Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 2593/2000, de 6 de Abril

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 2593/2000 (2.ª série) - AP. - Regulamentos Municipais de: Liquidação e Cobrança de Taxa pela Exploração de Inertes, Publicidade e Ocupação do Domínio Público, Actividade de Venda Ambulante:

Torna-se público que a Assembleia Municipal de Aguiar da Beira, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, aprovou a versão definitiva dos Regulamentos mencionados em epígrafe.

31 de Janeiro de 2000. - O Presidente da Câmara, Augusto Fernando Andrade.

Projecto de Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxa pela Exploração de Inertes no Município de Aguiar da Beira.

Nota justificativa

1 - Nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, as autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autoridades com poder tutelar.

2 - A Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto, atribui aos municípios competências para liquidação e cobrança da taxa por ressarcimento dos prejuízos causados ao município pela exploração de inertes na respectiva área, prevista na alínea n) do artigo 19.º da citada lei.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 51.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei 18/91, de 12 de Junho.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as normas por que se regerá a liquidação e cobrança da taxa por ressarcimento dos prejuízos causados ao município pela exploração de inertes na respectiva área, prevista na alínea n) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 3.º

Incidência

Fica sujeita a pagamento de taxa a extracção de inertes na área do município, sempre que o produto da extracção se destine a ser transaccionado.

Artigo 4.º

Taxa

A taxa devida pela extracção de inertes corresponderá a 50$ por cada tonelada extraída.

Artigo 5.º

Liquidação

1 - A liquidação da taxa a que se refere o artigo 3.º far-se-á em face de declaração que os exploradores dos inertes ficam obrigados a apresentar na Câmara Municipal, arredondando-se por excesso os valores obtidos, para a dezena de escudos imediatamente superior.

2 - A declaração referida no número anterior será apresentada até ao dia 10 de cada mês, e relativamente ao mês anterior, devendo a mesma conter a identificação do declarante, o número total de metros cúbicos extraídos e sua discriminação por tipo de inertes e ser acompanhada de uma das facturas emitidas no mês, discriminando o número, data, nome do adquirente e volume.

3 - Na falta da apresentação da declaração referida nos números anteriores, ou quando houver motivo fundamentado para crer que a mesma não corresponde à realidade, a liquidação efectuar-se-á com base na extracção presumível, servindo de elementos indicadores, nomeadamente, o volume médio extraído nos três meses anteriores e a alteração verificada na topografia do local da extracção.

4 - A correcção do valor cobrado será feita logo que obtida a declaração a que se referem os n.os 1 e 2 ou os elementos que permitam a liquidação definitiva da taxa efectivamente devida.

5 - Verificando-se que da liquidação inicial resultou prejuízo para o município, o explorador em falta será notificado, por mandado ou seguro do correio, para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença acrescida dos juros de mora, sob pena de, de não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva através das execuções fiscais.

6 - Não serão de fazer liquidações adicionais de valor inferior a 5000$.

7 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, de valor superior ao estabelecido no número anterior, deverão os serviços municipais competentes promover, oficiosa e imediatamente, a restituição ao interessado da importância indevidamente liquidada ou a mais paga.

8 - A Câmara poderá criar uma comissão destinada a emitir parecer sobre a fixação do montante da taxa a aplicar, nos casos referidos no n.º 3.

Artigo 6.º

Livro de registo

1 - Os exploradores de inertes são obrigados a possuir um livro de registo, cujo modelo será fornecido pela Câmara, com termo de abertura e encerramento assinado pelo presidente da Câmara ou pelo vereador em quem delegar essa competência, numerado e rubricado em todas as folhas, no qual serão escriturados cronologicamente os valores sujeitos à taxa, com indicação do adquirente dos inertes, até oito dias após a emissão das respectivas facturas.

2 - Se os exploradores dos inertes dispuserem de meios informáticos que lhes permitam obter relação com os elementos a escriturar no livro referido no número anterior, poderá o registo no livro fazer-se pelo valor global de cada dia ou semana ou pela facturação periódica, arquivando-se em pasta anexa ao livro a respectiva relação.

Artigo 7.º

Início e termo da actividade

1 - Os exploradores de inertes são obrigados a comunicar à Câmara Municipal o início e o termo da actividade da exploração de inertes sujeita ao pagamento da taxa referida no artigo 3.º

2 - A comunicação referida no número anterior será feita no prazo de 15 dias a contar da data dos factos que a originaram.

Artigo 8.º

Pagamento

1 - O pagamento da taxa pela extracção de inertes será feito na tesouraria municipal, no prazo de um mês subsequente ao final do mês da extracção, para o que deverão ser solicitadas guias na Câmara Municipal.

2 - O pagamento poderá ainda ser feito, com o acréscimo dos respectivos juros de mora, no mês imediato ao termo do prazo referido no número anterior, após o que se procederá à cobrança coerciva.

Artigo 9.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento incumbe aos funcionários municipais para o efeito designados.

2 - Os exploradores de inertes são obrigados a consentir na entrada dos funcionários encarregados da fiscalização nas suas instalações e a facultar-lhes o exame dos documentos de suporte contabilístico relativos à exploração e facturação dos inertes.

Artigo 10.º

Contra-ordenações

1 - A infracção ao presente regulamento constitui contra-ordenação social, punível com as seguintes coimas, arredondadas ao milhar de escudos superior:

a) De 10% a 100% do salário mínimo nacional, a violação do disposto no artigo 7.º ou a incorrecta escrituração do livro ou da declaração referidos, respectivamente, no artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 5.º;

b) De 20% a 200% do salário mínimo nacional, a não apresentação da declaração referida no n.º 2 do artigo 5.º ou a inexistência do livro referido no artigo 6.º e a violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º

2 - A competência para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas pertence ao presidente da Câmara, que a poderá delegar em qualquer vereador.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no mês seguinte ao da sua publicação.

Projecto de Regulamento Municipal de Publicidade e Ocupação do Domínio Público

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objectivo

O presente Regulamento possui como suporte legal a Lei 97/88, de 17 de Agosto, e destina-se a estabelecer as regras específicas a aplicar no território do município de Aguiar da Beira relativamente ao licenciamento dos meios e suportes de afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos deste Regulamento entende-se por:

a) Publicidade - a definição adoptada pelo Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/95, de 17 de Janeiro;

b) Espaços do domínio público - estradas, ruas, avenidas, praças, largos, jardins e todos os demais locais por onde possam circular livremente peões e veículos;

c) Tabuleta - suporte gráfico afixado directamente na fachada de edifício ou muro;

d) Painel - suporte gráfico constituído por estrutura própria fixada directamente no solo;

e) Bandeirola - suporte gráfico afixado em poste ou candeeiro;

f) Anúncio ou reclamo luminoso - suporte gráfico que emite luz própria;

g) Toldo - suporte gráfico sob a forma de cobertura leve que se destina a proporcionar protecção em relação ao sol e chuva, aplicável sobre vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos, utilizada simultaneamente como suporte gráfico de mensagens publicitárias;

h) Cartaz - suporte gráfico constituído por material adequado;

i) Esplanada - determinada área do domínio público ocupada com mobiliário diverso, destinada a uma utilização complementar por parte de um empreendimento turístico, estabelecimento de restauração ou estabelecimento de bebidas;

j) Suporte publicitário - estrutura rígida autoportante destinada à afixação renovável de suportes gráficos, designada comercialmente por: outdoor, mupy, etc.

Artigo 3.º

Licenciamento

1 - Ficam sujeitas ao licenciamento prévio da Câmara Municipal as seguintes situações:

a) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em bens ou espaços afectos ao domínio público, ou deles perceptíveis;

b) A instalação de suportes publicitários;

c) A emissão de sons com finalidade publicitária;

d) A distribuição de publicidade por meio de cartazes;

e) Outros tipos de utilização do domínio público, previstos no presente Regulamento.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Não estão sujeitas a licenciamento municipal nem ao pagamento de qualquer taxa as seguintes situações:

a) A informação que resulte de imposição legal;

b) As indicações visíveis de bens ou espaços afectos ao domínio público que, colocadas no interior de estabelecimentos, montras ou outros locais privados, digam respeito a características de produtos ou serviços comercializados;

c) A colocação de distintivos destinados a indicar regalias relativamente à utilização de sistemas de crédito ou a meios de pagamento automáticos;

d) Propaganda em campanha eleitoral, desde que observadas as condições de afixação a que alude o artigo 7.º da Lei 97/88, de 17 de Agosto;

e) A instalação de publicidade em suporte publicitário anteriormente concessionado pela Câmara Municipal.

2 - Não estão sujeitas ao pagamento de qualquer taxa as seguintes situações:

a) Os suportes gráficos que simplesmente mencionem o nome/logotipo de empresa, estabelecimento ou profissão liberal;

b) A colocação em fachada ou muro de placas mencionando a proibição de afixação;

c) A identificação de organismos públicos, de instituições de solidariedade social, cooperativas, associações culturais e recreativas e outras instituições sem fins lucrativos, bem como informação relativa ao âmbito das suas actividades;

d) Os anúncios colocados ou afixados em prédios urbanos ou rústicos com a simples indicação de venda ou arrendamento dos mesmos.

Artigo 5.º

Regime de licenciamento e aprovação

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias carecem de aprovação camarária e do pagamento da respectiva taxa, exceptuando os casos previstos no presente Regulamento ou lei geral.

2 - A emissão de sons com finalidade publicitária, no âmbito de festas tradicionais, feiras, espectáculos ao ar livre, a partir de veículos automóveis, ou em outros casos excepcionais, carece igualmente de aprovação camarária e do pagamento da respectiva taxa. Nestes casos, a licença deverá mencionar o período de tempo autorizado para a respectiva emissão.

3 - As licenças concedidas possuem natureza precária, podendo ser a qualquer momento revogadas ou suspensas desde que se verifiquem circunstâncias de interesse público que o justifiquem.

Artigo 6.º

Critérios de licenciamento

Os critérios a adoptar para a análise das pretensões e justificação do eventual deferimento das mesmas devem prosseguir os objectivos estabelecidos na legislação geral aplicável em vigor, nomeadamente os previstos na Lei 97/88, de 17 de Agosto, e no Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril.

Artigo 7.º

Proibições

Para além dos casos previstos no n.º 2 do artigo 4.º da Lei 97/88, de 17 de Agosto, e no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, não serão ainda autorizadas as seguintes situações:

1) A colocação de qualquer suporte gráfico que atravesse a via pública;

2) A colagem de cartazes em locais não autorizados;

3) A realização de inscrições, pinturas murais ou afins em bens do domínio público ou privado que não pertençam ao autor da mensagem ou titular desses direitos;

4) A emissão de sons, ainda que da iniciativa de instituições legalmente autorizadas, sempre que ultrapassem os níveis recomendados;

5) A colocação de suportes gráficos com mensagens publicitárias ou com a simples designação do nome/logotipo de empresa, estabelecimento ou profissão liberal que possuam cumulativamente informação direccional em bens ou espaços afectos ao domínio público;

6) Qualquer afixação ou inscrição em:

a) Imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos;

b) Equipamentos;

c) Árvores;

d) Qualquer tipo de mobiliário urbano, exceptuando o destinado a esse fim, nomeadamente os suportes publicitários;

e) Obras de arte;

7) Quando prejudique:

a) A iluminação pública;

b) A visibilidade da sinalização de trânsito ou de placas toponímicas;

c) O direito de vistas;

d) A visibilidade de qualquer mensagem publicitária existente e devidamente autorizada.

Artigo 8.º

Licenciamento cumulativo

Quando a afixação ou instalação de mensagens publicitárias depender da realização de obras de construção civil terão estas de ser requeridas em simultâneo nos termos da legislação aplicável.

Artigo 9.º

Fiscalização

Para além da competência atribuída por lei a outras entidades, compete ao município a investigação e participação de qualquer evento ou circunstância susceptível de implicar responsabilidade por contra-ordenação.

Artigo 10.º

Competência para a aplicação de coimas e sanções acessórias

1 - Compete ao presidente da Câmara, ou vereador a quem for delegada a respectiva competência, a aplicação de coimas/sanções acessórias previstas neste Regulamento, revertendo para a Câmara Municipal o respectivo produto.

2 - O montante da coima é fixado entre o mínimo de 1000$ e o máximo de 750 000$.

3 - Ao montante das coimas, às sanções acessórias e às regras processuais aplica-se o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

4 - A fixação da coima a aplicar depende da infracção e de o infractor ser ou não reincidente.

Artigo 11.º

Infracções

1 - Quando se verificar a afixação ou inscrição de mensagens de publicidade em bens ou espaços afectos ao domínio público em desconformidade com o preceituado na Lei 97/88, de 17 de Agosto, ou neste Regulamento, independentemente da coima que vier a ser definida, o município é competente para embargar, remover ou demolir de imediato as mesmas, ficando os custos da remoção a cargo do infractor.

2 - Os proprietários ou possuidores dos locais onde se verifique a afixação ou inscrição indevida de mensagens de publicidade podem, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Lei 97/88, de 17 de Agosto, destruir, rasgar, apagar ou inutilizar por qualquer forma as mesmas, ficando os custos de remoção a cargo do infractor.

CAPÍTULO II

Processo de licenciamento

Artigo 12.º

Instrução do processo

1 - Sem prejuízo de poderem vir a ser solicitados, sempre que tal se justifique, elementos ou exemplares adicionais, os pedidos de licenciamento ou aprovação deverão ser instruídos em duplicado e de acordo com os seguintes elementos:

a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a identificação, residência ou sede e número de contribuinte do requerente, mencionando o tipo de objecto, bem como o local de colocação e período de utilização pretendido. No caso de a pretensão possuir qualquer tipo de antecedente processual, deverá o mesmo ser mencionado;

b) Planta de localização à escala de 1:5000 ou superior;

c) Memória descritiva indicando as características e respectivo suporte;

d) Descrição gráfica à escala adequada e devidamente cotada, indicando as características e respectivo suporte;

e) Descrição gráfica ou documentação fotográfica ilustrando a colocação e proporções do objecto no local pretendido, nomeadamente: fachada, muro, etc.;

f) Documento comprovativo de que o requerente é proprietário, locatário ou titular de outros direitos sobre os bens nos quais é pretendida a colocação;

g) No caso de o requerente não possuir qualquer direito sobre os bens nos quais é pretendida a colocação, deverá juntar autorização do respectivo proprietário, bem como documento que comprove essa qualidade;

h) Documento emitido por entidade competente autorizando a instalação da actividade a publicitar;

i) No caso de os imóveis, sobre os quais é pretendida a colocação, estarem sujeitos ao regime de propriedade horizontal nos termos da lei em vigor, o requerente deverá juntar declaração do administrador do condomínio autorizando a instalação;

j) Sempre que a colocação incidir sobre a fachada de construção, deverá o requerente juntar memória descritiva do autor do respectivo projecto de arquitectura, mencionando a adequabilidade do objecto com as características do edifício. Este elemento poderá ser dispensado desde que a obtenção do mesmo seja manifestamente impossível.

Artigo 13.º

Decisão

1 - A decisão sobre o pedido de licenciamento ou autorização será sempre comunicada ao requerente por escrito, devendo ser precedida dos seguintes elementos:

a) Parecer dos serviços municipais competentes;

b) Pareceres de outras entidades com jurisdição sobre os locais onde a pretensão se destina a ser realizada.

Artigo 14.º

Indeferimento

O despacho de indeferimento do pedido de licenciamento ou renovação será sempre fundamentado, mencionando, sempre que possível, as eventuais condições para a viabilização do pedido.

Artigo 15.º

Deferimento

1 - No caso de deferimento a comunicação ao requerente deverá mencionar o prazo de levantamento da licença e o pagamento da taxa respectiva.

2 - Os elementos referidos no número anterior caducam se não for cumprido o prazo estabelecido para o levantamento dos mesmos.

3 - A licença deverá mencionar as condições a observar pelo titular, nomeadamente:

a) Prazo de duração;

b) Número da licença, o qual deverá ser afixado no objecto em simultâneo com a identificação do respectivo titular;

c) A obrigação de manter o objecto ou suporte em boas condições de conservação, funcionamento e segurança.

4 - Sempre que o período de utilização pretendido exceda um ano, a licença será válida até ao final do ano civil em que for emitida, renovando-se automaticamente a partir daí por períodos anuais sucessivos.

5 - A publicidade de carácter transitório deverá ser requerida com a antecedência mínima de 15 dias ou 30 dias no caso de virem a ser consultadas outras entidades.

Artigo 16.º

Caducidade da licença

1 - Nos casos a que se refere o n.º 4 do artigo 15.º, a licença caduca se durante o primeiro mês de cada ano civil, precedido de aviso a emitir pelos serviços municipais, não for paga a taxa correspondente a esse ano.

2 - Nos casos a que se refere o n.º 5 do artigo 15.º, a licença caduca automaticamente no termo do prazo da validade.

3 - Sempre que se verifiquem as condições a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º ou sempre que o titular não cumpra algumas das condições previstas neste Regulamento, pode ser declarada a caducidade da respectiva licença.

Artigo 17.º

Instalação

No caso da afixação ou inscrição de mensagens publicitárias implicar a realização de obras ao nível de passeios ou noutros espaços públicos, é da responsabilidade do titular da licença a reposição do estado inicial desses mesmos locais.

Artigo 18.º

Remoção

1 - Em caso de haver revogação ou caducidade da licença, fica o respectivo titular obrigado a proceder, nas 48 horas seguintes à notificação, à respectiva remoção dos objectos e meios instalados, bem assim como à reposição do estado inicial dos respectivos locais.

2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, compete à Câmara Municipal proceder à remoção e eventual reposição do estado inicial dos respectivos locais, imputando os custos ao titular da licença, acrescidos da respectiva coima.

Artigo 19.º

Taxas

1 - São aplicáveis ao licenciamento previsto neste Regulamento as taxas estabelecidas na Tabela de Taxas e Licenças em vigor no município.

2 - Sempre que ocorra a revogação prevista no n.º 3 do artigo 5.º, o titular será reembolsado do montante da taxa equivalente ao período da licença não utilizada.

SECÇÃO I

Tabuletas, painéis e outros semelhantes

Artigo 20.º

Condições de instalação

1 - A colocação de tabuletas em balanço total ou parcial sobre espaços do domínio público só será consentida se a distância mínima destas em relação ao solo for de:

a) 2,60 m no caso de existir passeio, não podendo a parte mais avançada dos mesmos situar-se a menos de 0,50 m do plano vertical, definido pelo lancil ou limite da berma da via;

b) 4,50 m nos restantes casos.

2 - A colocação de painéis sobre espaços do domínio público só será consentida se a distância mínima destes em relação ao solo for de 2,20 m.

Artigo 21.º

Outras disposições

1 - Os suportes publicitários não poderão manter-se no local sem publicidade, devendo neste caso o respectivo titular proceder, no prazo de 30 dias, à sua remoção.

2 - Será obrigatória a colocação nos suportes gráficos e ou nos suportes publicitários, em local visível, do número de identificação do titular da respectiva licença.

Artigo 22.º

Sanções

No caso de incumprimento dos n.os 1 e 2 do artigo anterior, os serviços municipais competentes procederão de imediato à respectiva remoção, imputando os seus custos ao titular da licença, acrescidos da respectiva coima.

SECÇÃO II

Bandeirolas e outras semelhantes

Artigo 23.º

Condições de instalação

1 - A colocação de bandeirolas e outras semelhantes em balanço total ou parcial sobre espaços do domínio público só será consentida se a distância mínima destas em relação ao solo for de:

a) 2,60 m no caso de existir passeio, não podendo a parte mais avançada dos mesmos situar-se a menos de 0,50 m do plano vertical, definido pelo lancil ou limite da berma da via;

b) 4,50 m nos restantes casos.

2 - A distância mínima entre qualquer fachada de edifício próximo e a parte mais avançada da bandeirola deverá ser de 3 m.

Artigo 24.º

Outras disposições

Será obrigatória a colocação, em local visível, do número e da identificação do titular da respectiva licença.

Artigo 25.º

Sanções

No caso de incumprimento do disposto no artigo anterior, os serviços municipais competentes procederão de imediato à respectiva remoção, imputando os seus custos ao titular da licença, acrescidos da respectiva coima.

SECÇÃO III

Anúncios ou reclamos luminosos e outros

Artigo 26.º

Condições de instalação

1 - A colocação de anúncios ou reclamos luminosos em balanço total ou parcial sobre espaço do domínio público só será consentida se a distância mínima ao solo for de:

a) 2,60 m no caso de existir passeio, não podendo em caso algum a parte mais avançada do mesmo situar-se a menos de 0,50 m do plano vertical definido pelo lancil ou limite da berma da via;

b) 4,50 m nos restantes casos.

Artigo 27.º

Outras disposições

Será obrigatória a colocação, em local visível, do número e da identificação do titular da respectiva licença.

Artigo 28.º

Sanções

No caso de incumprimento do disposto no artigo anterior, os serviços municipais competentes procederão de imediato à respectiva remoção, imputando os seus custos ao titular da licença, acrescidos da respectiva coima.

SECÇÃO IV

Toldos

Artigo 29.º

Condições de instalação

1 - Não será consentida a colocação de toldos nas seguintes situações:

a) Em locais sem passeios;

b) Em locais servidos com passeios de largura inferior a 1 m;

c) Em locais servidos por arruamento com plataforma de largura inferior a 6 m.

2 - A parte mais avançada não poderá situar-se a menos de 0,50 m do plano vertical definido pelo lancil do passeio existente ou limite da berma da via, não podendo o balanço total do mesmo ser superior a 3 m.

3 - Nos restantes casos o balanço máximo autorizado será de 1 m.

4 - Nenhuma parte deverá situar-se a menos de 2,20 m de distância em relação ao solo.

5 - Não será autorizada a colocação em espaços já protegidos através de soluções arquitectónicas eficazes.

Artigo 30.º

Outras disposições

Será obrigatória a colocação, em local visível, do número e da identificação do titular da respectiva licença.

Artigo 31.º

Sanções

No caso de incumprimento do disposto no artigo anterior, os serviços municipais competentes procederão de imediato à respectiva remoção, imputando os seus custos ao titular da licença, acrescidos da respectiva coima.

SECÇÃO V

Esplanadas, exposição de artigos comerciais e outros

Artigo 32.º

Elementos adicionais ao processo de instrução

Para além dos elementos a que se refere o artigo 12.º, a instrução do processo com vista ao respectivo pedido de licenciamento deverá ser complementada com uma planta de localização devidamente cotada à escala de 1:200, assinalando, no mínimo, os seguintes elementos:

a) Frente do estabelecimento, quando existente, com indicação da entrada de clientes;

b) Zona frontal até à via pública, indicando eventual existência de passeios e galerias;

c) Áreas de ocupação pretendida;

d) Outras situações consideradas relevantes para o entendimento e fundamentação da pretensão.

Artigo 33.º

Proibições

1 - Não será autorizada a colocação em espaço do domínio público de depósitos de garrafas de gás.

2 - Não será autorizada a instalação de esplanadas em locais desprovidos de zonas pedonais de circulação devidamente diferenciadas da faixa de rodagem.

Artigo 34.º

Outras disposições

1 - A instalação de esplanadas deverá salvaguardar uma faixa de circulação pedonal com a largura mínima de 1,40 m.

2 - Será obrigatória a colocação, em local visível, do número e da identificação do titular da respectiva licença.

Artigo 35.º

Sanções

No caso de incumprimento do disposto no artigo anterior, os serviços municipais competentes procederão de imediato à respectiva remoção, imputando os seus custos ao titular da licença, acrescidos da respectiva coima.

SECÇÃO VI

Cartazes, dísticos, colantes e outros semelhantes

Artigo 36.º

Condições de instalação

Só poderão ser afixados cartazes nos seguintes locais:

a) Tapumes e outras vedações provisórias pertença de interessados ou com autorização devidamente comprovada dos titulares de direito sobre os mesmos;

b) Locais do domínio público e privado devidamente autorizados.

Artigo 37.º

Remoção

1 - A publicidade instalada e licenciada nos locais a que se refere o artigo anterior deverá ser removida pelos respectivos promotores ou beneficiários, no prazo de cinco dias úteis, após a verificação do evento ou notificação da Câmara Municipal.

2 - A remoção a que se refere o número anterior deverá ser complementada com a limpeza necessária do local, de modo a repor as condições existentes aquando da afixação.

Artigo 38.º

Sanções

No caso de incumprimento do disposto no artigo anterior, os serviços municipais competentes procederão de imediato à respectiva remoção, imputando os seus custos ao titular da licença, acrescidos da respectiva coima.

SECÇÃO VII

Veículos automóveis, transportes públicos e outros meios de locomoção

Artigo 39.º

Entidade competente para o licenciamento

Sempre que o detentor da actividade beneficiária possua residência, sede, delegação ou outra forma de representação no município, a inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em veículos automóveis, transportes públicos e outros que circulem na área do concelho carece, nos termos do presente Regulamento, do licenciamento prévio a conceder pela Câmara.

Artigo 40.º

Termo de responsabilidade

Sempre que o meio ou suporte a utilizar exceda as dimensões do veículo, a instrução do pedido de licenciamento deve ser complementada com contrato de seguro de responsabilidade civil.

Artigo 41.º

Outras disposições

Será obrigatória a colocação, em local visível, do número e da identificação do titular da respectiva licença.

Artigo 42.º

Sanções

No caso de incumprimento do disposto no artigo anterior, os serviços municipais competentes procederão de imediato à respectiva remoção, imputando os seus custos ao titular da licença, acrescidos da respectiva coima.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 43.º

Regime transitório

Permanecem válidas as licenças concedidas, aplicando-se para efeitos de renovação o disposto normativo constante do presente Regulamento.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

Projecto de Regulamento Municipal da Actividade de Venda Ambulante

CAPÍTULO I

Do âmbito, dos conceitos e definições

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento determina as condições em que a actividade de venda ambulante é exercida na área de jurisdição do município de Aguiar da Beira.

Artigo 2.º

Lei habilitante

O exercício da actividade de vendedor ambulante na área de jurisdição do município de Aguiar da Beira estabelece-se pelo disposto no Decreto-Lei 122/79, de 5 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 282/85, de 22 de Julho, 283/86, de 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro e 252/93, de 14 de Julho, e pelas disposições do presente Regulamento, sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis.

Artigo 3.º

Definição de vendedores ambulantes

1 - Para efeitos deste Regulamento, consideram-se dois tipos de venda ambulante:

a) A venda ambulante de forma itinerante, isto é, pelos lugares de trânsito do seu agente;

b) A venda ambulante em locais fixos.

2 - São considerados vendedores ambulantes para fins e efeitos deste Regulamento todos aqueles cuja actividade seja reconhecida no Decreto-Lei 122/79, nomeadamente no n.º 2 do seu artigo 1.º:

a) Os que, transportando produtos e mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, os vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

b) Aqueles que, fora dos mercados municipais e em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal, vendam mercadorias que transportam, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que à sua disposição sejam postos pela autarquia;

c) Os que, transportando a sua mercadoria em veículos, neles efectuem a respectiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito quer em locais fixos, demarcados pela Câmara Municipal fora dos mercados municipais;

d) Aqueles que, utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confeccionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional.

Artigo 4.º

Exercício de venda ambulante

1 - Sem prejuízo do estabelecido no Decreto-Lei 122/79 e em legislação especial publicada ou que se venha a publicar, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos seus mandatários e aos que exercem outra actividade profissional, não podendo ainda ser praticada por interposta pessoa.

2 - É proibida no exercício da venda ambulante a actividade de comércio por grosso.

3 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a distribuição domiciliária efectuada por conta dos comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas, bem como o exercício da actividade de feirante.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas, quando praticada em lugares fixos na via pública, deve ser efectuada por forma que a ocupação do solo não cause qualquer embaraço à livre circulação de pessoas e veículos.

CAPÍTULO II

Disposições comuns

Artigo 5.º

Processo de autorização

1 - Os vendedores ambulantes só poderão exercer a sua actividade na área do município de Aguiar da Beira desde que sejam portadores do cartão de identificação emitido pela Câmara Municipal devidamente actualizado.

2 - Só será emitido cartão de vendedor ambulante aos residentes e recenseados na área do município de Aguiar da Beira há mais de três anos e aos que, não se encontrando nestas condições, provem exercer a actividade de vendedor ambulante há mais de seis anos consecutivos ou sejam considerados casos excepcionais de reconhecido interesse para o município.

3 - O cartão de identificação do vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido pelo período de um ano a contar da data de emissão ou renovação, apenas na área territorial deste município, e deverá ser apresentado às autoridades policiais e aos fiscais municipais sempre que seja solicitado.

4 - Compete à Câmara emitir e renovar o cartão para o exercício da venda ambulante, cujo modelo a utilizar é, obrigatoriamente, o aprovado em anexo ao Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio.

5 - Para a concessão e renovação do cartão devem os interessados apresentar na Câmara Municipal, nos respectivos serviços, os seguintes documentos:

a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara em impresso aprovado pelo Despacho Normativo 238/79, de 8 de Setembro, a fornecer pelos serviços autárquicos;

b) Cartão de empresário em nome individual, nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio;

c) Declaração de início de actividade no caso de requererem pela primeira vez, e no caso de renovação deverá ser apresentada declaração comprovativa do cumprimento das obrigações fiscais do último exercício;

d) Atestado de residência;

e) Cartão de eleitor em como está recenseado há mais de três anos no concelho de Aguiar da Beira;

f) Quaisquer outros documentos considerados necessários, que pela natureza do comércio a exercer sejam exigíveis.

6 - No requerimento referido na alínea a) do número anterior deverá constar:

a) Identificação completa do interessado;

b) Identificação da situação pessoal no que respeita à profissão actual ou anterior, habilitações, emprego ou desemprego, invalidez ou assistência, composição dos rendimentos e encargos do respectivo agregado familiar;

c) A indicação da situação pessoal dos interessados poderá ser dispensada em relação aos que tenham exercido de modo continuado, durante os últimos três anos, a actividade de vendedor ambulante, devidamente comprovada.

7 - A renovação anual do cartão de vendedor ambulante, caso os interessados desejarem continuar a exercer essa actividade, deverá ser requerida 30 dias antes de caducar a respectiva validade. No requerimento de renovação deverá ser aposta a indicação de "Renovação".

8 - O pedido de concessão do cartão deverá ser deferido ou indeferido pelo presidente da Câmara Municipal no prazo máximo de 30 dias, contado a partir da data da entrega do requerimento, do qual será emitido o respectivo recibo, após parecer dos serviços de fiscalização.

9 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação do requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta, começando a correr novo prazo a partir da data da recepção, na Câmara Municipal, dos elementos pedidos. O não cumprimento da notificação determina o arquivo do pedido.

10 - A falta de decisão favorável referida nos n.os 8 e 9 corresponde ao indeferimento do pedido.

Artigo 6.º

Inscrição e registo de vendedores ambulantes

1 - Existirá na Câmara Municipal um registo dos vendedores ambulantes que se encontrem autorizados a exercer a sua actividade na área do concelho de Aguiar da Beira.

2 - Os interessados deverão preencher o impresso destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio, conforme determina o n.º 10 do artigo 18.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 252/93, de 14 de Julho.

3 - A Câmara Municipal fica obrigada a enviar à Direcção-Geral do Comércio o duplicado do impresso a que se refere o número anterior, no caso da primeira inscrição, devendo, nos casos de renovação sem alterações, remeter uma relação de onde constem tais renovações, no prazo de 30 dias a partir da data da primeira inscrição ou da renovação.

4 - A Secção de Taxas e Licenças da Câmara Municipal deverá arquivar fotocópia do impresso quando se tratar de inscrição.

Artigo 7.º

Deveres dos vendedores ambulantes

Os vendedores ambulantes ficam obrigados:

a) A apresentar-se devidamente limpos e decentemente vestidos, devendo usar touca e botas claras no caso de venda de carne, peixe e pão;

b) A manter os utensílios, veículos e objectos utilizados nas vendas em rigoroso estado de asseio, higiene e sem traços de oxidação;

c) A conservar os produtos do seu comércio em condições de perfeita frescura, higiene e estivagem impostos pelas leis e regulamentos aplicáveis;

d) A deixar o local de venda completamente limpo;

e) A comportar-se com civismo nas suas relações com o público;

f) Ter o cartão sanitário válido;

g) Os bens alimentares em natureza, em preparação, preparados ou definitivamente confeccionados só poderão ser manuseados por meio de pinças, colheres, garfos, facas, pás ou corredouras inoxidáveis e rigorosamente limpos;

h) É obrigatória a utilização de frigoríficos ou exotérmicos para produtos alimentares que careçam desses meios de conservação.

Artigo 8.º

Interdição aos vendedores ambulantes

É interdito aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e pessoas;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respectivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

d) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objectos susceptíveis de ocupar ou sujar a via pública;

e) Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública e dos que sejam contrários à moral;

f) Estacionar na via pública, fora dos locais em que a venda fixa seja permitida, para expor os artigos à venda;

g) Fazer publicidade sonora em condições que possam perturbar a vida normal das populações.

Artigo 9.º

Produtos vedados ao comércio ambulante

Fica proibido o comércio ambulante dos produtos referidos na lista anexa a este Regulamento, de acordo com o artigo 7.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, que poderá vir a ser alterada por portaria do Secretário de Estado do Comércio que virá a ser divulgada por edital.

CAPÍTULO III

Da venda ambulante

Artigo 10.º

Condicionamentos

1 - Na exposição e venda de produtos do seu comércio deverão os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiros em dimensões não superiores a 1 m ? 1,20 m e colocados a uma altura mínima de 0,40 m (0,70 m no caso de produtos alimentares) do solo, salvo nos casos em que os meios postos para o efeito à disposição pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.

2 - Compete à Câmara Municipal dispensar o cumprimento do estabelecido no número anterior relativamente à venda ambulante que se revista de características especiais.

3 - A Câmara Municipal poderá estabelecer a utilização de um modelo único de tabuleiro, definindo, para o efeito, a suas dimensões e características.

4 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos e reboques utilizados na venda deverão conter afixada em local bem visível do público a indicação do nome, morada e número de cartão do respectivo vendedor.

5 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos de material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.

6 - Todo o material da exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e conservação.

Artigo 11.º

Acondicionamento dos produtos

1 - No transporte, arrumação e arrecadação dos produtos é obrigatória a separação dos produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como proceder à separação entre todos os produtos que, de algum modo, possam ser afectados pela proximidade de outros.

2 - Quando não estejam expostos para venda imediata, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higiénicas que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afectar a saúde dos consumidores.

3 - Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só poderá ser utilizado papel vegetal, reforçado exteriormente por outro papel de qualidade diferente, guardados em locais irrepreensivelmente limpos e ao abrigo de agentes de poluição. Não deve ser utilizado papel de jornal, revistas ou outras publicações.

4 - A venda ambulante de doces que não contenham cremes ou chantilly, frituras e, em geral, comestíveis preparados na altura só será permitida quando esses produtos forem confeccionados, apresentados e embalados em condições higiénicas adequadas, nomeadamente no que se refere à sua preservação de poeiras mediante o uso de vitrinas, matérias plásticas e de quaisquer outras que se mostrem apropriadas.

Artigo 12.º

Publicidade dos produtos

Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidades dos produtos expostos à venda.

Artigo 13.º

Publicidade dos preços

1 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.

2 - É obrigatória a afixação, de forma bem visível para o público, de tabela, letreiros ou etiquetas indicando o preço dos produtos, géneros e artigos expostos.

Artigo 14.º

Lugar de armazenamento dos produtos

O vendedor, sempre que seja exigido, terá de indicar às entidades competentes para a fiscalização o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.

Artigo 15.º

Características dos veículos automóveis ou reboques

1 - Na venda em veículos automóveis ou reboques, que terá por objectivo a confecção ou fornecimento de refeições ligeiras, sandes, pregos, cachorros, bifanas, pastéis, croquetes, rissóis, bolos secos e comércio de bebidas engarrafadas, não será permitida, em caso algum, a venda exclusiva de bebidas.

2 - A venda dos produtos referidos no n.º 1 só é permitida em recipientes não recuperáveis.

3 - Só será permitida a venda em veículos definidos nos números anteriores quando os requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética sejam adequados ao objectivo do comércio e ao local onde os seus proprietários pretendem exercer a respectiva actividade.

4 - Os proprietários destes veículos ou atrelados são obrigados a disponibilizar recipientes de depósitos de lixo apropriados para uso dos clientes de modo a cumprir o disposto na alínea d) do artigo 8.º deste Regulamento.

CAPÍTULO IV

Locais de venda ambulante

Artigo 16.º

Dos locais de venda

1 - A venda ambulante pode efectuar-se em todas as vias e lugares públicos, nos locais onde seja autorizada.

2 - Não são permitidas quaisquer vendas classificadas como ambulantes nas estradas nacionais, inclusive nos troços dentro das povoações.

3 - Em dias de feiras, festas ou quaisquer eventos em que se preveja aglomeração do público, pode a Câmara Municipal, por edital publicado com o mínimo de oito dias de antecedência, alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os dos seus condicionamentos.

4 - Os locais referidos no n.º 1 não podem ser ocupados com quaisquer artigos, produtos, embalagens, meios de transporte, meios de exposição ou de condicionamento de mercadorias para além do período em que a venda ambulante é autorizada.

5 - Nas localidades dotadas de mercados com instalações próprias só será permitido o exercício da actividade de vendedor ambulante se, para o respectivo ramo, não existirem lugares vagos nos mercados municipais.

6 - Havendo lugares vagos no mercado, mas verificando-se abastecimento insuficiente em determinadas áreas, poderá a Câmara Municipal fixar lugares ou zonas para o exercício do ramo do comércio ambulante, dentro das condições do número anterior.

7 - A venda ambulante de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprios fica sujeita às disposições do presente Regulamento, com excepção do preceituado no n.º 5 do artigo 26.º

8 - A venda ambulante com veículos automóveis não é permitida em arruamentos, quando perturbe a normal circulação de veículos e pessoas.

Artigo 17.º

Zona de protecção

Não é permitida a venda ambulante:

a) A menos de 50 m dos edifícios públicos, monumentos, centro de saúde, imóveis de interesse público, estações e paragens de transportes colectivos e estabelecimentos fixos para o mesmo ramo de comércio;

b) A menos de 100 m dos estabelecimentos de ensino e dos mercados municipais durante o seu horário de funcionamento, salvo o disposto do n.º 3 do artigo 16.º

Artigo 18.º

Venda fixa

1 - A venda ambulante em locais fixos será determinada pela Câmara Municipal, em edital próprio, precedendo, sobre o assunto, informação das juntas de freguesia.

2 - Nos locais referidos para a venda fixa o número de vendedores ambulantes, por artigo, poderá ser condicionado, recolhido o parecer da junta de freguesia.

3 - Nos locais onde existam bancas colocadas pela Câmara Municipal ou pela junta de freguesia é expressamente proibida a venda fora das mesmas.

4 - Aos vendedores ambulantes compete deixar o local ou banca em perfeito estado de limpeza, sob pena de perderem direito à sua utilização.

Artigo 19.º

Proibição à venda ambulante de peixe em locais fixos

A venda de peixe e outras espécies análogas não é permitida em bancas, terrado ou locais semelhantes.

Artigo 20.º

Venda de aves

1 - Os animais de caça, aves e outros animais de criação para se comercializarem deverão:

a) Ser provenientes de explorações cujos produtores se encontrem registados nas DRA's;

b) Estar alojados em jaulas, de plástico ou metálicas, limpas, lavadas, desinfectadas e identificadas com o número de registo. As dimensões das jaulas são de 1 m/0,5 m/0,3 m ou 1 m/0,5 m/0,5m:

i) O número de aves a alojar por jaulas varia com o peso e a idade. Para aves cujo peso varia de 500 g a 1000 g, o número deverá variar de 15 a 20;

ii) Cada jaula deverá possuir um bebedouro.

2 - É expressamente proibido o abate de animais vivos nos locais de venda.

Artigo 21.º

Venda de quinquilharias, roupa, calçado e similares

A venda ambulante de quinquilharias, roupas, calçado e similares só é permitida em povoações da área do município que não disponham de estabelecimentos fixos daqueles ramos.

Artigo 22.º

Venda ambulante de pão e afins

1 - Ao regime de venda ambulante de pão e afins em viaturas móveis adaptadas aplica-se o disposto no Decreto-Lei 286/86, de 6 de Setembro, nomeadamente nos seus artigos 1.º, 5.º, 10.º, 15.º, 17.º, 20.º e 21.º:

a) Os veículos devem apresentar nos painéis laterais as inscrições "Transporte e venda de pão" ou "Transporte de pão", consoante os casos;

b) Os veículos devem manter-se em perfeito estado de limpeza e devem ser submetidos a adequada desinfecção periódica;

c) Os veículos não podem ser utilizados para outros fins, salvo no transporte de matérias-primas para o fabrico de pão e produtos afins;

d) A venda em unidades móveis depende de autorização emitida pela Câmara Municipal, ouvida a autoridade sanitária concelhia;

e) Nos requerimentos relativos às unidades móveis, o interessado deverá indicar as localidades onde pretende efectuar a venda;

f) O presidente da Câmara Municipal deverá, no prazo de 30 dias a contar da entrada do requerimento, mandar proceder à vistoria da viatura com intervenção da autoridade sanitária do concelho de Aguiar da Beira e, quando for caso disso, emitir a respectiva autorização.

2 - As definições de pão e produtos afins são as constantes do Decreto-Lei 289/84, de 24 de Agosto.

3 - O não cumprimento das disposições neste artigo fica sujeito à aplicação de coimas, definidas no artigo 58.º do Decreto-Lei 281/84, de 20 de Janeiro.

4 - O manuseamento do pão deve efectuar-se com instrumentos adequados ou envoltórios das mãos do manipulador, de forma a impedir um contacto directo.

Artigo 23.º

Do pessoal de distribuição e venda de pão

É proibido ao pessoal afecto à distribuição e venda de pão:

a) Dedicar-se a qualquer outra actividade que possa constituir fonte de contaminação;

b) Tomar refeições e fumar nos locais de distribuição e venda;

c) Utilizar vestuário que não esteja em perfeito estado de limpeza e que não seja adequado;

d) Para feitos da alínea c), considera-se vestuário adequado a bata e touca de cor clara e que seja usada exclusivamente para esse fim.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 24.º

Da fiscalização

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, a prevenção e acção correctiva sobre infracções às normas deste diploma e de legislação conexa, bem como às do presente Regulamento, são da competência da Direcção-Geral de Fiscalização Económica, da Inspecção do Trabalho, das autoridades sanitárias e veterinárias, autoridades policiais e fiscalização municipal.

2 - Sempre que, no exercício das funções referidas no número anterior, o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deverá participar a ocorrência a esta última.

Artigo 25.º

Acção educativa e esclarecedora

1 - Cabe às entidades referidas no artigo anterior exercer uma acção educativa e esclarecedora dos munícipes interessados, podendo, para regularização de situações análogas, fixar prazo não superior a 30 dias, cujo não cumprimento constituirá infracção.

2 - Considera-se regularizada a situação anómala quando, dentro do prazo fixado pela autoridade fiscalizadora, o interessado se apresente no local indicado na intimação com os documentos ou objectos em conformidade com a norma violada.

Artigo 26.º

Fiscalização de artigos para venda e documentos

1 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda ambulante deverão conter afixada, em local bem visível do público, a informação indicada no n.º 4 do artigo 10.º

2 - O vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar, para apresentação imediata às autoridades e entidades competentes para a fiscalização, do cartão de vendedor ambulante, conforme é determinado no n.º 3 do artigo 5.º do presente Regulamento.

3 - O vendedor, sempre que lhe seja exigido, terá que indicar às autoridades competentes o lugar onde guarda a sua mercadoria para verificação das condições exigíveis no n.º 2 do artigo 11.º deste Regulamento, facultando, em qualquer altura, o acesso ao mesmo, conforme determina o artigo 14.º

4 - Sempre que se suscitem dúvidas sobre o estado de sanidade do vendedor ou de qualquer dos indivíduos referidos no número anterior, serão estes intimados a apresentarem-se à autoridade sanitária competente para a devida inspecção.

5 - O vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar, ainda, das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para a venda ao público, contendo os seguintes dados, de acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio:

a) Nome e domicílio do comprador;

b) Nome ou denominação social e a sede ou domicílio do fornecedor, qualquer que ele seja, e, bem assim, a data em que a aquisição foi efectuada;

c) A especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e número de série.

Artigo 27.º

Sanções

1 - São puníveis com coima de 5000$ a 20 000$ as seguintes infracções:

a) A exposição de artigos para venda em tabuleiros de medidas superiores às previstas no n.º 1 do artigo 10.º, desde que não se verifique o disposto no n.º 2 do mesmo artigo;

b) A falta de afixação de tabelas, letreiros e etiquetas previstos no n.º 2 do artigo 13.º;

c) A violação ao conteúdo do artigo 25.º;

d) A violação ao conteúdo do artigo 23.º

2 - São puníveis com coima de 10 000$ a 50 000$ as seguintes infracções:

a) O exercício da venda ambulante em violação ao disposto no artigo 4.º;

b) A utilização do duplicado do requerimento mencionado na alínea a) do n.º 5 do artigo 5.º deste Regulamento para comprovar a autorização para o exercício da actividade de vendedor ambulante nos casos em que o pedido tenha sido indeferido, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar;

c) A utilização de cartão de vendedor ambulante já caducado ou violação do seu carácter pessoal e intransmissível previsto no n.º 3 do artigo 5.º;

d) A prática de preços em desconformidade com a legislação em vigor, conforme o previsto no n.º 1 do artigo 13.º;

e) A venda ambulante em veículos automóveis ou reboques em violação ao disposto no n.º 1 do artigo 15.º;

f) O exercício da actividade de venda ambulante em desrespeito dos locais indicados no artigo 16.º;

g) A venda ambulante de animais abatidos no exercício da caça, quaisquer aves e outros animais de criação mortos em violação do disposto no artigo 20.º;

h) O desrespeito do estipulado no artigo 17.º, assim como a venda realizada fora dos locais, das horas e condições previstos nos artigos 18.º, 19.º e n.º 2 do artigo 25.º

3 - São puníveis com a coima de 20 000$ a 100 000$ as infracções:

a) A falta de higiene e asseio, bem como a falta de civismo nas relações com o público, conforme previsto no artigo 7.º;

b) A violação aos deveres impostos no artigo 8.º;

c) A violação ao disposto no artigo 9.º;

d) A utilização de tabuleiros que não obedeçam às características do artigo 10.º;

e) O não cumprimento das condições higiénicas previstas no artigo 11.º;

f) A prática de falsas descrições ou informações referidas no artigo 12.º;

g) A venda ambulante em veículos automóveis ou reboques em violação ao disposto nos n.º 2, 3 e 4 do artigo 15.º;

h) O desrespeito ao dever de cooperação com as entidades fiscalizadoras indicadas no n.º 1 do artigo 24.º;

i) O não cumprimento do prazo previsto no n.º 1 do artigo 25.º para a regularização das situações anómalas verificadas.

4 - Em casos de negligência, o montante da coima será de:

a) De 2 500$ a 25 000$ para as infracções previstas no n.º1;

b) De 5 000$ a 50 000$ para as infracções previstas n.º 2;

c) De 10 000$ a 250 000$ para as infracções previstas no n.º 3.

Artigo 28.º

Competência para a instrução e aplicação das coimas

1 - A instrução do procedimento de contra-ordenação e aplicação das coimas contidas neste Regulamento é da competência do presidente da Câmara Municipal, a qual poderá ser delegada em qualquer dos seus membros, nos termos do n.º 5 do artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, revertendo para a Câmara Municipal o respectivo produto.

Artigo 29.º

Reincidência

1 - Em caso de reincidência, o montante da coima aplicável é elevado de um terço (mais um terço).

2 - O agravamento não pode exceder o limite máximo da coima aplicada nas condições do número anterior.

3 - Aquando da segunda reincidência a inscrição do infractor será cancelada na Secção de Taxas e Licenças da autarquia, ficando o mesmo impedido de exercer a venda na área do concelho durante o período de um ano.

Artigo 30.º

Sanções acessórias

1 - Para além da aplicação das coimas previstas nos artigos anteriores, poderão ainda ser simultaneamente aplicadas as sanções acessórias estabelecidas no artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

2 - O desrespeito pelo preceituado no n.º 4 do artigo 4.º deste Regulamento poderá levar ao cancelamento da respectiva licença.

3 - Será efectuada a apreensão dos bens a favor do município nas seguintes situações:

a) Exercício da actividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de artigos ou mercadorias proibidos na actividade de venda ambulante.

Artigo 31.º

Regime de apreensão

1 - A apreensão de bens deverá ser acompanhada do correspondente auto, conforme modelo anexo II.

2 - Quando o infractor proceda ao pagamento voluntário das quantias da sua responsabilidade até à fase da decisão do processo de contra-ordenação, poderá, querendo, no prazo de 10 dias, levantar os bens apreendidos.

3 - Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contra-ordenação.

4 - Quanto aos bens apreendidos, observar-se-á o seguinte:

a) Se se encontrarem em boas condições higiénicas, ser-lhes-á dado o destino mais conveniente, por decisão do presidente da Câmara, de preferência a doação a instituições de solidariedade social ou cantinas escolares;

b) Se eles se encontrarem em estado de deterioração, serão destruídos.

5 - Após a fase de decisão do processo de contra-ordenação e respectiva notificação, os infractores dispõem de um prazo de dois dias para proceder ao levantamento dos bens apreendidos.

6 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal, fiel depositária, dar-lhes-á o destino mais conveniente conforme a alínea a) do n.º 4 do presente artigo.

7 - Se a decisão final determinar que os bens apreendidos revertam a favor do município, a Câmara Municipal de Aguiar da Beira, fiel depositária, procederá de acordo com o disposto no número anterior.

Artigo 32.º

Depósito de bens apreendidos

1 - Os bens apreendidos serão depositados à responsabilidade da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, constituindo-se esta como fiel depositária.

2 - A Câmara Municipal de Aguiar da Beira deverá nomear um funcionário para cuidar dos bens apreendidos e depositados.

Artigo 33.º

Regime de depósito

O depósito dos bens apreendidos determina a aplicação da taxa indicada na Tabela Geral de Taxas e Licenças em vigor neste município.

Artigo 34.º

Obrigações do guarda dos bens depositados

O funcionário nomeado para cuidar dos bens será obrigado a:

a) Guardar a(s) coisa(s) depositada(s);

b) Informar imediatamente o presidente da Câmara logo que tenha conhecimento de que algum perigo possa ameaçar a(s) coisa(s) ou que terceiro se arroga com direito em relação a elas;

c) Restituir a(s) coisa(s) ou bem(ns) sempre que tal lhe seja ordenado;

d) Comunicar ao presidente da Câmara caso venha a ser privado da detenção do(s) bem(ns) por causa que lhe não seja imputável.

CAPÍTULO VI

Taxas

Artigo 35.º

Taxas da venda ambulante em locais fixos

Pela ocupação do terrado, com ou sem pavilhão, serão devidas as taxas constantes na Tabela Geral de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, responsável pela gestão dos respectivos mercados.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 36.º

Normas supletivas

Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-á o estipulado no Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 282/85, de 22 de Julho, 283/86, de 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro e 252/93, de 14 de Julho.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República, depois de aprovado pela Assembleia Municipal.

Artigo 38.º

Norma revogatória

A partir da data de entrada em vigor deste Regulamento ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores referentes a actividade de venda ambulante.

ANEXO I

Lista a que se refere o artigo 9.º deste Regulamento

1 - Carnes verdes, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis.

2 - Bebidas com excepção de refrigerantes e águas minerais quando nas suas embalagens de origem, da água e dos preparados com água à base de xaropes e do referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 30.º

3 - Medicamentos e especialidades farmacêuticas.

4 - Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes.

5 - Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados.

6 - Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades.

7 - Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador.

8 - Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações eléctricas.

9 - Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas.

10 - Materiais de construção, metais e ferragens.

11 - Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios.

12 - Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha.

13 - Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal.

14 - Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios.

15 - Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios.

16 - Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes.

17 - Moedas e notas de banco.

ANEXO II

Aos ... do mês de ... do ano de ..., pelas ... horas e ... minutos, foi(ram) apreendido(s) os Sr. (ou Sr.ª D.) ..., contribuinte n.º ..., estado civil ..., profissão ..., residente em ..., natural de ..., filho de ... e de ..., em ... (local de ...), os seguintes bens:

[Descrever as características, nome, marca, cor, tamanho, utilidade, e estado de conservação, apresentação, tipo de condicionamento (empacotado ou a granel), por violação do disposto no artigo (artigo do Regulamento), tendo-se procedido à apreensão dos referidos bens tal como vem previsto no artigo 29.º deste Regulamento.]

Local e data...

O agente autuante ...

O autuado ...

A(s) testemunha(s) ...

O fiel depositário ...

Local e data ...

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1770188.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-08 - Despacho Normativo 238/79 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Aprova o modelo do impresso de requerimento para o exercício da actividade de vendedor ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-16 - Decreto-Lei 281/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Permite que sejam nomeados para os cursos de promoção a sargento-chefe a realizar na Armada em 1984-1985 e 1985-1986 os sargentos-ajudantes que não tenham mais de 54 anos ou perfaçam esta idade antes da conclusão do curso a que se destinaram.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-24 - Decreto-Lei 289/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Fixa as características a que devem obedecer os diferentes tipos de pão e de produtos afins do pão, bem como regula alguns aspectos da sua comercialização.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-22 - Decreto-Lei 282/85 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção ao artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, que regulamentou a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1986-09-06 - Decreto-Lei 286/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece as condições hígio-sanitários do comércio do pão e produtos afins. Revoga o Decreto-Lei n.º 302/72, de 14 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-12 - Lei 18/91 - Assembleia da República

    Altera o regime de atribuições das autarquias locais e das competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 399/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime do exame médico de aptidões de crianças e adolescentes para o emprego relativamente à venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-17 - Decreto-Lei 6/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ALTERA O DECRETO LEI 330/90, DE 23 DE OUTUBRO, QUE APROVA O CODIGO DA PUBLICIDADE NAS PARTES RELATIVAS AO CONCEITO DE PUBLICIDADE, A PUBLICIDADE DO ESTADO, AS COMPETENCIAS DO INSTITUTO DO CONSUMIDOR E DA INSPECCAO-GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS, A APLICAÇÃO DE COIMAS PARA CUJO PROPÓSITO CRIA UMA COMISSAO A QUAL DEFINE A RESPECTIVA COMPOSICAO E DE MEDIDAS CAUTELARES NO QUE TOCA A PUBLICIDADE ENGANOSA E QUE PONHA EM RISCO A SAÚDE E SEGURANÇA DOS CONSUMIDORES.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda