada por Câmara Municipal, após a apreciação da implantação do(s) edifício(s) do empreendimento industrial, reserva-se o direito de determinar zonas onde a vegetação deve ser mantida dentro de cada lote, não devendo estas, no entanto, prejudicar o pleno desenvolvimento da unidade fabril ou tornar-se potencialmente perigosas ou ameaçadoras de qualquer acidente. Considera-se, no entanto, que 20% da área do lote não deverá ser impermeabilizada.

3 - A Câmara Municipal deve assegurar o arranjo das zonas públicas comuns. Essas zonas verdes não deverão ter outra finalidade que não seja a função de protecção e de enquadramento paisagístico, sendo apenas de admitir a sua utilização para funções de apoio ao desporto ou lazer, desde que autorizadas para o efeito.

4 - O espaço industrial prevê uma faixa de protecção ao longo de todo o seu limite exterior de 50 m, à excepção de vias de circulação e acessos.

5 - Deverá existir uma cortina arbórea que ocupe pelo menos 60% da faixa de protecção referida no número anterior, onde será data prioridade à manutenção da vegetação original, e que tenha uma espessura e altura que não permitam, pelo menos, o contacto visual a partir de zonas residenciais ou de equipamentos.

Artigo 7.º

Infra-estruturas básicas

1 - A Câmara Municipal deve garantir a execução, a conservação e o bom funcionamento das infra-estruturas básicas a seguir indicadas, de acordo com os projectos aprovados:

Rede viária;

Rede de abastecimento de água;

Rede de drenagem de águas residuais;

ETAR (estação de tratamento de águas residuais);

Rede de drenagem de águas pluviais;

Rede eléctrica de baixa tensão;

Rede eléctrica de média e alta tensão;

Rede de telecomunicações.

2 - Deverá ser assegurado o fornecimento, em perfeitas condições, dos bens, como água, electricidade e telecomunicações, pelas entidades competentes, respectivamente a Câmara Municipal, a CENEL - Electricidade do Centro, S. A., e a Telecom Portugal.

3 - Em situações especiais, nomeadamente os casos de grandes consumos de água ou energia eléctrica, poderá a Câmara Municipal estabelecer protocolos com os interessados no sentido de viabilizar formas alternativas de garantir as infra-estruturas referidas.

4 - A utilização de outras fontes de energia para além das referidas, nomeadamente gás combustível, energia eólica, química, núclear ou outra, deverá ser objecto de apreciação própria e respeitar os condicionalismos e licenciamentos existentes.

5 - A retenção ou utilização de gases sob pressão, combustíveis ou não, deverá ser apreciada caso a caso.

6 - É interdita a abertura de poços ou utilização de captações de água sem prévia autorização da entidade licenciadora com competência.

7 - As empresas deverão garantir a limpeza periódica, dentro do próprio lote, da rede de águas pluviais e da rede de saneamento por forma a evitarem-se entupimentos e a degradação das redes. Da não observação do estipulado anteriormente poderão resultar danos ou entupimentos da rede geral do loteamento, de que poderão ser responsabilizados o proprietário ou proprietários dos lotes que os provocarem.

8 - A licença de laboração das diversas unidades industriais só será passada após a execução da rede de saneamento e respectivo sistema de saneamento.

Artigo 8.º

Sistema de despoluição

1 - Os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes, quando exigíveis pela lei, por forma a evitar-se que os efluentes líquidos indevidamente tratados, poeiras leves, gases ou fumos tóxicos, ruídos em excesso ou odores demasiado incómodos sejam lançados na atmosfera, no solo ou nas linhas de água, para a rede de drenagem de águas residuais e rede de drenagem de águas pluviais.

2 - As indústrias de cuja laboração resulte à partida qualquer grau de poluição do meio ou que produzam efluentes residuais não compatíveis com os do sistema geral de saneamento só serão autorizadas após provas de que os métodos e sistemas de depuração a introduzir darão plena garantia de que a poluição será compatível com o meio receptor e permitam o respeito de parâmetros definidos por lei.

3 - As entidades competentes farão a verificação no local dos sistemas despoluidores instalados e a determinação da eficiência do seu funcionamento, nomeadamente através da colheita de amostras nos efluentes gasosos, líquidos ou sólidos eliminados para posterior caracterização analítica, devendo o empresário autorizar tais diligências.

4 - As empresas a instalar obrigam-se a realizar o pré-tratamento das águas residuais de modo que as características do efluente lançado na rede pública sejam compatíveis com o sistema geral.

Fica reservado à Câmara Municipal o direito de não permitir a ligação à rede pública de águas residuais de determinadas indústrias poluidoras que possam comprometer o sistema geral de saneamento e depuração.

5 - As empresas a instalar obrigam-se a realizar o tratamento dos seus efluentes gasosos lançados na atmosfera de forma a obedecerem aos parâmetros definidos pela Lei do Ar (Decreto-Lei 352/90, de 9 de Novembro).

6 - As empresas a instalar deverão tomar as providências necessárias para que se respeitem os parâmetros definidos no Regulamento Geral sobre o Ruído (Decretos-Leis 251/87, de 24 de Junho e 72/92, de 28 de Abril, e Decreto Regulamentar 9/92, de 28 de Abril), seja para o interior ou para o exterior do edifício.

7 - O detentor de resíduos, qualquer que seja a sua natureza e origem, deve promover à sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponham em perigo a saúde humana nem causem prejuízo ao ambiente, tal como se encontra estabelecido nos Decretos-Leis 488/85, de 21 de Novembro e 121/90, de 9 de Abril, e na Portaria 768/88, de 30 de Novembro.

8 - Os produtores de óleos usados deverão cumprir, no que respeita à sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação, o constante nos Decretos-Leis 216/85, de 28 de Junho e 88/91, de 23 de Fevereiro, e na Portaria 374/87, de 4 de Maio.

9 - Tendo em vista a prevenção dos riscos de acidentes graves que possam ser causados por certas actividades industriais, bem como a limitação das suas consequências para o homem e para o ambiente, todas as indústrias a instalar e eventualmente abrangidas pelos conceitos aí definidos deverão dar cabal cumprimento ao referido nos Decretos-Leis 204/93, de 2 de Junho e 247/90, de 30 de Julho.

10 - Todos os sistemas antipoluentes devem ser apresentados sob a forma de projecto às entidades com competência nessa matéria, sendo, para além do cumprimento das restantes disposições legais aplicáveis (Decreto-Lei 282/93 e Decreto Regulamentar 25/93, ambos de 17 de Agosto), também a sua aprovação condição necessária para a concessão de licença de elaboração.

11 - Os prejuízos causados pela suspensão do funcionamento dos sistemas antipoluentes, ordenada pelas autoridades competentes por detecção de irregularidades no seu funcionamento, são da inteira responsabilidade da própria empresa proprietária.

12 - A empresa proprietária é responsável pelos danos causados a terceiros pelo funcionamento não eficaz dos sistemas antipoluentes.

Artigo 9.º

Omissões ou dúvidas de interpretação

Quaisquer omissões ou dúvidas de interpretações e aplicação ao presente Regulamento serão resolvidas, de acordo com a legislação em vigor, pela Câmara Municipal.

ANEXO A

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1794621.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-06-28 - Decreto-Lei 216/85 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas sobre o enquadramento das actividades de armazenagem, recolha e queima de óleos usados.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-25 - Decreto-Lei 488/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece normas sobre os resíduos sólidos.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-04 - Portaria 374/87 - Ministérios do Plano e da Administração do Território e da Indústria e Comércio

    Aprova o Regulamento sobre Resíduos Originados na Indústria Transformadora.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-24 - Decreto-Lei 251/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento Geral sobre o Ruído.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Portaria 768/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Comete à Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente a competência de fiscalização referida no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 488/85, de 25 de Novembro, sobre resíduos sólidos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-09 - Decreto-Lei 121/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regula o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos, bem como o trânsito dos mesmos em território nacional ou em zona sujeita à jurisdição portuguesa. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 84/631/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 6 de Dezembro, na Directiva nº 85/469/CEE (EUR-Lex), da Comissão, de 27 de Julho, na Directiva 86/279/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Junho e na Directiva nº 87/112/CEE (EUR-Lex), da Comissão, de 22 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-30 - Decreto-Lei 247/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho, que estabelece medidas relativas à notificação de substâncias químicas e à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-09 - Decreto-Lei 352/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de protecção e controlo da qualidade do ar.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-23 - Decreto-Lei 88/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Regula a actividade de armazenagem, recolha e queima de óleos usados, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 87/101/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à eliminação de óleos usados.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-28 - Decreto Regulamentar 9/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    REGULAMENTA O DECRETO LEI NUMERO 72/92, DE 28 DE ABRIL, QUE ESTABELECE O QUADRO GERAL DE PROTECÇÃO DOS TRABALHADORES CONTRA OS RISCOS DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO AO RUÍDO DURANTE O TRABALHO.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-28 - Decreto-Lei 72/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE O QUADRO GERAL DE PROTECÇÃO DOS TRABALHADORES CONTRA OS RISCOS DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO AO RUÍDO DURANTE O TRABALHO, APLICANDO-SE TODAS AS EMPRESAS, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS, INCLUINDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-03 - Decreto-Lei 204/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A PREVENÇÃO DOS RISCOS DE ACIDENTES GRAVES QUE POSSAM SER CAUSADOS POR CERTAS ACTIVIDADES INDUSTRIAIS OU DE ARMAZENAGEM, BEM COMO A LIMITAÇÃO DAS SUAS CONSEQUENCIAS PARA O HOMEM E O AMBIENTE. DEFINE AS COMPETENCIAS, FUNCIONAMENTO E COMPOSICAO DA AUTORIDADE TÉCNICA DE RISCOS INDUSTRIAIS GRAVES (ATRIG), QUE FUNCIONA NA DEPENDENCIA DO MEMBRO DO GOVERNO RESPONSÁVEL PELA ÁREA DO AMBIENTE. PROCEDE A TRANSPOSIÇÃO DA DIRECTIVA DO CONSELHO NUMERO 88/610/CEE (EUR-Lex), DE 24 DE NOVEMBRO DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto Regulamentar 25/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O NOVO REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE INDUSTRIAL, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. COMPREENDE A CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES E DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, SUA LOCALIZAÇÃO, ESTUDOS DE IMPACTE AMBIENTAL, LICENCIAMENTO DE ALTERAÇÕES, VISTORIAS, FISCALIZAÇÃO E LICENÇAS SANITÁRIAS.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto-Lei 282/93 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO, QUE ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL. TEM EM VISTA A PREVENÇÃO DE RISCOS E INCONVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, DESIGNADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS, A HIGIENE E SEGURANÇA NOS LOCAIS DE TRABALHO, AO CORRECTO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E A QUALIDADE DO AMBIENTE. PUBLICA EM ANEXO O TEXTO INTEGRAL DO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARÇO.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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