Decreto-Lei 251/83
de 11 de Junho
1. Pela Lei 2144, de 29 de Maio de 1969, foram institucionalizados os regimes especiais de previdência e de abono de família dos trabalhadores rurais e definido o âmbito de aplicação do regime geral de previdência relativamente aos trabalhadores deste sector de actividade.
Conforme se referia expressamente no preâmbulo do Decreto 445/70, que regulamentou a referida lei, o esquema de benefícios então estabelecido, aproximando-se, na medida socialmente então exigida e financeiramente considerada possível, do regime geral de previdência, não pretendia, nem tal era viável, a equiparação completa, mesmo a médio prazo, dos 2 regimes, entre os quais subsistiu assim uma margem de diferenciação imposta pelos recursos de cada um e pelas próprias características da actividade e do meio agrícola.
O desenvolvimento da moderna perspectiva da segurança social, que a nossa legislação se esforçou gradualmente por acompanhar, deu lugar a sucessivas reformulações parciais dos regimes dos rurais, mormente no que respeita à extensão do seu campo de aplicação material e à tendencial igualização do esquema de prestações dos regimes existentes.
O modo como se foi realizando o alargamento do esquema de prestações gerou, contudo, problemas de ordem formal, material e financeira que urge ter em atenção.
2. Com efeito, as sucessivas alterações legais deram origem a um painel legislativo complexo, nem sempre articulado, e por vezes de difícil consulta e aplicação, o que, só por si, impõe a revisão e a correcta sistematização do regime de protecção dos trabalhadores agrícolas.
Por outro lado, o âmbito pessoal dos regimes especiais tal como foi definido, e, ao tempo, com justificação, não se mostra já adequado face à criação de novos regimes, designadamente o dos trabalhadores independentes e o regime não contributivo.
Também a melhoria do esquema de prestações, a que não tem correspondido a conveniente actualização das quotizações, o acentuado predomínio da população em situação de reforma, a que não é estranho certo clima de permissividade criado à volta dos regimes específicos dos trabalhadores agrícolas e que levou ao empolamento do número de beneficiários, e o progressivo decréscimo da população activa, decorrente da evolução económica e tecnológica do sector agrícola, têm acentuado uma situação deficitária, que só tem podido manter-se mercê da compensação exercida através do regime geral.
Ilustrando o que foi dito, refere-se que, em relação ao ano de 1982, existiam 540000 beneficiários activos e 710000 pensionistas dos fundos de previdência das casas do povo, com tendência ao decréscimo dos primeiros e a uma certa estacionariedade dos últimos, tendo sido os valores aproximados das receitas e despesas com prestações dos regimes especiais de previdência e abono de família, respectivamente, de 1500 e 34000 milhares de contos no mesmo ano.
Bastará igualmente referir que as percentagens das receitas das quotizações e contribuições, pagas pelos beneficiários e contribuintes, relativamente às despesas com prestações dos actuais regimes especiais, de previdência e abono de família, dos rurais têm vindo sistematicamente a decrescer, passando de 8,9 e de 15,3, respectivamente, em 1975, para apenas 4,1 e 7,1 em 1982.
Deste modo, impõe-se a definição de um quadro que, tendo em conta a realidade diversificada e concreta da população das actividades agrícolas, e sem pôr em causa o desenvolvimento das formas de protecção garantidas pela segurança social, se estruture em bases financeiras mais correctas e consentâneas ao actual nível económico daquelas populações. Este esforço no sentido de maior equilíbrio entre prestações e recursos não põe naturalmente em causa o facto de que continua a ser necessário o financiamento exterior ao sector, aliás corrente, em maior ou menor escala, na generalidade dos regimes de segurança social dos trabalhadores agrícolas, e que, no caso português, é particularmente justificado, já por factores sociais, como a solidariedade nacional e o facto de o sector agrícola constituir fonte e reserva de massa de trabalho necessária ao desenvolvimento dos demais sectores, já por factores económicos, dado que o sector agrícola, numa persistência de hábitos ancestrais, frequentemente circunscreve a sua actividade à produção.
3. Como sequência do objectivo traçado, foi julgado indispensável manter a existência de um regime especial neste sector, sem prejuízo de se consolidar e alargar o campo de aplicação do regime geral de previdência e do regime de segurança social dos trabalhadores independentes, estabelecendo, com o possível rigor, os respectivos limites, a fim de evitar a incerteza do enquadramento das várias actividades.
Embora através deste diploma se dêem passos importantes na aproximação da integração do mundo agrícola no regime geral de segurança social, não se considera possível neste momento ir mais longe, dados os condicionalismos próprios do sector que têm de ser atendidos e ainda a impossibilidade de o próprio sector participar mais significativamente na cobertura dos correspondentes encargos, impeditiva de uma imediata e desejável extensão do regime geral a todos os trabalhadores agrícolas.
Contudo, com as modificações introduzidas, o esquema de protecção estabelecido neste diploma consagra um verdadeiro regime de segurança social, com características análogas às do regime geral, quer no que respeita ao âmbito e à inscrição, quer no que se refere às prestações e às condições de atribuição do respectivo direito, quer, finalmente, no que respeita à estrutura contributiva (base de incidência e taxas de contribuição).
4. Assim, é garantida à população das actividades agrícola, silvícola e pecuária a concretização do direito à segurança social, que se realiza, tendo em conta as especificidades da sua situação profissional, através do enquadramento no regime geral de segurança social, no regime de segurança social dos trabalhadores independentes e no regime especial de segurança social dos trabalhadores agrícolas, que asseguram a protecção na doença, na maternidade, nos encargos familiares, na invalidez, na velhice e na morte.
Seguidamente se referem, com breves notas de justificação ou de comentário, as principais alterações e as mais significativas melhorias introduzidas pelo presente diploma.
5. Quanto ao âmbito, no que respeita ao regime geral de segurança social, alargaram-se as categorias de trabalhadores que por ele são abrangidos, englobando, de entre os trabalhadores por conta de outrem, aqueles que o são por forma mais caracterizada ou regular.
Considerou-se deverem caber no âmbito do regime de segurança social dos trabalhadores independentes todos os produtores agrícolas e demais trabalhadores que, exercendo actividade por conta própria na agricultura, silvicultura e pecuária, apresentem nível económico que possibilite ou recomende não serem expressamente abrangidos pelo regime especial de segurança social.
O âmbito deste regime especial de segurança social fica, assim, com natureza residual. Só são por ele abrangidos os trabalhadores que se não integram nos regimes anteriormente referidos: a generalidade dos trabalhadores eventuais e os trabalhadores por conta própria na agricultura, silvicultura e pecuária de baixos rendimentos. Houve a preocupação de, na definição do âmbito deste regime especial, não permitir que a maior diversificação do modo do exercício de actividade profissional impedisse que algumas camadas de beneficiários fossem por ele abrangidas. Nesta linha se refere expressamente a inclusão dos parceiros pecuários pensadores e a dos familiares ou equiparados dos trabalhadores que exercem actividade por conta própria e desenvolvem conjuntamente actividade comum.
6. No que respeita ao esquema de benefícios, procedeu-se, tanto quanto possível, à aproximação entre o regime especial dos trabalhadores agrícolas e o regime geral.
Na linha de conjugação dos referidos regimes, e prevendo a sua eventual coexistência, procurou-se estabelecer uma relação entre os montantes dos subsídios de doença, tuberculose e maternidade e a posição contributiva global dos beneficiários.
Também no que se refere às pensões foi adoptada uma fórmula de cálculo em princípio semelhante à do regime geral, sendo certo que, como aliás em muitos casos acontece em tal regime, durante algum tempo as pensões regulamentares se manterão ainda abaixo do mínimo estabelecido, com consequente prevalência transitória deste valor.
Tanto no cálculo dos subsídios como no das pensões, passa a utilizar-se, como base, o salário mínimo do sector, sem prejuízo do respeito dos montantes dos benefícios em curso.
Consagra-se como regra que a atribuição das prestações depende de se encontrar realizado o pagamento das contribuições devidas pelo beneficiário, justificando-se o diferente procedimento em relação ao adoptado no regime geral pelo facto de, no presente regime, o pagamento daquelas contribuições constituir directo encargo e obrigação do próprio beneficiário.
7. Relativamente ao sistema de contribuição do regime especial de segurança social das actividades agrícolas, ele competirá, em princípio, aos trabalhadores e respectivas entidades patronais, que contribuirão em função do salário fixado para o sector, aproximando, na forma ainda moderada que se entendeu justa e possível, o respectivo nível do regime geral, sem prejuízo da persistência, em montantes actualizados, das contribuições empresariais estabelecidas sobre o rendimento colectável rústico, que se considera de manter até que a aproximação ao regime geral seja mais significativa.
Quanto à contribuição das entidades patronais, pretende-se - sem prescindir das actuais contribuições estabelecidas sobre o rendimento colectável rústico, dadas as características de protecção agrícola relativamente à mão-de-obra utilizada - dar preponderância às contribuições estabelecidas com base no trabalho por conta de outrem, utilizado com vista à aproximação, também neste campo, dos critérios do regime geral. Não se trata de uma actualização da actual contribuição para o regime especial de abono de família, mas de uma autêntica contribuição para a segurança social, com repercussão nos benefícios dos trabalhadores, pelo que a sua imposição será acompanhada de medidas adequadas de fiscalização, no sentido de promover o efectivo cumprimento do dever de contribuição das entidades patronais.
8. Finalmente, refere-se que o presente diploma garante aos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime regulamentar dos fundos de previdência das casas do povo o direito, em substituição das prestações que vinham auferindo, às prestações do novo regime especial, e toma em consideração, para efeitos de atribuição das prestações do mesmo regime, as quotizações para o regime dos fundos de previdência das casas do povo ou situações equivalentes a partir de 1 de Janeiro de 1971, atendendo-se a que só a partir desta data se pode considerar ter existido um regime de protecção social de base contributiva para a população do meio rural.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Dos regimes de segurança social das actividades agrícolas
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 1.º
(Disposição geral)
1 - A protecção pela segurança social das pessoas que trabalham em actividades agrícolas efectiva-se, consideradas as condições específicas de exercício da respectiva actividade, através do enquadramento obrigatório, conforme os casos, no regime geral de segurança social, no regime de segurança social dos trabalhadores independentes ou no regime especial de segurança social das actividades agrícolas, nos termos do disposto no presente diploma.
2 - O regime especial de segurança social das actividades agrícolas tem natureza transitória, sendo a sua integração no regime geral de segurança social realizada de forma gradual e adaptada às circunstâncias sociais, económicas e financeiras.
Artigo. 2.º
(Actividades e explorações agrícolas)
1 - Para os efeitos deste diploma, considera-se que a referência a actividades agrícolas abrange de igual modo, genericamente, as actividades próprias da silvicultura e da pecuária.
2 - São igualmente abrangidas pelo disposto no presente diploma as empresas, e respectivos trabalhadores, que se dediquem à produção da pecuária, da horto-fruticultura, da floricultura, da avicultura e da apicultura, em que a terra tem como função predominante o suporte de instalações e cujos produtos se destinam ao mercado comercial ou industrial.
Artigo 3.º
(Equiparação a trabalhadores por conta de outrem)
Consideram-se trabalhadores por conta de outrem, para os efeitos deste diploma, os trabalhadores das empresas agrícolas em auto gestão e das unidades colectivas de produção agrícola e demais formas de exploração colectiva da terra, bem como os sócios das cooperativas agrícolas que nelas prestem actividade profissional.
SECÇÃO II
Enquadramento no regime geral de segurança social
Artigo 4.º
(Trabalhadores abrangidos)
São abrangidos pelo regime geral de segurança social os trabalhadores por conta de outrem ao serviço da exploração agrícola:
a) Que sejam trabalhadores agrícolas permanentes, independentemente da natureza e dimensão da exploração agrícola;
b) Que exerçam profissão para cujo exercício se exijam habilitações técnico-profissionais especializadas;
c) Que exerçam profissão comum a outras actividades económicas;
d) Que prestem serviço às empresas referidas no n.º 2 do artigo 2.º;
e) Que se encontrem na situação prevista no artigo 3.º;
f) Que, sendo profissionalmente indiferenciados, prestem serviço, embora a título eventual, a empresas individuais ou colectivas com 5 ou mais trabalhadores permanentes.
Artigo 5.º
(Trabalhadores agrícolas permanentes)
Consideram-se permanentes:
a) Os trabalhadores contratados por tempo indeterminado para a prestação de trabalho quotidiano à mesma entidade patronal, ainda que a remuneração não seja paga ao mês;
b) Os trabalhadores contratados por qualquer período de tempo para o exercício de funções cuja natureza implique, necessariamente, prestação quotidiana de trabalho, ainda que não a tempo completo;
c) Os trabalhadores contratados por prazo igual ou superior a 1 ano que aufiram regularmente remuneração correspondente a, pelo menos, em média, 15 dias de prestação de trabalho por mês;
d) Os trabalhadores contratados por período de tempo inferior a 1 ano, desde que a regulamentação colectiva de trabalho aplicável o determine.
Artigo 6.º
(Trabalhadores com habilitações técnico-profissionais especializadas)
Consideram-se que exercem profissão para cujo exercício se exigem habilitações técnico-profissionais especializadas os engenheiros silvicultores, os engenheiros agrónomos, os médicos veterinários, os engenheiros técnicos agrários, os agentes rurais, os agentes de educação rural e os tractoristas agrícolas, os mestres lagareiros, os tiradores de cortiça, os podadores, os resineiros e os jardineiros.
Artigo 7.º
(Trabalhadores que exercem profissões comuns)
Consideram-se que exercem profissão comum a outras actividades os empregados de escritório, os motoristas, os trabalhadores metalúrgicos e os trabalhadores da construção civil.
SECÇÃO III
Enquadramento no regime de segurança social dos trabalhadores independentes
Artigo 8.º
(Trabalhadores independentes abrangidos)
São abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores independentes os produtores agrícolas e demais trabalhadores autónomos que exerçam actividade por conta própria na agricultura e que não sejam abrangidos pelo regime especial de segurança social previsto neste diploma.
SECÇÃO IV
Enquadramento no regime especial de segurança social das actividades agrícolas
Artigo 9.º
(Trabalhadores abrangidos)
São obrigatoriamente abrangidos pelo regime especial de segurança social das actividades agrícolas:
a) Os trabalhadores por conta de outrem que prestem serviço em explorações agrícolas e que não sejam, por essa mesma actividade, abrangidos pelo regime geral de segurança social;
b) Os produtores agrícolas, ou como tais considerados, nos termos do artigo 10.º, que exerçam actividade profissional por conta própria, de modo exclusivo ou predominante, na agricultura, se o rendimento anual do respectivo agregado familiar não for normalmente superior ao valor estabelecido em portaria do Ministro dos Assuntos Sociais;
c) Os familiares ou equiparados dos produtores agrícolas que, não auferindo direito a abono de família, com eles vivam em economia comum e exerçam na mesma exploração agrícola actividade profissional que constitua o seu meio de subsistência.
Artigo 10.º
(Produtores agrícolas)
São considerados produtores agrícolas, para os efeitos do enquadramento no regime especial previsto neste diploma:
a) As pessoas que, a qualquer título, de direito ou de facto, detenham a terra e nela exerçam actividade agrícola, nomeadamente os proprietários, os usufrutuários e os arrendatários;
b) Os parceiros pensadores que, com predominância, exerçam esta actividade.
Artigo 11.º
(Familiares ou equiparados)
Consideram-se familiares ou equiparados os cônjuges, os parentes e os afins em linha recta e até ao 2.º grau da linha colateral, os adoptantes, os adoptados e os tutelados.
CAPÍTULO II
Do regime especial de segurança social das actividades agrícolas
SECÇÃO I
Da inscrição
Artigo 12.º
(Integração do regime especial de previdência)
O regime especial de segurança social estabelecido neste diploma integra e substitui o regime especial dos fundos de previdência das casas do povo e o regime especial de abono de família dos trabalhadores rurais previstos na Lei 2144, de 29 de Maio de 1969, e legislação complementar.
Artigo 13.º
(Obrigatoriedade de inscrição)
É obrigatória a inscrição no regime especial, como beneficiários, dos trabalhadores agrícolas por ele abrangidos nos termos do artigo 9.º e, como contribuintes, das entidades patronais que tenham ao seu serviço os trabalhadores referidos na alínea a) do mesmo artigo.
Artigo 14.º
(Local e início da inscrição)
1 - A inscrição dos trabalhadores abrangidos pelo presente regime é feita na instituição de segurança social que abranja o local da sua residência e reporta-se ao início do mês a que se refira a primeira contribuição devida em seu nome.
2 - As entidades patronais são obrigadas a participar às instituições em que devam ser normalmente inscritos os trabalhadores ao seu serviço o início da respectiva actividade, até ao termo do prazo do pagamento das suas primeiras contribuições.
Artigo 15.º
(Processo de inscrição)
1 - A inscrição dos trabalhadores efectuar-se-á com base no boletim de identificação, preenchido pelo próprio ou a seu rogo dentro do prazo em que deva ser entregue a primeira contribuição devida em seu nome.
2 - O boletim de identificação será instruído com os documentos seguintes:
a) Certidão de registo de nascimento, bilhete de identidade, cédula pessoal ou outro documento de identificação bastante;
b) Número fiscal de contribuinte;
c) Documento comprovativo da escolaridade obrigatória, se for caso disso;
d) Declaração, sob compromisso de honra, dos rendimentos dos produtores agrícolas referidos na alínea b) do artigo 9.º
Artigo 16.º
(Inscrição oficiosa)
1 - As instituições podem, a todo o tempo, exigir outros meios de prova da existência dos requisitos exigidos para a inscrição e promover oficiosamente a recolha de elementos adequados à mesma finalidade.
2 - A instituição de segurança social pode igualmente proceder de modo directo à inscrição do beneficiário, se dispuser dos elementos indispensáveis.
Artigo 17.º
(Nulidade da inscrição)
A inscrição como beneficiário do trabalhador agrícola, por conta de outrem ou por conta própria, que não preencha os requisitos legalmente estabelecidos neste diploma é nula para todos os efeitos, uma vez declarada expressamente pela direcção da instituição de segurança social.
Artigo 18.º
(Inscrição automática)
1 - Consideram-se automaticamente inscritas no regime especial de segurança social estabelecido neste diploma as pessoas inscritas como beneficiários activos do regime especial dos fundos de previdência das casas do povo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A inscrição automática prevista no número anterior é feita provisoriamente, durante o período de 1 ano.
3 - Durante o período referido no n.º 2, as instituições de segurança social podem exigir aos beneficiários os elementos de prova necessários à verificação dos requisitos indispensáveis, nos termos deste diploma.
SECÇÃO II
Das prestações
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 19.º
(Esquema de prestações)
1 - Os beneficiários abrangidos pelo regime especial e os respectivos familiares têm direito às prestações do regime geral de segurança social, com as particularidades constantes deste diploma.
2 - Exceptuam-se das prestações referidas no número anterior o subsídio por cônjuge a cargo do pensionista e o subsídio previsto no Decreto 484/73, de 27 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto 89/81, de 14 de Julho.
Artigo 20.º
(Protecção na doença profissional)
De harmonia com o disposto no Decreto-Lei 200/81, de 9 de Julho, os beneficiários do regime especial de segurança social estabelecido neste diploma têm direito à cobertura do risco de doença profissional, de acordo com o esquema de reparação da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.
Artigo 21.º
(Caracterização das prestações)
A atribuição do direito às prestações, os respectivos montantes e as formas de cálculo regem-se pelo disposto no regime geral de segurança social em tudo o que não for especialmente regulado neste diploma e em normas complementares que o regulamentem.
Artigo 22.º
(Atribuição do direito às prestações)
1 - A atribuição do direito às prestações depende de o trabalhador estar inscrito e ter regularizada a situação contributiva pela qual é responsável.
2 - A falta de pagamento de contribuições devidas pelo beneficiário a que não corresponda a situação de equivalência determina a perda das prestações que se vencerem desde o início do mês seguinte àquele em que deviam ter sido pagas até ao início do mês seguinte ao da regularização da situação contributiva.
3 - A dívida de contribuições do beneficiário não prejudica, porém, a atribuição do direito ao subsídio por morte, à pensão de sobrevivência e ao subsídio de funeral por falecimento do mesmo beneficiário, casos em que o montante das contribuições em dívida será deduzido no quantitativo destas prestações.
Artigo 23.º
(Base de cálculo das prestações)
Para efeito do cálculo do montante das prestações, estabelecido em função da remuneração, considera-se como tal a que se encontrar registada em nome do beneficiário, com referência à remuneração mínima mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores do sector.
Artigo 24.º
(Totalização de tempos de contribuição)
Se o beneficiário tiver sido abrangido pelo regime geral, pelo regime dos trabalhadores independentes e pelo regime especial estabelecido neste diploma, somar-se-ão, quando necessário, os tempos de contribuição, na parte em que não se sobreponham, para se darem como vencidos os prazos de garantia das modalidades comuns.
Artigo 25.º
(Direitos a atribuir pelo recurso à totalização de períodos)
Quando, nos termos do disposto no artigo anterior, para se darem como vencidos os prazos de garantia das prestações de qualquer dos regimes, for necessário considerar tempos de contribuição ou de quotização noutro regime, observar-se-á o seguinte:
a) O quantitativo das prestações pecuniárias será sempre o estabelecido para o regime especial;
b) O encargo correspondente à atribuição das prestações será imputado ao regime pelo qual o beneficiário se encontre abrangido no momento em que ocorra o evento determinante da concessão.
Artigo 26.º
(Acumulação de direitos sem recurso à totalização de períodos)
No caso de se acumular o direito a prestações pelo regime especial e pelos regimes geral ou dos trabalhadores independentes, sem necessidade de considerar tempos de contribuição ou de quotização em mais de um regime, ao beneficiário só serão concedidas prestações por um dos regimes e, de entre estes, pelo mais favorável, salvo o que em contrário dispuser o presente diploma.
SUBSECÇÃO II
Das prestações na doença e na maternidade
Artigo 27.º
(Condição geral de atribuição do direito)
1 - A atribuição do direito aos subsídios pecuniários na doença e na maternidade é condicionada pela não recusa do beneficiário à assistência médica adequada.
2 - A recusa injustificada à assistência médica por parte do beneficiário deverá ser comunicada pelos serviços médicos competentes à instituição de segurança social em que aquele estiver inscrito.
3 - A não aceitação pelo beneficiário de determinado médico assistente não é considerada recusa injustificada, se devidamente fundamentada.
Artigo 28.º
(Cálculo dos subsídios)
1 - O montante do subsídio diário na doença, incluindo a tuberculose, e do subsídio diário na maternidade será igual ao produto do número inteiro de dias de trabalho por conta de outrem registados no período de tempo considerado para efeito do cálculo do subsídio por um factor a fixar para cada modalidade por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais.
2 - Para a determinação do número inteiro de dias de trabalho somam-se as fracções eventualmente existentes, arredondando-se o total por excesso.
3 - Os factores previstos no n.º 1 serão determinados com base na aplicação das regras do cálculo do regime geral ao valor da remuneração mínima do sector tomada em consideração.
4 - Os factores estabelecidos, nos termos deste artigo, para cálculo dos subsídios na doença, incluindo a tuberculose, e na maternidade, serão periodicamente actualizados por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais.
Artigo 29.º
(Montantes mínimos e máximos dos subsídios)
1 - O subsídio a conceder não poderá, contudo, ser inferior nem superior aos quantitativos igualmente fixados por portaria ministerial.
2 - Tratando-se dos beneficiários a que se refere o artigo 10.º que não tenham registado trabalho por conta de outrem, o subsídio será igual ao valor mínimo a que se refere o n.º 1.
Artigo 30.º
(Cumulação de direitos a subsídios)
Os subsídios na doença, incluindo a tuberculose, e na maternidade, atribuídos pelo regime especial nos termos do artigo 28.º, são cumuláveis com idênticas prestações concedidas pelo regime geral, com aplicação das regras seguintes:
a) A determinação dos meses a considerar para o cálculo dos respectivos montantes será feita nos termos do regime geral, atendendo-se, porém, para o efeito, ao número de dias de trabalho prestado, em cada mês, no conjunto dos 2 regimes;
b) O cálculo dos subsídios será feito atendendo apenas e separadamente ao registo do trabalho prestado no âmbito de cada um dos regimes;
c) O quantitativo diário do subsídio global a pagar em caso de cumulação não será inferior ao valor mínimo estabelecido para o regime especial, nos termos do artigo 29.º
SUBSECÇÃO III
Das prestações na invalidez, na velhice e por morte
Artigo 31.º
(Condição geral de atribuição da pensão de invalidez)
É aplicável à atribuição da pensão de invalidez, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 27.º sobre assistência médica nas situações de impedimento por doença e maternidade.
Artigo 32.º
(Cálculo das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência)
1 - O cálculo das pensões de invalidez, de velhice e de sobrevivência será efectuado nos termos estabelecidos para o regime geral, com as particularidades constantes dos números seguintes.
2 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, a remuneração correspondente a cada um dos meses em que, por aplicação do artigo 41.º, tenha havido redução da contribuição mensal do beneficiário para o regime especial, será a remuneração mensal do sector, reduzida na mesma proporção em que o tiver sido aquela contribuição.
3 - Sempre que o valor estatutário das pensões, calculado nos termos dos números anteriores, for inferior ao valor mínimo estabelecido, será atribuída uma melhoria de valor igual ao necessário para perfazer esse montante.
Artigo 33.º
(Acumulação de direito a pensões)
1 - O direito às pensões de invalidez, de velhice e de sobrevivência, pelo regime especial e por outros regimes de inscrição obrigatória, são acumuláveis, nos termos do disposto nas normas gerais sobre acumulação de pensões e de harmonia com as disposições do presente diploma.
2 - Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se que:
a) O valor da pensão estatutária do regime especial, a tratar em condições análogas às da pensão estatutária do regime geral, é o valor da pensão calculada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 32.º, tendo em consideração o disposto no artigo 63.º;
b) O valor global da pensão estatutária é o que resultar da adição dos quantitativos estatutários das pensões de natureza contributiva.
Artigo 34.º
(Subsídio por morte)
1 - O subsídio por morte é de 3 meses da remuneração média, calculada nos termos do número seguinte.
2 - A remuneração média mensal é igual a 1/24 da remuneração global dos 2 anos civis com remunerações mais elevadas, dentro dos 5 anos que antecedam a última entrada de contribuições em nome do beneficiário.
SECÇÃO III
Do financiamento
SUBSECÇÃO I
Contribuições e bases de incidência contributiva
Artigo 35.º
(Disposição geral)
Os trabalhadores agrícolas abrangidos pelo regime especial, as respectivas entidades patronais e os produtores agrícolas em geral concorrem obrigatoriamente para o respectivo financiamento, nos termos desta subsecção e do que for determinado em normas regulamentares.
Artigo 36.º
(Contribuições das entidades patronais)
As entidades patronais, enquanto abrangidas como contribuintes por este regime, apenas são responsáveis pelo pagamento das contribuições que lhes respeitam, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 37.º
(Bases de incidência das contribuições patronais)
1 - A contribuição mensal das entidades patronais é estabelecida em função do número de dias de trabalho prestado, no mês em referência, pelos trabalhadores agrícolas ao seu serviço.
2 - Para determinação da base de incidência das contribuições das entidades patronais, a duração do trabalho prestado só pode ser fraccionada por períodos de meio dia.
Artigo 38.º
(Cálculo das contribuições patronais)
1 - O montante diário das contribuições devidas pelas entidades patronais corresponde à aplicação da percentagem a fixar por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais sobre 1/26 da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do sector.
2 - À contribuição a que se refere o número anterior acresce aquela a que se refere o artigo 2.º do Decreto 200/81, de 9 de Julho, destinada ao financiamento da cobertura do risco de doença profissional.
3 - O montante da contribuição mensal calculada nos termos dos números anteriores é arredondada, por excesso, em escudos.
Artigo 39.º
(Quotizações complementares)
1 - Os produtores agrícolas que, nos termos do presente diploma, não devam ser inscritos nessa qualidade como beneficiários pagarão uma quotização complementar calculada com base no rendimento colectável rústico dos prédios por eles explorados, nos termos que forem fixados em portaria do Ministro dos Assuntos Sociais.
2 - São produtores agrícolas todas as entidades singulares ou colectivas de direito público ou privado que sejam proprietárias de prédios rústicos, ou que os explorem mediante contrato de arrendamento.
3 - Consideram-se em situação equivalente à dos proprietários os usufrutuários, os meros possuidores e os administradores, na ausência dos proprietários.
Artigo 40.º
(Cálculo das contribuições dos beneficiários)
O montante da contribuição mensal dos beneficiários é o resultante da aplicação da percentagem a fixar por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais ao valor da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do sector, quantitativo a considerar para efeito de registo de salários.
Artigo 41.º
(Deduções nas contribuições dos beneficiários)
O valor da remuneração mensal e o montante da contribuição do beneficiário, em cada mês, são reduzidos do valor proporcionalmente correspondente ao número de dias de trabalho prestado no âmbito do regime geral que tenham sido declarados.
Artigo 42.º
(Pagamento de contribuições por pensionistas)
Os pensionistas do regime especial que, de harmonia com as disposições aplicáveis sobre acumulação de pensões com rendimentos de trabalho, exerçam por conta de outrem actividades agrícolas, nos termos do presente diploma, ficam obrigados, bem como as entidades patronais a quem prestem serviço, ao pagamento das respectivas contribuições, de harmonia com o número de dias de trabalho registado.
Artigo 43.º
(Entrada em vigor de novas bases de incidência)
Os novos valores de base de incidência de contribuições, decorrentes das alterações da remuneração mínima mensal garantida aos trabalhadores do sector, entrarão em vigor no dia 1 do 2.º mês seguinte ao da publicação do diploma que fixar os novos valores daquela remuneração mínima.
SUBSECÇÃO II
Outras fontes de financiamento
Artigo 44.º
(Regimes especiais de financiamento)
Em diploma próprio, poderão ser estabelecidas formas e fontes especiais de financiamento, com vista a compensar a insuficiência financeira do regime especial de segurança social das actividades agrícolas e a estabelecer o necessário equilíbrio financeiro do sistema.
Artigo 45.º
(Outras receitas)
1 - Constituem receitas do regime especial de segurança social estabelecido neste diploma as subvenções do Estado, as quais não poderão ser inferiores aos montantes pagos em 1982 ao abrigo do artigo 7.º do Decreto 49216, de 30 de Agosto de 1969, e do Decreto-Lei 391/72, de 13 de Outubro, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 461/75, de 25 de Agosto.
2 - O montante mínimo das subvenções a que se refere o número anterior será, a partir de 1 de Janeiro de 1984, elevado da percentagem igual à do aumento anual das despesas do regime de segurança social a que se refere o presente diploma.
SUBSECÇÃO III
Prazos e formas de pagamento
Artigo 46.º
(Folha-guia de pagamento das contribuições patronais)
O pagamento das contribuições da entidade patronal é feito mensalmente, mediante folha-guia de modelo próprio, da qual constarão, além dos elementos de identificação do contribuinte, os nomes e os números dos beneficiários que lhe prestaram serviço no mês correspondente, respectiva categoria profissional e o número de dias de trabalho prestado.
Artigo 47.º
(Folha-guia de pagamento das contribuições dos beneficiários)
1 - O pagamento das contribuições do beneficiário é feito mensalmente, mediante folha-guia de modelo próprio, da qual constarão, além de outros, os elementos seguintes:
a) O nome e o número de beneficiário;
b) O nome e morada das entidades patronais para quem trabalhou no mês em referência, quer no âmbito do regime geral, quer no âmbito do regime especial;
c) O número de dias que trabalhou para cada entidade patronal no mesmo mês;
d) O número de dias úteis em situação equivalente à da entrada de contribuições;
e) O montante das contribuições efectivamente devidas.
2 - No verso da folha-guia deverão constar, além de instruções para o respectivo preenchimento, as tabelas relativas ao cálculo da contribuição do beneficiário.
Artigo 48.º
(Preenchimento e entrega das folhas-guias dos beneficiários)
1 - A folha-guia será acompanhada de declarações, em impresso próprio, assinadas pela respectiva entidade patronal ou a seu rogo, comprovativas de que o beneficiário prestou serviço, com indicação dos dias em que tal serviço foi prestado.
2 - A assinatura da entidade patronal responsabiliza-a pelas declarações do beneficiário a ela referentes que constem da folha-guia, na parte em que sejam coincidentes com as suas declarações emitidas nos termos do número anterior.
Artigo 49.º
(Natureza das folhas-guias)
As folhas-guias referidas nos artigos anteriores, cujo modelo será aprovado por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, funcionam simultaneamente, para todos os efeitos legais, como folhas de remunerações e como guias de pagamento de contribuições.
Artigo 50.º
(Registo dos dias de trabalho com contribuições)
O registo dos dias de trabalho prestado é feito nas instituições de segurança social com base nos elementos constantes das folhas-guias das entidades patronais.
Artigo 51.º
(Prazos de pagamento)
Os prazos de pagamento das contribuições são estabelecidos nos termos da lei pelas instituições de segurança social.
Artigo 52.º
(Forma de pagamento)
A forma e os locais de pagamento das contribuições, tendo em conta as características do regime especial de segurança social das actividades agrícolas e a sua gestão descentralizada, serão regulados por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais.
SECÇÃO IV
Do não pagamento atempado das contribuições
Artigo 53.º
(Juros de mora)
1 - Decorrido o prazo estabelecido para o pagamento das contribuições, são devidos juros de mora.
2 - A taxa de juros de mora por cada mês de calendário ou fracção é igual à estabelecida para o regime geral.
SECÇÃO V
Das sanções
Artigo 54.º
(Não cumprimento das entidades patronais)
1 - A falta ou atraso na comunicação prevista no n.º 2 do artigo 14.º será punida com a coima de 1000$00 a 20000$00.
2 - A falta de entrega, nos prazos regulamentares em vigor, das folhas-guias previstas no artigo 47.º será punida com a coima de 2000$00 a 30000$00.
Artigo 55.º
(Não cumprimento dos beneficiários)
1 - A falta ou entrega tardia pelo beneficiário da folha-guia que lhe respeita sujeita-o às sanções previstas no regime geral de segurança social para idêntica falta cometida pelas entidades patronais, reduzida, porém, a coima ao mínimo de 200$00 e ao máximo de 1000$00.
2 - A falta de remessa tempestiva do boletim de identificação dá lugar à aplicação de uma coima de valor compreendido entre 200$00 e 500$00.
Artigo 56.º
(Suspensão de benefícios)
1 - A sanção de suspensão de benefícios será aplicada nas condições e termos estabelecidos no regime geral de segurança social.
2 - A suspensão tem por efeito a perda das prestações pecuniárias a que o infractor teria direito no período por que aquela durar e não isenta do pagamento das contribuições regulamentares.
Artigo 57.º
(Responsabilidade por benefícios indevidos)
1 - O beneficiário ou qualquer outra pessoa que, por acto ou omissão, defraudar a instituição de segurança social, levando-a a atribuir benefício indevido, deverá repor o que indevidamente foi pago.
2 - O disposto no n.º 1 não prejudica o efeito próprio da responsabilidade civil ou criminal em que, porventura, o infractor incorra, bem como das sanções disciplinares legalmente estabelecidas.
Artigo 58.º
(Competência para aplicação das sanções)
A aplicação das sanções previstas no presente diploma compete aos órgãos gestores das instituições de segurança social competentes para a gestão do regime especial, que deverão tomar em conta as circunstâncias concretas da infracção e os antecedentes dos infractores.
SECÇÃO VI
Da gestão
Artigo 59.º
(Instituições gestoras)
1 - A gestão do regime especial compete ao Centro Nacional de Pensões e aos centros regionais de segurança social.
2 - A competência referida no número anterior considera-se delegada nas Casas do Povo cuja área não esteja ainda abrangida por um serviço local dos centros regionais de segurança social.
Artigo 60.º
(Autonomia de gestão financeira)
A gestão financeira do regime especial de segurança social regulado no presente diploma manter-se-á autónoma, por forma a permitir, de modo permanente, adequada avaliação da respectiva situação e desenvolvimento.
SECÇÃO VII
Disposições transitórias e finais
SUBSECÇÃO I
Disposições transitórias
Artigo 61.º
(Prestações por evento anterior)
A concessão de prestações determinada por evento ocorrido antes da entrada em vigor do presente diploma será regulada pelas normas aplicáveis nesta data, independentemente da data de entrada do respectivo requerimento na instituição de segurança social.
Artigo 62.º
(Subsídio pecuniário por doença e na maternidade)
Enquanto as instituições de segurança social não dispuserem dos elementos que, nos termos dos artigos 28.º a 30.º, são indispensáveis ao cálculo dos subsídios pecuniários por doença e na maternidade, os respectivos quantitativos serão determinados por aplicação dos valores mínimos estabelecidos ao abrigo das mesmas disposições.
Artigo 63.º
(Valores estatutários das pensões em curso)
Para os efeitos do disposto no artigo 33.º consideram-se como valores estatutários das pensões de invalidez ou de velhice do regime especial iniciadas anteriormente à entrada em vigor deste diploma os valores seguintes:
(ver documento original)
Artigo 64.º
(Cumulação de pensões de invalidez e velhice)
Em caso algum podem ser reduzidas, por efeito das normas de acumulação, as pensões globais em curso, as quais manterão o seu valor actual até que, por aplicação do disposto no artigo 33.º e neste artigo, devam passar a valor superior ao actual.
Artigo 65.º
(Pensões de sobrevivência)
1 - A aplicação das disposições do regime geral de segurança social na determinação, nos termos deste diploma, do montante das pensões de sobrevivência do cônjuge ou ex-cônjuge do beneficiário do regime especial não prejudica a manutenção, nas pensões em curso ou a atribuir futuramente, do valor estabelecido na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, enquanto for superior àquele.
2 - O valor das pensões em curso não poderá igualmente ser prejudicado pela aplicação das regras de acumulação de direitos a pensões previstas no artigo 33.º
3 - No caso de acumulação da pensão de sobrevivência com outras pensões a que o pensionista venha a ter direito no âmbito dos regimes de segurança social de inscrição obrigatória, atender-se-á, na determinação da pensão global, aos valores estatutários das pensões parcelares, sendo o da pensão de sobrevivência constituído pela percentagem regulamentar da respectiva pensão de invalidez e velhice e aplicando-se à pensão estatutária global uma única melhoria, de acordo com o regime mais favorável para o pensionista.
Artigo 66.º
(Subsídio por morte)
Nos casos em que não for possível calcular o subsídio por morte, nos termos previstos no artigo 34.º, atribuir-se-á ao mesmo o valor correspondente a vez e meia a remuneração mínima estabelecida para a generalidade dos trabalhadores do sector na data do falecimento.
Artigo 67.º
(Garantia geral de direitos dos pensionistas)
Os pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime especial dos fundos de previdência das Casas do Povo em aplicação à data da entrada em vigor do presente diploma têm direito, em substituição das prestações que vinham auferindo, às pensões mínimas e demais prestações garantidas pelo regime especial agora instituído.
Artigo 68.º
(Regularização de situações contributivas)
1 - As quotizações e as contribuições em dívida à data da entrada em vigor do presente diploma pelo exercício da actividade abrangida pelos regimes especiais dos trabalhadores rurais estabelecidos na Lei 2144 e legislação complementar devem ser pagas até 31 de Dezembro de 1983, após o que se aplicarão as sanções previstas neste diploma.
2 - No decurso do prazo estabelecido no número anterior, a regularização das situações contributivas poderá efectuar-se em prestações mensais.
3 - A dilação prevista no n.º 1 não prejudica a aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º
Artigo 69.º
(Contagem de tempos de quotização anteriores)
Apenas podem ser consideradas para atribuição do direito a prestações, nos termos do presente diploma, as quotizações pagas para o regime especial de previdência das Casas do Povo ou situações equivalentes a partir de 1 de Janeiro de 1971.
SUBSECÇÃO II
Disposições finais
Artigo 70.º
(Regime subsidiário)
Em tudo o que não for directamente estabelecido no presente diploma e respectivas normas complementares aplica-se, com as necessárias adaptações, o que se encontrar estatuído para o regime geral de segurança social.
Artigo 71.º
(Revogação)
Com a entrada em vigor do presente diploma e sem prejuízo do disposto nas normas transitórias, fica revogada toda a legislação e regulamentação sobre segurança social dos trabalhadores das actividades agrícolas, designadamente:
a) As bases VIII e XXII a XXVII da Lei 2144, de 29 de Maio de 1961, bem como as demais bases daquele diploma que se refiram às funções de previdência e assistência das Casas do Povo;
b) O Decreto 49216, de 30 de Agosto de 1969;
c) O Decreto-Lei 283/70, de 19 de Junho;
d) Os Decretos n.os 444/70 e 445/70, de 23 de Setembro;
e) O Decreto-Lei 391/72, de 13 de Outubro;
f) O Decreto-Lei 174-B/75, de 1 de Abril;
g) O Decreto-Lei 807/74, de 31 de Dezembro;
h) O Decreto-Lei 560/76, de 16 de Julho;
i) Os artigos 12.º a 15.º do Decreto-Lei 513-M/79, de 26 de Dezembro;
j) O Decreto Regulamentar 46/80, de 12 de Setembro.
Artigo 72.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do 4.º mês posterior ao da publicação da portaria do Ministro dos Assuntos Sociais a que se referem os artigos 9.º, 29.º, 38.º, 39.º, 40.º, 49.º e 52.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Luís Eduardo da Silva Barbosa.
Promulgado em 18 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.